DECRETO Nº 56.922, DE 12 DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre o Programa Ação Jovem e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa Ação Jovem tem por objetivo promover a inclusão social de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos, pertencentes a famílias com renda “per capita” mensal de até meio salário-mínimo nacional, mediante a transferência direta de renda, como apoio financeiro temporário para estimular a conclusão da escolaridade básica, somada a ações complementares e de apoio à iniciação profissional.
Parágrafo único - O Programa Ação Jovem terá abrangência no âmbito do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - São objetivos específicos do Programa Ação Jovem:
I - incentivar o retorno e/ou a permanência do jovem na escola;
II - estimular a conclusão do ensino médio;
III - promover ações complementares;
IV - propiciar o acesso a cursos profissionalizantes;
V - favorecer a iniciação no mercado de trabalho.
Artigo 3º - Os jovens serão selecionados para participar do programa, de acordo com os seguintes critérios de elegibilidade e de seleção:
I - critérios de elegibilidade:
a) ter de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos de idade;
b) estar com o ensino fundamental e/ou médio incompleto;
c) ter renda “per capita” familiar mensal de até meio salário-mínimo nacional;
d) ser matriculado no ensino regular de educação básica ou Ensino de Jovens e Adultos - EJA Presencial em qualquer época do ano letivo;
II - critérios de seleção:
a) pertencer a família com menor renda “per capita” mensal;
b) residir, prioritariamente, nos setores censitários de alta e altíssima vulnerabilidade e concentração de pobreza.
Artigo 4º - O período de permanência do jovem no programa é de 12 (doze) meses, podendo, mediante reavaliação dos dados cadastrais, ser prorrogado por iguais períodos até o limite de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único - Por descumprimento das condicionalidades relacionadas no artigo 5º deste decreto, o jovem poderá ser desligado do programa a qualquer tempo.
Artigo 5º - A partir da inclusão no programa, o jovem deverá cumprir as seguintes condicionalidades:
I - matrícula no ensino regular de educação básica ou Ensino de Jovens e Adultos - EJA Presencial;
II - frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento) por semestre;
III - aprovação escolar no semestre/ano letivo de acordo com a modalidade de ensino que está matriculado;
IV - participar das ações complementares oferecidas;
V - comprovar a realização de consultas pré-natal, caso seja gestante.
Artigo 6º - O pagamento do subsídio financeiro ao jovem participante do Programa Ação Jovem será efetuado, mensalmente pela Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio de cartão eletrônico, emitido por instituição bancária.
Artigo 7º - A Secretaria de Desenvolvimento Social, mediante resolução de seu Titular, fixará o valor do benefício na Norma Operacional Básica do Programa Ação Jovem.
Artigo 8º - A qualidade de gestão dos municípios, no que se refere ao desenvolvimento das ações locais do programa, será avaliada mediante índices de gestão, cujos indicadores e regulamentação serão objetos de resolução específica do Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Artigo 9º - O Programa Ação Jovem é um programa multisetorial e será desenvolvido pela Secretaria de Desenvolvimento Social em parceria com as Secretarias Estadual da Educação, do Emprego e Relações do Trabalho, de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, da Saúde e Municípios do Estado de São Paulo, bem como, quando for o caso, com outros órgãos estaduais e organizações do segundo e terceiro setor.
§ 1º - A coordenação geral do Programa Ação Jovem é da Secretaria de Desenvolvimento Social, por intermédio de seu órgão gestor.
§ 2º - Os municípios poderão aderir ao programa por meio de Termo de Adesão, observados os critérios e as condições estabelecidos neste decreto e na Norma Operacional Básica do Programa Ação Jovem, objeto de resolução do Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social.
§ 3º - A parceria com outros órgãos estaduais, entidades sociais e organizações da sociedade civil, visando à execução do programa, será efetuada mediante instrumentos específicos.
Artigo 10 - Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social:
I - divulgar o Programa Ação Jovem;
II - definir critérios de partilha de metas;
III - promover a capacitação dos municípios parceiros para a execução do programa;
IV - disponibilizar aos municípios o acesso ao Sistema Pró-Social do Governo do Estado de São Paulo, visando ao cadastramento dos jovens por meio eletrônico, e ao sistema informatizado gerencial do Programa Ação Jovem;
V - garantir o pagamento do subsídio financeiro;
VI - gerenciar as informações dos jovens beneficiários registradas no sistema Pró-Social;
VII - supervisionar, sistematicamente, por meio das Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social - DRDS, no âmbito das suas respectivas regiões, o cumprimento dos critérios e normas estabelecidos pelo programa, nas ações desenvolvidas pelos municípios, suplementandoas sempre que julgar necessário;
VIII - monitorar e avaliar, periodicamente, o andamento do programa e os resultados apresentados.
Artigo 11 - Compete à Secretaria Estadual da Educação:
I - matricular os jovens no ensino regular de educação básica ou Ensino de Jovens e Adultos - EJA Presencial em qualquer época do ano letivo;
II - informar, bimestralmente, a frequência escolar dos jovens participantes do programa;
III - informar semestralmente/anualmente aprovação, reprovação e abandono escolar dos beneficiários do programa;
IV - informar quais as escolas, com base no desempenho, prioritárias para a inclusão de jovens no programa;
V - disponibilizar as unidades escolares, especialmente as participantes do Programa Escola da Família, para a realização de ações complementares aos beneficiários do Ação Jovem.
Artigo 12 - Compete à Secretaria da Saúde:
I - contribuir na construção de mecanismo de controle da frequência das beneficiárias às consultas prénatal, quando for o caso;
II - contribuir na divulgação das ações desenvolvidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, relacionadas à prevenção de gravidez precoce e indesejada, doenças sexualmente transmissíveis, orientação sexual e o necessário acompanhamento médico.
Artigo 13 - Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia identificar mediante critérios do programa, os alunos das escolas técnicas do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, com perfil para participar do Programa Ação Jovem.
Artigo 14 - Compete à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho priorizar, nas regiões de abrangência de seu programa de capacitação e iniciação profissional para jovens, em conformidade com a Lei do Aprendiz, a oferta de vagas para os jovens participantes do Programa Ação Jovem.
Artigo 15 - Compete aos Municípios:
I - firmar Termo de Adesão ao programa, manifestando aceitação às normas estabelecidas neste decreto, bem como ao disposto nas Normas Operacionais Básicas do Programa Ação Jovem;
II - identificar, selecionar e cadastrar, mediante as condições e critérios estabelecidos neste decreto, os jovens do município em situação de vulnerabilidade social;
III - efetuar o cadastramento dos jovens selecionados e de seus familiares no Sistema Pró-Social;
IV - garantir que os beneficiários tenham informação sobre os objetivos e condicionalidades do programa;
V - manter atualizados os dados registrados no Sistema Pró-Social, ao longo de todo o período de ligação do beneficiário com o programa;
VI - garantir a fidedignidade das informações registradas no sistema Pró-Social;
VII - desenvolver e custear ações complementares voltadas aos jovens participantes do programa;
VIII - acompanhar, sistematicamente, o cumprimento das condicionalidades dos jovens beneficiários;
IX - providenciar, quando for o caso e mediante avaliação, o desligamento do jovem do programa.
Artigo 16 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos envolvidos.
Artigo 17 - O Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social, mediante resolução, estabelecerá a norma operacional básica que regulamentará a execução do Programa Ação Jovem, no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de publicação deste decreto.
Artigo 18 - Os Titulares das Secretarias de Desenvolvimento Social e da Educação, mediante resolução, poderão estabelecer normas complementares para regulamentar as ações conjuntas.
Artigo 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 55.057, de 18 de novembro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2011
GERALDO ALCKMIN
Paulo Alexandre Pereira Barbos
Secretário de Desenvolvimento Social
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
David Zaia
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de abril de 2011.