DECRETO Nº 56.912, DE 7
DE ABRIL DE 2011
Fixa o valor da
diária de alimentação, prevista na
alínea “h” do artigo 91 do Decreto-Lei
nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
A diária de alimentação prevista na
alínea “h” do artigo 91 do Decreto-Lei
nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, será paga ao
policial militar em serviço de vigilância
especial, por período ininterrupto e superior a 12
(doze) horas diárias, quando não vença
diária de diligência e não receba
refeição por parte de qualquer
Organização Policial Militar, calculada mediante
aplicação do coeficiente 0,2 (dois
décimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV,
instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº
1.080, de 17 de dezembro de 2008.
§ 1º -
Quando a permanência for de duração
superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, o
valor da diária de alimentação
corresponderá à metade do valor apurado na forma
do “caput” deste artigo.
§ 2º -
A diária de alimentação prevista neste
artigo não se incorporará aos vencimentos e sobre
ela não incidirá qualquer outra vantagem
pecuniária.
§ 3º -
O limite máximo mensal de concessão de
diária de alimentação, de que trata
este artigo, fica fixado em 12 (doze).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de abril de 2011, ficando revogado o Decreto nº
53.913, de 29 de dezembro de 2008.
Palácio dos
Bandeirantes, 7 de abril de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 7 de abril de 2011.