DECRETO Nº 57.394, DE 3
DE OUTUBRO DE 2011
Cria a Subsecretaria de
Mineração, dá nova
denominação à Subsecretaria de
Petróleo, Gás e Mineração e
altera o Decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011, que
organiza a Secretaria de Energia e dá providências
correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica criada, na Secretaria de Energia, diretamente subordinada ao
Titular da Pasta, a Subsecretaria de Mineração.
Artigo 2º - A
Subsecretaria de Petróleo, Gás e
Mineração, da Secretaria de Energia, passa a
denominar-se Subsecretaria de Petróleo e Gás.
Artigo 3º -
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 57.006, de
20 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o inciso V do
artigo 3º:
“V -
Subsecretaria de Petróleo e Gás;”; (NR)
II - a
alínea “c” do inciso III do artigo
8º:
“c) a
Subsecretaria de Petróleo e Gás;”; (NR)
III - o
“caput” do artigo 20:
“Artigo 20 -
À Subsecretaria de Petróleo e Gás cabe
desempenhar, em sua área de atuação,
atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio
de seu Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:”; (NR)
IV - o
“caput” do artigo 23:
“Artigo 23 -
São atribuições comuns à
Subsecretaria de Petróleo e Gás, à
Subsecretaria de Energias Renováveis, à
Subsecretaria de Energia Elétrica e à
Subsecretaria de Mineração, cada uma em
relação a matérias pertinentes ou
correlatas ao respectivo setor de
atuação:”. (NR)
Artigo 4º -
Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.006, de 20 de maio de
2011, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte
redação:
I - ao artigo
3º, o inciso VIII:
“VIII -
Subsecretaria de Mineração.”;
II - ao inciso III
do artigo 8º, a alínea “g”:
“g) a
Subsecretaria de Mineração;”;
III - o artigo 22-A:
“Artigo 22-A -
À Subsecretaria de Mineração cabe
desempenhar, em sua área de atuação,
atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio
de seu Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - coordenar e
participar do planejamento e da execução das
políticas de mineração no Estado de
São Paulo;
II - desenvolver,
coordenar ou estimular programas de aperfeiçoamento
tecnológico no setor de
mineração.”.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
os incisos II e V do artigo 20 do Decreto nº 57.006, de 20 de
maio de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 3 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
José
Aníbal Peres de Pontes
Secretário de
Energia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 3 de outubro de 2011.