DECRETO Nº 57.289, DE 30
DE AGOSTO DE 2011
Altera o Decreto nº
48.867, de 10 de agosto de 2004, para detalhar o procedimento de
apresentação, análise e aproveitamento
de propostas, estudos e projetos encaminhados pela iniciativa privada,
com vistas à inclusão de projetos no Programa de
Parcerias-Público Privadas - PPP, e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando o disposto
no artigo 3º, “caput” e §
1º, da Lei federal no 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
combinado com o artigo 21, da Lei federal 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, e com artigo 31 da Lei federal 9.074, de 7 de julho de 1995, que
conferem a potenciais interessados em contratos de parceria
público-privadas a possibilidade de
apresentação de projetos e estudos de utilidade
para a futura licitação, sem prejuízo
do direito de participarem do certame e assegurado o correspondente
ressarcimento, pelo vencedor da licitação;
Considerando as
disposições da Lei estadual no 11.688, de 19 de
maio de 2004, que institui o Programa de Parcerias
Público-Privadas no âmbito do Estado de
São Paulo, conferindo ao Conselho Gestor do Programa de
Parceiras Público-Privadas a competência para
aprovar projetos e recomendar ao Governador do Estado a
inclusão dos mesmos no Programa Estadual de PPP;
Considerando a
regulamentação vigente, nos termos do Decreto no
48.867, de 1º de agosto de 2004, que estabelece os
procedimentos para inclusão, no Programa Estadual de PPP, de
projetos de interesse de órgãos e entidades da
administração direta e indireta, que envolvam
mecanismos de colaboração entre o Estado e
agentes do setor privado;
Considerando a
competência do Conselho Gestor do Programa de Parcerias
Público-Privadas, estabelecida no artigo 4º do
Decreto no 48.867, de 1º de agosto de 2004, de deliberar sobre
a proposta preliminar de projeto de PPP, com os subsídios
fornecidos pelo Secretário Executivo, pela Unidade de PPP,
pela Companhia Paulista de Parcerias - CPP e pelo
órgão ou entidade interessada, bem como de
solicitar e definir a forma de contratação de
estudos técnicos sobre projetos de PPP, após
deliberação sobre a proposta preliminar; e
Considerando a
conveniência de consolidar, em um único normativo,
a sistemática para recebimento, análise e
aproveitamento de propostas, estudos e projetos encaminhados pela
iniciativa privada, melhor detalhando o procedimento
aplicável e a sua concatenação com as
normas gerais estabelecidas na regulamentação do
Programa de Parcerias Público-Privadas,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam incluídos no artigo 2º do Decreto nº
48.867, de 10 de agosto de 2004, os §§ 1º a
18, com a seguinte redação:
Ҥ
1º - Para os fins deste decreto considera-se
Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada -
MIP, a apresentação de propostas, estudos ou
levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas
da iniciativa privada, com vistas à inclusão de
projetos no Programa de PPP.
§ 2º -
A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor do PPP
ou à Secretaria de Estado competente para o desenvolvimento
do objeto, com cópia para o Presidente do Conselho Gestor de
PPP, devendo conter obrigatoriamente:
1. as linhas
básicas do projeto, com a descrição do
objeto, sua relevância e os benefícios
econômicos e sociais dele advindos;
2. a estimativa dos
investimentos necessários e do prazo de
implantação do projeto;
3. as
características gerais do modelo de negócio,
incluindo a modalidade de PPP considerada mais apropriada,
previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais
envolvidos;
4. a
projeção, em valores absolutos ou em
proporção, da
contraprestação pecuniária demandada
do Parceiro Público;
5. outros elementos que
permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o
interesse público envolvidos no projeto, inclusive os
estabelecidos no artigo 4º da Lei nº 11.688, de 19 de
maio de 2004.
§ 3º -
Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao
Conselho Gestor, que deliberará sobre seu encaminhamento, ou
não, à Secretaria de Estado competente para
proceder à análise e
avaliação do caráter
prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais
vigentes.
§ 4º -
A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da MIP a
adequação desta ao conteúdo
estabelecido nos §§ 2º e 3º deste
artigo, para fins de subsidiar a análise e posterior
deliberação pelo Conselho Gestor.
§ 5º -
Caso a MIP não seja aprovada pelo Conselho Gestor,
caberá à Secretaria Executiva dar
ciência da deliberação ao interessado.
§ 6º -
Caso aprovada pelo Conselho Gestor, a MIP será recebida como
proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo à Secretaria
Executiva dar ciência da deliberação ao
proponente e solicitar as informações
necessárias para, em conjunto com a Secretaria de Estado
envolvida, publicar chamamento público para a
apresentação, por eventuais interessados, de MIP
sobre o mesmo objeto.
§ 7º -
O chamamento público a que se refere o §
6º deste artigo, além de fixar o prazo para a
apresentação de MIP pelos eventuais interessados,
deverá conter:
1. a
descrição resumida da proposta e dos estudos
técnicos a serem desenvolvidos, bem como o prazo fixado para
sua conclusão;
2. a
indicação dos critérios de
aproveitamento dos elementos do projeto e limites para o ressarcimento
dos custos incorridos.
§ 8º -
Após a publicação do chamamento
público, a Secretaria Executiva franqueará a
eventuais interessados a consulta aos termos da proposta, pelo prazo de
10 (dez) dias.
§ 9º -
A autorização para a
realização dos estudos técnicos,
conferida em decorrência da aprovação
da MIP, será pessoal e intransferível, podendo
ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e
de conveniência, sem direito a qualquer espécie de
indenização.
§ 10 - A
elaboração dos estudos técnicos
será acompanhada pela Unidade de PPP e pela Companhia
Paulista de Parcerias - CPP.
§ 11 - Os
estudos técnicos elaborados pelo setor privado
serão remetidos à Secretaria Executiva, que
coordenará os trabalhos de
consolidação da modelagem final, observado o
procedimento previsto nos artigos 4º e 7º deste
decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por
igual período, a critério do Conselho Gestor.
§ 12 -
Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva
submeterá à deliberação do
Conselho Gestor a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de
vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos
apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento,
considerados os critérios definidos no chamamento
público.
§ 13 - A
critério do Conselho Gestor, poderá ser apreciada
MIP para o desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a
projetos de PPP objeto de proposta preliminar já aprovada ou
com escopo similar ao de projeto em exame.
§ 14 - A
faculdade prevista no § 13 deste artigo não
autoriza a alteração das diretrizes aprovadas
para o exame da proposta preliminar ou a
sobreposição com as etapas já
concluídas dos estudos.
§ 15 - Aprovada
a modelagem final pelo Conselho Gestor e autorizada pelo Governador do
Estado, a inclusão definitiva do projeto no Programa de PPP,
nos termos do artigo 3º, § 5º, itens 1 e 2,
da Lei no 11.688, de 19 de maio de 2004, serão iniciados os
procedimentos para a licitação, nos termos do
artigo 10 da Lei federal no 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 16 -
Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos
estudos utilizados pelo poder público na modelagem final
aprovada, conforme disposto no artigo 21 da Lei federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo qualquer proponente
participar da licitação da parceria
público-privada, nos termos do artigo 31 da Lei federal
nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 17 - A
aprovação da MIP, a
autorização para a
realização de estudos técnicos e o
aproveitamento desses estudos não geram:
1. para os seus
titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de
preferência para a contratação do
objeto do projeto de PPP;
2. para o Poder
Público, a obrigação de ressarcir os
custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto de PPP.
§ 18 - O
Conselho Gestor poderá, por provocação
ou após consulta à Secretaria competente, fazer
publicar declaração de interesse no recebimento
de MIP acerca de proposta preliminar de projeto de PPP, observado, no
que couber, o disposto nos §§ 1º a 17 deste
artigo.”.
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de agosto de 2011.