DECRETO Nº 57.049, DE 8
DE JUNHO DE 2011
Cria e organiza, na Secretaria
da Justiça e da Defesa da Cidadania, a
Coordenação de Políticas sobre Drogas
do Estado de São Paulo e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica criada, na Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a
Coordenação de Políticas sobre Drogas
do Estado de São Paulo.
Parágrafo
único - A unidade criada por este artigo tem o
nível hierárquico de Coordenadoria.
Artigo 2º -
A Coordenação de Políticas sobre
Drogas do Estado de São Paulo é integrada por:
I - Coordenador de
Políticas sobre Drogas;
II -
Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens
Apreendidos do Tráfico de Drogas - COMBAT;
III -
Comissão Multidisciplinar Intersecretarial;
IV -
Câmara Técnica de Políticas sobre
Drogas;
V -
Observatório Paulista de Informações
sobre Drogas.
§ 1º -
A assessoria técnica, a gestão
orçamentária e financeira dos contratos e
convênios e o apoio administrativo serão efetuados
pelas unidades competentes da Secretaria.
§ 2º -
O Observatório a que se refere o inciso V deste artigo
não se caracteriza como unidade administrativa.
Artigo 3º -
À Coordenação de Políticas
sobre Drogas do Estado de São Paulo, em sua área
de atuação, cabe:
I - assessorar o
Secretário no desempenho de suas
funções;
II - promover,
elaborar, coordenar e acompanhar programas, projetos e atividades de:
a)
prevenção ao uso indevido de drogas;
b) tratamento,
recuperação e reinserção
social de dependentes;
III - realizar
estudos, pesquisas, cursos, conferências e campanhas;
IV - capacitar
pessoas para atuar em programas, projetos e atividades das
áreas de que trata o inciso II deste artigo;
V - elaborar, ouvido
o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED,
sugestões:
a) para
aperfeiçoamento da legislação vigente;
b) na
área institucional, visando ao acompanhamento e
aperfeiçoamento da ação governamental
relativa às atividades de políticas sobre drogas;
VI - prestar
colaboração técnica a
órgãos e entidades públicos do Estado;
VII - gerir
convênios firmados com a Secretaria Nacional de
Políticas sobre Drogas;
VIII - administrar
os recursos e os bens oriundos de apreensão e perdimento de
bens, direitos e valores relacionados ao crime de tráfico de
drogas, colocados à disposição da
Secretaria;
IX - colaborar com o
Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED no
desempenho de suas funções;
X - apoiar
iniciativas da sociedade civil;
XI - atuar, perante
os órgãos do Poder Judiciário, do
Ministério Público e autoridades policiais, na
obtenção de informações
sobre processos que envolvam a apreensão de bens, direitos e
valores relacionados ao crime de tráfico de drogas;
XII - implementar o
controle do fluxo, a manutenção, a
segurança e o sigilo das informações
referidas no inciso XI deste artigo, mediante sistema de
gestão atualizado;
XIII - coordenar o
planejamento e a execução
orçamentária e financeira da
Coordenação, na área de sua
competência;
XIV - promover a
articulação de programas e
ações com outros órgãos e
entidades governamentais e da sociedade civil, com intuito de ampliar o
conhecimento e a eficácia dos trabalhos;
XV - exercer, por
determinação do Secretário ou com sua
anuência, outras atividades de interesse para a adequada
execução das políticas sobre drogas no
Estado, pertinentes à sua área de
atuação.
Artigo 4º -
À Comissão Estadual para Assuntos referentes a
Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas - COMBAT cabe:
I - em
relação aos bens apreendidos em
decorrência do crime de tráfico de drogas,
declarados definitivamente perdidos em favor da União e
colocados à disposição do Estado de
São Paulo pela Secretaria Nacional de Políticas
sobre Drogas:
a) acompanhar,
analisar e executar procedimentos relativos à sua
alienação;
b) promover a sua
regularização processual;
II - administrar os
recursos oriundos de apreensão e perdimento de bens,
direitos e valores relacionados ao crime de tráfico de
drogas, bem como outros recursos colocados à
disposição do Estado de São Paulo.
Artigo 5º -
A Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens
Apreendidos do Tráfico de Drogas - COMBAT é
composta dos seguintes membros:
I - o Coordenador de
Políticas sobre Drogas, que é seu Presidente;
II - 1 (um)
representante de cada um dos órgãos adiante
relacionados:
a) Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania;
b) Departamento de
Inteligência da Polícia Civil - DIPOL;
c) Departamento de
Investigações sobre Narcóticos -
DENARC;
d) Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN;
e) Conselho Estadual
de Políticas sobre Drogas - CONED;
III - mediante
convite:
a) 1 (um)
representante do Ministério Público do Estado de
São Paulo;
b) 1 (um)
representante do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
§ 1º -
Cada membro da Comissão terá 1 (um) suplente.
§ 2º -
Os membros da Comissão e seus suplentes serão
designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania.
§ 3º -
Quanto aos membros de que tratam os incisos II e III deste artigo, a
designação será feita para um mandato
de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º -
Na hipótese de vacância antes do
término do mandato de membro da Comissão,
far-se-á nova designação para o
período restante.
§ 5º -
Concluídos os mandatos, os membros da Comissão
permanecerão no exercício de suas
funções até a posse dos novos
designados.
§ 6º -
A Comissão poderá convidar para participar de
suas reuniões:
1. representantes de
órgãos ou entidades, públicos ou
privados, cuja contribuição seja considerada
importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por
seus conhecimentos e experiência profissional, possam
contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 6º -
Ao Presidente da Comissão Estadual para Assuntos referentes
a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas - COMBAT compete:
I - representar a
Comissão junto a autoridades, órgãos e
entidades;
II - dirigir as
atividades da Comissão, bem como convocar e presidir suas
reuniões;
III - proferir o
voto de desempate nas decisões da Comissão.
Artigo 7º - A
Comissão Multidisciplinar Intersecretarial tem por
finalidade organizar programas integrados e harmoniosos que
possibilitem melhor eficácia no enfretamento da
questão do combate à droga.
Artigo 8º - A
Comissão Multidisciplinar Intersecretarial é
composta de técnicos e profissionais indicados pelos
Titulares das seguintes Secretarias de Estado:
I - Secretaria de
Desenvolvimento Social;
II - Secretaria do
Emprego e Relações do Trabalho;
III - Secretaria da
Segurança Pública;
IV - Secretaria da
Educação;
V - Secretaria da
Saúde;
VI - Secretaria da
Cultura;
VII - Secretaria de
Esporte, Lazer e Juventude;
VIII - Secretaria da
Habitação;
IX - Secretaria de
Turismo.
Artigo 9º -
À Câmara Técnica de
Políticas sobre Drogas, com o objetivo subsidiar as
ações da Coordenação de
Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo,
cabe:
I - gerir e
controlar o fluxo das informações
técnicas recebidas pela Coordenação;
II - assessorar
tecnicamente o Coordenador de Políticas sobre Drogas;
III - assistir e
certificar, mediante parecer conclusivo do Conselho Estadual de
Políticas sobre Drogas - CONED, as comunidades
terapêuticas do Estado de São Paulo;
IV - exercer outras
atividades que lhe forem determinadas pelo Coordenador de
Políticas sobre Drogas, de interesse para a adequada
execução das atribuições da
Coordenação.
Artigo 10 - A
Câmara Técnica de Políticas sobre
Drogas é composta de profissionais especializados com
histórico de ações na área,
mediante convite do Secretário da Justiça e da
Defesa da Cidadania, compreendendo, entre outros, representantes:
I - de Universidades
Públicas e Privadas;
II - da
área da saúde;
III - do Instituto
de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.
Artigo 11 - O
Observatório Paulista de Informações
sobre Drogas destina-se a:
I - reunir, manter e
analisar dados referentes a drogas lícitas e
ilícitas no Estado de São Paulo, produzindo
informações a respeito;
II - disponibilizar
as informações a que se refere o inciso I deste
artigo aos órgãos e entidades públicos
do Estado;
III - orientar e
coordenar levantamentos estatísticos sobre o uso indevido de
drogas;
IV - subsidiar o
intercâmbio de informações entre
instituições que atuam na
prevenção, no tratamento do uso e na
repressão ao tráfico de drogas.
Artigo 12 - O
Coordenador de Políticas sobre Drogas tem, em sua
área de atuação, além de
outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes
competências:
I - as previstas
nos artigos 33, inciso I, alíneas “c”,
“d”, “f” e
“h”, 46, incisos I e III, e 47, incisos I e III, do
Decreto nº 28.253, de 14 de março de 1988;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 13 - As
funções de membro das Comissões e da
Câmara Técnica a que se referem os incisos II a IV
do artigo 2º deste decreto não serão
remuneradas, mas consideradas como serviço
público relevante.
Artigo 14 - Ficam
extintos, no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania, 10 (dez) cargos vagos de Oficial Administrativo.
Parágrafo
único - O Centro de Recursos Humanos, da
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,
providenciará a edição, no prazo de 15
(quinze) dias contados a partir da data da
publicação deste decreto, de
relação dos cargos extintos por este artigo,
contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da
vacância.
Artigo 15 - O
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania,
mediante resolução:
I -
disciplinará o funcionamento das Comissões e da
Câmara Técnica a que se referem os incisos II a IV
do artigo 2º deste decreto;
II - poderá
detalhar as atribuições e competências
de que trata este decreto.
Artigo 16 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
David Zaia
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Angelo Andréa
Matarazzo
Secretário da
Cultura
Jorge Roberto Pagura
Secretário de
Esporte, Lazer e Juventude
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
Márcio Luiz
França Gomes
Secretário de
Turismo
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 8 de junho de 2011.
DECRETO Nº 57.049, DE 8 DE JUNHO DE 2011
Retificação do D.O. de 9-6-2011
No Referendo, leia-se como segue e não como constou:
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
David Zaia
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
João Cardoso Palma Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Angelo Andréa Matarazzo
Secretário da Cultura
Jorge Roberto Pagura
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Turismo
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de junho de 2011.