DECRETO
Nº 57.105, DE 6 DE JULHO DE 2011
Dispõe
sobre a qualificação de entidades como
organizações sociais na área de
atendimento ou
promoção dos direitos das pessoas com
deficiência,
e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Da
Qualificação
Artigo 1º -
Poderão habilitar-se à
qualificação como
organização social na área de
atendimento ou
promoção dos direitos das pessoas com
deficiência
as pessoas jurídicas de direito privado organizadas para
fins
não econômicos que atendam às
especificações deste decreto, observadas as
disposições da Lei Complementar nº 846,
de 4 de
junho de 1998.
Artigo 2º -
O Secretário dos Direitos da Pessoa com
Deficiência
expedirá resolução indicando as
atividades
passíveis de execução, mediante
assinatura de
contrato de gestão, por entidades qualificadas como
organização social na área de
atendimento ou
promoção dos direitos das pessoas com
deficiência.
Artigo 3º -
Para obter a qualificação como
organização
social na área de atendimento ou
promoção dos
direitos das pessoas com deficiência, o ato constitutivo da
entidade deverá atender aos requisitos previstos nos artigos
2º, inciso I, 3º e 4º da Lei Complementar
nº 846,
de 4 de junho de 1998, observado, ainda, o seguinte:
I -
os objetivos da entidade deverão estar diretamente
relacionados
ao desenvolvimento de atividades de atendimento ou
promoção dos direitos das pessoas com
deficiência,
sendo destituída de valor, para
obtenção da
qualificação de que trata este decreto, a
indicação de objetivos de caráter
genérico
e eventual;
II -
somente serão qualificadas as entidades que comprovarem
efetiva
atuação na área de atendimento ou
promoção dos direitos das pessoas com
deficiência
nos últimos 5 (cinco) anos, considerando-se, para esta
finalidade, o tempo de experiência de pelo menos um de seus
dirigentes, cuja comprovação far-se-á
com a
apresentação de relatórios anuais de
atividades ou
documentos similares.
Parágrafo
único -
O disposto no inciso II deste artigo aplica-se aos dirigentes da
organização social com
funções vinculadas
à atividade-fim do contrato de gestão.
CAPÍTULO
II
Do
Contrato de Gestão
SEÇÃO
I
Das
Condições para a Celebração
do Contrato de Gestão
Artigo 4º -
A celebração do contrato de gestão de
que trata o
artigo 6º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho
de 1998,
será precedida de convocação das
organizações sociais mediante edital a ser
publicado no
Diário Oficial do Estado e no sítio
eletrônico da
Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo
único -
Deverão constar do edital a que alude o
“caput”
deste artigo a minuta do contrato de gestão e o valor
estimado
do ajuste.
Artigo 5º -
Constitui requisito para a celebração do contrato
de gestão a apresentação, pela
entidade:
I - de comprovante
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ;
II -
de certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa,
de
débitos relativos a tributos federais, dívida
ativa da
União, contribuições
previdenciárias e
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
III -
de previsão das receitas e despesas em nível
analítico, estipulando as categorias contábeis
usadas e o
detalhamento da remuneração e dos
benefícios a
serem pagos a seus dirigentes e empregados com recursos oriundos do
contrato de gestão;
IV -
de plano de trabalho e orçamento, atendendo a diretrizes
apresentadas pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
V -
de declaração subscrita por seu dirigente
máximo,
comprometendo-se a disponibilizar o regulamento de compras e
contratações de obras e serviços, na
forma do
artigo 19 da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.
Artigo 6º -
O contrato de gestão, além de atender
às
especificações contidas nos artigos 7º e
8º da
Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998,
estipulará
a obrigatoriedade de:
I -
contratação, pela entidade, de seguro multirrisco
dos
prédios, instalações e equipamentos
ocupados pela
organização social para
execução das
atividades contempladas no contrato de gestão;
II -
nas hipóteses de extinção ou
desqualificação da entidade, assim como na de
rescisão do ajuste:
a)
incorporação ao patrimônio do Estado
das
doações e dos legados eventualmente recebidos em
decorrência do contrato de gestão, bem assim dos
excedentes financeiros gerados ao longo de sua
execução;
b)
reversão ao Estado dos bens permitidos ao uso, bem como do
saldo dos recursos financeiros por aquele repassados;
III - de
observação, pela entidade, dos seguintes
procedimentos na gestão de seus recursos humanos:
a) realização
de processo seletivo para admissão de pessoal, com
observância dos princípios da publicidade e
impessoalidade, bem assim com a utilização de
regras
claras de recrutamento e critérios técnicos de
avaliação, observada a
divulgação, em meio
de comunicação de grande
circulação, do
edital de abertura do certame e de seu resultado final, incluindo a
ordem de classificação dos candidatos;
b)
fixação de salários
compatíveis com os
padrões praticados no mercado por entidades
congêneres
para cargos com exigências de
qualificação e
responsabilidades semelhantes;
c)
elaboração de plano de cargos e
salários, com
reconhecimento de mérito, capacitação
profissional
e desempenho dos empregados, respeitada, obrigatoriamente, a capacidade
financeira e o equilíbrio orçamentário
da entidade;
d)
vedação à
contratação de
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do
Secretário
de Estado, Secretário-Adjunto e Chefe de Gabinete da
Secretaria
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para o
exercício
de função de confiança na entidade;
e) adoção
de política de desenvolvimento
técnicoprofissional dos seus empregados;
IV -
manutenção, pela entidade, de quadro permanente
de
profissionais nas áreas específicas contempladas
no
contrato de gestão, mediante a
celebração de contrato de trabalho;
V -
obediência, pela entidade, das regras contábeis,
na forma
a ser detalhada por resolução do
Secretário dos
Direitos da Pessoa com Deficiência;
VI -
publicação pela entidade, quando do encerramento
do exercício fiscal:
a) no
Diário Oficial do Estado, de resumo das atividades
desenvolvidas e de suas demonstrações financeiras;
b) em
sítio eletrônico próprio, de
relatório completo das atividades;
VII -
realização pela entidade, por meio de auditores
externos
de reputação ilibada e comprovada
experiência na
área, de auditoria anual de todos os recursos repassados
pelo
Estado;
VIII -
aplicação integral, pela entidade, dos recursos
financeiros repassados pelo Estado no desenvolvimento das metas e
objetivos estabelecidos no contrato de gestão;
IX -
prestação de contas, pela entidade, de todos os
recursos
repassados pelo Estado na forma estabelecida pela Secretaria dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e pelo Tribunal de Contas
do
Estado;
X -
informação trimestral à Secretaria dos
Direitos da
Pessoa com Deficiência, pela entidade, da
variação
de seu quadro de conselheiros, administradores, dirigentes e
empregados, de acordo com as normas estabelecidas pela referida Pasta;
XI -
comunicação à Secretaria dos Direitos
da Pessoa
com Deficiência, pela entidade, de toda
alteração
de seu ato constitutivo ou da composição de seu
Conselho
de Administração e Diretoria;
XII -
divulgação pela entidade, em seu sítio
eletrônico, no sítio eletrônico da
Secretaria dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, no Diário
Oficial do
Estado e em jornal de grande circulação, do
regulamento
de compras e contratações de obras e
serviços, nos
termos do artigo 19 da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho
de
1998, em conformidade com os requisitos mínimos a serem
estabelecidos por resolução do
Secretário dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, observado o seguinte:
a)
todas as compras e contratações de obras e
serviços deverão ser precedidas de ampla
divulgação no sítio
eletrônico da entidade,
de forma a possibilitar oferta pública aos interessados;
b)
as compras e contratações de que trata este
inciso
deverão observar os princípios da economicidade,
razoabilidade e eficiência, além de,
necessariamente,
estar relacionadas à organização,
suporte,
manutenção e
operacionalização das
atividades previstas no contrato de gestão;
c)
o regulamento deverá delimitar a competência dos
responsáveis pelas compras e
contratações de obras
e serviços.
Parágrafo
único -
O disposto na alínea “a” do inciso III
deste artigo
não se aplica à contratação
de empregados
para o exercício de função de
confiança na
organização social.
SEÇÃO
II
Do
Uso e Destinação dos Bens Públicos
Móveis e Imóveis Objeto de Contrato de
Gestão
Artigo 7º -
A destinação de bens públicos
às
organizações sociais, restrita àqueles
necessários ao cumprimento do contrato de gestão,
dar-se-á a título de permissão de uso,
a ser
formalizada por instrumento próprio, consoante
cláusula
expressa no contrato de gestão, independentemente de
autorização governamental específica.
Parágrafo
único -
A destinação de bens a que alude o
“caput”
deste artigo, qualquer que seja sua natureza, será precedida
de
inventário e avaliação.
Artigo 8º -
Todos os bens móveis que sejam utilizados exclusiva e
diretamente pela organização social na
execução do contrato de gestão, desde
que
adquiridos com recursos repassados pelo Estado, reverterão a
este no final da vigência do respectivo contrato, ressalvadas
disposições contratuais expressas em sentido
contrário e os direitos de terceiros.
Artigo 9º -
A organização social deverá comunicar
à
Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo
de 30
(trinta) dias contados da data da transação,
todas as
aquisições de bens permanentes com recursos
repassados
pelo Estado por força de contrato de gestão.
Parágrafo
único -
Os bens permanentes a que alude o “caput” deste
artigo
deverão ser registrados em cadastro próprio,
separadamente dos demais bens da organização
social,
podendo ser vendidos ou permutados por outros que os venham a
substituir, desde que previamente autorizado pela Secretaria dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, na forma indicada por
resolução do Titular da Pasta.
Artigo 10 - Os
bens móveis públicos permitidos para uso da
organização social, na área de
atendimento ou
promoção dos direitos da pessoa com
deficiência,
poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor,
os
quais integrarão o patrimônio do Estado.
Parágrafo
único - A
permuta a que se refere o “caput” deste artigo
dependerá de prévia
avaliação do bem e
expressa autorização do Secretário dos
Direitos da
Pessoa com Deficiência
Artigo 11 - A
organização social deverá submeter
à
aprovação prévia da Secretaria dos
Direitos da
Pessoa com Deficiência a realização de
projetos que
impliquem uso de espaços internos de bens imóveis
ou
terrenos referidos no contrato de gestão, para
realização de empreendimentos diversos, tais como
eventos, desfiles, montagem de restaurantes, lanchonetes, quiosques,
livrarias e assemelhados.
Artigo 12 -
É vedado à organização
social adquirir bens
imóveis com recursos repassados pelo Estado mediante
contrato de
gestão.
SEÇÃO
III
Das
reservas de Recursos para Contingências Oriundas do Contrato
de Gestão
Artigo 13 -
A organização social deverá constituir
duas
reservas de recursos para atender a contingências conexas
à execução do contrato de
gestão, na
seguinte conformidade:
I -
uma reserva destinada ao custeio de despesas não previstas,
porém decorrentes do contrato de gestão,
atendidos os
seguintes preceitos:
a)
para a constituição dessa reserva será
fixada,
pelo Secretário dos Direitos da Pessoa com
Deficiência,
porcentagem dos recursos financeiros repassados mediante contrato de
gestão;
b) a
organização social poderá contribuir
com recursos próprios para a reserva;
c)
os recursos financeiros somente poderão ser utilizados com a
prévia autorização do Conselho de
Administração da
organização social, por
deliberação de 3/4 (três quartos) dos
seus membros,
e do Secretário dos Direitos da Pessoa com
Deficiência,
facultado a este delegar o exercício da
competência;
II -
uma reserva destinada à hipótese de atraso, por
parte da
Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no repasse
de
recursos do contrato de gestão, constituída no
valor de
6% (seis por cento) do total de recursos repassados no primeiro ano de
vigência do ajuste.
§ 1º -
Uma vez repassada a parcela em atraso, referida no inciso II deste
artigo, a entidade restituirá o valor extraído da
reserva
em até 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º -
A organização social abrirá conta
bancária
específica para cada uma das reservas referidas neste
artigo,
observado o disposto nos §§ 4º e 5º
do artigo 116
da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º -
Ao final do contrato, o saldo financeiro remanescente, após
o
pagamento dos custos de desmobilização e
eventuais
despesas, será restituído às partes,
observada a
proporção com que constituída a
reserva.
SEÇÃO
IV
Do
Acompanhamento do Contrato de Gestão
Artigo 14 -
O contrato de gestão celebrado com
organização
social será submetido ao controle e
fiscalização
da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, por
intermédio de seus órgãos competentes,
e da
Assembléia Legislativa, que o exercerá com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 15 -
A organização social obriga-se a apresentar
à
Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência os
relatórios de atividades e demais documentos
necessários
ao acompanhamento e à fiscalização da
execução do contrato de gestão, na
forma
estabelecida em dispositivos legais e regulamentares incidentes na
espécie.
Parágrafo
único -
A Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência
poderá
requerer a qualquer tempo a apresentação pela
entidade
dos esclarecimentos que julgar necessários acerca dos
relatórios pertinentes è
execução do
contrato de gestão.
Artigo 16 - Cabe
à Secretaria dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, por meio do órgão gestor
do contrato:
I -
acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho integrante do
contrato de gestão, mediante a emissão de
pareceres
técnicos, à vista dos relatórios
apresentados pela
organização social;
II -
requerer, a qualquer momento, a apresentação,
pela
entidade, de relatório pertinente à
execução do contrato de gestão,
contendo
comparativo das metas propostas com os resultados
alcançados,
bem como outros documentos e informações que
julgar
necessários;
III -
dar ciência, ao Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo,
à Corregedoria Geral da Administração
e ao
Ministério Público do Estado de São
Paulo, de
irregularidades ou
ilegalidades
apuradas envolvendo a utilização, pela
organização social, de recursos ou bens
públicos;
IV -
orientar, monitorar e avaliar, mediante análise de
relatórios, visitas técnicas e demais
procedimentos, o
desempenho das organizações sociais, a fim de
garantir o
cumprimento e a qualidade dos resultados previstos, emitindo pareceres
circunstanciados, na periodicidade estabelecida em
resolução específica do
Secretário dos
Direitos da Pessoa com Deficiência;
V -
elaborar parecer conclusivo sobre a execução do
contrato
de gestão com a finalidade de propor a
aprovação
ou reprovação do cumprimento das metas previstas
no plano
de trabalho e das prestações de contas
apresentadas pela
entidade, bem como apontar eventuais irregularidades, submetendo-o
à Comissão
de
Avaliação.
Artigo 17 -
A execução do contrato de gestão
será
analisada periodicamente por Comissão de
Avaliação, constituída, mediante
resolução do Secretário dos Direitos
da Pessoa com
Deficiência, na seguinte conformidade:
I -
4 (quatro) profissionais de idoneidade moral e notória
especialização na área de atendimento
ou
promoção dos direitos da pessoa com
deficiência;
II - 4 (quatro)
servidores da Pasta.
§ 1º -
A Comissão de Avaliação a que alude o
“caput” deste artigo:
1.
será presidida por um de seus integrantes, escolhido entre
seus
pares, que se reportará diretamente ao Secretário
dos
Direitos da Pessoa com Deficiência;
2.
poderá propor ao Secretário dos Direitos da
Pessoa com
Deficiência a criação de
subcomissões
àquela subordinada.
§ 2º -
O Presidente da Comissão de Avaliação
poderá proferir voto de qualidade.
Artigo 18 - Compete
à Comissão de Avaliação de
que trata o artigo 17 deste decreto:
I -
avaliar os resultados atingidos com a execução do
contrato de gestão, à vista do parecer conclusivo
a que
se refere o inciso V do artigo 16 e dos demais pareceres e visitas
técnicas das áreas competentes da Secretaria dos
Direitos
da Pessoa com Deficiência, bem como de relatórios
apresentados pela organização social;
II -
elaborar e encaminhar ao Secretário dos Direitos da Pessoa
com
Deficiência relatório conclusivo contendo a
avaliação a que se refere o inciso I deste artigo;
III -
encaminhar trimestralmente à Assembléia
Legislativa do
Estado, por intermédio do Secretário dos Direitos
da
Pessoa com Deficiência, relatórios de suas
atividades.
CAPÍTULO
III
Da
Desqualificação
Artigo 19 - A
organização social poderá ser
desqualificada quando:
I - descumprir as
disposições contidas no contrato de
gestão;
II - deixar de
atender aos requisitos que fundamentaram sua
qualificação.
Parágrafo
único - A desqualificação
de organização social:
1.
será precedida de processo administrativo, assegurado o
direito
de ampla defesa, respondendo os dirigentes da entidade, individual e
solidariamente, pelos danos
ou prejuízos decorrentes de sua ação
ou omissão;
2.
implicará a rescisão de contratos de
gestão
firmados pela entidade, bem como o impedimento de requerer nova
qualificação enquanto perdurarem os efeitos das
sanções contratuais que lhe forem aplicadas.
CAPÍTULO
IV
Das
Disposições Gerais
Artigo 20 -
É vedado a quem exerça cargo em
comissão ou
função de confiança no
âmbito da Secretaria
dos Direitos da Pessoa com Deficiência ser administrador,
dirigente ou empregado de organização social da
área de atendimento ou promoção dos
direitos das
pessoas com deficiência ou desta receber, a qualquer
título, recursos financeiros ou materiais.
Artigo 21 -
É lícita a vigência
simultânea de mais de um
contrato de gestão entre o Estado e uma mesma
organização social da área de
atendimento ou
promoção dos direitos das pessoas com
deficiência,
desde que respeitada a capacidade operacional da entidade.
Artigo 22 -
As organizações sociais deverão
comunicar
oficialmente à Secretaria dos Direitos da Pessoa com
Deficiência a celebração de contrato ou
convênio com outras pessoas jurídicas de direito
público ou organizações sociais da
área de
atendimento ou promoção dos direitos das pessoas
com
deficiência.
Artigo 23 - O
Estado suspenderá o repasse de recursos financeiros
à
organização social que descumprir as
disposições do presente decreto, sem
prejuízo da
apuração da responsabilidade de seus
administradores.
Artigo 24 -
A Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência
deverá
adotar as medidas necessárias visando à
adaptação dos contratos de gestão em
vigor, bem
como seus respectivos planos de trabalho, ao disposto neste decreto.
Artigo 25 -
O Secretário dos Direitos da Pessoa com
Deficiência,
mediante resolução, editará normas
complementares
à execução deste decreto, as quais
incluirão a fixação de requisitos
mínimos
para a elaboração do regulamento de compras e
contratações de obras e serviços a que
se refere o
inciso XII do artigo 6º deste decreto.
Artigo 26 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 6 de julho de 2011.