DECRETO Nº 57.293, DE 31
DE AGOSTO DE 2011
Altera dispositivos do Decreto
nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, que institui o
“Restaurante Popular”, dentro do Programa Estadual
de Alimentação e Nutrição
para populações carentes, incluindo a
implantação do café da
manhã e os serviços “Acessa
São Paulo”, “Via Rápida
Emprego” e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação da Secretaria de Desenvolvimento
Social,
Decreta:
Artigo 1º -
Os dispositivos adiante indicados do Decreto 45.547, de 26 de dezembro
de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o
parágrafo único do artigo 1º:
“Parágrafo
único - O Restaurante Popular estará subordinado
à Secretaria de Desenvolvimento Social, podendo ser
executado diretamente pela própria
Administração ou com a
participação da sociedade civil em parceria ou
não com o Município onde será
instalada a unidade.”; (NR)
II - os artigos
2º, 3º e 4º:
“Artigo
2º - As despesas resultantes da execução
do Restaurante Popular correrão à conta de
recursos alocados no orçamento da Secretaria de
Desenvolvimento Social.
Artigo 3º -
Para participação das entidades da sociedade
civil serão celebrados convênios entre as mesmas e
o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria de Desenvolvimento Social, obedecendo os termos do Decreto
nº 40.722, de 20 de março de 1996, especialmente a
documentação que comprove sua natureza social e
finalidade não lucrativa e oitiva da Consultoria
Jurídica da Pasta.
Artigo 4º -
Cabe ao Secretário de Desenvolvimento Social estabelecer:
I - as normas
regulamentares do Restaurante Popular;
II - as regras de
participação de entidades da sociedade civil na
execução do Restaurante Popular;
III - as regras para
elaboração do cardápio;
IV - o valor da
refeição a ser pago pelo usuário;
V - o valor do repasse
que a Administração pagará
à entidade por adulto e por criança de
até 6 (seis) anos.”. (NR)
Artigo 2º -
Ficam acrescentados ao Decreto 45.547, de 26 de dezembro de 2000, os
dispositivos adiante indicados, com a seguinte
redação:
I - o
parágrafo único ao artigo 3º:
“Parágrafo
único - Para participação das
entidades da sociedade civil em parceria com os Municípios,
serão celebrados convênios entre as Entidades, o
Município e o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social,
obedecendo as exigências do
“caput”.”;
II - os artigos
3º-A e 3º-B:
“Artigo
3º-A - A minuta padrão para convênios
entre o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria de Desenvolvimento Social, e entidades da sociedade civil,
aprovada conforme artigo 12 do Decreto nº 40.722, de 20 de
março de 1996, obedecerá os termos do Anexo I que
faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3º-B - A
minuta padrão para celebração de
convênios entre o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social,
entidades da sociedade civil e Municípios onde
será instalado o Restaurante Popular, aprovada conforme
artigo 12 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de
1996, obedecerá os termos do Anexo II que faz parte
integrante deste decreto.
Artigo 3º -
Os convênios já celebrados vigerão
até o seu termino e, se renovados, obedecerão as
minutas padrão a que se referem os artigos 3º-A e
3º-B do Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000,
acrescentados pelo inciso II do artigo 2º deste decreto.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto
nº 55.869, de 27 de maio de 2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 31 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 31 de agosto de 2011.
ANEXO I
a que
se refere o artigo 3º-A do Decreto nº 45.547, de 26
de dezembro de 2000, acrescentado pelo Decreto nº 57.293, de
31 de agosto de 2011
CONVÊNIO QUE
CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A ENTIDADE
, OBJETIVANDO A
CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS PARA A
INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E
MANUTENÇÃO DO “RESTAURANTE
POPULAR”, INSTITUÍDO PELO DECRETO nº
45.547, DE 26 DEZEMBRO DE 2000
Pelo presente
instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria
de Desenvolvimento Social, inscrita no CNPJ sob o nº
69122893/0001-44, com sede na Rua Bela Cintra, 1032, nesta Capital, ora
representada por seu Titular devidamente autorizado nos termos do
Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, alterado pelo
Decreto nº
, de
de
de 2011, doravante denominada
SECRETARIA, e, de outro lado, a ENTIDADE
, inscrita no CNPJ sob o
nº
, sediada na
,
neste ato representado por seu
(indicar o representante de acordo com o ato constitutivo da
entidade e o qualificar), portador R.G.
e inscrito no CPF sob o nº
, domiciliado na
,
doravante designada simplesmente CONVENIADA, celebram este
convênio de acordo com as seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
O presente
convênio tem por objeto a conjugação de
esforços dos partícipes, com vista a propiciar
à população carente
alimentação de qualidade, a preços
acessíveis, de acordo com o disposto no Decreto nº
45.547, de 26 de dezembro de 2000, que instituiu o
“Restaurante Popular”, alterado pelo Decreto
nº
, de
de
de 2011, e em conformidade com o plano de trabalho
Anexo, que deste faz parte integrante, e
resoluções expedidas pelo Secretário
de Desenvolvimento Social.
§ 1º -
O plano de trabalho poderá ser modificado, para melhor
adequação técnica ou financeira, desde
que a medida não implique em alteração
do objeto do ajuste, mediante prévia
autorização do titular da Pasta de
Desenvolvimento Social, precedida da competente justificativa.
§ 2º -
A modificação a que se reporta o §
1º desta cláusula se dará por meio de
celebração de termo de aditamento.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Obrigações
Constituem
obrigações:
I - comuns aos
partícipes:
a) assegurar o regular
funcionamento do “Restaurante Popular”;
b) colaborar,
acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a
implantação e o desenvolvimento das
ações decorrentes do presente convênio;
II - da SECRETARIA:
a) repassar à
CONVENIADA os recursos ajustados neste convênio, destinados
ao subsídio da refeição,
adequação do imóvel e a
aquisição de equipamentos, conforme detalhamento
constante do plano de trabalho e cláusulas terceira e quarta;
b) exigir da CONVENIADA
a apresentação de prestação
de contas na forma da cláusula quinta;
c) realizar vistoria no
imóvel oferecido pela CONVENIADA, visando aquilatar a
adequação do espaço e
instalações às necessidades do
“Restaurante Popular”;
d) examinar os
documentos relativos à aplicação dos
recursos, auxiliando a CONVENIADA nos aspectos técnicos
relativos à correta execução do objeto
deste ajuste;
e) avaliar e aprovar o
cardápio mensal fornecido pela CONVENIADA;
f) avaliar e fiscalizar
a execução do convênio;
g) imprimir e conferir,
a cada sete dias, o relatório a ser enviado pela CONVENIADA
à SECRETARIA, por meio de sistema informatizado, que
indicará a quantidade das refeições
fornecidas na semana anterior;
h) realizar pesquisas
por amostragem, sem caráter restritivo, acerca do perfil dos
usuários do “Restaurante Popular”;
i) viabilizar, em
parceria com a Secretaria de Gestão Pública, a
instalação de posto do Acessa São
Paulo nas dependências do restaurante que possuir
espaço físico adequado, aferido por equipe
técnica indicada pela SECRETARIA, a ser instrumentalizada
por meio de convênio entre a Secretaria de Gestão
Pública e a CONVENIADA;
j) viabilizar, em
parceria com Instituições especializadas,
capacitação dos usuários em atividades
preferencialmente ligadas à área de Gastronomia,
a ser instrumentalizada por meio de convênio entre a
Instituição e a entidade conveniada;
III - da CONVENIADA:
a) instalar, manter e
administrar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o
“Restaurante Popular”, disponibilizando os recursos
humanos necessários para tanto, arcando com os encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais,
securitários, contratuais, comerciais e quaisquer outros
daí decorrentes;
b) disponibilizar o
imóvel onde será instalado o
“Restaurante Popular”, procedendo às
adequações físicas e efetuando as
reformas que se mostrarem necessárias e pertinentes,
obedecidas as condições previstas neste
convênio e no plano de trabalho;
c) disponibilizar o
mobiliário e utensílios relacionados no plano de
trabalho, necessários ao funcionamento e atendimento dos
usuários do “Restaurante Popular”;
d) adquirir e instalar
os bens relacionados no plano de trabalho, bem como iniciar o
funcionamento do “Restaurante Popular” nos prazos e
nas condições ali estabelecidas, observando os
melhores padrões de qualidade e economia;
e) elaborar
cardápio mensal, observando o limite mínimo 400
calorias para o café da manhã e de 1.200 (mil e
duzentas) calorias para o almoço, dentro de uma
composição racional de nutrientes, o qual
deverá ser submetido à
aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Social;
f) servir a
refeição em local adequado, de acordo com as
normas vigentes expedidas pela vigilância
sanitária, em prato raso, com talheres de inox, copos e
guardanapos descartáveis, em bandejas plásticas
para refeições;
g) manter todos os
equipamentos e utensílios necessários
à execução dos serviços de
restaurante em perfeitas condições de uso;
h) confeccionar e
fornecer aos usuários os cartões
magnéticos, que serão autenticados por leitor
óptico, no ato do pagamento da
refeição (café da manhã e
almoço);
i) fornecer
refeições (café da manhã)
de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados, de horas a horas, ou
até o término da cota diária de
refeições estabelecida no plano de trabalho, se
este ocorrer anteriormente ao horário final aqui estipulado;
j) fornecer
refeições (almoço) de segunda-feira a
sexta-feira, exceto feriados, a partir das 11 (onze) horas,
até o término da cota diária de
refeições estabelecida no plano de trabalho;
k) coletar, diariamente,
aproximadamente 100 (cem) gramas de cada alimento pronto para ser
servido, armazenando-os sob refrigeração pelo
período de 48 (quarenta e oito) horas, em embalagens
plásticas próprias para amostragens, devidamente
identificadas;
l) permitir,
à entidade especializada indicada pela SECRETARIA, a
análise das amostras mencionadas na alínea
“k” deste inciso II, mediante testes laboratoriais
microbiológicos e físico-químicos;
m) cobrar do
usuário o valor estabelecido em
resolução expedida pelo Secretário de
Desenvolvimento Social;
n) colocar à
disposição da SECRETARIA a
documentação referente à
aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla
fiscalização do desenvolvimento das atividades
que digam respeito ao “Restaurante Popular”;
o) apresentar a
competente prestação de contas à
SECRETARIA, na forma da cláusula quinta;
p) restituir, no caso de
não utilização, de
utilização parcial ou de
aplicação indevida, os recursos recebidos ou
remanescentes, conforme o caso, devidamente atualizados com base nos
índices de remuneração da caderneta de
poupança desde a data do repasse até o seu
efetivo recolhimento junto à SECRETARIA, encaminhando a esta
a respectiva guia de depósito, nos termos dos §
6º, do artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993;
q) aplicar os recursos
financeiros recebidos, enquanto não utilizados, em caderneta
de poupança de instituição financeira
oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos
mesmos se verificar em prazos menores que um mês, de acordo
com o § 4º, do artigo 116, da Lei federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, obedecendo ao contido no §
5º do mesmo dispositivo legal;
r) arcar com todas as
despesas decorrentes das atribuições a seu cargo,
previstas nesta cláusula, com exceção
do custo de adequação do imóvel,
aquisição dos equipamentos relacionados no plano
de trabalho e fornecimento de refeições, cujos
valores serão transferidos pela SECRETARIA na forma das
cláusulas terceira e quarta;
s) disponibilizar
espaço no restaurante para instalação
do posto do Acessa São Paulo, mediante atestado de
compatibilidade e adequação, expedido por equipe
técnica indicada pela SECRETARIA;
t) disponibilizar
espaço e equipamentos, em horários que
não prejudiquem o funcionamento do restaurante, para
realização de atividades de
capacitação dos usuários,
preferencialmente aquelas ligadas à área de
gastronomia, mediante atestado de compatibilidade e
adequação, expedido por equipe técnica
indicada pela SECRETARIA.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos
Recursos e do Valor
O valor estimado do
presente convênio é de R$
(
), cabendo a CONVENIADA o
aporte de R$
(
) e a SECRETARIA o repasse de R$
(
).
§ 1º -
Os recursos a cargo da SECRETARIA serão empregados na
seguinte forma:
1. R$
(
), destinados à
adequação do imóvel,
aquisição e instalação dos
equipamentos da cozinha do “Restaurante Popular”,
no corrente exercício, obedecido o plano de trabalho;
2. R$
(
), destinados ao fornecimento de
refeições (café da manhã)
no exercício de
,e R$
(
) no
exercício subseqüente;
3. R$
(
), destinados ao fornecimento de
refeições (almoço) no
exercício de
, e R$
(
) no exercício
subseqüente.
§ 2º -
Os recursos transferidos pela SECRETARIA à CONVENIADA
serão depositados em conta vinculada, no Banco do Brasil
S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na
execução do objeto deste convênio.
§ 3º -
Os recursos sob a responsabilidade da SECRETARIA onerarão as
classificações do orçamento vigente e
dotações próprias dos
subseqüentes.
CLÁUSULA QUARTA
Do
Repasse de Recursos
Os recursos
serão repassados à CONVENIADA na seguinte forma:
I - os destinados
à adequação do imóvel,
aquisição e instalação dos
equipamentos da cozinha do “Restaurante Popular” em
até 30 (trinta) dias após a assinatura deste
convênio, em uma única parcela;
II - os destinados ao
fornecimento de refeições nas
condições abaixo:
a) para cada
refeição (café da
manhã/almoço) fornecida pela CONVENIADA
será transferido o valor unitário estabelecido em
resolução expedida pelo Secretário de
Desenvolvimento Social, abatido o montante pago diretamente pelo
usuário, de acordo com o plano de trabalho;
b) os recursos
provenientes da SECRETARIA serão transferidos, semanalmente,
obedecido o limite de refeições previsto no plano
de trabalho, mediante a apresentação do
relatório a que se reporta a alínea
“g”, do inciso II, da cláusula segunda.
CLÁUSULA QUINTA
Da
Prestação de Contas
A
prestação de contas será encaminhada
pela CONVENIADA de acordo com as instruções
expedidas pela SECRETARIA que integram o plano de trabalho.
§ 1º -
A apresentação da prestação
de contas relativa aos recursos destinados às
adequações do imóvel,
aquisição e instalação dos
equipamentos da cozinha se dará no prazo de
(
) dias, contado do recebimento dos respectivos recursos.
§ 2º -
A prestação de contas referente aos recursos
destinados ao fornecimento de refeições
ocorrerá mensalmente, mediante a
apresentação, por parte da CONVENIADA, de Carta
Recibo, contendo o número de refeições
servidas no período, revelado pelos cartões
magnéticos disponibilizados aos usuários do
“Restaurante Popular”.
§ 3º -
As prestações de contas serão juntadas
aos autos do processo correspondente e serão examinadas pelo
Núcleo de Finanças.
§ 4º -
A SECRETARIA informará à CONVENIADA sobre
eventuais irregularidades encontradas nas
prestações de contas, as quais deverão
ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data dessa comunicação.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Vigência
O prazo de
vigência deste convênio é de 24 (vinte e
quatro) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser
prorrogado até o prazo máximo de 60 (sessenta)
meses.
Parágrafo
único - Eventuais prorrogações de
prazo dependerão de prévia
aprovação da SECRETARIA e serão
formalizadas por meio de termo de aditamento.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Denúncia e da Rescisão
O presente
convênio poderá ser rescindido amigavelmente, ou
denunciado por qualquer dos partícipes, mediante
notificação prévia efetivada com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de suas cláusulas, procedendo-se ao
competente acerto de contas.
CLÁUSULA OITAVA
Da
Inalienabilidade e Impenhorabilidade dos Bens
A CONVENIADA
não poderá, durante o prazo de vigência
deste convênio, alienar ou onerar, sob qualquer forma, os
equipamentos adquiridos com os recursos oriundos deste
convênio, respondendo pelo respectivo valor devidamente
atualizado pelos índices de
remuneração da caderneta de poupança.
Parágrafo
único - Nos casos de conclusão,
denúncia, rescisão ou
extinção por qualquer outro motivo do presente
convênio ou, ainda, na hipótese de
dissolução da CONVENIADA, os valores
remanescentes, os equipamentos adquiridos e as benfeitorias realizadas
no imóvel com os recursos previstos na cláusula
quarta, inciso I, serão transferidos ou indenizados
à SECRETARIA se impossível a
transferência física sem ocasionar maior
prejuízo.
CLÁUSULA NONA
DA
AÇÃO PROMOCIONAL
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação da SECRETARIA, ficando
vedada a utilização de nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos termos do §
1º do artigo 37 da Constituição Federal,
observando-se, no período eleitoral, a
vedação contida no artigo 73, inciso VI,
alínea “b”, da Lei federal nº
9.504, de 30 de setembro de 1997.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do
Foro
Fica eleito o foro da
comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer questões relativas ao presente ajuste,
não resolvidas na esfera administrativa.
E, por estarem de
acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas que também subscrevem.
1.________________
2.__________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF:
ANEXO II
a que
se refere o artigo 3º-B do Decreto nº 45.547, de 26
de dezembro de 2000, acrescentado pelo Decreto nº 57.293, de
31 de agosto de 2011
CONVÊNIO
QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, A ENTIDADE
E O
MUNICÍPIO DE
, OBJETIVANDO A CONJUGAÇÃO DE
ESFORÇOS PARA A INSTALAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DO
“RESTAURANTE POPULAR”, INSTITUÍDO PELO
DECRETO nº 45.547, DE 26 DEZEMBRO DE 2000
Pelo presente
instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria
de Desenvolvimento Social, inscrita no CNPJ sob o nº
69122893/0001-44, com sede na Rua Bela Cintra, 1032, nesta Capital, ora
representada por seu Titular devidamente autorizado nos termos do
Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, alterado pelo
Decreto nº
, de
de
de 2011, doravante denominada SECRETARIA, e, de outro lado,
a , inscrita no CNPJ sob o nº
, sediada na
, neste ato
representada por seu
(indicar o representante de acordo com o ato
constitutivo da entidade), R.G.
e CPF nº
, domiciliado na
, doravante designada
simplesmente CONVENIADA, e o Município de
, inscrito n CNPJ sob o nº
, com sede administrativa na
, ora
representado pelo seu Prefeito
, R.G.
e CPF nº
, devidamente autorizado
pela Lei Municipal nº
, de
, doravante denominado
MUNICÍPIO, celebram este convênio de acordo com as
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
O presente
convênio tem por objeto a conjugação de
esforços dos partícipes, com vista a propiciar
à população carente
alimentação de qualidade, a preços
acessíveis, de acordo com o disposto no Decreto nº
45.547, de 26 de dezembro de 2000, que instituiu o
“Restaurante Popular”, alterado pelo Decreto
nº
, de
de
de 2011, e em conformidade
com o plano de trabalho anexo, que deste faz parte integrante, e
resoluções expedidas pelo Secretário
de Desenvolvimento Social.
§ 1º -
O plano de trabalho poderá ser modificado, para melhor
adequação técnica ou financeira, desde
que a medida não implique em alteração
do objeto do ajuste, mediante prévia
autorização do titular da Pasta de
Desenvolvimento Social, precedida da competente justificativa.
§ 2º -
A modificação a que se reporta o §
1º desta cláusula se dará por meio de
celebração de termo de aditamento.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Obrigações
Constituem
obrigações:
I - comuns aos
partícipes:
a) assegurar o regular
funcionamento do “Restaurante Popular”;
b) colaborar,
acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a
implantação e o desenvolvimento das
ações decorrentes do presente convênio;
II - da SECRETARIA:
a) repassar à
CONVENIADA os recursos ajustados neste convênio, destinados
ao subsídio da refeição,
adequação do imóvel e a
aquisição de equipamentos, conforme detalhamento
constante do plano de trabalho e cláusulas terceira e quarta;
b) exigir da CONVENIADA
a apresentação de prestação
de contas na forma da cláusula quinta;
c) realizar vistoria no
imóvel oferecido pela CONVENIADA, visando aquilatar a
adequação do espaço e
instalações às necessidades do
“Restaurante Popular”;
d) examinar os
documentos relativos à aplicação dos
recursos, auxiliando a CONVENIADA nos aspectos técnicos
relativos à correta execução do objeto
deste ajuste;
e) avaliar e aprovar o
cardápio mensal fornecido pela CONVENIADA;
f) avaliar e fiscalizar
a execução do convênio;
g) imprimir e conferir,
a cada sete dias, o relatório a ser enviado pela CONVENIADA,
o qual indicará a quantidade das
refeições fornecidas na semana anterior,
repassando-o ao MUNICÍPIO, via internet ou por meio de
sistema informatizado;
h) realizar pesquisas
por amostragem, sem caráter restritivo, acerca do perfil dos
usuários do “Restaurante Popular”;
i) viabilizar, em
parceria com a Secretaria de Gestão Pública, a
instalação de posto do Acessa São
Paulo nas dependências do restaurante que possuir
espaço físico adequado, aferido por equipe
técnica indicada pela SECRETARIA, a ser instrumentalizada
por meio de convênio entre a Secretaria de Gestão
Pública e a CONVENIADA;
j) viabilizar, em
parceria com Instituições especializadas,
capacitação dos usuários em atividades
preferencialmente ligadas à área de Gastronomia,
a ser instrumentalizada por meio de convênio entre a
Instituição e a Entidade Conveniada;
III - da CONVENIADA:
a) instalar, manter e
administrar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o
“Restaurante Popular”, disponibilizando os recursos
humanos necessários para tanto, arcando com os encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais,
securitários, contratuais, comerciais e quaisquer outros
daí decorrentes;
b) disponibilizar o
imóvel onde será instalado o
“Restaurante Popular”, procedendo às
adequações físicas e efetuando as
reformas que se mostrarem necessárias e pertinentes,
obedecidas as condições previstas neste
convênio e no plano de trabalho;
c) disponibilizar o
mobiliário e utensílios relacionados no plano de
trabalho, necessários ao funcionamento e atendimento dos
usuários do “Restaurante Popular”;
d) adquirir e instalar
os bens relacionados no plano de trabalho, bem como iniciar o
funcionamento do “Restaurante Popular” nos prazos e
nas condições ali estabelecidas, observando os
melhores padrões de qualidade e economia;
e) elaborar
cardápio mensal, observando o limite mínimo de
400 (quatrocentas) calorias para o café da manhã
e 1.200 (mil e duzentas) calorias para o almoço, dentro de
uma composição racional de nutrientes, o qual
deverá ser submetido à
aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Social;
f) servir a
refeição em local adequado, de acordo com as
normas vigentes expedidas pela vigilância
sanitária, em prato raso, com talheres de inox, copos e
guardanapos descartáveis, em bandejas plásticas
para refeições;
g) manter todos os
equipamentos e utensílios necessários
à execução dos serviços de
restaurante em perfeitas condições de uso;
h) confeccionar e
fornecer aos usuários os cartões
magnéticos, que serão autenticados por leitor
óptico, no ato do pagamento da
refeição (café da manhã e
almoço);
i) fornecer
refeições (café da manhã)
de segundafeira a sexta-feira, exceto feriados, de horas a horas, ou
até o término da cota diária de
refeições estabelecida no plano de trabalho, se
este ocorrer anteriormente ao horário final aqui estipulado;
j) fornecer
refeições (almoço) de segunda-feira a
sexta-feira, exceto feriados, a partir das 11 (onze) horas,
até o término da cota diária de
refeições estabelecida no plano de trabalho;
k) coletar, diariamente,
aproximadamente 100 (cem) gramas de cada alimento pronto para ser
servido, armazenando-os sob refrigeração pelo
período de 48 (quarenta e oito) horas, em embalagens
plásticas próprias para amostragens, devidamente
identificadas;
l) permitir,
à entidade especializada indicada pela SECRETARIA, a
análise das amostras mencionadas na alínea
“k” deste inciso, mediante testes laboratoriais
microbiológicos e físico-químicos;
m) cobrar do
usuário o valor estabelecido em
resolução expedida pelo Secretário de
Desenvolvimento Social;
n) colocar à
disposição da SECRETARIA e do
MUNICÍPIO a documentação referente
à aplicação dos recursos, permitindo a
mais ampla fiscalização do desenvolvimento das
atividades que digam respeito ao “Restaurante
Popular”;
o) apresentar a
competente prestação de contas à
SECRETARIA e ao MUNICÍPIO, na forma da cláusula
quinta;
p) restituir, no caso de
não utilização, de
utilização parcial ou de
aplicação indevida, os recursos recebidos ou
remanescentes, conforme o caso, devidamente atualizados com base nos
índices de remuneração da caderneta de
poupança desde a data do repasse até o seu
efetivo recolhimento junto à SECRETARIA e ao
MUNICÍPIO, observando a proporcionalidade dos repasses,
encaminhando as respectivas guias de depósito, nos termos do
§ 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993;
q) aplicar os recursos
financeiros recebidos, enquanto não utilizados, em caderneta
de poupança de instituição financeira
oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos
mesmos se verificar em prazos menores que um mês, de acordo
com o § 4º do artigo 116 da Lei federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, obedecendo ao contido no §
5º do mesmo dispositivo legal;
r) arcar com todas as
despesas decorrentes das atribuições a seu cargo,
previstas nesta cláusula, com exceção
do custo de adequação do imóvel,
aquisição dos equipamentos relacionados no plano
de trabalho e fornecimento de refeições, cujos
valores serão transferidos pela SECRETARIA e pelo
MUNICÍPIO, na forma e para os fins previstos nas
cláusulas terceira e quarta;
s) disponibilizar
espaço no restaurante para instalação
do posto do Acessa São Paulo, mediante atestado de
compatibilidade e adequação, expedido por equipe
técnica indicada pela SECRETARIA; t) disponibilizar
espaço e equipamentos, em horários que
não prejudiquem o funcionamento do restaurante, para
realização de atividades de
capacitação dos usuários,
preferencialmente aquelas ligadas à área de
gastronomia, mediante atestado de compatibilidade e
adequação, expedido por equipe técnica
indicada pela SECRETARIA;
IV - do
MUNICÍPIO: repassar à CONVENIADA os recursos
ajustados neste convênio e previamente estipulados por
resolução do Secretário de
Desenvolvimento Social, os quais serão destinados ao
subsídio da refeição, e transferidos
de acordo com o § 4º da cláusula terceira.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos
Recursos e do Valor
O valor estimado do
presente convênio é de R$
(
), cabendo à CONVENIADA o aporte de R$
(
), a SECRETARIA o repasse de R$
(
) e ao MUNICÍPIO o repasse
de
(
).
§ 1º -
Os recursos a cargo da SECRETARIA serão empregados na
seguinte forma:
1. R$
(
), destinados à
adequação do imóvel,
aquisição e instalação dos
equipamentos da cozinha do “Restaurante Popular”,
no corrente exercício, obedecido o plano de trabalho;
2. R$
(
), destinados ao
fornecimento de refeições (café da
manhã) no exercício de
, e R$
(
) no exercício
subseqüente;
3. R$
(
), destinados ao
fornecimento de refeições (almoço) no
exercício de
, e R$
(
) no
exercício subsequente.
§ 2º -
Os recursos transferidos pela SECRETARIA à CONVENIADA
serão depositados em conta vinculada, no Banco do Brasil
S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na
execução do objeto deste convênio.
§ 3º -
Os recursos sob a responsabilidade da SECRETARIA onerarão as
classificações do orçamento vigente e
dotações próprias dos
subseqüentes.
§ 4º -
Os recursos transferidos pelo MUNICÍPIO à
CONVENIADA serão depositados em conta vinculada, no Banco do
Brasil S.A., distinta daquela a que alude o § 2º
desta cláusula, devendo ser aplicados, exclusivamente, na
execução do objeto deste convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Do
Repasse de Recursos
Os recursos
serão repassados à CONVENIADA na seguinte forma:
I - os destinados
à adequação do imóvel,
aquisição e instalação dos
equipamentos da cozinha do “Restaurante Popular” em
até 30 (trinta) dias após a assinatura deste
convênio, em uma única parcela;
II - os destinados ao
fornecimento de refeições nas
condições abaixo:
a) para cada
refeição (café da
manhã/almoço) fornecida pela CONVENIADA
será transferido o valor unitário estabelecido em
resolução expedida pelo Secretário de
Desenvolvimento Social, abatido o montante pago diretamente pelo
usuário, de acordo com o plano de trabalho, bem como abatido
o montante do repasse do MUNICÍPIO;
b) os recursos
provenientes da SECRETARIA e do MUNICÍPIO serão
transferidos, semanalmente, obedecido o limite de
refeições previsto no plano de trabalho, mediante
a apresentação do relatório a que se
reporta a alínea “g”, do inciso II, da
cláusula segunda.
CLÁUSULA QUINTA
Da
Prestação de Contas
A
prestação de contas será encaminhada
pela CONVENIADA de acordo com as instruções
expedidas pela SECRETARIA que integram o plano de trabalho.
§ 1º -
A apresentação da prestação
de contas relativa aos recursos destinados às
adequações, aquisição e
instalação dos equipamentos da cozinha se
dará no prazo de
(
) dias, contado do recebimento dos respectivos recursos.
§ 2º -
A prestação de contas referente aos recursos
destinados ao fornecimento de refeições
ocorrerá mensalmente, mediante a
apresentação, por parte da CONVENIADA, de Carta
Recibo, contendo o número de refeições
servidas no período, revelado pelos cartões
magnéticos disponibilizados aos usuários do
“Restaurante Popular”.
§ 3º -
As prestações de contas serão juntadas
aos autos do processo correspondente e serão examinadas pelo
Núcleo de Finanças.
§ 4º -
A SECRETARIA informará à CONVENIADA sobre
eventuais irregularidades encontradas nas
prestações de contas, as quais deverão
ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data dessa comunicação.
§ 5º -
A prestação de contas dos recursos liberados pelo
MUNICÍPIO deverá obedecer ao contido no
§ 2º desta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Vigência
O prazo de
vigência deste convênio é de 24 (vinte e
quatro) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser
prorrogado até o prazo máximo de 60 (sessenta)
meses.
Parágrafo
único - Eventuais prorrogações de
prazo dependerão de prévia
aprovação dos particípes e
serão formalizadas por meio de termo de aditamento.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Denúncia e da Rescisão
O presente
convênio poderá ser rescindido amigavelmente, ou
denunciado por qualquer dos partícipes mediante
notificação prévia efetivada com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de suas cláusulas, procedendo-se ao
competente acerto de contas.
CLÁUSULA OITAVA
Da
Inalienabilidade e Impenhorabilidade dos Bens
A CONVENIADA
não poderá, durante o prazo de vigência
deste convênio, alienar ou onerar, sob qualquer forma, os
equipamentos adquiridos com os recursos oriundos deste
convênio, respondendo pelo respectivo valor devidamente
atualizado pelos índices de
remuneração da caderneta de poupança.
Parágrafo
único - Nos casos de conclusão,
denúncia, rescisão ou
extinção por qualquer outro motivo do presente
convênio ou, ainda, na hipótese de
dissolução da CONVENIADA, os valores
remanescentes, os equipamentos adquiridos e as benfeitorias realizadas
no imóvel com os recursos previstos na cláusula
quarta, inciso I, serão transferidos ou indenizados
à SECRETARIA se impossível a
transferência física sem ocasionar maior
prejuízo.
CLÁUSULA NONA
Da
Ação Promocional
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação da SECRETARIA, ficando
vedada a utilização de nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos termos do §
1º do artigo 37 da Constituição Federal,
observando-se, no período eleitoral, a
vedação contida no artigo 73, inciso VI,
alínea “b”, da Lei federal nº
9.504, de 30 de setembro de 1997.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do
Foro
Fica eleito o foro da
comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer questões relativas ao presente ajuste,
não resolvidas na esfera administrativa.
E, por estarem de
acordo, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e
forma, na presença das testemunhas que também
subscrevem.