DECRETO Nº 56.999, DE 17
DE MAIO DE 2011
Institui o
programa “PRO IMPLEMENTO - AGRICULTURA MODERNA PARA
TODOS”, a ser implantado em todo o território
paulista, autoriza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento a
representar o Estado na celebração de
convênio com o Banco do Brasil S.A., para financiamento de
implementos e equipamentos agropecuários, e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e considerando o
disposto na Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído o programa “PRO IMPLEMENTO -
AGRICULTURA MODERNA PARA TODOS”, a ser implantado em todo o
território paulista, com o objetivo de melhorar a
produtividade e competitividade dos produtos agropecuários,
diminuir as desigualdades e gerar empregos.
Artigo 2º -
Para alcançar os objetivos do programa de que trata o artigo
lº deste decreto, será facilitada aos produtores
rurais a aquisição de implementos e equipamentos
agropecuários, mediante a concessão de
subvenção econômica a financiamentos
que venham a ser concedidos pelo Banco do Brasil S/A, referentes
às linhas de crédito rural, nos termos da Lei
federal nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e de acordo com o
Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.
§ 1º -
Os implementos e equipamentos de que trata o
“caput” deste artigo deverão ser novos e
ofertados pela indústria de bens para a
agropecuária, instalada em território nacional.
§ 2º -
A diferença entre os encargos financeiros aplicados pelo
Banco do Brasil S/A e os fixados à taxa de 0,0% (zero por
cento), para o beneficiário do programa, será
subvencionada pelo Fundo de Expansão do
Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio
Familiar - FEAP/BANAGRO.
§ 3º -
Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a
representar o Estado na celebração de
convênio com o Banco do Brasil S/A, observada a minuta anexa
a este diploma, tendo por objeto o estabelecimento das
condições necessárias ao
desenvolvimento do programa de que trata o artigo 1º deste
decreto, especialmente no tocante à
aplicação e gestão dos recursos
destinados à subvenção de encargos
financeiros dos financiamentos para a aquisição
de equipamentos e implementos agropecuários.
§ 4º -
A subvenção dos encargos financeiros de que trata
o § 2º deste artigo se dará na medida da
disponibilidade dos recursos existentes para o atendimento do programa.
Artigo 3º -
O produtor rural interessado na obtenção do
financiamento nos moldes do disposto neste decreto, que atender
às condições estabelecidas pela
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, deverá comparecer
ao Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR, Unidade da
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral -
CATI, da sua região, e apresentar requerimento manifestando
sua intenção de participar do programa.
Parágrafo
único - Poderá formalizar a
contratação do financiamento apenas o produtor
rural que estiver enquadrado nos limites definidores dos
beneficiários do FEAP/BANAGRO e, como tal, atender
às condições estabelecidas pelo
Conselho de Orientação do Fundo.
Artigo 4º -
Caberá ao Secretário de Agricultura e
Abastecimento editar resolução dispondo sobre:
I - a
definição de características,
quantidades e valores máximos dos equipamentos e implementos
passíveis de obtenção de
financiamento, obedecidos os critérios aprovados pelo
Conselho de Orientação do FEAP/BANAGRO.
II - o
requerimento, a documentação e o
trâmite para a obtenção do
financiamento;
III - o apoio
técnico a ser prestado aos beneficiários do
programa, objetivando o aumento da produção e da
produtividade, bem como a melhoria da qualidade do produto;
IV - as demais
condições necessárias à
implementação do programa.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de maio de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Júlio
Junqueira de Queiróz
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de maio de 2011.
CONVÊNIO
QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE PAULO, POR SUA SECRETARIA DE
AGRICULTURA E ABASTECIMENTO,
E O BANCO DO BRASIL S/A, ESTABELECENDO AS
CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO
DESENVOLVIMENTO DO
PROGRAMA “PRO IMPLEMENTO - AGRICULTURA MODERNA PARA
TODOS”.
Pelo presente
instrumento, o ESTADO DE SAO PAULO, por sua SECRETARIA DE AGRICULTURA E
ABASTECIMENTO, CNPJ nº 46.384.400/001-49, com sede
à Avenida Miguel Stéfano, nº 3.900, CEP
04301-903, Água Funda, São Paulo-SP, doravante
denominada simplesmente SECRETARIA, devidamente autorizada por meio do
Decreto nº
, de de
de 2011 neste ato representada pelo
Secretário de Agricultura e Abastecimento, , portador da
Carteira de Identidade R.G.
, inscrito no
CPF/MF sob nº
, e o
BANCO DO BRASIL S.A., neste ato representado na forma de seu Estatuto
Social, por seu Diretor Superintendente,
, portador da Carteira de Identidade
R.G.
,
inscrito no CPF/MF sob nº
, doravante designado simplesmente
BANCO DO BRASIL, com fundamento na Lei estadual nº 7.964, de
l6 de julho de 1992, celebram o presente Convênio, que se
regerá mediante as seguintes cláusulas e
condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
O presente
convênio tem por objeto a conjugação de
esforços dos partícipes com vista à
implementação de ações
voltadas ao melhoramento da qualidade, produtividade e competitividade
dos agronegócios no Estado de São Paulo, mediante
a implantação e
operacionalização do Programa “PRO
IMPLEMENTO - AGRICULTURA MODERNA PARA TODOS”, permitindo aos
produtores rurais obter financiamento junto ao BANCO DO BRASIL, para a
aquisição de equipamentos e implementos
agropecuários, por meio de linhas do crédito
rural, sistematizado nos termos da Lei federal nº 4.829, de 5
de novembro de 1965.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Atribuições Comuns dos Partícipes
Constituem
atribuições comuns dos partícipes:
I - exercer as
obrigações assumidas neste convênio,
assim como aquelas decorrentes dos atos normativos que disciplinam o
Programa “PRO IMPLEMENTO - AGRICULTURA Moderna para
Todos”, nos prazos e condições
estabelecidos;
II - envidar
esforços, dentro de suas respectivas áreas de
atuação, com vista ao permanente
aperfeiçoamento dos procedimentos e atos relativos ao
Programa, inclusive com sugestões e propostas aos
responsáveis pelo assunto;
III - divulgar o
Programa junto a associações e cooperativas de
produtores rurais.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das
Atribuições da SECRETARIA
São
atribuições da SECRETARIA:
I - constituir subconta
do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O
Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, com os valores
necessários para suportar o pagamento total dos encargos
financeiros subvencionados, bem como das despesas decorrentes dos
objetivos e responsabilidades previstas neste convênio,
conforme previsto no Manual de Crédito Rural do Banco
Central do Brasil, condicionada tal providência à
prévia disponibilidade de recursos
orçamentários e financeiros do FEAP/BANAGRO;
II - autorizar o BANCO
DO BRASIL a realizar o débito na subconta do FEAP/BANAGRO
dos valores referidos no inciso I desta cláusula, na forma
estabelecida pelo Conselho de Orientação do
referido Fundo;
III - definir as
características dos equipamentos e implementos
agropecuários e os valores máximos
passíveis de obtenção de
financiamento, bem como o trâmite para a sua
aquisição pelos beneficiários do
Programa, obedecidas as condições aprovadas pelo
Conselho de Orientação do FEAP/BANAGRO;
IV - organizar, em
conjunto com o BANCO DO BRASIL, o cumprimento do fluxo operacional para
a concessão dos financiamentos e
subvenções, na forma estabelecida pelo Conselho
de Orientação do FEAP/BANAGRO;
V - elaborar e manter
cadastro atualizado de interessados na aquisição
de equipamentos e implementos agropecuários, necessariamente
produtores rurais cujo respectivo estabelecimento se situe em
território paulista, obedecidas as demais
condições previstas no Programa, conforme
disciplinado em resolução do
Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VI - encaminhar ao BANCO
DO BRASIL, para a análise de crédito, os
interessados considerados habilitados pela Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria
de Agricultura e Abastecimento;
VII - garantir o apoio
técnico da CATI a todas as ações que
vierem a ser desenvolvidas em decorrência deste
convênio, conforme estabelecido em
resolução do Secretário de Agricultura
e Abastecimento;
VIII - acompanhar e
fiscalizar a execução das atividades previstas
neste convênio;
IX - designar um
representante para acompanhar e fiscalizar a
execução deste convênio;
X - monitorar as
aquisições de equipamentos e implementos
agropecuários decorrentes do convênio, conforme
estabelecido em resolução do
Secretário de Agricultura e Abastecimento, inclusive
analisando e fiscalizando os respectivos preços frente
àqueles praticados no mercado.
CLÁUSULA QUARTA
Das
atribuições do BANCO DO BRASIL
São
atribuições do BANCO DO BRASIL:
I - administrar os
recursos financeiros depositados na subconta a que alude o inciso I da
Cláusula Terceira deste convênio, com
contabilização própria e segregada da
contabilidade geral do BANCO DO BRASIL, em conformidade com as normas
do Conselho Monetário Nacional;
II - efetuar a
aplicação financeira dos recursos a que alude o
inciso I desta cláusula, garantindo
remuneração mínima igual à
obtida através das taxas praticadas pelo BANCO DO BRASIL
para recursos públicos, observada a
legislação pertinente;
III - realizar as
movimentações dos recursos do FEAP/BANAGRO
destinados ao Programa;
IV - proceder
mensalmente ao repasse das subvenções
econômicas para as linhas de crédito concedidas
pela BANCO DO BRASIL nos termos deste convênio, visando ao
pagamento dos juros contratuais previstos nos respectivos instrumentos
de financiamento, devendo cobrar dos mesmos beneficiários
apenas o principal, nas datas de vencimento estipuladas, ou na data
solicitada por estes no caso de
pagamento/quitação antecipada;
V - suspender a
subvenção de juros se o financiamento for
enquadrado como crédito inadimplente, o que
ocorrerá quando completados 60 (sessenta) dias de atraso,
devendo reativar a subvenção para as parcelas
vincendas na hipótese de o produtor rural paulista
regularizar o pagamento das parcelas vencidas, com os respectivos
consectários, em conformidade com as
condições previstas para tanto;
VI - encaminhar
à SECRETARIA:
a) balancete mensal,
demonstrando a posição e
movimentação dos recursos do Programa no
período, até o 5º dia útil de
cada mês;
b) balanço
anual, demonstrando a posição e
movimentação dos recursos do Programa no
período, até o 5º dia útil do
mês de janeiro de cada ano;
c) relatório
mensal dos pagamentos de subvenções efetuados no
período, até o 5º dia útil de
cada mês, indicando os respectivos produtores rurais
beneficiados;
d) relatório
mensal com a posição atualizada das propostas de
crédito em análise, aprovadas, indeferidas e
canceladas, até o 5º dia útil de cada
mês;
e) demais
informações, sempre que solicitadas, relativas
à gestão dos recursos e às
operações de crédito contratadas em
razão do Programa;
VII - apoiar e colaborar
com a SECRETARIA na execução das
ações que vierem a ser desenvolvidas em
função do Programa;
VIII - formalizar as
operações de crédito objeto deste
convênio;
IX - disponibilizar R$
25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) para cada uma
das duas fases destinadas à execução
do programa a que alude a Cláusula Primeira deste
convênio, totalizando R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais), para a concessão de
crédito aos interessados habilitados pela SECRETARIA;
X - divulgar as
condições básicas da linha de
crédito mencionada no inciso anterior aos interessados no
Programa, dentre as quais se incluem as seguintes:
a) análise
individual da concessão da linha de crédito pelo
BANCO DO BRASIL, podendo ser aprovada ou não, mediante os
critérios vigentes na política de
crédito do agente financeiro, emitindo-se carta de
crédito ao interessado, se atendidas as respectivas
condições;
b)
efetivação da contratação
do financiamento após atendidas todas as
condições estabelecidas para tanto,
transferindo-se os recursos liberados imediatamente para o fornecedor
do bem, na conta corrente indicada em qualquer agência do
BANCO DO BRASIL;
c)
transferência dos recursos condicionada à
manutenção, por parte do interessado, de todas as
condições que o habilitaram a obter a
concessão do crédito;
XI - observar a
legislação pertinente, inclusive as normas
fixadas pelo Banco Central do Brasil relativas às
operações de crédito;
XII - informar
à SECRETARIA as aquisições de
equipamentos e implementos agropecuários concretizadas,
identificando os respectivos compradores;
XIII - gerir o
financiamento e tomar as medidas administrativas e judiciais para a
cobrança do crédito e, no caso de inadimplemento,
cessar a subvenção econômica do
mutuário que se encontrar nessa
condição, o qual passará a arcar com a
integralidade dos juros e demais custos do financiamento contratado;
XIV - disponibilizar
pessoal para o desempenho das ações objetivadas
neste convênio, respondendo por todos os encargos
trabalhistas, previdenciários e quaisquer outros incidentes,
decorrentes do pessoal disponibilizado;
XV - designar um
representante do BANCO DO BRASIL junto à SECRETARIA;
XVI - executar as
ações previstas neste convênio;
XVII - colocar
à disposição da SECRETARIA toda a
documentação referente à
aplicação dos recursos financeiros liberados para
a aquisição dos equipamentos e implementos
agropecuários.
CLÁUSULA QUINTA
Da
remuneração do BANCO DO BRASIL
Por sua
atuação como agente financeiro do FEAP/BANAGRO,
na aplicação e gestão dos recursos
financeiros, o BANCO DO BRASIL receberá a título
de remuneração:
I - taxa de
administração de 2% (dois por cento) ao ano,
incidente sobre o patrimônio da subconta a que alude o inciso
I da Cláusula Terceira deste instrumento, calculada e
apropriada diariamente, a ser debitada mensalmente dos recursos
disponíveis no primeiro dia útil de cada
mês subsequente à sua
apuração, observada a seguinte fórmula:
TDA = SD
x {[(i%/100+l) 1/252] - 1}
TDA =
SD x {[(i%/100+1)1/252] -1} |
Sendo: TDA
= Taxa de Administração;
SD: Saldo Patrimonial do
Fundo;
I = taxa de
administração do Fundo, e
252 = valor referente aos dias úteis.
II - tarifa por
subvenção contratada no valor de R$ 48,90
(quarenta e oito reais e noventa centavos), cobrada por
operação de crédito contratada com
subvenção de encargos financeiros suportada pelo
FEAP/BANAGRO e debitada dos recursos disponíveis no Programa
no ato de cada liberação de financiamento.
Parágrafo
único - O valor devido nos termos do inciso II desta
cláusula será atualizado anualmente pela
variação do IPC-FIPE - Índice Nacional
de Preços ao Consumidor, divulgado pela
Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas da Universidade de São Paulo.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Execução
O convênio
será executado com estrita obediência aos termos
do Decreto nº
, de
de
de
2011 às demais condições estabelecidas
pelo Conselho de Orientação do FEAP/BANAGRO e
pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e às
cláusulas deste instrumento.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Indenização
Não
será devida nenhuma indenização ao
BANCO DO BRASIL por eventual prejuízo decorrente da
execução deste convênio.
CLÁUSULA OITAVA
Dos
Recursos Financeiros
Para a
concessão dos financiamentos aos interessados no Programa
estarão disponíveis, a partir da assinatura do
presente convênio e pelo prazo de sua vigência,
recursos próprios do BANCO DO BRASIL, inicialmente da ordem
de R$ 50.000,000,00 (cinquenta milhões de reais), em duas
fases de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais),
e, para a subvenção econômica dos
encargos financeiros, como contrapartida do Estado, estarão
disponíveis R$ 12.956.768,50 (doze milhões,
novecentos e cinquenta e seis mil e setecentos e sessenta e oito reais
e cinquenta centavos), divididos em duas parcelas de R$ 6.478.384,25
(seis milhões, quatrocentos e setenta e oito mil e trezentos
e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), correspondentes a
cada uma das fases previstas para a execução do
Programa, com recursos específicos para essa finalidade
alocados no FEAP/BANAGRO.
Parágrafo
único - A alocação de recursos
adicionais pelos partícipes estará condicionada a
acordo entre a BANCO DO BRASIL e a SECRETARIA, a ser formalizado
mediante termo de aditamento ao presente convênio.
CLÁUSULA NONA
Do
Controle e Fiscalização do Convênio
O controle e a
execução do presente convênio, por
parte da SECRETARIA, será realizado por servidor designado
pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, e, por parte
da BANCO DO BRASIL, pela unidade designada para as questões
relativas ao FEAP/BANAGRO, demonstrações de sua
movimentação financeira e financiamentos
concedidos.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da
Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de 5
(cinco) anos, a contar da data de sua assinatura, observada a
disponibilidade de recursos destinados ao programa.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Das
Alterações
O presente
convênio poderá ser alterado, mediante termo de
aditamento, havendo motivo relevante e interesse dos
partícipes, após prévia
aprovação por parte do Secretário de
Agricultura e Abastecimento, vedada a modificação
do objeto.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Da
Rescisão e da Denúncia
O presente
convênio será rescindido por descumprimento das
obrigações assumidas ou por
infração legal, podendo ser denunciado por
desinteresse unilateral ou consensual, desde que por escrito e com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA
Da
Manutenção das Obrigações e
Responsabilidades
Ocorrendo o encerramento
deste Convênio por decurso de prazo, por denúncia
ou por rescisão, fica ajustado que as
obrigações e responsabilidades assumidas pelos
partícipes permanecerão inalteradas
até o final da gestão dos recursos e das linhas
de crédito ativas, objeto do presente ajuste.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA
Do
Foro
Fica eleito o Foro da
Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer
questões oriundas deste convênio, com
renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem os
partícipes justos e acertados, firmam o presente instrumento
em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito
de direito, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo
assinadas e identificadas.
São Paulo,
de
de 2011
SECRETARIA DE
AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
BANCO DO BRASIL
Testemunhas:
1.________________
2.________________
Nome:
Nome:
R.G:
R.G:
CPF:
CPF: