DECRETO Nº 57.237, DE 16
DE AGOSTO DE 2011
Regulamenta a
promoção por merecimento de que trata a Lei
Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, e
dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no
parágrafo único do artigo 6º da Lei
Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica regulamentada, na forma deste decreto, a
promoção por merecimento de que tratam os artigos
6º a 8º da Lei Complementar nº 854, de 30 de
dezembro de 1998, aos servidores ocupantes das classes de cargos de
provimento efetivo de Agente de Desenvolvimento Social e de
Especialista em Desenvolvimento Social, da Secretaria de
Desenvolvimento Social.
Parágrafo
único - A promoção de que
trata o “caput” deste artigo é a
passagem dos servidores das classes de Agente de Desenvolvimento Social
e de Especialista em Desenvolvimento Social, de um nível de
vencimento para o nível imediatamente superior.
Artigo 2º -
A promoção por merecimento de que trata este
decreto será efetuada através de Concurso Anual
de Promoção, composto por
avaliação de competências, aplicada por
entidade avaliadora externa.
§ 1º -
A avaliação deverá ser objetiva e
compatível com o grau de complexidade inerente ao cargo
ocupado pelo servidor e seu respectivo nível.
§ 2º -
A contratação de entidade avaliadora externa
obedecerá ao disposto na Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, com suas alterações posteriores.
Artigo 3º -
A coordenação do Concurso Anual de
Promoção ficará sob responsabilidade
do órgão setorial de recursos humanos da
Secretaria de Desenvolvimento Social, que deverá:
I - providenciar a
abertura de concursos, anualmente, para aplicação
da avaliação de competências;
II - estabelecer e
providenciar os recursos necessários para a
realização dos concursos anuais de
promoção;
III - proceder
à elaboração e
publicação de atos e normas complementares
regulamentando cada concurso anual de promoção;
IV - providenciar a
apuração dos resultados dos concursos anuais de
promoção.
§ 1º -
Poderá ser instituído junto ao
órgão setorial de recursos humanos, por ato do
Secretário da Pasta, grupo de trabalho
responsável pelo levantamento de conteúdo e
demais atividades necessárias à
implementação do concurso de que trata o
“caput” deste artigo.
§ 2º -
As atividades dos membros do grupo de trabalho de que trata o
§ 1º deste artigo serão exercidas sem
prejuízo das demais atividades inerentes aos cargos de que
são ocupantes, e sem qualquer
contraprestação pecuniária.
§ 3º - Os
membros do grupo de trabalho de que trata o § 1º
deste artigo não poderão participar, em nenhuma
hipótese, dos concursos anuais de
promoção.
Artigo 4º -
Para participação no Concurso Anual de
Promoção o servidor deverá contar com,
no mínimo, 3 (três) anos de efetivo
exercício no nível de vencimento a que
pertença o cargo.
Parágrafo
único - O tempo de efetivo exercício
será apurado até o dia 30 de junho de cada ano.
Artigo 5º -
A apuração do interstício
mínimo de que trata o artigo 4º deste decreto
iniciar-se-á no primeiro dia de efetivo exercício
do servidor no cargo, em cada nível de vencimento.
Parágrafo
único - Na apuração do
interstício de que trata o “caput” deste
artigo, a contagem de tempo será interrompida quando o
servidor estiver afastado para ter exercício em cargo,
função-atividade, ou função
de natureza diversa daquela de que é ocupante, exceto quando:
1. designado para
função de serviço público
retribuída mediante
“pró-labore”, nos termos do artigo 28 da
Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, exercida na sua
área de atuação;
2. nomeado para
cargo em comissão, exercido na sua área de
atuação;
3. designado como
substituto ou para responder por cargo vago de comando, exercido na sua
área de atuação;
4. afastado, nos
termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro
de 1968, junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
5. afastado nos
termos dos artigos 67, 78 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968;
6. afastado, sem
prejuízo dos vencimentos, para
participação em cursos, congressos ou certames
afetos à sua área de
atuação, pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias;
7. afastado nos
termos do § 1º do artigo 125 da
Constituição do Estado.
Artigo 6º -
Fica vedada a participação no Concurso Anual de
Promoção de servidor que:
I - estiver em
período de readaptação;
II - estiver
respondendo a processo administrativo disciplinar;
III - houver sido
punido com as penas de repreensão e suspensão,
nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Artigo 7º -
Será considerado de efetivo exercício o dia da
convocação para realização
da avaliação de competências de que
trata o artigo 2º deste decreto.
§ 1º -
Para fins de comprovação da presença
à avaliação, o servidor
deverá apresentar em até 1 (um) dia
útil após a realização do
exame, atestado de presença a ser fornecido pela entidade
avaliadora.
§ 2º -
O servidor que deixar de comparecer à
avaliação, previamente agendada, e não
comparecer ao serviço terá registrada falta
injustificada.
Artigo 8º -
Os concursos anuais de promoção de que trata este
decreto serão regulamentados por editais, que
orientarão com relação aos
procedimentos a serem adotados em cada certame, publicados no
Diário Oficial do Estado, como garantia de
transparência dos processos.
Parágrafo
único - Os editais de que trata o
“caput” deste artigo deverão ser
previamente ratificados pela Secretaria de Gestão
Pública, por intermédio da Unidade Central de
Recursos Humanos, antes da publicação.
Artigo 9º - Poderá
ser beneficiado com a promoção por merecimento
até 20% (vinte por cento) do contingente de cada
nível das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de
Especialista em Desenvolvimento Social, existente na data de
publicação do edital de abertura do Concurso
Anual de Promoção correspondente.
§ 1º -
Deverá ser publicado, em edital específico, o
número de vagas disponíveis para cada concurso,
em cada nível das classes de Agente de Desenvolvimento
Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, que corresponde ao
cálculo dos 20% (vinte por cento) do contingente enquadrado
nos níveis de vencimentos I a IV existente na data de
publicação do respectivo edital de abertura.
§ 2º -
Quando o contingente de cada classe de Agente de Desenvolvimento Social
e de Especialista em Desenvolvimento Social for igual ou inferior a 4
(quatro) servidores, poderá ser beneficiado com a
promoção 1 (um) servidor de cada classe, desde
que atendidas as exigências previstas em todos os normativos
que regem o respectivo concurso.
Artigo 10 - Em caso
de empate no resultado da avaliação,
serão critérios de desempate os itens abaixo
listados, na seguinte ordem decrescente de valor:
I - tempo de
experiência comprovada na área de
atuação;
II - diploma de
pós-doutorado;
III - diploma de
doutorado;
IV - diploma de
mestrado;
V - certificado de
conclusão de pós-graduação
“lato sensu”;
VI - diploma de
graduação.
Artigo 11 - O
Secretário de Desenvolvimento Social homologará
os concursos anuais de promoção no prazo de 10
(dez) dias úteis, a contar da data de
publicação do resultado final.
Artigo 12 - A
promoção far-se-á por ato
específico do Secretário de Desenvolvimento
Social e produzirá efeitos pecuniários a partir
da homologação do Concurso Anual de
Promoção correspondente.
Artigo 13 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 16 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 16 de agosto de 2011.