DECRETO
Nº 57.185, DE 2 DE AGOSTO DE 2011
Reorganiza,
na Secretaria da Administração
Penitenciária, as Penitenciárias Femininas da
Capital e de Campinas e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
As Penitenciárias a seguir
identificadas, da Secretaria da Administração
Penitenciária, previstas, respectivamente, no inciso IX do
artigo 2º do Decreto
nº 45.798, de 9 de maio de 2001, e no inciso II do artigo
1º do Decreto nº 49.562, de 20 de abril de 2005,
ficam reorganizadas nos termos deste decreto:
I -
Penitenciária Feminina da Capital, integrada na estrutura da
Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da
Grande São Paulo;
II -
Penitenciária Feminina de Campinas, integrada na estrutura
da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do
Estado.
Parágrafo
único - As unidades de que trata este artigo têm
nível de Departamento
Técnico.
Artigo 2º - As
Penitenciárias Femininas da Capital e de Campinas
destinam-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime
fechado, por presos do sexo feminino.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 3° - As
Penitenciárias Femininas da Capital e de Campinas
têm, cada uma, a seguinte estrutura:
I - Equipe de
Assistência Técnica;
II - Comissão
Técnica de
Classificação;
III - Centro de
Reintegração e Atendimento
à Saúde, com Núcleo de Atendimento
à Saúde;
IV - Centro de Trabalho
e Educação, com
Núcleo de Trabalho;
V - Centro Integrado de
Movimentações e
Informações Carcerárias;
VI - Centro de
Segurança e Disciplina, com:
a) Núcleo de
Segurança;
b) Núcleo de
Portaria;
c) Núcleo de
Inclusão;
VII - Centro de Escolta
e Vigilância Penitenciária, com Núcleo
de Escolta e Vigilância;
VIII - Centro
Administrativo, com:
a) Núcleo de
Finanças e Suprimentos;
b) Núcleo de
Pessoal;
c) Núcleo de
Infraestrutura e
Conservação.
§ 1º -
O Núcleo de Segurança, o
Núcleo de Portaria e o Núcleo de Escolta e
Vigilância
funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.
§ 2º -
A unidade de que trata o inciso I deste artigo tem nível de
Equipe de Assistência
Técnica II.
Artigo 4º - Os
Centros de Reintegração e
Atendimento à Saúde, de Trabalho e
Educação e de Segurança e Disciplina
contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo, que
não se caracteriza como unidade administrativa.
CAPÍTULO III
Dos Níveis
Hierárquicos
Artigo 5º - As
unidades adiante indicadas das
Penitenciárias Femininas da Capital e de Campinas
têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de
Divisão Técnica de Saúde, os
Centros de Reintegração e Atendimento
à Saúde;
II - de
Divisão Técnica, os Centros de Trabalho e
Educação;
III - de
Divisão:
a) os Centros Integrados
de Movimentações e
Informações Carcerárias;
b) os Centros de
Segurança e Disciplina;
c) os Centros de Escolta
e Vigilância
Penitenciária;
d) os Centros
Administrativos;
IV - de
Serviço Técnico de Saúde, os
Núcleos de Atendimento à Saúde;
V - de
Serviço:
a) os Núcleos
de Trabalho;
b) os Núcleos
de Segurança;
c) os Núcleos
de Portaria;
d) os Núcleos
de Inclusão;
e) os Núcleos
de Escolta e Vigilância;
f) os Núcleos
de Finanças e Suprimentos;
g) os Núcleos
de Pessoal;
h) os Núcleos
de Infraestrutura e
Conservação.
CAPÍTULO IV
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 6º - Os
Núcleos de Pessoal são
órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo 7º - Os
Núcleos de Finanças e
Suprimentos são órgãos subsetoriais
dos Sistemas
de Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo 8º - Os
Núcleos de Infraestrutura e
Conservação são
órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados e funcionarão, também, como
órgãos detentores.
CAPÍTULO V
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Das Equipes de
Assistência Técnica
Artigo 9º - As
Equipes de Assistência
Técnica têm as seguintes
atribuições:
I - assistir o dirigente
do estabelecimento penal no desempenho de suas
atribuições;
II - elaborar e
implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;
III - produzir
informações gerenciais para
subsidiar as decisões do dirigente do estabelecimento penal;
IV - analisar os
processos e expedientes que lhes forem encaminhados;
V - promover o
desenvolvimento integrado, controlar a execução e
participar da análise dos
planos, programas, projetos e atividades das diversas áreas
do estabelecimento penal;
VI - elaborar pareceres
técnicos, despachos, contratos de natureza
técnica e outros documentos;
VII - realizar estudos e
desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio técnico
à
execução, ao controle e à
avaliação das atividades
das unidades do estabelecimento penal;
VIII - prestar
orientação técnica
às unidades do estabelecimento penal;
IX - estudar as
necessidades do estabelecimento penal, propondo, ao dirigente, as
soluções
julgadas convenientes;
X - desenvolver
trabalhos que visem à
racionalização das atividades do estabelecimento
penal;
XI - colaborar no
processo de avaliação da
eficiência das atividades das unidades do estabelecimento
penal;
XII - verificar a
regularidade das atividades técnicas e administrativas do
estabelecimento penal;
XIII - promover, junto
ao dirigente do estabelecimento penal, a adoção
de providências que se
fizerem necessárias para a realização
de
apuração preliminar de irregularidades
funcionais, nos termos da
legislação vigente;
XIV - manter contatos
com:
a) o dirigente da
Fundação “Professor
Doutor Manoel Pedro Pimentel” - FUNAP, objetivando a
atuação dessa entidade no estabelecimento penal;
b) gerentes de
estabelecimentos bancários oficiais, com objetivo de abrir
contas bancárias para as presas;
XV - fiscalizar o
abastecimento das informações gerenciais a que se
refere o inciso IX do artigo 28 deste decreto.
SEÇÃO
II
Dos Centros de
Reintegração e Atendimento à
Saúde
Artigo 10 - Os Centros
de Reintegração e
Atendimento à Saúde, unidades de
prestação de serviços de
assistência à saúde e psicossocial
à presa, no estabelecimento penal, têm as
seguintes atribuições:
I - proporcionar o
desenvolvimento social e humano das presas, visando à
reinserção na
sociedade quando colocadas em liberdade;
II - elaborar
diagnósticos dos aspectos
socioeconômicos das presas;
III - avaliar
psicologicamente as presas, nas áreas de desenvolvimento
geral, intelectual e emocional;
IV - proceder ao
diagnóstico das presas e recomendar
indicações psicológicas,
psicofísicas e psicossociais, a partir da
avaliação inicial;
V - registrar
informações relacionadas com as
presas, de forma a compor o seu prontuário
criminológico;
VI - executar programas
de preparação para a liberdade;
VII - propiciar
às presas habilidades e conhecimentos necessários
à sua
integração na comunidade;
VIII - organizar cursos
regulares ou intensivos de comportamento social;
IX - proporcionar meios
de integração entre as
presas e a comunidade em geral;
X - desenvolver
programas de valorização humana;
XI - estudar e propor
soluções para problemas da terapêutica
penitenciária;
XII - planejar e
organizar projetos de trabalho para presas com problemas especiais,
supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso,
atividades prescritas para seu tratamento;
XIII - prestar
orientação religiosa às
presas; XIV - contribuir, se for o caso, na
elaboração das perícias
criminológicas;
XV - colaborar na
seleção de livros e filmes
destinados às presas;
XVI - manter
intercâmbio de informações
e experiências com a Coordenadoria de
Reintegração Social e Cidadania, da Secretaria,
propondo as medidas necessárias à
aproximação entre as presas e suas
famílias;
XVII - participar da
programação das atividades de atendimento
às presas;
XVIII - verificar a
inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente
com as presas, propondo as medidas julgadas necessárias;
XIX - identificar as
necessidades de treinamento para os servidores do estabelecimento penal
que tratam diretamente com as presas;
XX - apresentar
recomendações a respeito da
atuação das demais unidades de atendimento
às presas, em relação a casos
específicos ou a
problemas de caráter geral;
XXI - acompanhar,
permanentemente, o comportamento e as atividades das presas,
prestando-lhes assistência na solução
de seus
problemas;
XXII - organizar e
manter atualizados os prontuários criminológicos
das presas, de maneira a permitir o acompanhamento da
evolução do tratamento;
XXIII - juntar aos
prontuários documentos que lhes forem encaminhados para esse
fim;
XXIV - providenciar a
preparação de carteiras de identidade e de
trabalho, bem como de outros documentos necessários
às presas, por ocasião da
liberdade.
Parágrafo
único - As unidades de que trata este artigo têm,
ainda, em relação aos
filhos das presas que estejam abrigados no estabelecimento, as
seguintes atribuições:
1. acolher, cuidar e
zelar pelo estado de saúde das crianças
acolhidas, providenciando o atendimento médico ou
odontológico, quando
necessário;
2. orientar as genitoras
das crianças acolhidas;
3. aplicar
métodos e técnicas
necessários ao desenvolvimento das crianças;
4. providenciar a
execução dos
serviços de copa e cozinha para a creche;
5. zelar pela higiene da
alimentação
distribuída às crianças, bem como dos
materiais usados e das
dependências por elas utilizadas.
Artigo 11 - Os
Núcleos de Atendimento à
Saúde têm as seguintes
atribuições:
I - prestar
assistência ambulatorial às presas;
II - elaborar
diagnósticos e efetuar exames
clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;
III - realizar consulta
médica, odontológica,
psicossocial e de enfermagem à presa, quando de sua
inclusão no estabelecimento penal;
IV - elaborar
diagnósticos clínicos, de
enfermagem e odontológicos, das presas;
V - dar encaminhamento
aos casos que necessitarem de complementação
diagnóstica;
VI - acompanhar o
tratamento indicado de acordo com os protocolos de atendimento
elaborados pela Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário;
VII - promover a
notificação
compulsória de doença, de acordo com fluxo
estabelecido pela Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário;
VIII - notificar surtos
e outros eventos, tanto das presas como dos servidores do
estabelecimento penal;
IX - informar os
óbitos para a Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário, bem como para os familiares da falecida;
X - executar programas
de atenção à
saúde das presas e dos servidores;
XI - registrar as
ocorrências e intercorrências no
prontuário único de saúde, procedendo,
conforme exigência do Sistema Único de
Saúde - SUS/SP, à
alimentação do banco de dados;
XII - controlar,
solicitar e dispensar os medicamentos entregues, da lista padronizada,
pela Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário e pelas demais
instâncias do Sistema Único de Saúde -
SUS/SP;
XIII - implementar
programas de prevenção e
realizar atividades de saúde mental propostos pela
Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
XIV - prescrever a
vacinação dos servidores e das presas;
XV - planejar e executar
programas de apoio social às presas e a seus familiares;
XVI - encaminhar as
presas e os seus familiares à rede de assistência,
de acordo com as necessidades diagnosticadas;
XVII - prestar
atendimento psicológico às presas com patologias;
XVIII - documentar no
prontuário único de
saúde da presa todo o atendimento realizado.
Artigo 12 - As
Células de Apoio Administrativo, dos Centros de
Reintegração e Atendimento
à Saúde, além das constantes do artigo
27 deste decreto,
têm as seguintes atribuições:
I - matricular pacientes
no Sistema Único de Saúde - SUS/SP e
encaminhá-los, quando for o caso, para atendimento
médico-hospitalar;
II - controlar e marcar
consultas;
III - atualizar os dados
de identificação nas
fichas de matrícula;
IV - controlar os
prontuários únicos de
saúde e os criminológicos e zelar por sua
conservação;
V - manter e controlar
os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
VI - observar e
controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos
medicamentos;
VII - controlar
requisições e receitas de
medicamentos em geral, principalmente entorpecentes,
psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de controle;
VIII - manter o corpo
clínico sempre atualizado sobre os medicamentos
disponíveis.
SEÇÃO
III
Dos Centros de Trabalho
e Educação
Artigo 13 - Os Centros
de Trabalho e Educação
têm as seguintes atribuições:
I - proporcionar
às presas:
a) o trabalho
penitenciário;
b) a
formação educacional necessária
ao desenvolvimento de suas potencialidades;
II - preparar
expedientes relativos à
remição de pena;
III - elaborar,
submetendo à aprovação
do Diretor da Penitenciária, mediante prévia
manifestação do Diretor do Centro de
Segurança e Disciplina, as escalas de trabalho das presas
que prestam serviços de apoio e
manutenção do estabelecimento penal;
IV - em
relação à
educação:
a) elaborar o
horário de aulas e distribuir as presas por turmas e
classes, observadas as normas
didáticopedagógicas;
b) conservar atualizados
os diários de classes;
c) avaliar o
aproveitamento escolar das alunas, de acordo com as normas de ensino;
d) acompanhar as
atividades docentes e as desenvolvidas pelas alunas;
e) elaborar e executar
programas esportivos e de recreação, que visem
à
recuperação, ao desenvolvimento e à
manutenção das
condições físicas das presas;
f) orientar:
1. a
realização de espetáculos
teatrais e de outras atividades culturais;
2. cursos por
correspondência;
3. as interessadas nas
consultas e pesquisas bibliográficas;
g) elaborar programas de
solenidades, de
comemorações de caráter
cívico e de festividades escolares, com a
participação de elementos da comunidade;
h) planejar e coordenar
os trabalhos de início e encerramento dos
períodos letivos;
i) analisar a
execução do planejamento elaborado e sugerir a
estruturação de novos cursos ou a
alteração dos existentes;
j) executar os programas
de ensino supletivo;
k) assegurar a
eficiência do processo ensino-aprendizagem;
l) identificar, nas
presas, necessidades e carências de ordem física e
psicológica, encaminhando-as
às unidades especializadas;
m) opinar sobre a
oportunidade e a necessidade de aquisição de
equipamentos relacionados ao
desenvolvimento das atividades didáticas;
n) receber, registrar,
classificar e catalogar livros, periódicos, documentos
técnicos e
legislação;
o) prestar
serviços de consultas e empréstimos de livros;
p) incentivar as presas
e os servidores do estabelecimento penal a criarem hábitos
de leitura;
q) organizar e conservar
atualizados os catálogos necessários aos
serviços;
r) manter
intercâmbio com bibliotecas e centros de
documentação;
s) encaminhar, para
publicação, os trabalhos
elaborados pelas presas;
t) zelar pela guarda e
conservação do acervo da unidade;
u) sugerir a
aquisição de livros e
periódicos destinados às presas.
Artigo 14 - Os
Núcleos de Trabalho têm as seguintes
atribuições:
I - promover a
execução do trabalho das presas, em especial:
a) programar o trabalho;
b) orientar e acompanhar
o desenvolvimento do trabalho;
c) controlar a
frequência e o rendimento em cada área de trabalho;
d) fiscalizar a
presença das presas nos locais de trabalho;
e) avaliar o
aproveitamento para efeito de
promoção na escala de categorias profissionais;
f) executar programas
instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;
g) acompanhar a
produção manufaturada e monitorar as empresas que
fornecem serviços às presas;
h) sugerir a
implantação de novos processos de
produção;
i) contribuir para o
aperfeiçoamento dos produtos;
j) controlar a
quantidade e a qualidade dos produtos;
k) organizar o
mostruário dos produtos;
l) encaminhar o produto
acabado para o Núcleo de Finanças e Suprimentos;
m) propor a
alienação de produtos considerados excedentes;
II - em
relação aos equipamentos e à
matéria-prima de trabalho:
a) programar a
utilização da maquinaria, das
ferramentas, da matéria-prima e dos demais componentes
exigidos para o trabalho realizado na unidade, informando ao
Núcleo de Finanças e Suprimentos suas
necessidades;
b) distribuir, recolher
e conferir as ferramentas de trabalho;
c) promover a guarda do
material de uso específico da unidade, bem como controlar
seu consumo;
d) verificar o estado de
conservação das
máquinas e ferramentas, solicitando ao Núcleo de
Infraestrutura e Conservação a
reposição
de peças e os consertos, quando necessários;
e) zelar pela correta
utilização de equipamentos e materiais;
III - em
relação às oficinas:
a) desenvolver trabalhos
de natureza industrial ou artesanal, que resultem na
produção ou
manutenção de bens em geral, para consumo interno
ou de terceiros;
b) produzir bens em
escala industrial;
IV - em
relação à lavanderia:
a) receber, registrar,
lavar e passar roupas;
b) revisar,
periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos
consertos, quando necessário;
V - em
relação à copa e cozinha:
a) executar os
serviços de copa;
b) elaborar os
cardápios;
c) preparar as
refeições, submetendo-as
à aprovação do dirigente do
estabelecimento penal ou de quem for por este designado;
d) zelar pela correta
utilização dos mantimentos, aparelhos e
utensílios;
e) executar os
serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios,
bem como dos locais de trabalho;
f) elaborar os
expedientes relativos à
requisição de mantimentos e outras
provisões;
VI - em
relação à limpeza interna:
a) executar,
diariamente, os serviços de limpeza e
arrumação das dependências;
b) zelar pela correta
utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
c) promover a guarda do
material de limpeza e controlar seu consumo.
Artigo 15 - As
Células de Apoio Administrativo, dos Centros de Trabalho e
Educação, além
das constantes do artigo 27 deste decreto, têm as seguintes
atribuições:
I - organizar os
processos de matrícula, conferindo a
documentação que deva instruí-los;
II - manter registros
individuais sobre a vida escolar das alunas;
III - cuidar da
expedição de diplomas ou
certificados;
IV - proceder
à verificação da
frequência das alunas;
V - prover o material
escolar necessário e auxiliar as alunas nos trabalhos
escolares, quando solicitado;
VI - providenciar a
manutenção das salas de aula;
VII - zelar pelo
material e equipamento de ensino.
SEÇÃO
IV
Dos Centros Integrados
de Movimentações e
Informações Carcerárias
Artigo 16 - Os Centros
Integrados de Movimentações e
Informações Carcerárias
têm as seguintes atribuições:
I - receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
II - organizar e manter
atualizados:
a) os
prontuários penitenciários das presas;
b) arquivo de
cópias dos textos digitados;
III - zelar pela
inclusão, no prontuário, de
todos os elementos que contribuam para o estudo da
situação processual da presa;
IV - verificar a
compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos
constantes do prontuário
penitenciário e outras informações
disponíveis;
V - fornecer, mediante
autorização do dirigente do estabelecimento
penal, informações e
certidões relativas às
situações processual e
carcerária da presa;
VI - prestar ou
solicitar informações, quando for
o caso, à unidade incumbida de manter os
prontuários criminológicos;
VII - manter a guarda e
conservar os prontuários penitenciários e os
cartões de
identificação;
VIII - requerer e
organizar as requisições para
apresentação das presas, comunicando ao Centro de
Segurança e Disciplina;
IX - providenciar:
a) a
comunicação de inclusão e
exclusão de presa aos órgãos
requisitantes, especialmente
às varas das execuções criminais e
outras varas judiciais onde
tramitem processos que lhe digam respeito;
b) a
documentação para a
apresentação da presa ou a justificativa do seu
não comparecimento;
c) o encaminhamento da
presa, juntamente com seus prontuários, quando de sua
movimentação para outro estabelecimento penal;
X - verificar a
autenticidade dos documentos a serem inseridos nos
prontuários penitenciários;
XI - preparar a
solicitação, às
Polícias Militar, Civil ou Federal, de escolta, quando das
movimentações externas de presas.
SEÇÃO
V
Dos Centros de
Segurança e Disciplina
Artigo 17 - Os Centros
de Segurança e Disciplina têm as seguintes
atribuições:
I - desenvolver os
serviços de
recepção, vigilância,
segurança e disciplina;
II - providenciar a
apresentação das presas nos respectivos locais;
III - requisitar, ao
Núcleo de Infraestrutura e
Conservação, transporte para
apresentações judiciais e
transferências de presas;
IV - preparar as presas
para as respectivas
apresentações judiciais, conforme o procedimento
determinado pela Pasta;
V - administrar a
rouparia dos agentes de segurança penitenciária e
oficiais operacionais;
VI - agendar, com os
órgãos solicitantes, o
recebimento de presas;
VII - requerer ao Centro
Integrado de
Movimentações e Informações
Carcerárias o preparo da
solicitação, às Polícias
Militar, Civil ou Federal, de
escolta, quando das movimentações externas de
presas.
Artigo 18 - Os
Núcleos de Segurança têm
as seguintes atribuições:
I - em
relação às atividades gerais da
unidade:
a) manter a ordem,
segurança e disciplina;
b) preparar o boletim de
ocorrências diárias;
c) elaborar quadros
demonstrativos relacionados com suas atividades;
II - em
relação às presas:
a) cuidar da
observância do regime disciplinar;
b) zelar pela higiene
das presas e dos locais a elas destinados;
c) fiscalizar:
1. a
distribuição da
alimentação;
2. a
visitação às presas;
d) executar sua
movimentação, comunicando ao Diretor do Centro de
Segurança e Disciplina as
alterações ocorridas;
e) acompanhar as presas,
quando em trânsito interno;
f) conferir,
diariamente, e manter atualizado o quadro da
população carcerária;
g) providenciar o
encaminhamento, ao Centro Integrado de
Movimentações e
Informações Carcerárias, dos
documentos relacionados com a situação
processual das presas;
h) administrar a
rouparia das presas;
i) organizar e manter
atualizado o cadastro das presas;
j) registrar e fornecer
informações relativas
à população carcerária e
sua movimentação;
k) elaborar e manter
atualizados os quadros demonstrativos do movimento
carcerário;
III - em
relação à
segurança do estabelecimento penal:
a) inspecionar,
diariamente, suas condições;
b) operar e controlar os
serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
IV - executar a
vigilância preventiva, interna e externa, da unidade
prisional, de preferência com o emprego de cães;
V - em
relação aos cães sob sua guarda:
a) zelar pela higiene,
saúde,
alimentação e vacinação dos
cães;
b) executar o
adestramento dos cães;
c) manter atualizado o
registro dos cães.
Artigo 19 - Os
Núcleos de Portaria têm as seguintes
atribuições:
I - atender ao
público em geral;
II - realizar revistas
na portaria, à entrada e
saída de presas, veículos e volumes, bem como de
servidores e visitas;
III - recepcionar os que
se dirigem ao estabelecimento penal, inclusive presas, acompanhando-os
às unidades a que se destinam;
IV - anotar as
ocorrências de entradas e saídas do
estabelecimento penal;
V - receber, registrar e
distribuir os objetos destinados às presas;
VI - receber a
correspondência dos servidores e das presas;
VII - examinar e
providenciar a distribuição da
correspondência das presas;
VIII - examinar e
expedir a correspondência escrita pelas presas;
IX - distribuir a
correspondência dos servidores;
X - manter registro de
identificação de servidores do estabelecimento
penal e das pessoas autorizadas a visitar as presas.
Artigo 20 - Os
Núcleos de Inclusão têm
as seguintes atribuições:
I - receber, guardar e
devolver, nos casos de liberdade, os pertences das presas;
II - receber e
encaminhar ao Centro Administrativo o dinheiro trazido pela presa
quando de sua entrada;
III - receber e conferir
os documentos referentes à inclusão da presa;
IV - providenciar a
identificação
datiloscópica e fotográfica das presas e elaborar
os respectivos documentos de identificação;
V - encaminhar as novas
presas às unidades envolvidas no processo de
internação.
SEÇÃO
VI
Dos Centros de Escolta e
Vigilância Penitenciária
Artigo 21 - Aos Centros
de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe
planejar, executar e fiscalizar as atividades de:
I - escolta e
custódia de presas em
movimentação externa;
II - guarda e
vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas.
Artigo 22 - Os
Núcleos de Escolta e Vigilância
têm as seguintes atribuições:
I - exercer:
a) a escolta armada,
vigilância e
proteção das presas, quando em trânsito
e movimentação
externa;
b) a
vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas
da unidade prisional;
II - elaborar boletins
relatando as ocorrências
diárias;
III - zelar pela higiene
e segurança dos locais onde desenvolvem suas atividades;
IV - adotar todas as
medidas de segurança
necessárias ao bom funcionamento da unidade;
V - vedar a entrada de
pessoas estranhas à unidade;
VI - efetuar a revista
das presas quando forem escoltá-las.
SEÇÃO
VII
Dos Centros
Administrativos
Artigo 23 - Os Centros
Administrativos têm as seguintes
atribuições:
I - prestar
serviços às unidades do
estabelecimento penal, nas áreas de finanças e
orçamento, material e patrimônio, pessoal,
transportes,
comunicações administrativas e
conservação;
II - manter o controle
do numerário pertencente às presas, inclusive do
seu pecúlio;
III - providenciar o
depósito, em estabelecimento bancário oficial, de
preferência do Estado de
São Paulo, do numerário trazido pela presa quando
de sua entrada, inclusive do seu pecúlio, se for o caso;
IV - preparar:
a) documentos e
numerário para retirada:
1. pelos visitantes,
desde que devidamente autorizados pela presa;
2. pelas presas, por
ocasião de suas saídas,
temporária ou definitiva;
b)
documentação para as compras mensais
solicitadas pelas presas;
V - realizar a compra
dos objetos solicitados pelas presas;
VI - efetuar o
pagamento, realizar a distribuição
e controlar a quantidade dos objetos comprados para as presas;
VII - elaborar
balancetes mensais do numerário das presas;
VIII - efetuar o
registro de entrada e saída do
numerário das presas no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM/SP;
IX - providenciar o
controle eletrônico de todas as
transações relativas ao numerário das
presas, inclusive de seu pecúlio.
Artigo 24 - Os
Núcleos de Finanças e Suprimentos têm
as seguintes atribuições:
I - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 10 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - em
relação às compras:
a) desenvolver
atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e
serviços, de acordo com as normas e os procedimentos
pertinentes;
b) preparar expedientes
referentes à
aquisição de materiais ou à
prestação de
serviços;
c) analisar as propostas
de fornecimento e as de prestação de
serviços;
d) elaborar contratos
relativos às compras de materiais ou à
prestação de serviços;
III - em
relação ao almoxarifado:
a) analisar a
composição dos estoques, com o
objetivo de verificar sua correspondência às
necessidades efetivas;
b) fixar
níveis de estoque mínimo e
máximo, bem como ponto de pedido de materiais;
c) preparar pedidos de
compra para formação ou
reposição de estoque;
d) controlar o
atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando,
ao órgão
requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir,
guardar e distribuir, mediante requisição, os
materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e
a distribuição do
material armazenado;
g) manter atualizados os
registros de:
1. entrada e
saída e de valores dos materiais em estoque;
2. entrada e
saída de produtos;
h) elaborar:
1. balancetes mensais e
inventários, físicos e de valor, do material
estocado;
2. levantamento
estatístico de consumo anual, para orientar o preparo do
orçamento-programa;
3.
relação de materiais considerados excedentes ou
em desuso, de acordo com a legislação
específica;
i) receber, conferir e
guardar os produtos encaminhados pelo Centro de Trabalho e
Educação;
j) atender às
requisições de produtos,
quando autorizadas;
k) zelar pela
conservação dos produtos em estoque.
Artigo 25 - Os
Núcleos de Pessoal têm as
atribuições previstas nos artigos 14 a 19 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 26 - Os
Núcleos de Infraestrutura e
Conservação têm as seguintes
atribuições:
I - em
relação ao protocolo:
a) receber, registrar,
classificar, autuar, controlar a distribuição e
expedir papéis e
processos;
b) receber e expedir
malotes, correspondência externa e volumes em geral;
c) informar sobre a
localização de
papéis e processos;
II - em
relação ao arquivo:
a) arquivar
papéis e processos;
b) preparar
certidões de papéis e processos;
III - em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do
Decreto nº 9.543, de
1º de março de 1977;
IV - em
relação à
administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o
material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter
intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua
movimentação;
c) verificar,
periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis
e equipamentos, adotando as
providências para sua manutenção,
substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro
dos bens móveis e imóveis e promover outras
medidas administrativas necessárias à defesa dos
bens patrimoniais;
e) realizar,
periodicamente, o inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o
arrolamento de bens inservíveis, observando a
legislação específica;
g) efetuar o registro
dos bens no Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM/SP;
V - efetuar a
manutenção:
a) dos sistemas de
comunicações;
b) da parte
hidráulica;
c) da parte
elétrica, incluindo, em especial, aparelhos,
máquinas, equipamentos e instalações;
d) dos equipamentos de
informática, realizando, também, a
elaboração de planos e a
programação de manutenção
preventiva e corretiva;
e) da pintura, externa e
interna, da edificação e
de suas instalações;
f) da
edificação, das
instalações, dos móveis, dos objetos,
bem como dos equipamentos e aparelhos;
g) da alvenaria,
executando os serviços de alvenaria, revestimentos e
coberturas.
Parágrafo
único - Em casos de
emergência, não havendo possibilidade de
atuação do Núcleo de
Infraestrutura e Conservação, as
atribuições previstas nas alíneas
“a” a “c” do inciso V deste
artigo caberão ao
Núcleo de Segurança do respectivo estabelecimento
penal.
SEÇÃO
VIII
Das Células
de Apoio Administrativo
Artigo 27 - As
Células de Apoio Administrativo têm, em suas
respectivas áreas de atuação,
as seguintes atribuições:
I - preparar o
expediente da unidade;
II - receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
III - manter registros
sobre a frequência e as
férias dos servidores;
IV - preparar as escalas
de serviço;
V - estimar a
necessidade de material permanente;
VI - manter registro do
material permanente e comunicar à unidade competente a sua
movimentação;
VII - desenvolver outras
atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO
IX
Das
Atribuições Comuns
Artigo 28 -
São atribuições comuns a
todas as unidades:
I - colaborar com outras
unidades do estabelecimento penal na elaboração
de projetos, atividades e trabalhos que visem à
ressocialização
das presas;
II - prestar, com
autorização superior,
informações relativas à sua
área de
atuação;
III - solicitar a
colaboração de outras unidades
do estabelecimento penal para solução de
problemas de relacionamento com as presas;
IV - elaborar
relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e
quantitativos referentes à sua
área;
V - notificar ao Centro
de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;
VI - coordenar, orientar
e controlar o trabalho dos estagiários e
voluntários;
VII - fiscalizar os
serviços prestados por terceiros e, quando o contrato
estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e
execução;
VIII - identificar
necessidades de treinamento específico para os servidores do
estabelecimento penal que tratam diretamente com as presas;
IX - abastecer e manter
atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com
informações relativas à sua
área de trabalho.
CAPÍTULO VI
Das
Competências
SEÇÃO
I
Dos Diretores das
Penitenciárias Femininas da Capital e de Campinas
Artigo 29 - Aos
Diretores das Penitenciárias Femininas da Capital e de
Campinas, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - em
relação às atividades do
Sistema Penitenciário:
a) dar cumprimento
às determinações
judiciais;
b) cumprir os
alvarás de soltura e benefícios
judiciais;
c) prestar as
informações que lhes forem
solicitadas pelos Juízes e Tribunais, pelo
Ministério
Público, pelo Conselho Penitenciário e por
entidades públicas ou particulares;
d) solicitar:
1. às
Polícias Militar, Civil ou Federal,
escolta, quando das movimentações externas de
presas;
2. a
expedição de certidões ou
cópias de peças processuais, para
formação dos prontuários
penitenciários e instrução de
petições;
e) manter contato
permanente com as presas, ouvindo seus pedidos e
reclamações, procurando
solucioná-los;
f) autorizar:
1. o remanejamento das
presas nas áreas do estabelecimento penal;
2. os pedidos de
liberação de parte do
pecúlio;
3. o fornecimento de
informações relativas
à situação carcerária das
presas;
4. as visitas
individuais e especiais ao estabelecimento penal;
g) assinar o documento
de identidade da presa e as certidões relativas à
sua
situação carcerária;
h) determinar, quando
for o caso, a realização de exames de sanidade
mental da presa;
i) aplicar penalidades
disciplinares às presas, dentro de sua competência
regimental;
j) zelar pela
integridade física e moral das presas, cuidando, ainda, de
garantir a qualidade da
alimentação a elas destinada;
k) expedir atestado de
conduta a egressa do estabelecimento penal, observada a
legislação pertinente;
l) decidir sobre a
utilização dos
pavilhões do estabelecimento penal;
m) coordenar os grupos
de atuação
tática, de acordo com as diretrizes e normas da Pasta;
n) orientar a ordem e a
segurança interna e externa do estabelecimento penal,
providenciando, no que couber, os serviços da
Polícia Militar;
o) fixar, por proposta
do Centro de Trabalho e
Educação, os preços dos bens
produzidos no estabelecimento penal, quando for o caso;
p) organizar as escalas
de plantões das diretorias;
II - em
relação às atividades gerais:
a) solicitar
informações a outros
órgãos da Administração
Pública;
b) decidir sobre os
pedidos de certidões e vista de processos;
c) promover
ações para
manutenção dos sistemas de tratamento de esgoto
do estabelecimento penal;
III - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto nos
artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
IV - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, na qualidade de
dirigentes de unidades de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, na qualidade de dirigentes de subfrotas, exercer o
previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977;
VI - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de
licitação;
b) exercer o previsto
nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de
9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22
de agosto de 1991, exceto quanto à
licitação na modalidade de concorrência;
c) autorizar, por ato
específico, as autoridades que lhes são
subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
VII - aprovar as escalas
de trabalho das presas, elaboradas pelo Diretor do Centro de Trabalho e
Educação, após
manifestação do Diretor do Centro
de Segurança e Disciplina;
VIII - observar as
normas determinadas pela Pasta, acerca de suas respectivas
áreas de
atuação, dando publicidade aos servidores para o
devido cumprimento.
SEÇÃO
II
Dos Diretores dos
Centros e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 30 - Aos
Diretores dos Centros de
Reintegração e Atendimento à
Saúde, em suas respectivas
áreas de atuação, compete opinar sobre
a
designação ou o remanejamento das presas nos
pavilhões e nas unidades do estabelecimento penal.
Artigo 31 - Aos
Diretores dos Centros de Trabalho e Educação, em
suas respectivas áreas
de atuação, compete:
I - assinar diplomas,
certificados e atestados relativos ao trabalho e à vida
escolar das presas;
II - indicar ao Centro
de Reintegração e
Atendimento à Saúde:
a) a necessidade de
transferências de serviço das presas;
b) os casos de presas
inaptas ao trabalho;
III - enviar ao
dirigente do estabelecimento penal relatório mensal de
aproveitamento das presas;
IV - elaborar as escalas
de trabalho das presas.
Artigo 32 - Aos
Diretores dos Centros Integrados de Movimentações
e Informações
Carcerárias, em suas respectivas áreas de
atuação, compete informar ao
Diretor da Penitenciária as incompatibilidades existentes
entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e dos
prontuários penitenciários.
Artigo 33 - Aos
Diretores dos Centros de Segurança e Disciplina, em suas
respectivas áreas de
atuação, compete:
I - elaborar as escalas
de serviço do pessoal da
área de vigilância penitenciária;
II - informar,
diariamente, ao Diretor da Penitenciária as
alterações na população
carcerária e sua movimentação;
III - manifestar-se
sobre a seleção, a
orientação, a indicação das
presas para
realização de atividades
laborterápicas e as respectivas escalas de trabalho;
IV - autorizar visitas
às presas, assinando as respectivas fichas de
identificação;
V - sindicar as faltas
disciplinares das presas;
VI - aplicar penalidades
disciplinares às presas, dentro de sua competência
regimental;
VII - propor ao
Coordenador, por intermédio do Diretor da
Penitenciária, a adoção de
providências, junto à unidade competente da
Polícia Militar do
Estado de São Paulo, para treinamento de Agentes de
Segurança Penitenciária e
obtenção de
orientação técnica,
necessários ao manejo adequado de cães nas
atividades de vigilância preventiva;
VIII - avaliar o
rendimento dos cães adestrados, apresentando
sugestões com vista à
obtenção de melhores resultados, quando for o
caso.
Artigo 34 - Aos
Diretores dos Centros de Escolta e Vigilância
Penitenciária, em suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I - cuidar do armamento
e da munição utilizados na unidade, bem como das
viaturas sob sua responsabilidade, zelando por sua guarda,
manutenção,
conservação e limpeza;
II - elaborar as escalas
de serviço dos servidores;
III - supervisionar a
vigilância e escolta;
IV - adotar medidas
relativas à
fiscalização, intensificando a
segurança do servidor na muralha;
V - zelar pelo
condicionamento físico dos servidores, realizando testes de
avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;
VI - promover o
treinamento e a avaliação de tiro, visando ao
preparo dos servidores.
Artigo 35 - Aos
Diretores dos Centros Administrativos, em suas respectivas
áreas de atuação,
compete:
I - visar extratos para
publicação no
Diário Oficial do Estado;
II - assinar
certidões relativas a papéis e
processos arquivados;
III - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, exercer o previsto no
artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo
único - As competências
previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de
28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o
Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos ou
com o
dirigente da unidade de despesa.
Artigo 36 - Aos
Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de
atuação, compete,
ainda, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833,
de 24 de março de 2008.
Artigo 37 - Aos
Diretores dos Núcleos de Atendimento à
Saúde, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - elaborar as escalas
de plantões do pessoal da unidade de saúde;
II - manter
intercâmbio com serviços
médicos externos;
III - discutir,
periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados,
para orientação
diagnóstica e terapêutica;
IV - orientar e
fiscalizar a documentação
clínica dos pacientes.
Artigo 38 - Aos
Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância, em
suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - realizar ronda
diurna e/ou noturna nos postos de vigilância;
II - percorrer a
área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais
anomalias;
III - efetuar a
distribuição:
a) das tarefas de
vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas e de
escolta armada externa das presas;
b) dos postos de
trabalho;
IV - orientar os
servidores sobre as medidas de precaução a serem
adotadas no desenvolvimento das atividades;
V - supervisionar a
revista das presas.
Artigo 39 - Aos
Diretores dos Núcleos de Finanças e Suprimentos,
em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, exercer o previsto no artigo 17 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - em
relação à
administração de material, aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em
estoque e a de materiais a serem adquiridos.
Parágrafo
único - As competências
previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei n° 233, de 28
de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o Diretor
do Centro Administrativo ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 40 - Aos
Diretores dos Núcleos de Pessoal, na qualidade de dirigentes
de órgãos subsetoriais
do Sistema de Administração de Pessoal, em suas
respectivas áreas de atuação, compete
exercer o
previsto no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008, observado o disposto nos Decretos n°
53.221, de 8 de julho de 2008, e n° 54.623, de 31 de julho de
2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de
2010.
Artigo 41 - Aos
Diretores dos Núcleos de Infraestrutura e
Conservação, em suas respectivas
áreas de tuação, compete:
I - na qualidade de
dirigentes de órgãos
detentores do Sistema da Administração dos
Transportes
Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977;
II - autorizar a baixa
de bens móveis no
patrimônio.
SEÇÃO
III
Das
Competências Comuns
Artigo 42 -
São competências comuns aos Diretores das
Penitenciárias Femininas da Capital e de Campinas e aos
Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - decidir sobre
recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
II - em
relação à
administração de patrimônio, autorizar
a transferência de bens móveis entre as unidades
administrativas subordinadas.
Artigo 43 -
São competências comuns aos Diretores das
Penitenciárias Femininas da Capital e de Campinas, aos
Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - cumprir e fazer
cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
resoluções, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
II - manter seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das
atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
III - transmitir a seus
subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos
trabalhos;
IV - propor à
autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem
necessárias;
V - avaliar o desempenho
das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela
adequação
dos custos dos trabalhos executados;
VI - orientar e
acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
VII - opinar e propor
medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
VIII - manter:
a) a regularidade dos
serviços, expedindo as
necessárias determinações ou
representando às
autoridades superiores, conforme o caso;
b) o ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
IX - providenciar a
instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestando-se,
conclusivamente, a respeito da matéria;
X - indicar seus
substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo, à
função-atividade ou à
função de serviço
público;
XI - apresentar
relatórios sobre os serviços
executados;
XII - praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
XIII - avocar, de modo
geral ou em casos especiais, atribuições ou
competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
XIV - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
XV - em
relação à
administração de material, requisitar,
à unidade competente, material permanente ou de consumo.
Artigo 44 - As
competências previstas neste
capítulo, sempre que coincidentes, serão
exercidas, de
preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
CAPÍTULO VII
Das Comissões
Técnicas de
Classificação
Artigo 45 - As
Comissões Técnicas de
Classificação têm, cada uma, a seguinte
composição:
I - o Diretor da
Penitenciária, que será seu
Presidente;
II - o Diretor do Centro
de Reintegração e
Atendimento à Saúde;
III - o Diretor do
Centro de Trabalho e Educação;
IV - o Diretor do Centro
de Segurança e Disciplina;
V - profissionais das
áreas de psiquiatria, psicologia e assistência
social.
Artigo 46 - As
Comissões Técnicas de
Classificação, em suas respectivas
áreas de atuação,
têm as seguintes atribuições:
I - efetuar a
classificação das sentenciadas,
quando de sua inclusão no estabelecimento penal;
II - elaborar o programa
individualizador da pena privativa de liberdade adequada à
sentenciada.
CAPÍTULO VIII
Do “Pro
Labore”
Artigo 47 - Para efeito
da atribuição da
gratificação “pro labore” de
que trata o artigo 14 da Lei
Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, ficam
caracterizadas como específicas da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária as
funções adiante discriminadas, destinadas
às Penitenciárias Femininas da Capital e de
Campinas, na seguinte conformidade:
I - 2 (duas) de Diretor
de Divisão, para os Centros de Segurança e
Disciplina;
II - 18 (dezoito) de
Diretor de Serviço, assim
distribuídas:
a) 8 (oito) para os
Núcleos de Segurança, sendo 1 (uma) para cada
turno;
b) 8 (oito) para os
Núcleos de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;
c) 2 (duas) para os
Núcleos de Inclusão.
Artigo 48 - Para efeito
da atribuição da
gratificação “pro labore” de
que trata o artigo 10 da Lei
Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterada pelas
Leis Complementares nº 976, de 6 de outubro de 2005, artigo
1º, inciso IV, e nº 1.116, de 27 de maio de
2010, artigo 4º, inciso III, ficam caracterizadas como
específicas da classe de Agente de Escolta e
Vigilância
Penitenciária as funções adiante
discriminadas, destinadas
às Penitenciárias Femininas da Capital e de
Campinas, na seguinte conformidade:
I - 2 (duas) de Diretor
de Divisão, para os Centros de Escolta e
Vigilância Penitenciária;
II - 8 (oito) de Diretor
de Serviço, para os
Núcleos de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma)
para cada turno.
CAPÍTULO IX
Da
Gratificação por Comando de Unidade Prisional -
COMP
Artigo 49 - Para fins de
atribuição da
Gratificação por Comando de Unidade Prisional -
COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de
24 de março de 1998, alterada pelo inciso II do artigo
4º da Lei Complementar n° 1.116, de 27 de maio de
2010, as Penitenciárias Femininas da Capital e de Campinas
ficam classificadas como COMP II.
CAPÍTULO X
Disposições
Finais
Artigo 50 - As
atribuições e
competências previstas neste decreto poderão ser
detalhadas mediante
resolução do Secretário da
Administração
Penitenciária.
Artigo 51 - Os Centros
de Reintegração e
Atendimento à Saúde serão compostos de
pessoal
multidisciplinar:
I - com
formação universitária, em
especial de médico psiquiatra, assistente social, terapeuta
ocupacional, psicólogo e pedagogo, de preferência
com especialização ou experiência nas
áreas penitenciária e criminológica;
II - com
habilitação profissional na
área de saúde, em especial de médico,
cirurgião-dentista,
enfermeiro, farmacêutico e auxiliar de enfermagem, para
exercício no respectivo Núcleo de Atendimento
à
Saúde.
Artigo 52 -
Deverão residir, obrigatoriamente, nas áreas dos
respectivos estabelecimentos penais:
I - os Diretores das
Penitenciárias Femininas da Capital e de Campinas, quando no
exercício de seus cargos;
II - os demais
servidores necessários à
manutenção da segurança e disciplina.
Artigo 53 - O
fornecimento de refeições, ou do correspondente
em gêneros alimentícios
“in natura”, aos servidores que atuam nas
Penitenciárias Femininas da Capital e de Campinas,
será realizado nos termos do Decreto nº 51.687, de
22 de março de 2007.
Artigo 54 - Os bens
produzidos nas Penitenciárias Femininas da Capital e de
Campinas, originários de suas atividades industriais, desde
que não destinados
especificamente à comercialização,
reverterão prioritariamente em proveito da respectiva
Penitenciária ou para consumo e
utilização dos demais estabelecimentos penais.
Parágrafo
único - Os bens que não
puderem ter a destinação prevista neste artigo,
por excederem
as necessidades dos estabelecimentos penais, por serem facilmente
perecíveis ou por não ser economicamente
compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao
público por preços e
condições de venda, segundo critérios
a serem fixados em portaria do Coordenador.
Artigo 55 - Os
almoxarifados das Penitenciárias Femininas da Capital e de
Campinas exercerão o controle dos bens a que se refere o
artigo 54 deste decreto, na forma da legislação
em vigor.
Artigo 56 - A
redução estimada da despesa com
funções de comando decorrente deste decreto
poderá vir a ser considerada para a
edição de outros
decretos de reorganização ou de
criação e organização de
unidades, no âmbito da Secretaria da
Administração Penitenciária, desde que:
I - a proposta tramite
no mesmo processo que tratou da matéria objeto deste decreto;
II - o decreto
correspondente seja editado no presente exercício.
Artigo 57 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto
nº 43.277, de 3 de julho de 1998:
a) o artigo 2º;
b) o inciso I do artigo
4º;
c) o artigo 12;
d) a alínea
“f” do inciso II do artigo
96;
e) os Subanexos 3 e 22
do Anexo a que se refere o artigo 95;
II - do Decreto
nº 45.798, de 9 de maio de 2001, os itens 2 dos
parágrafos únicos dos artigos
2º e 4º;
III - do Decreto
nº 49.562, de 20 de abril de 2005, os artigos 2º e
3º;
IV - do Decreto
nº 56.080, de 10 de agosto de 2010, os itens 18 das
alíneas “a” e
“c” do inciso II do artigo 1º.
Palácio dos
Bandeirantes, 2 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da
Administração
Penitenciária
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 2 de agosto de 2011.