DECRETO Nº 56.999, DE 17 DE MAIO DE 2011

Institui o programa “PRO IMPLEMENTO - AGRICULTURA MODERNA PARA TODOS”, a ser implantado em todo o território paulista, autoriza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento a representar o Estado na celebração de convênio com o Banco do Brasil S.A., para financiamento de implementos e equipamentos agropecuários, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992,

Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o programa “PRO IMPLEMENTO - AGRICULTURA MODERNA PARA TODOS”, a ser implantado em todo o território paulista, com o objetivo de melhorar a produtividade e competitividade dos produtos agropecuários, diminuir as desigualdades e gerar empregos.
Artigo 2º - Para alcançar os objetivos do programa de que trata o artigo lº deste decreto, será facilitada aos produtores rurais a aquisição de implementos e equipamentos agropecuários, mediante a concessão de subvenção econômica a financiamentos que venham a ser concedidos pelo Banco do Brasil S/A, referentes às linhas de crédito rural, nos termos da Lei federal nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e de acordo com o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.
§ 1º - Os implementos e equipamentos de que trata o “caput” deste artigo deverão ser novos e ofertados pela indústria de bens para a agropecuária, instalada em território nacional.
§ 2º - A diferença entre os encargos financeiros aplicados pelo Banco do Brasil S/A e os fixados à taxa de 0,0% (zero por cento), para o beneficiário do programa, será subvencionada pelo Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO.
§ 3º - Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a representar o Estado na celebração de convênio com o Banco do Brasil S/A, observada a minuta anexa a este diploma, tendo por objeto o estabelecimento das condições necessárias ao desenvolvimento do programa de que trata o artigo 1º deste decreto, especialmente no tocante à aplicação e gestão dos recursos destinados à subvenção de encargos financeiros dos financiamentos para a aquisição de equipamentos e implementos agropecuários.
§ 4º - A subvenção dos encargos financeiros de que trata o § 2º deste artigo se dará na medida da disponibilidade dos recursos existentes para o atendimento do programa.
Artigo 3º - O produtor rural interessado na obtenção do financiamento nos moldes do disposto neste decreto, que atender às condições estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, deverá comparecer ao Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR, Unidade da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da sua região, e apresentar requerimento manifestando sua intenção de participar do programa.
Parágrafo único - Poderá formalizar a contratação do financiamento apenas o produtor rural que estiver enquadrado nos limites definidores dos beneficiários do FEAP/BANAGRO e, como tal, atender às condições estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo.
Artigo 4º - Caberá ao Secretário de Agricultura e Abastecimento editar resolução dispondo sobre:
I - a definição de características, quantidades e valores máximos dos equipamentos e implementos passíveis de obtenção de financiamento, obedecidos os critérios aprovados pelo Conselho de Orientação do FEAP/BANAGRO.
II - o requerimento, a documentação e o trâmite para a obtenção do financiamento;
III - o apoio técnico a ser prestado aos beneficiários do programa, objetivando o aumento da produção e da produtividade, bem como a melhoria da qualidade do produto;
IV - as demais condições necessárias à implementação do programa.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Júlio Junqueira de Queiróz
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de maio de 2011.

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE PAULO, POR SUA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO,
E O BANCO DO BRASIL S/A, ESTABELECENDO AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO DESENVOLVIMENTO DO
PROGRAMA “PRO IMPLEMENTO - AGRICULTURA MODERNA PARA TODOS”.


Pelo presente instrumento, o ESTADO DE SAO PAULO, por sua SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, CNPJ nº 46.384.400/001-49, com sede à Avenida Miguel Stéfano, nº 3.900, CEP 04301-903, Água Funda, São Paulo-SP, doravante denominada simplesmente SECRETARIA, devidamente autorizada por meio do Decreto nº             , de     de                   de 2011 neste ato representada pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, , portador da Carteira de Identidade R.G.                  , inscrito no CPF/MF sob nº                            , e o BANCO DO BRASIL S.A., neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, por seu Diretor Superintendente,                       , portador da Carteira de Identidade R.G.                , inscrito no CPF/MF sob nº                        , doravante designado simplesmente BANCO DO BRASIL, com fundamento na Lei estadual nº 7.964, de l6 de julho de 1992, celebram o presente Convênio, que se regerá mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a conjugação de esforços dos partícipes com vista à implementação de ações voltadas ao melhoramento da qualidade, produtividade e competitividade dos agronegócios no Estado de São Paulo, mediante a implantação e operacionalização do Programa “PRO IMPLEMENTO - AGRICULTURA MODERNA PARA TODOS”, permitindo aos produtores rurais obter financiamento junto ao BANCO DO BRASIL, para a aquisição de equipamentos e implementos agropecuários, por meio de linhas do crédito rural, sistematizado nos termos da Lei federal nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Atribuições Comuns dos Partícipes

Constituem atribuições comuns dos partícipes:
I - exercer as obrigações assumidas neste convênio, assim como aquelas decorrentes dos atos normativos que disciplinam o Programa “PRO IMPLEMENTO - AGRICULTURA Moderna para Todos”, nos prazos e condições estabelecidos;
II - envidar esforços, dentro de suas respectivas áreas de atuação, com vista ao permanente aperfeiçoamento dos procedimentos e atos relativos ao Programa, inclusive com sugestões e propostas aos responsáveis pelo assunto;
III - divulgar o Programa junto a associações e cooperativas de produtores rurais.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Atribuições da SECRETARIA

São atribuições da SECRETARIA:
I - constituir subconta do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, com os valores necessários para suportar o pagamento total dos encargos financeiros subvencionados, bem como das despesas decorrentes dos objetivos e responsabilidades previstas neste convênio, conforme previsto no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, condicionada tal providência à prévia disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FEAP/BANAGRO;
II - autorizar o BANCO DO BRASIL a realizar o débito na subconta do FEAP/BANAGRO dos valores referidos no inciso I desta cláusula, na forma estabelecida pelo Conselho de Orientação do referido Fundo;
III - definir as características dos equipamentos e implementos agropecuários e os valores máximos passíveis de obtenção de financiamento, bem como o trâmite para a sua aquisição pelos beneficiários do Programa, obedecidas as condições aprovadas pelo Conselho de Orientação do FEAP/BANAGRO;
IV - organizar, em conjunto com o BANCO DO BRASIL, o cumprimento do fluxo operacional para a concessão dos financiamentos e subvenções, na forma estabelecida pelo Conselho de Orientação do FEAP/BANAGRO;
V - elaborar e manter cadastro atualizado de interessados na aquisição de equipamentos e implementos agropecuários, necessariamente produtores rurais cujo respectivo estabelecimento se situe em território paulista, obedecidas as demais condições previstas no Programa, conforme disciplinado em resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VI - encaminhar ao BANCO DO BRASIL, para a análise de crédito, os interessados considerados habilitados pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VII - garantir o apoio técnico da CATI a todas as ações que vierem a ser desenvolvidas em decorrência deste convênio, conforme estabelecido em resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VIII - acompanhar e fiscalizar a execução das atividades previstas neste convênio;
IX - designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução deste convênio;
X - monitorar as aquisições de equipamentos e implementos agropecuários decorrentes do convênio, conforme estabelecido em resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento, inclusive analisando e fiscalizando os respectivos preços frente àqueles praticados no mercado.

CLÁUSULA QUARTA
Das atribuições do BANCO DO BRASIL

São atribuições do BANCO DO BRASIL:
I - administrar os recursos financeiros depositados na subconta a que alude o inciso I da Cláusula Terceira deste convênio, com contabilização própria e segregada da contabilidade geral do BANCO DO BRASIL, em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional;
II - efetuar a aplicação financeira dos recursos a que alude o inciso I desta cláusula, garantindo remuneração mínima igual à obtida através das taxas praticadas pelo BANCO DO BRASIL para recursos públicos, observada a legislação pertinente;
III - realizar as movimentações dos recursos do FEAP/BANAGRO destinados ao Programa;
IV - proceder mensalmente ao repasse das subvenções econômicas para as linhas de crédito concedidas pela BANCO DO BRASIL nos termos deste convênio, visando ao pagamento dos juros contratuais previstos nos respectivos instrumentos de financiamento, devendo cobrar dos mesmos beneficiários apenas o principal, nas datas de vencimento estipuladas, ou na data solicitada por estes no caso de pagamento/quitação antecipada;
V - suspender a subvenção de juros se o financiamento for enquadrado como crédito inadimplente, o que ocorrerá quando completados 60 (sessenta) dias de atraso, devendo reativar a subvenção para as parcelas vincendas na hipótese de o produtor rural paulista regularizar o pagamento das parcelas vencidas, com os respectivos consectários, em conformidade com as condições previstas para tanto;
VI - encaminhar à SECRETARIA:
a) balancete mensal, demonstrando a posição e movimentação dos recursos do Programa no período, até o 5º dia útil de cada mês;
b) balanço anual, demonstrando a posição e movimentação dos recursos do Programa no período, até o 5º dia útil do mês de janeiro de cada ano;
c) relatório mensal dos pagamentos de subvenções efetuados no período, até o 5º dia útil de cada mês, indicando os respectivos produtores rurais beneficiados;
d) relatório mensal com a posição atualizada das propostas de crédito em análise, aprovadas, indeferidas e canceladas, até o 5º dia útil de cada mês;
e) demais informações, sempre que solicitadas, relativas à gestão dos recursos e às operações de crédito contratadas em razão do Programa;
VII - apoiar e colaborar com a SECRETARIA na execução das ações que vierem a ser desenvolvidas em função do Programa;
VIII - formalizar as operações de crédito objeto deste convênio;
IX - disponibilizar R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) para cada uma das duas fases destinadas à execução do programa a que alude a Cláusula Primeira deste convênio, totalizando R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), para a concessão de crédito aos interessados habilitados pela SECRETARIA;
X - divulgar as condições básicas da linha de crédito mencionada no inciso anterior aos interessados no Programa, dentre as quais se incluem as seguintes:
a) análise individual da concessão da linha de crédito pelo BANCO DO BRASIL, podendo ser aprovada ou não, mediante os critérios vigentes na política de crédito do agente financeiro, emitindo-se carta de crédito ao interessado, se atendidas as respectivas condições;
b) efetivação da contratação do financiamento após atendidas todas as condições estabelecidas para tanto, transferindo-se os recursos liberados imediatamente para o fornecedor do bem, na conta corrente indicada em qualquer agência do BANCO DO BRASIL;
c) transferência dos recursos condicionada à manutenção, por parte do interessado, de todas as condições que o habilitaram a obter a concessão do crédito;
XI - observar a legislação pertinente, inclusive as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil relativas às operações de crédito;
XII - informar à SECRETARIA as aquisições de equipamentos e implementos agropecuários concretizadas, identificando os respectivos compradores;
XIII - gerir o financiamento e tomar as medidas administrativas e judiciais para a cobrança do crédito e, no caso de inadimplemento, cessar a subvenção econômica do mutuário que se encontrar nessa condição, o qual passará a arcar com a integralidade dos juros e demais custos do financiamento contratado;
XIV - disponibilizar pessoal para o desempenho das ações objetivadas neste convênio, respondendo por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e quaisquer outros incidentes, decorrentes do pessoal disponibilizado;
XV - designar um representante do BANCO DO BRASIL junto à SECRETARIA;
XVI - executar as ações previstas neste convênio;
XVII - colocar à disposição da SECRETARIA toda a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros liberados para a aquisição dos equipamentos e implementos agropecuários.

CLÁUSULA QUINTA
Da remuneração do BANCO DO BRASIL

Por sua atuação como agente financeiro do FEAP/BANAGRO, na aplicação e gestão dos recursos financeiros, o BANCO DO BRASIL receberá a título de remuneração:
I - taxa de administração de 2% (dois por cento) ao ano, incidente sobre o patrimônio da subconta a que alude o inciso I da Cláusula Terceira deste instrumento, calculada e apropriada diariamente, a ser debitada mensalmente dos recursos disponíveis no primeiro dia útil de cada mês subsequente à sua apuração, observada a seguinte fórmula:

TDA = SD x {[(i%/100+l) 1/252] - 1}

TDA = SD x {[(i%/100+1)1/252] -1}

Sendo: TDA = Taxa de Administração;
SD: Saldo Patrimonial do Fundo;
I = taxa de administração do Fundo, e
252 = valor referente aos dias úteis.

II - tarifa por subvenção contratada no valor de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos), cobrada por operação de crédito contratada com subvenção de encargos financeiros suportada pelo FEAP/BANAGRO e debitada dos recursos disponíveis no Programa no ato de cada liberação de financiamento.
Parágrafo único - O valor devido nos termos do inciso II desta cláusula será atualizado anualmente pela variação do IPC-FIPE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo.

CLÁUSULA SEXTA
Da Execução

O convênio será executado com estrita obediência aos termos do Decreto nº             , de       de               de 2011 às demais condições estabelecidas pelo Conselho de Orientação do FEAP/BANAGRO e pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e às cláusulas deste instrumento.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Indenização

Não será devida nenhuma indenização ao BANCO DO BRASIL por eventual prejuízo decorrente da execução deste convênio.

CLÁUSULA OITAVA
Dos Recursos Financeiros

Para a concessão dos financiamentos aos interessados no Programa estarão disponíveis, a partir da assinatura do presente convênio e pelo prazo de sua vigência, recursos próprios do BANCO DO BRASIL, inicialmente da ordem de R$ 50.000,000,00 (cinquenta milhões de reais), em duas fases de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), e, para a subvenção econômica dos encargos financeiros, como contrapartida do Estado, estarão disponíveis R$ 12.956.768,50 (doze milhões, novecentos e cinquenta e seis mil e setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), divididos em duas parcelas de R$ 6.478.384,25 (seis milhões, quatrocentos e setenta e oito mil e trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), correspondentes a cada uma das fases previstas para a execução do Programa, com recursos específicos para essa finalidade alocados no FEAP/BANAGRO.
Parágrafo único - A alocação de recursos adicionais pelos partícipes estará condicionada a acordo entre a BANCO DO BRASIL e a SECRETARIA, a ser formalizado mediante termo de aditamento ao presente convênio.

CLÁUSULA NONA
Do Controle e Fiscalização do Convênio

O controle e a execução do presente convênio, por parte da SECRETARIA, será realizado por servidor designado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, e, por parte da BANCO DO BRASIL, pela unidade designada para as questões relativas ao FEAP/BANAGRO, demonstrações de sua movimentação financeira e financiamentos concedidos.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura, observada a disponibilidade de recursos destinados ao programa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Das Alterações

O presente convênio poderá ser alterado, mediante termo de aditamento, havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, após prévia aprovação por parte do Secretário de Agricultura e Abastecimento, vedada a modificação do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Rescisão e da Denúncia

O presente convênio será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal, podendo ser denunciado por desinteresse unilateral ou consensual, desde que por escrito e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Da Manutenção das Obrigações e Responsabilidades

Ocorrendo o encerramento deste Convênio por decurso de prazo, por denúncia ou por rescisão, fica ajustado que as obrigações e responsabilidades assumidas pelos partícipes permanecerão inalteradas até o final da gestão dos recursos e das linhas de crédito ativas, objeto do presente ajuste.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões oriundas deste convênio, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem os partícipes justos e acertados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas e identificadas.
São Paulo,       de                 de 2011
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
BANCO DO BRASIL
Testemunhas:
1.________________                                           2.________________
Nome:                                                                       Nome:
R.G:                                                                           R.G:
CPF:                                                                         CPF: