DECRETO Nº 57.257, DE 19
DE AGOSTO DE 2011
Institui, junto à
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Grupo de
Trabalho para acompanhamento dos projetos a serem financiados com
recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID e
dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando a necessidade
de apoio técnico ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de
Defesa dos Interesses Difusos - FID,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído, junto à Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, Grupo de Trabalho para a
organização e desenvolvimento de trabalhos
técnicos objetivando a formalização de
propostas práticas para a gestão,
fiscalização e acompanhamento dos projetos
aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa dos
Interesses Difusos - FID, de que trata a Lei nº 6.536, de 13
de novembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.555, de 9 de
junho de 2009.
Artigo 2º -
O Grupo de Trabalho será composto por membros que
representem:
I - a Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - a Secretaria do
Meio Ambiente;
III - a Secretaria
de Saneamento e Recursos Hídricos;
IV - a Secretaria de
Agricultura e Abastecimento;
V - a Secretaria da
Cultura;
VI - a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
VII - a Secretaria
dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII - a Secretaria
da Educação;
IX - a Secretaria de
Energia;
X - a Secretaria de
Esporte, Lazer e Juventude;
XI - a Secretaria da
Habitação.
§ 1º -
A coordenação dos trabalhos caberá ao
representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania.
§ 2º -
A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
será responsável em prover os meios para a
realização das atividades do Grupo de Trabalho.
§ 3º -
O Titular da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
designará, mediante resolução, os
membros do Grupo de Trabalho devendo as
indicações ser encaminhadas àquela
Pasta no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar
da data da publicação deste decreto.
§ 4º -
O Grupo de Trabalho poderá convidar técnicos e
especialistas que, por seus conhecimentos e experiência
profissional, possam contribuir para a discussão das
matérias em exame.
Artigo 3º -
A prestação de serviços junto ao Grupo
de Trabalho, sempre sem prejuízo do exercício das
atribuições normais dos cargos ou
funções ocupados pelos membros designados,
não será remunerada, considerada,
porém, como serviço público relevante.
Artigo 4º -
O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório
inicial contendo os encaminhamentos adotados, cronograma de
providências necessárias e propostas conclusivas
para a solução da questão, a ser
submetido ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses
Difusos - FID, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua
instalação.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Angelo Andréa
Matarazzo
Secretário da
Cultura
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Ricardo Achilles
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia
José Benedito
Pereira Fernandes
Secretário de
Esporte, Lazer e Juventude
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 19 de agosto de 2011.