DECRETO Nº 57.049, DE 8 DE JUNHO DE 2011

Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem o nível hierárquico de Coordenadoria.
Artigo 2º - A Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo é integrada por:
I - Coordenador de Políticas sobre Drogas;
II - Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas - COMBAT;
III - Comissão Multidisciplinar Intersecretarial;
IV - Câmara Técnica de Políticas sobre Drogas;
V - Observatório Paulista de Informações sobre Drogas.
§ 1º - A assessoria técnica, a gestão orçamentária e financeira dos contratos e convênios e o apoio administrativo serão efetuados pelas unidades competentes da Secretaria.
§ 2º - O Observatório a que se refere o inciso V deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa.
Artigo 3º - À Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo, em sua área de atuação, cabe:
I - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
II - promover, elaborar, coordenar e acompanhar programas, projetos e atividades de:
a) prevenção ao uso indevido de drogas;
b) tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;
III - realizar estudos, pesquisas, cursos, conferências e campanhas;
IV - capacitar pessoas para atuar em programas, projetos e atividades das áreas de que trata o inciso II deste artigo;
V - elaborar, ouvido o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED, sugestões:
a) para aperfeiçoamento da legislação vigente;
b) na área institucional, visando ao acompanhamento e aperfeiçoamento da ação governamental relativa às atividades de políticas sobre drogas;
VI - prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicos do Estado;
VII - gerir convênios firmados com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;
VIII - administrar os recursos e os bens oriundos de apreensão e perdimento de bens, direitos e valores relacionados ao crime de tráfico de drogas, colocados à disposição da Secretaria;
IX - colaborar com o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED no desempenho de suas funções;
X - apoiar iniciativas da sociedade civil;
XI - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e autoridades policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão de bens, direitos e valores relacionados ao crime de tráfico de drogas;
XII - implementar o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das informações referidas no inciso XI deste artigo, mediante sistema de gestão atualizado;
XIII - coordenar o planejamento e a execução orçamentária e financeira da Coordenação, na área de sua competência;
XIV - promover a articulação de programas e ações com outros órgãos e entidades governamentais e da sociedade civil, com intuito de ampliar o conhecimento e a eficácia dos trabalhos;
XV - exercer, por determinação do Secretário ou com sua anuência, outras atividades de interesse para a adequada execução das políticas sobre drogas no Estado, pertinentes à sua área de atuação.
Artigo 4º - À Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas - COMBAT cabe:

I - em relação aos bens apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas, declarados definitivamente perdidos em favor da União e colocados à disposição do Estado de São Paulo pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas:
a) acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à sua alienação;
b) promover a sua regularização processual;
II - administrar os recursos oriundos de apreensão e perdimento de bens, direitos e valores relacionados ao crime de tráfico de drogas, bem como outros recursos colocados à disposição do Estado de São Paulo.
Artigo 5º - A Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas - COMBAT é composta dos seguintes membros:
I - o Coordenador de Políticas sobre Drogas, que é seu Presidente;
II - 1 (um) representante de cada um dos órgãos adiante relacionados:
a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
b) Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL;
c) Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC;
d) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
e) Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED;
III - mediante convite:
a) 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;
b) 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
§ 1º - Cada membro da Comissão terá 1 (um) suplente.
§ 2º - Os membros da Comissão e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 3º - Quanto aos membros de que tratam os incisos II e III deste artigo, a designação será feita para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro da Comissão, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 5º - Concluídos os mandatos, os membros da Comissão permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.
§ 6º - A Comissão poderá convidar para participar de suas reuniões:
1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja contribuição seja considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 6º - Ao Presidente da Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas - COMBAT compete:
I - representar a Comissão junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades da Comissão, bem como convocar e presidir suas reuniões;
III - proferir o voto de desempate nas decisões da Comissão.
Artigo 7º - A Comissão Multidisciplinar Intersecretarial tem por finalidade organizar programas integrados e harmoniosos que possibilitem melhor eficácia no enfretamento da questão do combate à droga.
Artigo 8º - A Comissão Multidisciplinar Intersecretarial é composta de técnicos e profissionais indicados pelos Titulares das seguintes Secretarias de Estado:
I - Secretaria de Desenvolvimento Social;
II - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
III - Secretaria da Segurança Pública;
IV - Secretaria da Educação;
V - Secretaria da Saúde;
VI - Secretaria da Cultura;
VII - Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;
VIII - Secretaria da Habitação;
IX - Secretaria de Turismo.
Artigo 9º - À Câmara Técnica de Políticas sobre Drogas, com o objetivo subsidiar as ações da Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo, cabe:
I - gerir e controlar o fluxo das informações técnicas recebidas pela Coordenação;
II - assessorar tecnicamente o Coordenador de Políticas sobre Drogas;
III - assistir e certificar, mediante parecer conclusivo do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED, as comunidades terapêuticas do Estado de São Paulo;
IV - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Coordenador de Políticas sobre Drogas, de interesse para a adequada execução das atribuições da Coordenação.
Artigo 10 - A Câmara Técnica de Políticas sobre Drogas é composta de profissionais especializados com histórico de ações na área, mediante convite do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, compreendendo, entre outros, representantes:
I - de Universidades Públicas e Privadas;
II - da área da saúde;
III - do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.
Artigo 11 - O Observatório Paulista de Informações sobre Drogas destina-se a:
I - reunir, manter e analisar dados referentes a drogas lícitas e ilícitas no Estado de São Paulo, produzindo informações a respeito;
II - disponibilizar as informações a que se refere o inciso I deste artigo aos órgãos e entidades públicos do Estado;
III - orientar e coordenar levantamentos estatísticos sobre o uso indevido de drogas;
IV - subsidiar o intercâmbio de informações entre instituições que atuam na prevenção, no tratamento do uso e na repressão ao tráfico de drogas.
Artigo 12 - O Coordenador de Políticas sobre Drogas tem, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:
I - as previstas nos artigos 33, inciso I, alíneas “c”, “d”, “f” e “h”, 46, incisos I e III, e 47, incisos I e III, do Decreto nº 28.253, de 14 de março de 1988;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 13 - As funções de membro das Comissões e da Câmara Técnica a que se referem os incisos II a IV do artigo 2º deste decreto não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 14 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, 10 (dez) cargos vagos de Oficial Administrativo.
Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.
Artigo 15 - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução:
I - disciplinará o funcionamento das Comissões e da Câmara Técnica a que se referem os incisos II a IV do artigo 2º deste decreto;
II - poderá detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto.
Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
David Zaia
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Angelo Andréa Matarazzo
Secretário da Cultura
Jorge Roberto Pagura
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Turismo
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de junho de 2011.


DECRETO Nº 57.049, DE 8 DE JUNHO DE 2011

Retificação do D.O. de 9-6-2011

No Referendo, leia-se como segue e não como constou:

Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
David Zaia
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
João Cardoso Palma Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Angelo Andréa Matarazzo
Secretário da Cultura
Jorge Roberto Pagura
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Turismo
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de junho de 2011.