DECRETO Nº 57.293, DE 31 DE AGOSTO DE 2011

Altera dispositivos do Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, que institui o “Restaurante Popular”, dentro do Programa Estadual de Alimentação e Nutrição para populações carentes, incluindo a implantação do café da manhã e os serviços “Acessa São Paulo”, “Via Rápida Emprego” e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria de Desenvolvimento Social,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto 45.547, de 26 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do artigo 1º:
“Parágrafo único - O Restaurante Popular estará subordinado à Secretaria de Desenvolvimento Social, podendo ser executado diretamente pela própria Administração ou com a participação da sociedade civil em parceria ou não com o Município onde será instalada a unidade.”; (NR)
II - os artigos 2º, 3º e 4º:
“Artigo 2º - As despesas resultantes da execução do Restaurante Popular correrão à conta de recursos alocados no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Artigo 3º - Para participação das entidades da sociedade civil serão celebrados convênios entre as mesmas e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, obedecendo os termos do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, especialmente a documentação que comprove sua natureza social e finalidade não lucrativa e oitiva da Consultoria Jurídica da Pasta.
Artigo 4º - Cabe ao Secretário de Desenvolvimento Social estabelecer:
I - as normas regulamentares do Restaurante Popular;
II - as regras de participação de entidades da sociedade civil na execução do Restaurante Popular;
III - as regras para elaboração do cardápio;
IV - o valor da refeição a ser pago pelo usuário;
V - o valor do repasse que a Administração pagará à entidade por adulto e por criança de até 6 (seis) anos.”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto 45.547, de 26 de dezembro de 2000, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o parágrafo único ao artigo 3º:
“Parágrafo único - Para participação das entidades da sociedade civil em parceria com os Municípios, serão celebrados convênios entre as Entidades, o Município e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, obedecendo as exigências do “caput”.”;
II - os artigos 3º-A e 3º-B:
“Artigo 3º-A - A minuta padrão para convênios entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, e entidades da sociedade civil, aprovada conforme artigo 12 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, obedecerá os termos do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3º-B - A minuta padrão para celebração de convênios entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, entidades da sociedade civil e Municípios onde será instalado o Restaurante Popular, aprovada conforme artigo 12 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, obedecerá os termos do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3º - Os convênios já celebrados vigerão até o seu termino e, se renovados, obedecerão as minutas padrão a que se referem os artigos 3º-A e 3º-B do Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, acrescentados pelo inciso II do artigo 2º deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 55.869, de 27 de maio de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 31 de agosto de 2011.

ANEXO I
a que se refere o artigo 3º-A do Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, acrescentado pelo Decreto nº 57.293, de 31 de agosto de 2011

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A ENTIDADE                                     , OBJETIVANDO A CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS PARA A INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DO “RESTAURANTE POPULAR”, INSTITUÍDO PELO DECRETO nº 45.547, DE 26 DEZEMBRO DE 2000

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, inscrita no CNPJ sob o nº 69122893/0001-44, com sede na Rua Bela Cintra, 1032, nesta Capital, ora representada por seu Titular devidamente autorizado nos termos do Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº                , de      de                de 2011, doravante denominada SECRETARIA, e, de outro lado, a ENTIDADE                                    , inscrita no CNPJ sob o nº                                 , sediada na                                    , neste ato representado por seu                                          (indicar o representante de acordo com o ato constitutivo da entidade e o qualificar), portador R.G.                              e inscrito no CPF sob o nº                                , domiciliado na                                           , doravante designada simplesmente CONVENIADA, celebram este convênio de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a conjugação de esforços dos partícipes, com vista a propiciar à população carente alimentação de qualidade, a preços acessíveis, de acordo com o disposto no Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, que instituiu o “Restaurante Popular”, alterado pelo Decreto nº                , de        de                  de 2011, e em conformidade com o plano de trabalho Anexo, que deste faz parte integrante, e resoluções expedidas pelo Secretário de Desenvolvimento Social.
§ 1º - O plano de trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, desde que a medida não implique em alteração do objeto do ajuste, mediante prévia autorização do titular da Pasta de Desenvolvimento Social, precedida da competente justificativa.
§ 2º - A modificação a que se reporta o § 1º desta cláusula se dará por meio de celebração de termo de aditamento.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações

Constituem obrigações:
I - comuns aos partícipes:
a) assegurar o regular funcionamento do “Restaurante Popular”;
b) colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do presente convênio;
II - da SECRETARIA:
a) repassar à CONVENIADA os recursos ajustados neste convênio, destinados ao subsídio da refeição, adequação do imóvel e a aquisição de equipamentos, conforme detalhamento constante do plano de trabalho e cláusulas terceira e quarta;
b) exigir da CONVENIADA a apresentação de prestação de contas na forma da cláusula quinta;
c) realizar vistoria no imóvel oferecido pela CONVENIADA, visando aquilatar a adequação do espaço e instalações às necessidades do “Restaurante Popular”;
d) examinar os documentos relativos à aplicação dos recursos, auxiliando a CONVENIADA nos aspectos técnicos relativos à correta execução do objeto deste ajuste;
e) avaliar e aprovar o cardápio mensal fornecido pela CONVENIADA;
f) avaliar e fiscalizar a execução do convênio;
g) imprimir e conferir, a cada sete dias, o relatório a ser enviado pela CONVENIADA à SECRETARIA, por meio de sistema informatizado, que indicará a quantidade das refeições fornecidas na semana anterior;
h) realizar pesquisas por amostragem, sem caráter restritivo, acerca do perfil dos usuários do “Restaurante Popular”;
i) viabilizar, em parceria com a Secretaria de Gestão Pública, a instalação de posto do Acessa São Paulo nas dependências do restaurante que possuir espaço físico adequado, aferido por equipe técnica indicada pela SECRETARIA, a ser instrumentalizada por meio de convênio entre a Secretaria de Gestão Pública e a CONVENIADA;
j) viabilizar, em parceria com Instituições especializadas, capacitação dos usuários em atividades preferencialmente ligadas à área de Gastronomia, a ser instrumentalizada por meio de convênio entre a Instituição e a entidade conveniada;
III - da CONVENIADA:
a) instalar, manter e administrar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o “Restaurante Popular”, disponibilizando os recursos humanos necessários para tanto, arcando com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, securitários, contratuais, comerciais e quaisquer outros daí decorrentes;
b) disponibilizar o imóvel onde será instalado o “Restaurante Popular”, procedendo às adequações físicas e efetuando as reformas que se mostrarem necessárias e pertinentes, obedecidas as condições previstas neste convênio e no plano de trabalho;
c) disponibilizar o mobiliário e utensílios relacionados no plano de trabalho, necessários ao funcionamento e atendimento dos usuários do “Restaurante Popular”;
d) adquirir e instalar os bens relacionados no plano de trabalho, bem como iniciar o funcionamento do “Restaurante Popular” nos prazos e nas condições ali estabelecidas, observando os melhores padrões de qualidade e economia;
e) elaborar cardápio mensal, observando o limite mínimo 400 calorias para o café da manhã e de 1.200 (mil e duzentas) calorias para o almoço, dentro de uma composição racional de nutrientes, o qual deverá ser submetido à aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Social;
f) servir a refeição em local adequado, de acordo com as normas vigentes expedidas pela vigilância sanitária, em prato raso, com talheres de inox, copos e guardanapos descartáveis, em bandejas plásticas para refeições;
g) manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços de restaurante em perfeitas condições de uso;
h) confeccionar e fornecer aos usuários os cartões magnéticos, que serão autenticados por leitor óptico, no ato do pagamento da refeição (café da manhã e almoço);
i) fornecer refeições (café da manhã) de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados, de horas a horas, ou até o término da cota diária de refeições estabelecida no plano de trabalho, se este ocorrer anteriormente ao horário final aqui estipulado;
j) fornecer refeições (almoço) de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados, a partir das 11 (onze) horas, até o término da cota diária de refeições estabelecida no plano de trabalho;
k) coletar, diariamente, aproximadamente 100 (cem) gramas de cada alimento pronto para ser servido, armazenando-os sob refrigeração pelo período de 48 (quarenta e oito) horas, em embalagens plásticas próprias para amostragens, devidamente identificadas;
l) permitir, à entidade especializada indicada pela SECRETARIA, a análise das amostras mencionadas na alínea “k” deste inciso II, mediante testes laboratoriais microbiológicos e físico-químicos;
m) cobrar do usuário o valor estabelecido em resolução expedida pelo Secretário de Desenvolvimento Social;
n) colocar à disposição da SECRETARIA a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento das atividades que digam respeito ao “Restaurante Popular”;
o) apresentar a competente prestação de contas à SECRETARIA, na forma da cláusula quinta;
p) restituir, no caso de não utilização, de utilização parcial ou de aplicação indevida, os recursos recebidos ou remanescentes, conforme o caso, devidamente atualizados com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança desde a data do repasse até o seu efetivo recolhimento junto à SECRETARIA, encaminhando a esta a respectiva guia de depósito, nos termos dos § 6º, do artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
q) aplicar os recursos financeiros recebidos, enquanto não utilizados, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês, de acordo com o § 4º, do artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, obedecendo ao contido no § 5º do mesmo dispositivo legal;
r) arcar com todas as despesas decorrentes das atribuições a seu cargo, previstas nesta cláusula, com exceção do custo de adequação do imóvel, aquisição dos equipamentos relacionados no plano de trabalho e fornecimento de refeições, cujos valores serão transferidos pela SECRETARIA na forma das cláusulas terceira e quarta;
s) disponibilizar espaço no restaurante para instalação do posto do Acessa São Paulo, mediante atestado de compatibilidade e adequação, expedido por equipe técnica indicada pela SECRETARIA;
t) disponibilizar espaço e equipamentos, em horários que não prejudiquem o funcionamento do restaurante, para realização de atividades de capacitação dos usuários, preferencialmente aquelas ligadas à área de gastronomia, mediante atestado de compatibilidade e adequação, expedido por equipe técnica indicada pela SECRETARIA.

CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos e do Valor

O valor estimado do presente convênio é de R$                    (                                        ), cabendo a CONVENIADA o aporte de R$                         (                                        ) e a SECRETARIA o repasse de R$                             (                                             ).
§ 1º - Os recursos a cargo da SECRETARIA serão empregados na seguinte forma:
1. R$                            (                                           ), destinados à adequação do imóvel, aquisição e instalação dos equipamentos da cozinha do “Restaurante Popular”, no corrente exercício, obedecido o plano de trabalho;
2. R$                           (                                          ), destinados ao fornecimento de refeições (café da manhã) no exercício de               ,e R$                               (                                    ) no exercício subseqüente;
3. R$                             (                                         ), destinados ao fornecimento de refeições (almoço) no exercício de                , e R$                                  (                                      ) no exercício subseqüente.
§ 2º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA à CONVENIADA serão depositados em conta vinculada, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
§ 3º - Os recursos sob a responsabilidade da SECRETARIA onerarão as classificações do orçamento vigente e dotações próprias dos subseqüentes.

CLÁUSULA QUARTA
Do Repasse de Recursos

Os recursos serão repassados à CONVENIADA na seguinte forma:
I - os destinados à adequação do imóvel, aquisição e instalação dos equipamentos da cozinha do “Restaurante Popular” em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste convênio, em uma única parcela;
II - os destinados ao fornecimento de refeições nas condições abaixo:
a) para cada refeição (café da manhã/almoço) fornecida pela CONVENIADA será transferido o valor unitário estabelecido em resolução expedida pelo Secretário de Desenvolvimento Social, abatido o montante pago diretamente pelo usuário, de acordo com o plano de trabalho;
b) os recursos provenientes da SECRETARIA serão transferidos, semanalmente, obedecido o limite de refeições previsto no plano de trabalho, mediante a apresentação do relatório a que se reporta a alínea “g”, do inciso II, da cláusula segunda.

CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas

A prestação de contas será encaminhada pela CONVENIADA de acordo com as instruções expedidas pela SECRETARIA que integram o plano de trabalho.
§ 1º - A apresentação da prestação de contas relativa aos recursos destinados às adequações do imóvel, aquisição e instalação dos equipamentos da cozinha se dará no prazo de        (                    ) dias, contado do recebimento dos respectivos recursos.
§ 2º - A prestação de contas referente aos recursos destinados ao fornecimento de refeições ocorrerá mensalmente, mediante a apresentação, por parte da CONVENIADA, de Carta Recibo, contendo o número de refeições servidas no período, revelado pelos cartões magnéticos disponibilizados aos usuários do “Restaurante Popular”.
§ 3º - As prestações de contas serão juntadas aos autos do processo correspondente e serão examinadas pelo Núcleo de Finanças.
§ 4º - A SECRETARIA informará à CONVENIADA sobre eventuais irregularidades encontradas nas prestações de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação.

CLÁUSULA SEXTA
Da Vigência

O prazo de vigência deste convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação da SECRETARIA e serão formalizadas por meio de termo de aditamento.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá ser rescindido amigavelmente, ou denunciado por qualquer dos partícipes, mediante notificação prévia efetivada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, procedendo-se ao competente acerto de contas.

CLÁUSULA OITAVA
Da Inalienabilidade e Impenhorabilidade dos Bens

A CONVENIADA não poderá, durante o prazo de vigência deste convênio, alienar ou onerar, sob qualquer forma, os equipamentos adquiridos com os recursos oriundos deste convênio, respondendo pelo respectivo valor devidamente atualizado pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.
Parágrafo único - Nos casos de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção por qualquer outro motivo do presente convênio ou, ainda, na hipótese de dissolução da CONVENIADA, os valores remanescentes, os equipamentos adquiridos e as benfeitorias realizadas no imóvel com os recursos previstos na cláusula quarta, inciso I, serão transferidos ou indenizados à SECRETARIA se impossível a transferência física sem ocasionar maior prejuízo.

CLÁUSULA NONA
DA AÇÃO PROMOCIONAL

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação da SECRETARIA, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal, observando-se, no período eleitoral, a vedação contida no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões relativas ao presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também subscrevem.
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
ENTIDADE
Testemunhas:
1.________________                            2.__________________
Nome:                                                       Nome:
R.G.:                                                          R.G.:
CPF:                                                         CPF:


ANEXO II

a que se refere o artigo 3º-B do Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, acrescentado pelo Decreto nº 57.293, de 31 de agosto de 2011

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, A ENTIDADE                                          E O MUNICÍPIO DE                                              , OBJETIVANDO A CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS PARA A INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DO “RESTAURANTE POPULAR”, INSTITUÍDO PELO DECRETO nº 45.547, DE 26 DEZEMBRO DE 2000

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, inscrita no CNPJ sob o nº 69122893/0001-44, com sede na Rua Bela Cintra, 1032, nesta Capital, ora representada por seu Titular devidamente autorizado nos termos do Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº                  , de          de                   de 2011, doravante denominada SECRETARIA, e, de outro lado, a , inscrita no CNPJ sob o nº                                    , sediada na                                       , neste ato representada por seu                                                (indicar o representante de acordo com o ato constitutivo da entidade), R.G.                                e CPF nº                             , domiciliado na                                 , doravante designada simplesmente CONVENIADA, e o Município de                                        , inscrito n CNPJ sob o nº                               , com sede administrativa na                            , ora representado pelo seu Prefeito                                                    , R.G.                                   e CPF nº                                , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº              , de           , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram este convênio de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a conjugação de esforços dos partícipes, com vista a propiciar à população carente alimentação de qualidade, a preços acessíveis, de acordo com o disposto no Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, que instituiu o “Restaurante Popular”, alterado pelo Decreto nº                , de        de                   de 2011, e em conformidade com o plano de trabalho anexo, que deste faz parte integrante, e resoluções expedidas pelo Secretário de Desenvolvimento Social.
§ 1º - O plano de trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, desde que a medida não implique em alteração do objeto do ajuste, mediante prévia autorização do titular da Pasta de Desenvolvimento Social, precedida da competente justificativa.
§ 2º - A modificação a que se reporta o § 1º desta cláusula se dará por meio de celebração de termo de aditamento.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações

Constituem obrigações:
I - comuns aos partícipes:
a) assegurar o regular funcionamento do “Restaurante Popular”;
b) colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do presente convênio;
II - da SECRETARIA:
a) repassar à CONVENIADA os recursos ajustados neste convênio, destinados ao subsídio da refeição, adequação do imóvel e a aquisição de equipamentos, conforme detalhamento constante do plano de trabalho e cláusulas terceira e quarta;
b) exigir da CONVENIADA a apresentação de prestação de contas na forma da cláusula quinta;
c) realizar vistoria no imóvel oferecido pela CONVENIADA, visando aquilatar a adequação do espaço e instalações às necessidades do “Restaurante Popular”;
d) examinar os documentos relativos à aplicação dos recursos, auxiliando a CONVENIADA nos aspectos técnicos relativos à correta execução do objeto deste ajuste;
e) avaliar e aprovar o cardápio mensal fornecido pela CONVENIADA;
f) avaliar e fiscalizar a execução do convênio;
g) imprimir e conferir, a cada sete dias, o relatório a ser enviado pela CONVENIADA, o qual indicará a quantidade das refeições fornecidas na semana anterior, repassando-o ao MUNICÍPIO, via internet ou por meio de sistema informatizado;
h) realizar pesquisas por amostragem, sem caráter restritivo, acerca do perfil dos usuários do “Restaurante Popular”;
i) viabilizar, em parceria com a Secretaria de Gestão Pública, a instalação de posto do Acessa São Paulo nas dependências do restaurante que possuir espaço físico adequado, aferido por equipe técnica indicada pela SECRETARIA, a ser instrumentalizada por meio de convênio entre a Secretaria de Gestão Pública e a CONVENIADA;
j) viabilizar, em parceria com Instituições especializadas, capacitação dos usuários em atividades preferencialmente ligadas à área de Gastronomia, a ser instrumentalizada por meio de convênio entre a Instituição e a Entidade Conveniada;
III - da CONVENIADA:
a) instalar, manter e administrar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o “Restaurante Popular”, disponibilizando os recursos humanos necessários para tanto, arcando com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, securitários, contratuais, comerciais e quaisquer outros daí decorrentes;
b) disponibilizar o imóvel onde será instalado o “Restaurante Popular”, procedendo às adequações físicas e efetuando as reformas que se mostrarem necessárias e pertinentes, obedecidas as condições previstas neste convênio e no plano de trabalho;
c) disponibilizar o mobiliário e utensílios relacionados no plano de trabalho, necessários ao funcionamento e atendimento dos usuários do “Restaurante Popular”;
d) adquirir e instalar os bens relacionados no plano de trabalho, bem como iniciar o funcionamento do “Restaurante Popular” nos prazos e nas condições ali estabelecidas, observando os melhores padrões de qualidade e economia;
e) elaborar cardápio mensal, observando o limite mínimo de 400 (quatrocentas) calorias para o café da manhã e 1.200 (mil e duzentas) calorias para o almoço, dentro de uma composição racional de nutrientes, o qual deverá ser submetido à aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Social;
f) servir a refeição em local adequado, de acordo com as normas vigentes expedidas pela vigilância sanitária, em prato raso, com talheres de inox, copos e guardanapos descartáveis, em bandejas plásticas para refeições;
g) manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços de restaurante em perfeitas condições de uso;
h) confeccionar e fornecer aos usuários os cartões magnéticos, que serão autenticados por leitor óptico, no ato do pagamento da refeição (café da manhã e almoço);
i) fornecer refeições (café da manhã) de segundafeira a sexta-feira, exceto feriados, de horas a horas, ou até o término da cota diária de refeições estabelecida no plano de trabalho, se este ocorrer anteriormente ao horário final aqui estipulado;
j) fornecer refeições (almoço) de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados, a partir das 11 (onze) horas, até o término da cota diária de refeições estabelecida no plano de trabalho;
k) coletar, diariamente, aproximadamente 100 (cem) gramas de cada alimento pronto para ser servido, armazenando-os sob refrigeração pelo período de 48 (quarenta e oito) horas, em embalagens plásticas próprias para amostragens, devidamente identificadas;
l) permitir, à entidade especializada indicada pela SECRETARIA, a análise das amostras mencionadas na alínea “k” deste inciso, mediante testes laboratoriais microbiológicos e físico-químicos;
m) cobrar do usuário o valor estabelecido em resolução expedida pelo Secretário de Desenvolvimento Social;
n) colocar à disposição da SECRETARIA e do MUNICÍPIO a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento das atividades que digam respeito ao “Restaurante Popular”;
o) apresentar a competente prestação de contas à SECRETARIA e ao MUNICÍPIO, na forma da cláusula quinta;
p) restituir, no caso de não utilização, de utilização parcial ou de aplicação indevida, os recursos recebidos ou remanescentes, conforme o caso, devidamente atualizados com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança desde a data do repasse até o seu efetivo recolhimento junto à SECRETARIA e ao MUNICÍPIO, observando a proporcionalidade dos repasses, encaminhando as respectivas guias de depósito, nos termos do § 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
q) aplicar os recursos financeiros recebidos, enquanto não utilizados, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês, de acordo com o § 4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, obedecendo ao contido no § 5º do mesmo dispositivo legal;
r) arcar com todas as despesas decorrentes das atribuições a seu cargo, previstas nesta cláusula, com exceção do custo de adequação do imóvel, aquisição dos equipamentos relacionados no plano de trabalho e fornecimento de refeições, cujos valores serão transferidos pela SECRETARIA e pelo MUNICÍPIO, na forma e para os fins previstos nas cláusulas terceira e quarta;
s) disponibilizar espaço no restaurante para instalação do posto do Acessa São Paulo, mediante atestado de compatibilidade e adequação, expedido por equipe técnica indicada pela SECRETARIA; t) disponibilizar espaço e equipamentos, em horários que não prejudiquem o funcionamento do restaurante, para realização de atividades de capacitação dos usuários, preferencialmente aquelas ligadas à área de gastronomia, mediante atestado de compatibilidade e adequação, expedido por equipe técnica indicada pela SECRETARIA;
IV - do MUNICÍPIO: repassar à CONVENIADA os recursos ajustados neste convênio e previamente estipulados por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, os quais serão destinados ao subsídio da refeição, e transferidos de acordo com o § 4º da cláusula terceira.

CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos e do Valor

O valor estimado do presente convênio é de R$                               (                                     ), cabendo à CONVENIADA o aporte de R$                          (                            ), a SECRETARIA o repasse de R$                      (                                   ) e ao MUNICÍPIO o repasse de                         (                                         ).
§ 1º - Os recursos a cargo da SECRETARIA serão empregados na seguinte forma:
1. R$                        (                                   ), destinados à adequação do imóvel, aquisição e instalação dos equipamentos da cozinha do “Restaurante Popular”, no corrente exercício, obedecido o plano de trabalho;
2. R$                        (                                   ), destinados ao fornecimento de refeições (café da manhã) no exercício de             , e R$                          (                               ) no exercício subseqüente;
3. R$                        (                                   ), destinados ao fornecimento de refeições (almoço) no exercício de              , e R$                       (                                ) no exercício subsequente.
§ 2º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA à CONVENIADA serão depositados em conta vinculada, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
§ 3º - Os recursos sob a responsabilidade da SECRETARIA onerarão as classificações do orçamento vigente e dotações próprias dos subseqüentes.
§ 4º - Os recursos transferidos pelo MUNICÍPIO à CONVENIADA serão depositados em conta vinculada, no Banco do Brasil S.A., distinta daquela a que alude o § 2º desta cláusula, devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.

CLÁUSULA QUARTA
Do Repasse de Recursos

Os recursos serão repassados à CONVENIADA na seguinte forma:
I - os destinados à adequação do imóvel, aquisição e instalação dos equipamentos da cozinha do “Restaurante Popular” em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste convênio, em uma única parcela;
II - os destinados ao fornecimento de refeições nas condições abaixo:
a) para cada refeição (café da manhã/almoço) fornecida pela CONVENIADA será transferido o valor unitário estabelecido em resolução expedida pelo Secretário de Desenvolvimento Social, abatido o montante pago diretamente pelo usuário, de acordo com o plano de trabalho, bem como abatido o montante do repasse do MUNICÍPIO;
b) os recursos provenientes da SECRETARIA e do MUNICÍPIO serão transferidos, semanalmente, obedecido o limite de refeições previsto no plano de trabalho, mediante a apresentação do relatório a que se reporta a alínea “g”, do inciso II, da cláusula segunda.

CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas

A prestação de contas será encaminhada pela CONVENIADA de acordo com as instruções expedidas pela SECRETARIA que integram o plano de trabalho.
§ 1º - A apresentação da prestação de contas relativa aos recursos destinados às adequações, aquisição e instalação dos equipamentos da cozinha se dará no prazo de           (                         ) dias, contado do recebimento dos respectivos recursos.
§ 2º - A prestação de contas referente aos recursos destinados ao fornecimento de refeições ocorrerá mensalmente, mediante a apresentação, por parte da CONVENIADA, de Carta Recibo, contendo o número de refeições servidas no período, revelado pelos cartões magnéticos disponibilizados aos usuários do “Restaurante Popular”.
§ 3º - As prestações de contas serão juntadas aos autos do processo correspondente e serão examinadas pelo Núcleo de Finanças.
§ 4º - A SECRETARIA informará à CONVENIADA sobre eventuais irregularidades encontradas nas prestações de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação.
§ 5º - A prestação de contas dos recursos liberados pelo MUNICÍPIO deverá obedecer ao contido no § 2º desta cláusula.

CLÁUSULA SEXTA
Da Vigência

O prazo de vigência deste convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação dos particípes e serão formalizadas por meio de termo de aditamento.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá ser rescindido amigavelmente, ou denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação prévia efetivada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, procedendo-se ao competente acerto de contas.

CLÁUSULA OITAVA
Da Inalienabilidade e Impenhorabilidade dos Bens

A CONVENIADA não poderá, durante o prazo de vigência deste convênio, alienar ou onerar, sob qualquer forma, os equipamentos adquiridos com os recursos oriundos deste convênio, respondendo pelo respectivo valor devidamente atualizado pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.
Parágrafo único - Nos casos de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção por qualquer outro motivo do presente convênio ou, ainda, na hipótese de dissolução da CONVENIADA, os valores remanescentes, os equipamentos adquiridos e as benfeitorias realizadas no imóvel com os recursos previstos na cláusula quarta, inciso I, serão transferidos ou indenizados à SECRETARIA se impossível a transferência física sem ocasionar maior prejuízo.

CLÁUSULA NONA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação da SECRETARIA, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal, observando-se, no período eleitoral, a vedação contida no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões relativas ao presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também subscrevem.
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
ENTIDADE
Testemunhas:
1.____________                               2.____________________
Nome:                                                 Nome:
R.G.:                                                    R.G.:
CPF:                                                   CPF: