DECRETO Nº 57.328, DE 14
DE SETEMBRO DE 2011
Dá nova
redação a dispositivos que especifica do Decreto
nº 47.303, de 7 de novembro de 2002, que institui e disciplina
a composição e o funcionamento do Grupo de
Coordenação Estadual e dos Grupos Setoriais de
Coordenação a que se refere o artigo 8°
da Lei n° 10.019, de 3 de julho de 1998, que dispõe
sobre o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 47.303, de 7
de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo
2º:
“Artigo
2º - O Grupo de Coordenação Estadual
é integrado por 24 (vinte e quatro) membros, a saber:
I - 8 (oito)
representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias:
a) do Meio Ambiente;
b) de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia;
c) de Energia;
d) de Agricultura e
Abastecimento;
e) de Saneamento e
Recursos Hídricos;
f) de Planejamento e
Desenvolvimento Regional;
g) de
Logística e Transportes;
h) de Turismo;
II - 8 (oito)
representantes dos Municípios Costeiros, sendo 2 (dois) de
cada um dos 4 (quatro) setores costeiros;
III - 8 (oito)
representantes da sociedade civil organizada, sendo 2 (dois) de cada um
dos 4 (quatro) setores costeiros.
§ 1º -
Os representantes das Secretarias de Estado serão indicados
por seus titulares.
§ 2º -
Os representantes municipais serão escolhidos pelos
Prefeitos dos Municípios que compõem cada um dos
setores costeiros.
§ 3º -
Os representantes da sociedade civil organizada serão
indicados pelos representantes das entidades civis que irão
compor cada um dos grupos setoriais.”; (NR)
II - os artigos
5º, 6º, 7º e 8º:
“Artigo
5º - O Grupo Setorial de Coordenação do
Litoral Norte compreende os Municípios de Ubatuba,
Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião e
é integrado por 24 (vinte e quatro) membros, a saber:
I - 8 (oito)
representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias:
a) do Meio Ambiente, com
2 (dois) representantes;
b) de Turismo;
c) de Planejamento e
Desenvolvimento Regional;
d) de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia;
e) de Agricultura e
Abastecimento;
f) de Saneamento e
Recursos Hídricos;
g) de
Logística e Transportes;
II - 8 (oito)
representantes dos Municípios, sendo 2
(dois) de cada
Município que compõe o Setor Costeiro;
III - 8 (oito)
representantes da sociedade civil organizada.
Artigo 6º - O
Grupo Setorial de Coordenação da Baixada Santista
compreende os Municípios de Bertioga, Guarujá,
Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande,
Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe e
é integrado por 27 (vinte e sete) membros, a saber:
I - 9 (nove)
representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias:
a) do Meio Ambiente, com
2 (dois) representantes;
b) de Planejamento e
Desenvolvimento Regional;
c) de Saneamento e
Recursos Hídricos;
d) de Energia;
e) de Agricultura e
Abastecimento;
f) de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia;
g) de Turismo;
h) de
Logística e Transportes;
II - 9 (nove)
representantes dos Municípios, sendo
um de cada
Município que compõe o Setor Costeiro;
III - 9 (nove)
representantes da sociedade civil organizada.
Artigo 7º - O
Grupo Setorial de Coordenação do Vale do Ribeira
compreende os Municípios de Apiaí, Barra do
Chapéu, Barra do Turvo, Cajati, Eldorado, Iporanga, Itaoca,
Itapirapuã Paulista, Itariri, Jacupiranga,
Juquiá, Juquitiba, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro
de Toledo, Registro, Ribeira, São Lourenço da
Serra, Sete Barras e Tapiraí e é integrado por 27
(vinte e sete) membros, a saber:
I - 9 (nove)
representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias:
a) do Meio Ambiente, com
2 (dois) representantes;
b) de Planejamento e
Desenvolvimento Regional;
c) de Saneamento e
Recursos Hídricos;
d) da Justiça
e Defesa da Cidadania;
e) de Agricultura e
Abastecimento;
f) de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia;
g) de Turismo;
h) de
Logística e Transportes;
II - 9 (nove)
representantes dos Municípios, escolhidos dentre os
Municípios que compõe este setor costeiro.
III - 9 (nove)
representantes da sociedade civil organizada.
Artigo 8º - O
Grupo Setorial de Coordenação do Complexo
Estuarino Lagunar de Iguape e Cananéia, compreende os
Municípios de Iguape, Cananéia e Ilha Comprida e
é integrado por 18 (dezoito) membros, a saber:
I - 6 (seis)
representantes do Governo do Estado,
das seguintes
Secretarias:
a) do Meio Ambiente, com
2 (dois) representantes;
b) de
Logística e Transportes;
c) de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia;
d) de Agricultura e
Abastecimento;
e) de Saneamento e
Recursos Hídricos;
II - 6 (seis)
representantes dos Municípios, sendo 2
(dois) de cada
Município que compõe o setor.
III - 6 (seis)
representantes da sociedade civil organizada.”. (NR)
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 56.273, de 8 de outubro de 2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 14 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
José
Aníbal Peres de Pontes
Secretário de
Energia
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
Emanuel Fernandes
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário de
Logística e Transportes
Márcio Luiz
França Gomes
Secretário de
Turismo
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 14 de setembro de 2011.