DECRETO Nº 57.192, DE 2
DE AGOSTO DE 2011
Cria, na Secretaria de
Desenvolvimento Social, a Coordenadoria de Segurança
Alimentar e Nutricional, altera o Decreto nº 49.688, de 17 de
junho de 2005, e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando a
transferência, para a Secretaria de Desenvolvimento Social,
do Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE” e do
Restaurante Popular, pelo Decreto nº 56.674, de 19 de janeiro
de 2011,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica criada, na Secretaria de Desenvolvimento Social, diretamente
subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Artigo 2º -
Ficam acrescentados ao Decreto nº 49.688, de 17 de junho de
2005, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte
redação:
I - ao artigo
2º, o inciso XVIII:
“XVIII - o
desenvolvimento de ações e programas de
segurança alimentar e nutricional, incluindo-se
populações em situação de
vulnerabilidade social.”;
II - ao artigo
3º, o inciso VIII:
“VIII -
Coordenadoria de Segurança Alimentar e
Nutricional.”;
III - à
Seção II, do Capítulo III, o artigo
13-A:
“Artigo 13-A -
A Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional tem a
seguinte estrutura:
I - Grupo de
Planejamento e Controle Nutricional, com:
a) Centro de
Planejamento;
b) Centro de Controle de
Qualidade;
c) Centro de
Nutrição;
II - Grupo de
Acompanhamento e Controle dos Programas, com:
a) Centro de
Acompanhamento de Convênios;
b) Centro de Controle de
Contratos e Serviços;
c) Centro de
Cadastramento e Auditoria de Entidades;
III - Núcleo
de Apoio Administrativo.”;
IV - ao artigo 14:
a) a
alínea “e” do inciso III:
“e) os Centros
dos Grupos da Coordenadoria de Segurança Alimentar e
Nutricional;”;
b) a
alínea “d” do inciso IV:
“d) os Grupos
da Coordenadoria de Segurança Alimentar e
Nutricional;”;
V - ao artigo 16:
a) a
alínea “e” do inciso I:
“e) a
Coordenadoria de Segurança Alimentar e
Nutricional;”;
b) a
alínea “o” do inciso III:
“o) os Centros
dos Grupos da Coordenadoria de Segurança Alimentar e
Nutricional;”;
VI - ao
Capítulo VI, a Seção VI-A, com os
artigos 57-A a 57-D:
“SEÇÃO
VI-A
Da Coordenadoria de
Segurança Alimentar e Nutricional
Artigo 57-A -
À Coordenadoria de Segurança Alimentar e
Nutricional cabe desempenhar, em sua área de
atuação, atividades inerentes ao campo funcional
da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Artigo 57-B - O Grupo de
Planejamento e Controle Nutricional tem, em
relação aos programas e projetos da
área de atuação da Coordenadoria de
Segurança Alimentar e Nutricional, as seguintes
atribuições:
I - por meio do Centro
de Planejamento:
a) executar atividades
de planejamento indicativo e indutivo;
b) acompanhar suas
atividades;
c) realizar estudos
regionais subsidiários à
execução de cada um;
d) elaborar sistemas de
controle e de avaliação;
e) desenvolver
mecanismos de seleção e acompanhamento dos seus
beneficiários;
II - por meio do Centro
de Controle de Qualidade:
a) operacionalizar
sistemas de monitoramento e controle de seus padrões de
qualidade;
b) acompanhar:
1. os
relatórios de fiscalização;
2. as
análises físicas, químicas e
biológicas deles provenientes;
c) realizar cursos,
palestras, treinamentos e outras ações de
esclarecimento e divulgação;
III - por meio do Centro
de Nutrição:
a) realizar o
acompanhamento nutricional de seus beneficiários;
b) avaliar a efetividade
nutricional de cada um;
c) vistoriar as
instalações e avaliar a estrutura operacional de
seus locais de execução;
d) desenvolver
ações de orientação e
informação para seus executores.
Artigo 57-C - O Grupo de
Acompanhamento e Controle dos Programas tem, no âmbito de
atuação da Coordenadoria de Segurança
Alimentar e Nutricional, as seguintes atribuições:
I - por meio do Centro
de Acompanhamento de Convênios:
a) examinar as minutas
de convênios, conferir a documentação
necessária à respectiva
celebração e providenciar a
realização dos demais trâmites
até a formalização de cada um;
b) alimentar, organizar,
acompanhar e manter atualizados os cadastros de convênios e
demandas;
c) analisar as
prestações de contas dos convênios e
providenciar eventuais correções e
complementações;
d) emitir
relatórios e pareceres, parciais e finais, sobre a
execução dos convênios e a
prestação de contas, providenciando o
encaminhamento aos órgãos competentes;
II - por meio do Centro
de Controle de Contratos e Serviços:
a) controlar a
execução:
1. da
prestação dos serviços conveniados;
2. dos contratos de
fornecimento de produtos;
b) verificar a
regularidade fiscal dos prestadores de serviços e dos
fornecedores de produtos, para liberação de
pagamento;
III - por meio do Centro
de Cadastramento e Auditoria de Entidades, em
relação aos programas e projetos:
a) cadastrar e
recadastrar entidades sociais para execução de
serviços que os integram;
b) realizar:
1. visitas
técnicas regulares às entidades sociais
executoras dos serviços neles previstos;
2. palestras,
treinamentos e outras ações de esclarecimento e
orientação às entidades deles
participantes;
c) monitorar a
prestação de serviços aos seus
beneficiários pelas entidades sociais cadastradas;
d) cadastrar seus
beneficiários;
e) organizar o trabalho
dos voluntários nas atividades de acompanhamento da
execução de cada um.
Artigo 57-D - Os Centros
dos Grupos da Coordenadoria de Segurança Alimentar e
Nutricional exercerão suas atribuições
através dos respectivos Corpos
Técnicos.”.
Artigo 3º -
Os dispositivos do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005,
adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - a
alínea “e” do inciso II do artigo 16:
“e) os Grupos
das Coordenadorias;”; (NR)
II - o artigo 93:
“Artigo 93 -
Para fins de concessão do “pro labore”,
de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de
1968, ficam classificadas, na Secretaria de Desenvolvimento Social, as
funções de serviço público,
adiante discriminadas, na seguinte conformidade:
I - 2 (duas) de
Coordenador, destinadas:
a) 1 (uma) à
Coordenadoria de Gestão Estratégica;
b) 1 (uma) à
Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - 3 (três)
de Diretor Técnico III, destinadas:
a) 1 (uma) ao
Departamento de Administração;
b) 2 (duas) à
Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional, assim
distribuídas:
1. 1 (uma) para o Grupo
de Planejamento e Controle Nutricional;
2. 1 (uma) para o Grupo
de Acompanhamento e Controle dos Programas;
III - 6 (seis) de
Diretor Técnico II, destinadas à Coordenadoria de
Segurança Alimentar e Nutricional, sendo:
a) 3 (três) ao
Grupo de Planejamento e Controle Nutricional, assim
distribuídas:
1. 1 (uma) ao Centro de
Planejamento;
2. 1 (uma) ao Centro de
Controle de Qualidade;
3. 1 (uma) ao Centro de
Nutrição;
b) 3 (três) ao
Grupo de Acompanhamento e Controle dos Programas, assim
distribuídas:
1. 1 (uma) ao Centro de
Acompanhamento de Convênios;
2. 1 (uma) ao Centro de
Controle de Contratos e Serviços;
3. 1 (uma) ao Centro de
Cadastramento e Auditoria de Entidades.”. (NR)
Artigo 4º -
Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Desenvolvimento Social, os
seguintes cargos vagos:
I - 15 (quinze) de
Diretor Técnico de Serviço de Saúde;
II - 5 (cinco) de
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde.
Parágrafo
único - O Departamento de Recursos Humanos, da
Secretaria de Desenvolvimento Social, providenciará a
edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a
partir da data da publicação deste decreto, de
relação dos cargos extintos por este artigo,
contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da
vacância.
Artigo 5º -
Ficam transferidas para o Secretário de Desenvolvimento
Social as competências previstas no artigo 4º do
Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000.
Artigo 6º -
As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste decreto.
Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 2 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 2 de agosto de 2011.