DECRETO Nº 57.393, DE 30
DE SETEMBRO DE 2011
Regulamenta o artigo 7°
da Lei Complementar n° 724, de 15 de julho de 1993
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no artigo 34,
inciso IV, da Constituição do Estado e no artigo
7° da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993,
na redação dada pela Lei Complementar nº
1.113, de 26 de maio de 2010,
Decreta:
Artigo 1º -
O Procurador do Estado que estiver no exercício de
atividades próprias do cargo, em
condições de especial dificuldade, assim
consideradas aquelas decorrentes da localização
ou da natureza do serviço, fará jus à
Gratificação de Atividade Especial (GAE), nos
termos do presente decreto.
Parágrafo
único - A gratificação
corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte
por cento) ou 15% (quinze por cento) da soma do valor da
referência e do Regime de Advocacia Pública - RAP
do Procurador do Estado Nível V.
Artigo 2º -
São consideradas atividades em
condições de especial dificuldade decorrente da
localização as prestadas pelo Procurador do
Estado, por meios próprios, fora da sua sede de
exercício, que implique no seu efetivo deslocamento, devendo
ser considerada a somatória das distâncias
percorridas.
Artigo 3º -
São consideradas atividades em
condições de especial dificuldade decorrente da
natureza do serviço:
I - na
área do Contencioso Geral e na área do
Contencioso Tributário-Fiscal, a
atuação cumulativa em processos ou procedimentos,
sem prejuízo de suas atribuições
normais, em decorrência de substituição
por férias, licenças ou outras formas de
afastamento do titular;
II - na
área da Consultoria Geral, a emissão de pareceres
ou de informações em mandado de
segurança em quantidade considerada
extraordinária;
III - a
atuação em razão de
designação para prestar serviços junto
ao Gabinete do Procurador Geral do Estado ou no Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado, desde que o Procurador do Estado
não ocupe cargo em comissão.
Parágrafo
único - O Procurador do Estado designado para
prestar serviços na Coordenadoria de Procedimentos
Disciplinares perceberá a Gratificação
de Atividade Especial (GAE) pelo desempenho de atividades em
condições de especial dificuldade decorrente da
natureza do serviço, de acordo com o critério
fixado no inciso I deste artigo.
Artigo 4° -
Os parâmetros dos critérios fixados nos artigos
2° e 3º deste decreto e a correspondente
proporção da gratificação
serão estabelecidos em resolução do
Procurador Geral do Estado, que disciplinará ainda as
providências para a efetiva implantação
da Gratificação de Atividade Especial (GAE).
Artigo 5° -
Cada Procurador do Estado poderá perceber, simultaneamente,
até duas Gratificações de Atividade
Especial (GAE) por mês, sendo uma decorrente da
localização e outra decorrente da natureza do
serviço.
Artigo 6° -
Não fazem jus à
Gratificação de Atividade Especial (GAE) os
ocupantes de cargos de provimento em comissão e os que
exercem função de Chefe de Consultoria
Jurídica e de Corregedor Auxiliar.
Artigo 7° -
A gratificação de que trata este decreto
não se incorporará aos vencimentos para nenhum
efeito e sobre seu valor não incidirá a
contribuição previdenciária, exceto na
hipótese do artigo 8º, § 2º, da
Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.
Artigo 8° -
A gratificação de que trata este decreto
será computada no cálculo das férias e
do décimo terceiro salário, na conformidade do
artigo 1º, §§ 2º e 3º, da
Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 9º -
As despesas decorrentes da aplicação desse
decreto correrão à conta das
dotações próprias consignadas no
orçamento-programa vigente, suplementadas se
necessário, nos termos da legislação
em vigor.
Artigo 10 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de setembro de 2011.