DECRETO Nº 56.922, DE 12
DE ABRIL DE 2011
Dispõe sobre o
Programa Ação Jovem e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O Programa Ação Jovem tem por objetivo promover a
inclusão social de jovens, na faixa etária de 15
(quinze) a 24 (vinte e quatro) anos, pertencentes a famílias
com renda “per capita” mensal de até
meio salário-mínimo nacional, mediante a
transferência direta de renda, como apoio financeiro
temporário para estimular a conclusão da
escolaridade básica, somada a ações
complementares e de apoio à iniciação
profissional.
Parágrafo
único - O Programa Ação
Jovem terá abrangência no âmbito do
Estado de São Paulo.
Artigo 2º -
São objetivos específicos do Programa
Ação Jovem:
I - incentivar o
retorno e/ou a permanência do jovem na escola;
II - estimular a
conclusão do ensino médio;
III - promover
ações complementares;
IV - propiciar o
acesso a cursos profissionalizantes;
V - favorecer a
iniciação no mercado de trabalho.
Artigo 3º -
Os jovens serão selecionados para participar do programa, de
acordo com os seguintes critérios de elegibilidade e de
seleção:
I -
critérios de elegibilidade:
a) ter de 15
(quinze) a 24 (vinte e quatro) anos de idade;
b) estar com o
ensino fundamental e/ou médio incompleto;
c) ter renda
“per capita” familiar mensal de até meio
salário-mínimo nacional;
d) ser matriculado
no ensino regular de educação básica
ou Ensino de Jovens e Adultos - EJA Presencial em qualquer
época do ano letivo;
II -
critérios de seleção:
a) pertencer a
família com menor renda “per capita”
mensal;
b) residir,
prioritariamente, nos setores censitários de alta e
altíssima vulnerabilidade e
concentração de pobreza.
Artigo 4º -
O período de permanência do jovem no programa
é de 12 (doze) meses, podendo, mediante
reavaliação dos dados cadastrais, ser prorrogado
por iguais períodos até o limite de 36 (trinta e
seis) meses.
Parágrafo
único - Por descumprimento das
condicionalidades relacionadas no artigo 5º deste decreto, o
jovem poderá ser desligado do programa a qualquer tempo.
Artigo 5º -
A partir da inclusão no programa, o jovem deverá
cumprir as seguintes condicionalidades:
I -
matrícula no ensino regular de
educação básica ou Ensino de Jovens e
Adultos - EJA Presencial;
II -
frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco
por cento) por semestre;
III -
aprovação escolar no semestre/ano letivo de
acordo com a modalidade de ensino que está matriculado;
IV - participar das
ações complementares oferecidas;
V - comprovar a
realização de consultas pré-natal,
caso seja gestante.
Artigo 6º -
O pagamento do subsídio financeiro ao jovem participante do
Programa Ação Jovem será efetuado,
mensalmente pela Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio de
cartão eletrônico, emitido por
instituição bancária.
Artigo 7º -
A Secretaria de Desenvolvimento Social, mediante
resolução de seu Titular, fixará o
valor do benefício na Norma Operacional Básica do
Programa Ação Jovem.
Artigo 8º -
A qualidade de gestão dos municípios, no que se
refere ao desenvolvimento das ações locais do
programa, será avaliada mediante índices de
gestão, cujos indicadores e
regulamentação serão objetos de
resolução específica do Titular da
Secretaria de Desenvolvimento Social.
Artigo 9º -
O Programa Ação Jovem é um programa
multisetorial e será desenvolvido pela Secretaria de
Desenvolvimento Social em parceria com as Secretarias Estadual da
Educação, do Emprego e
Relações do Trabalho, de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia, da
Saúde e Municípios do Estado de São
Paulo, bem como, quando for o caso, com outros
órgãos estaduais e
organizações do segundo e terceiro setor.
§ 1º -
A coordenação geral do Programa
Ação Jovem é da Secretaria de
Desenvolvimento Social, por intermédio de seu
órgão gestor.
§ 2º -
Os municípios poderão aderir ao programa por meio
de Termo de Adesão, observados os critérios e as
condições estabelecidos neste decreto e na Norma
Operacional Básica do Programa Ação
Jovem, objeto de resolução do Titular da
Secretaria de Desenvolvimento Social.
§ 3º -
A parceria com outros órgãos estaduais, entidades
sociais e organizações da sociedade civil,
visando à execução do programa,
será efetuada mediante instrumentos específicos.
Artigo 10 - Compete
à Secretaria de Desenvolvimento Social:
I - divulgar o
Programa Ação Jovem;
II - definir
critérios de partilha de metas;
III - promover a
capacitação dos municípios parceiros
para a execução do programa;
IV - disponibilizar
aos municípios o acesso ao Sistema Pró-Social do
Governo do Estado de São Paulo, visando ao cadastramento dos
jovens por meio eletrônico, e ao sistema informatizado
gerencial do Programa Ação Jovem;
V - garantir o
pagamento do subsídio financeiro;
VI - gerenciar as
informações dos jovens beneficiários
registradas no sistema Pró-Social;
VII - supervisionar,
sistematicamente, por meio das Diretorias Regionais de Desenvolvimento
Social - DRDS, no âmbito das suas respectivas
regiões, o cumprimento dos critérios e normas
estabelecidos pelo programa, nas ações
desenvolvidas pelos municípios, suplementandoas sempre que
julgar necessário;
VIII - monitorar e
avaliar, periodicamente, o andamento do programa e os resultados
apresentados.
Artigo 11 - Compete
à Secretaria Estadual da Educação:
I - matricular os
jovens no ensino regular de educação
básica ou Ensino de Jovens e Adultos - EJA Presencial em
qualquer época do ano letivo;
II - informar,
bimestralmente, a frequência escolar dos jovens participantes
do programa;
III - informar
semestralmente/anualmente aprovação,
reprovação e abandono escolar dos
beneficiários do programa;
IV - informar quais
as escolas, com base no desempenho, prioritárias para a
inclusão de jovens no programa;
V - disponibilizar
as unidades escolares, especialmente as participantes do Programa
Escola da Família, para a realização
de ações complementares aos
beneficiários do Ação Jovem.
Artigo 12 - Compete
à Secretaria da Saúde:
I - contribuir na
construção de mecanismo de controle da
frequência das beneficiárias às
consultas prénatal, quando for o caso;
II - contribuir na
divulgação das ações
desenvolvidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS,
relacionadas à prevenção de gravidez
precoce e indesejada, doenças sexualmente
transmissíveis, orientação sexual e o
necessário acompanhamento médico.
Artigo 13 - Compete
à Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia identificar mediante
critérios do programa, os alunos das escolas
técnicas do Centro Estadual de
Educação Tecnológica “Paula
Souza” - CEETEPS, com perfil para participar do Programa
Ação Jovem.
Artigo 14 - Compete
à Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho priorizar, nas regiões de abrangência de
seu programa de capacitação e
iniciação profissional para jovens, em
conformidade com a Lei do Aprendiz, a oferta de vagas para os jovens
participantes do Programa Ação Jovem.
Artigo 15 - Compete
aos Municípios:
I - firmar Termo de
Adesão ao programa, manifestando
aceitação às normas estabelecidas
neste decreto, bem como ao disposto nas Normas Operacionais
Básicas do Programa Ação Jovem;
II - identificar,
selecionar e cadastrar, mediante as condições e
critérios estabelecidos neste decreto, os jovens do
município em situação de
vulnerabilidade social;
III - efetuar o
cadastramento dos jovens selecionados e de seus familiares no Sistema
Pró-Social;
IV - garantir que os
beneficiários tenham informação sobre
os objetivos e condicionalidades do programa;
V - manter
atualizados os dados registrados no Sistema Pró-Social, ao
longo de todo o período de ligação do
beneficiário com o programa;
VI - garantir a
fidedignidade das informações registradas no
sistema Pró-Social;
VII - desenvolver e
custear ações complementares voltadas aos jovens
participantes do programa;
VIII - acompanhar,
sistematicamente, o cumprimento das condicionalidades dos jovens
beneficiários;
IX - providenciar,
quando for o caso e mediante avaliação, o
desligamento do jovem do programa.
Artigo 16 - As
despesas decorrentes da aplicação deste decreto
correrão à conta de
dotações próprias consignadas no
orçamento vigente dos órgãos
envolvidos.
Artigo 17 - O
Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social, mediante
resolução, estabelecerá a norma
operacional básica que regulamentará a
execução do Programa Ação
Jovem, no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de
publicação deste decreto.
Artigo 18 - Os
Titulares das Secretarias de Desenvolvimento Social e da
Educação, mediante
resolução, poderão estabelecer normas
complementares para regulamentar as ações
conjuntas.
Artigo 19 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 55.057, de 18
de novembro de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 12 de abril de 2011
GERALDO ALCKMIN
Paulo Alexandre Pereira
Barbos
Secretário de
Desenvolvimento Social
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
David Zaia
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Guilherme Afif Domingos
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 12 de abril de 2011.