DECRETO
Nº 57.391, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
Altera a
denominação e dispõe sobre a
organização dos estabelecimentos penais que
especifica, da Secretaria da Administração
Penitenciária, e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
Os estabelecimentos penais da Secretaria da
Administração Penitenciária adiante
identificados, integrados na estrutura das Coordenadorias
especificadas, têm suas denominações
alteradas na seguinte conformidade:
I - Coordenadoria de
Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado:
a) de
Penitenciária “Dr. Alberto Brocchieri”
de Bauru para Centro de Progressão Penitenciária
“Dr. Alberto Brocchieri” de Bauru;
b) de
Penitenciária “Dr. Eduardo de Oliveira
Vianna” de Bauru para Centro de Progressão
Penitenciária “Dr. Eduardo de Oliveira
Vianna” de Bauru;
II - Coordenadoria
de Unidades Prisionais da Região Central do Estado, de
Penitenciária I de Hortolândia para Centro de
Progressão Penitenciária de Hortolândia.
Parágrafo
único - Os Centros de Progressão
Penitenciária de que trata este artigo têm
nível de Departamento Técnico.
Artigo 2º -
Os Centros de Progressão Penitenciária de que
trata este decreto destinam-se ao cumprimento de penas privativas de
liberdade, em regime semiaberto, por presos do sexo masculino.
CAPÍTULO
II
Da
Estrutura
Artigo 3° -
Os Centros de Progressão Penitenciária de que
trata este decreto têm, cada um, a seguinte estrutura:
I - Equipe de
Assistência Técnica;
II -
Comissão Técnica de
Classificação;
III - Centro de
Reintegração e Atendimento à
Saúde, com Núcleo de Atendimento à
Saúde;
IV - Centro de
Trabalho e Educação, com Núcleo de
Trabalho;
V - Centro Integrado
de Movimentações e
Informações Carcerárias;
VI - Centro de
Segurança e Disciplina, com:
a) Núcleo
de Segurança;
b) Núcleo
de Portaria;
c) Núcleo
de Inclusão;
VII - Centro
Administrativo, com:
a) Núcleo
de Finanças e Suprimentos;
b) Núcleo
de Pessoal;
c) Núcleo
de Infraestrutura e Conservação.
§ 1º -
O Núcleo de Segurança e o Núcleo de
Portaria funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.
§ 2º - A
unidade de que trata o inciso I deste artigo tem nível de
Equipe de Assistência Técnica II.
Artigo 4º -
Os Centros de Reintegração e Atendimento
à Saúde, de Trabalho e
Educação e de Segurança e Disciplina
contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo, que
não se caracteriza como unidade administrativa.
CAPÍTULO
III
Dos
Níveis Hierárquicos
Artigo 5º - As
unidades adiante indicadas dos Centros de Progressão
Penitenciária de que trata este decreto têm os
seguintes níveis hierárquicos:
I - de
Divisão Técnica de Saúde, os Centros
de Reintegração e Atendimento à
Saúde;
II - de
Divisão Técnica, os Centros de Trabalho e
Educação;
III - de
Divisão:
a) os Centros
Integrados de Movimentações e
Informações Carcerárias;
b) os Centros de
Segurança e Disciplina;
c) os Centros
Administrativos;
IV - de
Serviço Técnico de Saúde, os
Núcleos de Atendimento à Saúde;
V - de
Serviço:
a) os
Núcleos de Trabalho;
b) os
Núcleos de Segurança;
c) os
Núcleos de Portaria;
d) os
Núcleos de Inclusão;
e) os
Núcleos de Finanças e Suprimentos;
f) os
Núcleos de Pessoal;
g) os
Núcleos de Infraestrutura e
Conservação.
CAPÍTULO
IV
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 6º -
Os Núcleos de Pessoal são
órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo 7º -
Os Núcleos de Finanças e Suprimentos
são órgãos subsetoriais dos Sistemas
de Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo 8º -
Os Núcleos de Infraestrutura e
Conservação são
órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados e funcionarão, também, como
órgãos detentores.
CAPÍTULO
V
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Das
Equipes de Assistência Técnica
Artigo 9º -
As Equipes de Assistência Técnica têm as
seguintes atribuições:
I - assistir o
dirigente do estabelecimento penal no desempenho de suas
atribuições;
II - elaborar e
implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;
III - produzir
informações gerenciais para subsidiar as
decisões do dirigente do estabelecimento penal;
IV - analisar os
processos e expedientes que lhes forem encaminhados;
V - promover o
desenvolvimento integrado, controlar a execução e
participar da análise dos planos, programas, projetos e
atividades das diversas áreas do estabelecimento penal;
VI - elaborar
pareceres técnicos, despachos, contratos de natureza
técnica e outros documentos;
VII - realizar
estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio
técnico à execução, ao
controle e à avaliação das atividades
das unidades do estabelecimento penal;
VIII - prestar
orientação técnica às
unidades do estabelecimento penal;
IX - estudar as
necessidades do estabelecimento penal, propondo, ao dirigente, as
soluções julgadas convenientes;
X - desenvolver
trabalhos que visem à racionalização
das atividades do estabelecimento penal;
XI - colaborar no
processo de avaliação da eficiência das
unidades do estabelecimento penal;
XII - verificar a
regularidade das atividades técnicas e administrativas do
estabelecimento penal;
XIII - promover,
junto ao dirigente do estabelecimento penal, a
adoção de providências que se fizerem
necessárias para a realização de
apuração preliminar de irregularidades
funcionais, nos termos da legislação vigente;
XIV - manter
contatos com:
a) o dirigente da
Fundação “Professor Doutor Manoel Pedro
Pimentel” - FUNAP, objetivando a
atuação dessa entidade no estabelecimento penal;
b) gerentes de
estabelecimentos bancários oficiais com objetivo de abrir
contas bancárias para os presos;
XV - fiscalizar o
abastecimento das informações gerenciais a que se
refere o inciso IX do artigo 26 deste decreto.
SEÇÃO
II
Dos
Centros de Reintegração e Atendimento
à Saúde
Artigo 10 - Os
Centros de Reintegração e Atendimento
à Saúde, unidades de
prestação de serviços de
assistência à saúde e psicossocial ao
preso, no estabelecimento penal, têm as seguintes
atribuições:
I - proporcionar o
desenvolvimento social e humano dos presos, visando à
reinserção na sociedade quando colocados em
liberdade;
II - elaborar
diagnósticos dos aspectos socioeconômicos dos
presos;
III - avaliar
psicologicamente os presos, nas áreas de desenvolvimento
geral, intelectual e emocional;
IV - proceder ao
diagnóstico dos presos e recomendar
indicações psicológicas,
psicofísicas e psicossociais, a partir da
avaliação inicial;
V - registrar
informações relacionadas com os presos, de forma
a compor o seu prontuário criminológico;
VI - executar
programas de preparação para a liberdade;
VII - propiciar aos
presos habilidades e conhecimentos necessários à
sua integração na comunidade;
VIII - organizar
cursos regulares ou intensivos de comportamento social;
IX - proporcionar
meios de integração entre os presos e a
comunidade em geral;
X - desenvolver
programas de valorização humana;
XI - estudar e
propor soluções para problemas da
terapêutica penitenciária;
XII - planejar e
organizar projetos de trabalho para presos com problemas especiais,
supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso,
atividades prescritas para seu tratamento;
XIII - prestar
orientação religiosa aos presos;
XIV - contribuir, se
for o caso, na elaboração das perícias
criminológicas;
XV - colaborar na
seleção de livros e filmes destinados aos presos;
XVI - manter
intercâmbio de informações e
experiências com a Coordenadoria de
Reintegração Social e Cidadania, da Secretaria,
propondo as medidas necessárias à
aproximação entre os presos e suas
famílias;
XVII - participar da
programação das atividades de atendimento aos
presos;
XVIII - verificar a
inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente
com os presos, propondo as medidas julgadas necessárias;
XIX - identificar as
necessidades de treinamento para os servidores do estabelecimento penal
que tratam diretamente com os presos;
XX - apresentar
recomendações a respeito da
atuação das demais unidades de atendimento aos
presos, em relação a casos específicos
ou a problemas de caráter geral;
XXI - acompanhar,
permanentemente, o comportamento e as atividades dos presos,
prestando-lhes assistência na solução
de seus problemas;
XXII - organizar e
manter atualizados os prontuários criminológicos
dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento da
evolução do tratamento;
XXIII - juntar aos
prontuários documentos que lhes forem encaminhados para esse
fim;
XXIV - providenciar
a preparação de carteiras de identidade e de
trabalho, bem como de outros documentos necessários aos
presos, por ocasião da liberdade.
Artigo 11 - Os
Núcleos de Atendimento à Saúde
têm as seguintes atribuições:
I - prestar
assistência ambulatorial aos presos;
II - elaborar
diagnósticos e efetuar exames clínicos,
prescrevendo e acompanhando o tratamento;
III - realizar
consulta médica, odontológica, psicossocial e de
enfermagem ao preso, quando de sua inclusão no
estabelecimento penal;
IV - elaborar
diagnósticos clínicos, de enfermagem e
odontológicos, dos presos;
V - dar
encaminhamento aos casos que necessitarem de
complementação diagnóstica;
VI - acompanhar o
tratamento indicado de acordo com os protocolos de atendimento
elaborados pela Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário;
VII - promover a
notificação compulsória de
doença, de acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria
de Saúde do Sistema Penitenciário;
VIII - notificar
surtos e outros eventos, tanto dos presos como dos servidores do
estabelecimento penal;
IX - informar os
óbitos para a Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário, bem como para os familiares do falecido;
X - executar
programas de atenção à
saúde dos presos e dos servidores;
XI - registrar as
ocorrências e intercorrências no
prontuário único de saúde, procedendo,
conforme exigência do Sistema Único de
Saúde - SUS/SP, à
alimentação do banco de dados;
XII - controlar,
solicitar e dispensar os medicamentos entregues, da lista padronizada,
pela Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário e pelas demais instâncias do Sistema
Único de Saúde - SUS/SP;
XIII - implementar
programas de prevenção e realizar atividades de
saúde mental propostos pela Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário;
XIV - prescrever a
vacinação dos servidores e dos presos;
XV - planejar e
executar programas de apoio social aos presos e seus familiares;
XVI - encaminhar os
presos e seus familiares à rede de assistência, de
acordo com as necessidades diagnosticadas;
XVII - prestar
atendimento psicológico aos presos com patologias;
XVIII - documentar
no prontuário único de saúde do preso
todo o atendimento realizado.
Artigo 12 - As
Células de Apoio Administrativo dos Centros de
Reintegração e Atendimento à
Saúde, além das constantes do artigo 25 deste
decreto, têm as seguintes atribuições:
I - matricular
pacientes no Sistema Único de Saúde - SUS/SP e
encaminhá-los, quando for o caso, para atendimento
médico-hospitalar;
II - controlar e
marcar consultas;
III - atualizar os
dados de identificação nas fichas de
matrícula;
IV - controlar os
prontuários únicos de saúde e os
criminológicos e zelar por sua
conservação;
V - manter e
controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
VI - observar e
controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos
medicamentos;
VII - controlar
requisições e receitas de medicamentos em geral,
principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros
medicamentos sob regime de controle;
VIII - manter o
corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos
disponíveis.
SEÇÃO
III
Dos
Centros de Trabalho e Educação
Artigo 13 - Os
Centros de Trabalho e Educação têm as
seguintes atribuições:
I - proporcionar aos
presos:
a) o trabalho
penitenciário;
b) a
formação educacional necessária ao
desenvolvimento de suas potencialidades;
II - preparar
expedientes relativos à remição de
pena;
III - elaborar,
submetendo à aprovação do Diretor do
Centro de Progressão Penitenciária, mediante
prévia manifestação do Diretor do
Centro de Segurança e Disciplina, as escalas de trabalho dos
presos que prestam serviços de apoio e
manutenção do estabelecimento penal;
IV - em
relação à
educação:
a) elaborar o
horário de aulas e distribuir os presos por turmas e
classes, observadas as normas didáticopedagógicas;
b) conservar
atualizados os diários de classes;
c) avaliar o
aproveitamento escolar dos alunos, de acordo com as normas de ensino;
d) acompanhar as
atividades docentes e as desenvolvidas pelos alunos;
e) elaborar e
executar programas esportivos e de recreação, que
visem à recuperação, ao
desenvolvimento e à manutenção das
condições físicas dos presos;
f) orientar:
1. a
realização de espetáculos teatrais e
de outras atividades culturais;
2. cursos por
correspondência;
3. os interessados
nas consultas e pesquisas bibliográficas;
g) elaborar
programas de solenidades, de comemorações de
caráter cívico e de festividades escolares, com a
participação de elementos da comunidade;
h) planejar e
coordenar os trabalhos de início e encerramento dos
períodos letivos;
i) analisar a
execução do planejamento elaborado e sugerir a
estruturação de novos cursos ou a
alteração dos existentes;
j) executar os
programas de ensino supletivo;
k) assegurar a
eficiência do processo ensino-aprendizagem;
l) identificar, nos
presos, necessidades e carências de ordem física e
psicológica, encaminhando-os às unidades
especializadas;
m) opinar sobre a
oportunidade e a necessidade de aquisição de
equipamentos relacionados ao desenvolvimento das atividades
didáticas;
n) receber,
registrar, classificar e catalogar livros, periódicos,
documentos técnicos e legislação;
o) prestar
serviços de consultas e empréstimos de livros;
p) incentivar os
presos e os servidores do estabelecimento penal a criarem
hábitos de leitura;
q) organizar e
conservar atualizados os catálogos necessários
aos serviços;
r) manter
intercâmbio com bibliotecas e centros de
documentação;
s) encaminhar, para
publicação, os trabalhos elaborados pelos presos;
t) zelar pela guarda
e conservação do acervo da unidade;
u) sugerir a
aquisição de livros e periódicos
destinados aos presos.
Artigo 14 - Os
Núcleos de Trabalho têm as seguintes
atribuições:
I - promover a
execução do trabalho dos presos, em especial:
a) programar o
trabalho;
b) orientar e
acompanhar o desenvolvimento do trabalho;
c) controlar a
frequência e o rendimento em cada área de trabalho;
d) fiscalizar a
presença dos presos nos locais de trabalho;
e) avaliar o
aproveitamento para efeito de promoção na escala
de categorias profissionais;
f) executar
programas instrutivos de prevenção de acidentes
de trabalho;
g) acompanhar a
produção manufaturada e monitorar as empresas que
fornecem serviços aos presos;
h) sugerir a
implantação de novos processos de
produção;
i) contribuir para o
aperfeiçoamento dos produtos;
j) controlar a
quantidade e a qualidade dos produtos;
k) organizar o
mostruário dos produtos;
l) encaminhar o
produto acabado para o Núcleo de Finanças e
Suprimentos;
m) propor a
alienação de produtos considerados excedentes;
II - em
relação aos equipamentos e à
matéria-prima de trabalho:
a) programar a
utilização da maquinaria, das ferramentas, da
matéria-prima e dos demais componentes exigidos para o
trabalho realizado na unidade, informando ao Núcleo de
Finanças e Suprimentos suas necessidades;
b) distribuir,
recolher e conferir as ferramentas de trabalho;
c) promover a guarda
do material de uso específico da unidade, bem como controlar
seu consumo;
d) verificar o
estado de conservação das máquinas e
ferramentas, solicitando ao Núcleo de Infraestrutura e
Conservação a reposição de
peças e os consertos, quando necessários;
e) zelar pela
correta utilização de equipamentos e materiais;
III - em
relação às oficinas:
a) desenvolver
trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem na
produção ou manutenção de
bens em geral, para consumo interno ou de terceiros;
b) produzir bens em
escala industrial;
IV - em
relação à lavanderia:
a) receber,
registrar, lavar e passar roupas;
b) revisar,
periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos
consertos, quando necessário;
V - em
relação à copa e cozinha:
a) executar os
serviços de copa;
b) elaborar os
cardápios;
c) preparar as
refeições, submetendo-as à
aprovação do dirigente do estabelecimento penal
ou de quem for por este designado;
d) zelar pela
correta utilização dos mantimentos, aparelhos e
utensílios;
e) executar os
serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios,
bem como dos locais de trabalho;
f) elaborar os
expedientes relativos à requisição de
mantimentos e outras provisões;
VI - em
relação à limpeza interna:
a) executar,
diariamente, os serviços de limpeza e
arrumação das dependências;
b) zelar pela
correta utilização de equipamentos e materiais de
limpeza;
c) promover a guarda
do material de limpeza e controlar seu consumo.
Artigo 15 - As
Células de Apoio Administrativo, dos Centros de Trabalho e
Educação, além das constantes do
artigo 25 deste decreto, têm as seguintes
atribuições:
I - organizar os
processos de matrícula, conferindo a
documentação que deva instruí-los;
II - manter
registros individuais sobre a vida escolar dos alunos;
III - cuidar da
expedição de diplomas ou certificados;
IV - proceder
à verificação da frequência
dos alunos;
V - prover o
material escolar necessário e auxiliar os alunos nos
trabalhos escolares, quando solicitado;
VI - providenciar a
manutenção das salas de aula;
VII - zelar pelo
material e equipamento de ensino.
SEÇÃO
IV
Dos
Centros Integrados de Movimentações e
Informações Carcerárias
Artigo 16 - Os
Centros Integrados de Movimentações e
Informações Carcerárias têm
as seguintes atribuições:
I - receber,
registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - organizar e
manter atualizados:
a) os
prontuários penitenciários dos presos;
b) arquivo de
cópias dos textos digitados;
III - zelar pela
inclusão, no prontuário, de todos os elementos
que contribuam para o estudo da situação
processual do preso;
IV - verificar a
compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos
constantes do prontuário penitenciário e outras
informações disponíveis;
V - fornecer,
mediante autorização do dirigente do
estabelecimento penal, informações e
certidões relativas às
situações processual e carcerária do
preso;
VI - prestar ou
solicitar informações, quando for o caso,
à unidade incumbida de manter os prontuários
criminológicos;
VII - manter a
guarda e conservar os prontuários penitenciários
e os cartões de identificação;
VIII - requerer e
organizar as requisições para
apresentação dos presos, comunicando ao Centro de
Segurança e Disciplina;
IX - providenciar:
a) a
comunicação de inclusão e
exclusão de preso aos órgãos
requisitantes, especialmente às varas das
execuções criminais e outras varas judiciais onde
tramitem processos que lhe digam respeito;
b) a
documentação para a
apresentação do preso ou a justificativa do seu
não comparecimento;
c) o encaminhamento
do preso, juntamente com seus prontuários, quando de sua
movimentação para outro estabelecimento penal;
X - verificar a
autenticidade dos documentos a serem inseridos nos
prontuários penitenciários.
SEÇÃO
V
Dos
Centros de Segurança e Disciplina
Artigo 17 - Os
Centros de Segurança e Disciplina têm as seguintes
atribuições:
I - desenvolver os
serviços de recepção,
vigilância, segurança e disciplina;
II - providenciar a
apresentação dos presos nos respectivos locais;
III - requisitar, ao
Núcleo de Infraestrutura e
Conservação, transporte para
apresentações judiciais e
transferências de presos;
IV - preparar os
presos para as respectivas apresentações
judiciais, conforme o procedimento determinado pela Pasta;
V - administrar a
rouparia dos agentes de segurança penitenciária e
oficiais operacionais;
VI - agendar, com os
órgãos solicitantes, o recebimento de presos.
Artigo 18 - Os
Núcleos de Segurança têm as seguintes
atribuições:
I - em
relação às atividades gerais da
unidade:
a) manter a ordem,
segurança e disciplina;
b) preparar o
boletim de ocorrências diárias;
c) elaborar quadros
demonstrativos relacionados com suas atividades;
II - em
relação aos presos:
a) cuidar da
observância do regime disciplinar;
b) zelar pela
higiene dos presos e dos locais a eles destinados;
c) fiscalizar:
1. a
distribuição da alimentação;
2. a
visitação aos presos;
d) executar sua
movimentação, comunicando ao Diretor do Centro de
Segurança e Disciplina as alterações
ocorridas;
e) acompanhar os
presos, quando em trânsito interno;
f) conferir,
diariamente, e manter atualizado o quadro da
população carcerária;
g) providenciar o
encaminhamento, ao Centro Integrado de
Movimentações e Informações
Carcerárias, dos documentos relacionados com a
situação processual dos presos;
h) administrar a
rouparia dos presos;
i) organizar e
manter atualizado o cadastro dos presos;
j) registrar e
fornecer informações relativas à
população carcerária e sua
movimentação;
k) elaborar e manter
atualizados os quadros demonstrativos do movimento
carcerário;
III - em
relação à segurança do
estabelecimento penal:
a) inspecionar,
diariamente, suas condições;
b) operar e
controlar os serviços de telefonia, alarme,
televisão e som;
IV - executar a
vigilância preventiva, interna e externa, da unidade
prisional.
Artigo 19 - Os
Núcleos de Portaria têm as seguintes
atribuições:
I - atender ao
público em geral;
II - realizar
revistas na portaria, à entrada e saída de
presos, veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;
III - recepcionar os
que se dirigem ao estabelecimento penal, inclusive presos,
acompanhando-os às unidades a que se destinam;
IV - anotar as
ocorrências de entradas e saídas do
estabelecimento penal;
V - receber,
registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;
VI - receber a
correspondência dos servidores e dos presos;
VII - examinar e
providenciar a distribuição da
correspondência dos presos;
VIII - examinar e
expedir a correspondência escrita pelos presos;
IX - distribuir a
correspondência dos servidores;
X - manter registro
de identificação de servidores do estabelecimento
penal e das pessoas autorizadas a visitar os presos.
Artigo 20 - Os
Núcleos de Inclusão têm as seguintes
atribuições:
I - receber, guardar
e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos;
II - receber e
encaminhar ao Centro Administrativo o dinheiro trazido pelo preso
quando de sua entrada;
III - receber e
conferir os documentos referentes à inclusão do
preso;
IV - providenciar a
identificação datiloscópica e
fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos
de identificação;
V - encaminhar os
novos presos às unidades envolvidas no processo de
internação.
SEÇÃO
VI
Dos
Centros Administrativos
Artigo 21 - Os
Centros Administrativos têm as seguintes
atribuições:
I - prestar
serviços às unidades do estabelecimento penal,
nas áreas de finanças e orçamento,
material e patrimônio, pessoal, transportes,
comunicações administrativas e
conservação;
II - manter o
controle do numerário pertencente aos presos, inclusive do
seu pecúlio;
III - providenciar o
depósito, em estabelecimento bancário oficial, de
preferência do Estado de São Paulo, do
numerário trazido pelo preso, quando de sua entrada,
inclusive do seu pecúlio, se for o caso;
IV - preparar:
a) documentos e
numerário para retirada:
1. pelos visitantes,
desde que devidamente autorizados pelo preso;
2. pelos presos,
por ocasião de suas saídas,
temporárias ou definitiva;
b)
documentação para as compras mensais solicitadas
pelos presos;
V - realizar a
compra dos objetos solicitados pelos presos;
VI - efetuar o
pagamento, realizar a distribuição e controlar a
quantidade dos objetos comprados para os presos;
VII - elaborar
balancetes mensais do numerário dos presos;
VIII - efetuar o
registro de entrada e saída do numerário dos
presos no Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
IX - providenciar o
controle eletrônico de todas as
transações relativas ao numerário dos
presos, inclusive de seu pecúlio.
Artigo 22 - Os
Núcleos de Finanças e Suprimentos têm
as seguintes atribuições:
I - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 10 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - em
relação às compras:
a) desenvolver
atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e
serviços, de acordo com as normas e os procedimentos
pertinentes;
b) preparar
expedientes referentes à aquisição de
materiais ou à prestação de
serviços;
c) analisar as
propostas de fornecimento e as de prestação de
serviços;
d) elaborar
contratos relativos às compras de materiais ou à
prestação de serviços;
III - em
relação ao almoxarifado:
a) analisar a
composição dos estoques, com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades
efetivas;
b) fixar
níveis de estoque mínimo e máximo, bem
como ponto de pedido de materiais;
c) preparar pedidos
de compra para formação ou
reposição de estoque;
d) controlar o
atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando,
ao órgão requisitante, os atrasos e outras
irregularidades cometidas;
e) receber,
conferir, guardar e distribuir, mediante
requisição, os materiais adquiridos;
f) controlar o
estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter
atualizados os registros de:
1. entrada e
saída e de valores dos materiais em estoque;
2. entrada e
saída de produtos;
h) elaborar:
1. balancetes
mensais e inventários, físicos e de valor, do
material estocado;
2. levantamento
estatístico de consumo anual, para orientar o preparo do
orçamento-programa;
3.
relação de materiais considerados excedentes ou
em desuso, de acordo com a legislação
específica;
i) receber, conferir
e guardar os produtos encaminhados pelo Centro de Trabalho e
Educação;
j) atender
às requisições de produtos, quando
autorizadas;
k) zelar pela
conservação dos produtos em estoque.
Artigo 23 -
Os Núcleos de Pessoal têm as
atribuições previstas nos artigos 14 a 19 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 24 - Os
Núcleos de Infraestrutura e
Conservação têm as seguintes
atribuições:
I - em
relação ao protocolo:
a) receber,
registrar, classificar, autuar, controlar a
distribuição e expedir papéis e
processos;
b) receber e expedir
malotes, correspondência externa e volumes em geral;
c) informar sobre a
localização de papéis e processos;
II - em
relação ao arquivo:
a) arquivar
papéis e processos;
b) preparar
certidões de papéis e processos;
III - em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
IV - em
relação à
administração patrimonial:
a) cadastrar e
chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter
intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua
movimentação;
c) verificar,
periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis
e equipamentos, adotando as providências para sua
manutenção, substituição ou
baixa patrimonial;
d) providenciar o
seguro dos bens móveis e imóveis e promover
outras medidas administrativas necessárias à
defesa dos bens patrimoniais;
e) realizar,
periodicamente, o inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o
arrolamento de bens inservíveis, observando a
legislação específica;
g) efetuar o
registro dos bens no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM/SP;
V - efetuar a
manutenção:
a) dos sistemas de
comunicações;
b) da parte
hidráulica;
c) da parte
elétrica, incluindo, em especial, aparelhos,
máquinas, equipamentos e instalações;
d) dos equipamentos
de informática, realizando, também, a
elaboração de planos e a
programação de manutenção
preventiva e corretiva;
e) da pintura,
externa e interna, da edificação e de suas
instalações;
f) da
edificação, das
instalações, dos móveis, dos objetos,
bem como dos equipamentos e aparelhos;
g) da alvenaria,
executando os serviços de alvenaria, revestimentos e
coberturas.
Parágrafo
único - Em casos de emergência,
não havendo possibilidade de atuação
do Núcleo de Infraestrutura e
Conservação, as atribuições
previstas nas alíneas “a” a
“c” do inciso V deste artigo caberão ao
Núcleo de Segurança.
SEÇÃO
VII
Das
Células de Apoio Administrativo
Artigo 25 - As
Células de Apoio Administrativo têm as seguintes
atribuições:
I - preparar o
expediente da unidade;
II - receber,
registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
III - manter
registros sobre a frequência e as férias dos
servidores;
IV - preparar as
escalas de serviço;
V - estimar a
necessidade de material permanente;
VI - manter registro
do material permanente e comunicar à unidade
competente a sua movimentação;
VII - desenvolver
outras atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO
VIII
Das
Atribuições Comuns
Artigo 26 -
São atribuições comuns a todas as
unidades:
I - colaborar com
outras unidades do estabelecimento penal na
elaboração de projetos, atividades e trabalhos
que visem à ressocialização dos presos;
II - prestar, com
autorização superior,
informações relativas à sua
área de atuação;
III - solicitar a
colaboração de outras unidades do estabelecimento
penal para solução de problemas de relacionamento
com os presos;
IV - elaborar
relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e
quantitativos referentes à sua área;
V - notificar ao
Centro de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;
VI - coordenar,
orientar e controlar o trabalho dos estagiários e
voluntários;
VII - fiscalizar os
serviços prestados por terceiros e, quando o contrato
estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e
execução;
VIII - identificar
necessidades de treinamento específico para os servidores do
estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;
IX - abastecer e
manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela
Pasta, com informações relativas à sua
área de trabalho.
CAPÍTULO
VI
Das
Competências
SEÇÃO
I
Dos
Diretores dos Centros de Progressão Penitenciária
Artigo 27 - Aos
Diretores dos Centros de Progressão Penitenciária
de que trata este decreto, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - em
relação às atividades do Sistema
Penitenciário:
a) dar cumprimento
às determinações judiciais;
b) cumprir os
alvarás de soltura e benefícios judiciais;
c) prestar as
informações que lhes forem solicitadas pelos
Juízes e Tribunais, pelo Ministério
Público, pelo Conselho Penitenciário e por
entidades públicas ou particulares;
d) solicitar a
expedição de certidões ou
cópias de peças processuais, para
formação dos prontuários
penitenciários e instrução de
petições;
e) manter contato
permanente com os presos, ouvindo seus pedidos e suas
reclamações, procurando solucioná-los;
f) autorizar:
1. o remanejamento
dos presos nas áreas do estabelecimento penal;
2. os pedidos de
liberação de parte do pecúlio;
3. o fornecimento de
informações relativas à
situação carcerária dos presos;
4. as visitas
individuais e especiais ao estabelecimento penal;
g) assinar o
documento de identidade do preso e as certidões relativas
à sua situação carcerária;
h) determinar,
quando for o caso, a realização de exames de
sanidade mental do preso;
i) aplicar
penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua
competência regimental;
j) zelar pela
integridade física e moral dos presos, cuidando, ainda, de
garantir a qualidade da alimentação a eles
destinadas;
k) expedir atestado
de conduta a egresso do estabelecimento penal, observada a
legislação pertinente;
l) decidir sobre a
utilização dos pavilhões do
estabelecimento penal;
m) coordenar os
grupos de atuação tática, de acordo
com as diretrizes e normas da Pasta;
n) orientar a ordem
e a segurança interna e externa do estabelecimento penal,
providenciando, no que couber, os serviços da
Polícia Militar;
o) fixar, por
proposta do Centro de Trabalho e Educação, os
preços dos bens produzidos no estabelecimento penal, quando
for o caso;
p) organizar as
escalas de plantões das diretorias;
II - em
relação às atividades gerais:
a) solicitar
informações a outros órgãos
da Administração Pública;
b) decidir sobre os
pedidos de certidões e vista de processos;
c) promover
ações para manutenção dos
sistemas de tratamento de esgoto do estabelecimento penal;
III - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto nos
artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
IV - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, na qualidade de dirigentes de
unidades de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, na qualidade de dirigentes de subfrota, exercer o previsto
no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977;
VI - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) assinar editais
de licitação;
b) exercer o
previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº
31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº
33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto à
licitação na modalidade de concorrência;
c) autorizar, por
ato específico, as autoridades que lhes são
subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
VII - aprovar as
escalas de trabalho dos presos, elaboradas pelo Diretor do Centro de
Trabalho e Educação, após
manifestação do Diretor do Centro de
Segurança e Disciplina;
VIII - observar as
normas determinadas pela Pasta, acerca de suas áreas de
atuação, dando publicidade aos servidores para o
respectivo cumprimento.
SEÇÃO
II
Dos
Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 28 - Aos
Diretores dos Centros de Reintegração e
Atendimento à Saúde, em suas respectivas
áreas de atuação, compete opinar sobre
a designação ou o remanejamento dos presos nos
pavilhões e nas unidades do estabelecimento penal.
Artigo 29 - Aos
Diretores dos Centros de Trabalho e Educação, em
suas respectivas áreas de atuação,
compete:
I - assinar
diplomas, certificados e atestados relativos ao trabalho e à
vida escolar dos presos;
II - indicar ao
Centro de Reintegração e Atendimento à
Saúde:
a) a necessidade de
transferências de serviço dos presos;
b) os casos de
presos inaptos ao trabalho;
III - enviar ao
dirigente do estabelecimento penal relatório mensal de
aproveitamento dos presos;
IV - elaborar as
escalas de trabalho dos presos.
Artigo 30 - Aos
Diretores dos Centros Integrados de Movimentações
e Informações Carcerárias, em suas
respectivas áreas de atuação, compete
informar ao Diretor do Centro de Progressão
Penitenciária as incompatibilidades existentes entre os
elementos constantes dos alvarás de soltura e dos
prontuários penitenciários.
Artigo 31 - Aos
Diretores dos Centros de Segurança e Disciplina, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - elaborar as
escalas de serviço do pessoal da área de
vigilância penitenciária;
II - informar,
diariamente, ao Diretor do Centro de Progressão
Penitenciária, as alterações na
população carcerária e sua
movimentação;
III - manifestar-se
sobre a seleção, a
orientação, a indicação dos
presos para realização de atividades
laborterápicas e as respectivas escalas de trabalho dos
presos;
IV - autorizar
visitas aos presos, assinando as respectivas fichas de
identificação;
V - sindicar as
faltas disciplinares dos presos;
VI - aplicar
penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua
competência regimental.
Artigo 32 - Aos
Diretores dos Centros Administrativos, em suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I - visar extratos
para publicação no Diário Oficial do
Estado;
II - assinar
certidões relativas a papéis e processos
arquivados;
III - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo
único - As competências previstas no
inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril
de 1970, serão exercidas em conjunto com o Diretor do
Núcleo de Finanças e Suprimentos ou com o
dirigente da unidade de despesa.
Artigo 33 - Aos
Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de
atuação, compete, ainda, exercer o previsto no
artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008.
Artigo 34 - Aos
Diretores dos Núcleos de Atendimento à
Saúde, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - elaborar as
escalas de plantões do pessoal da unidade de
saúde;
II - manter
intercâmbio com serviços médicos
externos;
III -
discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos
examinados, para orientação
diagnóstica e terapêutica;
IV - orientar e
fiscalizar a documentação clínica dos
pacientes.
Artigo 35 - Aos
Diretores dos Núcleos de Finanças e Suprimentos,
em suas respectivas áreas de atuação,
compete:
I - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, exercer o previsto no artigo 17 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - em
relação à
administração de material, aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e a de materiais a serem adquiridos.
Parágrafo
único - As competências previstas no
inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de
1970, serão exercidas em conjunto com o Diretor do Centro
Administrativo ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 36 - Aos
Diretores dos Núcleos de Pessoal, na qualidade de dirigentes
de órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração de Pessoal, compete exercer, em
suas respectivas áreas de atuação, o
previsto no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008, observado o disposto nos Decretos nº
53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de
2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de
2010.
Artigo 37 - Aos
Diretores dos Núcleos de Infraestrutura e
Conservação, em suas respectivas áreas
de atuação, compete:
I - na qualidade de
dirigentes de órgãos detentores do Sistema da
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº
9.543, de 1º de março de 1977;
II - autorizar a
baixa de bens móveis no patrimônio.
SEÇÃO
III
Das
Competências Comuns
Artigo 38 -
São competências comuns aos Diretores dos Centros
de Progressão Penitenciária de que trata este
decreto e aos Diretores dos Centros que integram a estrutura destes
estabelecimentos penais, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - decidir sobre
recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
II - em
relação à
administração de patrimônio, autorizar
a transferência de bens móveis entre as unidades
administrativas subordinadas.
Artigo 39 -
São competências comuns aos Diretores dos Centros
de Progressão Penitenciária de que trata este
decreto e aos Diretores dos Centros e dos Núcleos que
integram a estrutura destes estabelecimentos penais, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - cumprir e fazer
cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
resoluções, as decisões, os prazos
para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades
superiores;
II - manter seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das
atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
III - transmitir a
seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos
trabalhos;
IV - propor
à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
V - avaliar o
desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder
pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
VI - orientar e
acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
VII - opinar e
propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
VIII - manter:
a) a regularidade
dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às
autoridades superiores, conforme o caso;
b) o ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
IX - providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam
ser submetidos à consideração
superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da
matéria;
X - indicar seus
substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo, à
função-atividade ou à
função de serviço público;
XI - apresentar
relatórios sobre os serviços executados;
XII - praticar todo
e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
XIII - avocar, de
modo geral ou em casos especiais, atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores
subordinados;
XIV - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
XV - em
relação à
administração de material, requisitar,
à unidade competente, material permanente ou de consumo.
Artigo 40 - As
competências previstas neste capítulo, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO
VII
Das
Comissões Técnicas de
Classificação
Artigo 41 - As
Comissões Técnicas de
Classificação têm, cada uma, a seguinte
composição:
I - o Diretor do
Centro de Progressão Penitenciária, que
será seu Presidente;
II - o Diretor do
Centro de Reintegração e Atendimento à
Saúde;
III - o Diretor do
Centro de Trabalho e Educação;
IV - o Diretor do
Centro de Segurança e Disciplina;
V - profissionais
das áreas de psiquiatria, psicologia e assistência
social.
Artigo 42 - As
Comissões Técnicas de
Classificação têm as seguintes
atribuições:
I - efetuar a
classificação dos sentenciados, quando de sua
inclusão no estabelecimento penal;
II - elaborar o
programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao
sentenciado.
CAPÍTULO
VIII
Do
“Pro Labore”
Artigo 43 - Para
efeito da atribuição da
gratificação “pro labore” de
que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de
setembro de 2004, ficam caracterizadas como específicas da
carreira de Agente de Segurança Penitenciária as
funções a seguir discriminadas, destinadas aos
Centros de Progressão Penitenciária de que trata
este decreto, na seguinte conformidade:
I - 3
(três) de Diretor de Divisão, para os Centros de
Segurança e Disciplina;
II - 27 (vinte e
sete) de Diretor de Serviço, assim distribuídas:
a) 12 (doze) para os
Núcleos de Segurança, sendo 1 (uma) para cada
turno;
b) 12 (doze) para os
Núcleos de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;
c) 3
(três) para os Núcleos de Inclusão.
CAPÍTULO
IX
Da
Gratificação por Comando de Unidade Prisional -
COMP
Artigo 44 - Para
fins de atribuição da
Gratificação por Comando de Unidade Prisional -
COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de
24 de março de 1998, alterada pelo inciso II do artigo
4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de
2010, os Centros de Progressão Penitenciária de
que trata este decreto ficam classificados como COMP II.
CAPÍTULO
X
Disposições
Finais
Artigo 45 - As
atribuições e competências previstas
neste decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário da
Administração Penitenciária.
Artigo 46 - O Centro
de Reintegração e Atendimento à
Saúde será composto de pessoal multidisciplinar:
I - com
formação universitária, em especial de
médico psiquiatra, assistente social, terapeuta ocupacional,
psicólogo e pedagogo, de preferência com
especialização ou experiência nas
áreas penitenciária e criminológica;
II - com
habilitação profissional na área de
saúde, em especial de médico,
cirurgião-dentista, enfermeiro, farmacêutico e
auxiliar de enfermagem, para exercício no Núcleo
de Atendimento à Saúde.
Artigo 47 -
Deverão residir, obrigatoriamente, nas áreas dos
respectivos Centros de Progressão Penitenciária
de que trata este decreto:
I - o Diretor do
estabelecimento penal, quando no exercício de seu cargo;
II - os demais
servidores necessários à
manutenção da segurança e disciplina.
Artigo 48 - O
fornecimento de refeições, ou do correspondente
em gêneros alimentícios “in
natura”, aos servidores que atuam nos Centros de
Progressão Penitenciária de que trata este
decreto será realizado nos termos do disposto no Decreto
nº 51.687, de 22 de março de 2007.
Artigo 49 - Os bens
produzidos nos Centros de Progressão
Penitenciária de que trata este decreto,
originários de suas atividades industriais, desde que
não destinados especificamente à
comercialização, reverterão,
prioritariamente, em seu próprio proveito ou para consumo e
utilização dos demais estabelecimentos penais.
Parágrafo
único - Os bens que não puderem ter
a destinação prevista neste artigo, por excederem
as necessidades dos estabelecimentos penais, por serem facilmente
perecíveis ou por não ser economicamente
compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao
público por preços e
condições de venda segundo critérios a
serem fixados em portaria do Coordenador.
Artigo 50 - Os
almoxarifados dos Centros de Progressão
Penitenciária de que trata este decreto exercerão
o controle dos bens a que se refere o artigo 49 deste decreto, na forma
da legislação em vigor.
Artigo 51 - A
redução estimada da despesa com
funções de comando, decorrente deste decreto,
poderá vir a ser considerada para a
edição de outros decretos de
reorganização, no âmbito da Secretaria
da Administração Penitenciaria, desde que:
I - a proposta
tramite no mesmo processo que tratou da matéria objeto deste
decreto;
II - o decreto
correspondente seja editado no presente exercício.
Artigo 52 - Os
dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 45.798, de 9 de
maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o inciso VIII do
artigo 4º:
“VIII - Centro
de Progressão Penitenciária de
Hortolândia”;”; (NR)
II - os incisos XI e
XII do artigo 5º:
“XI - Centro
de Progressão Penitenciária “Dr.
Alberto Brocchieri” de Bauru;
XII - Centro de
Progressão Penitenciária “Dr. Educardo
de Oliveira Vianna de Bauru;”. (NR)
Artigo 53 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial:
I - as
alíneas “d” e “e” do
inciso II do artigo 1º do Decreto nº 49.642, de
1º de junho de 2005;
II - a
alínea “a” do inciso I do artigo
1º do Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005;
III - do inciso II
do artigo 1º do Decreto nº 56.080, de 10 de agosto de
2010:
a) o item 6 da
alínea “c”;
b) os itens 12 e 13
da alínea “e”.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de setembro de 2011.