DECRETO Nº 57.314, DE 8
DE SETEMBRO DE 2011
Institui, sob a
coordenação do Fundo Social de Solidariedade do
Estado de São Paulo - FUSSESP, o Programa Escola de
Qualificação Profissional e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto na
Lei nº 14.512, de 24 de agosto de 2011,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído o Programa Escola de
Qualificação Profissional, sob a
coordenação do Fundo Social de Solidariedade do
Estado de São Paulo - FUSSESP, com o objetivo de promover a
capacitação de agentes multiplicadores e a
qualificação de pessoas em
situação de vulnerabilidade social, mediante a
promoção de cursos nas seguintes áreas:
I - corte, costura,
modelagem, bordado e atividades afins;
II -
panificação;
III - gastronomia e
hotelaria;
IV - imagem pessoal.
Artigo 2º -
Os cursos de que trata o artigo 1º deste decreto
terão duração variada, conforme as
exigências didático-pedagógicas de cada
atividade, e serão organizados pelo FUSSESP, que, para
tanto, poderá celebrar contratos, convênios e
termos de cooperação comoutros
órgãos e entidades da
Administração Pública direta
ou indireta, bem assim com pessoas jurídicas de direito
público e privado, observado o disposto na Lei federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº
40.722, de 20 de março de 1996, no que couber.
Artigo 3º -
Constitui requisito para inscrição nos cursos de
que trata este decreto ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo
único - Será excluído do
curso o participante que deixar de comparecer injustificadamente por 3
(três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados.
Artigo 4º -
Poderá ser concedida, aos participantes dos cursos de
qualificação profissional de que trata o artigo
1º deste decreto, bolsa-auxílio no valor fixo
mensal de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), acrescida de
auxílio-deslocamento no valor de R$ 120,00 (cento e vinte
reais), condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - que o curso
tenha duração superior a 1 (um) mês;
II - que o
participante:
a) seja domiciliado
no Estado de São Paulo;
b) esteja
desempregado;
c) não se
encontre incluído em outro programa social de
âmbito federal, estadual ou municipal.
Artigo 5º -
A organização dos cursos de que trata este
decreto poderá também ser atribuída a
Municípios e entidades de fins não
econômicos, mediante a celebração de
convênios, observado o disposto no Decreto nº
40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 6º -
Poderá ainda o FUSSESP, com vista ao atendimento dos
objetivos do Programa Escola de Qualificação
Profissional e observadas as diretrizes fixadas pelo
órgão, promover a doação de
equipamentos atinentes às atividades relacionadas no artigo
1º a Municípios e entidades de fins não
econômicos que promovam cursos próprios de
qualificação profissional, condicionada
à prévia capacitação de
monitores nos cursos a que se referem os artigos 2º e
5º deste decreto.
Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 8 de setembro de 2011.