DECRETO Nº 56.877, DE 24
DE MARÇO DE 2011
Dispõe sobre a
implementação, nos termos do artigo 7º,
inciso XI, da Constituição Federal, e Lei federal
nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, de Programas de
Participação nos Lucros ou Resultados no
âmbito das empresas controladas pelo Estado e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando o disposto
no artigo 7º, inciso XI, da Constituição
Federal, que assegura aos trabalhadores a
participação nos lucros ou resultados da empresa,
conforme definido em lei;
Considerando que os
limites e condições da referida
participação encontram-se estabelecidos em
legislação federal, por força da
competência privativa prevista no artigo 22, inciso I, da
Constituição Federal;
Considerando que a Lei
federal no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, estabelece que as
participações conferidas de acordo com os seus
preceitos não constituem base de incidência de
qualquer encargo trabalhista, são dedutíveis da
apuração do lucro real, e não se
submetem ao princípio da habitualidade;
Considerando que o
citado diploma legal estabelece, em seu artigo 5º, que a
participação nos lucros ou resultados dos
trabalhadores em empresas estatais deverá observar
diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo;
Considerando a
conveniência de fixar orientação geral
às empresas controladas pelo Estado, a respeito das
condições para implantação
de Programas de Participação nos Lucros ou
Resultados, de forma aderente às
disposições constitucionais e legais
aplicáveis, a fim de que possam gozar dos
benefícios fiscais e trabalhistas correspondentes; e
Considerando a
necessidade de estabelecer procedimento de propositura,
análise e aprovação dos Programas de
Participação nos Lucros ou Resultados nas
empresas controladas pelo Estado, que assegure a sua
aplicação como efetivo instrumento de incentivo
à produtividade e eficiência dos empregados e
melhoria dos níveis de qualidade do serviço
prestado ao cidadão,
Decreta:
Artigo 1º -
A participação dos empregados nos lucros ou
resultados das empresas controladas pelo Estado, prevista no artigo
7º, inciso XI, da Constituição Federal,
observará os termos, bases, condições
e procedimentos estabelecidos no presente decreto, conforme disposto
pelo artigo 5º da Lei federal 10.101, de 19 de dezembro de
2000.
Artigo 2º -
Os Programas de Participação nos Lucros ou
Resultados implementados pelas empresas controladas pelo Estado
serão anuais, com período de
avaliação coincidente com o ano civil, e
deverão conter definição clara e
objetiva dos indicadores, metas, pesos, fórmulas de
aferição global e parcial, montante
máximo de pagamento, critérios de
distribuição e período de
apuração.
Artigo 3º -
O montante máximo passível de
distribuição em Programas de
Participação nos Lucros ou Resultados
implementados por empresas controladas pelo Estado corresponde a uma
folha de salários nominal, assim entendida como o
somatório das verbas salariais percebidas pelos empregados a
título de salário-base, anuênio e
gratificação de cargo ou
função de caráter permanente, relativa
ao mês de dezembro do ano de apuração
do Programa.
Artigo 4º -
Os Programas de Participação nos Lucros ou
Resultados deverão contemplar indicadores que permitam
comparabilidade com referenciais anteriores da empresa ou do seu
segmento de atuação, verificados no
exercício antecedente ao período de
avaliação ou em série
histórica, e metas que representem incremento em
relação a resultados anteriormente obtidos ou
comprovado grau de desafio, sendo obrigatório:
I - um indicador
econômico-financeiro, que represente uma ou mais das
seguintes circunstâncias: melhoria do resultado apurado nas
demonstrações financeiras (aumento do lucro ou
redução de prejuízo);
ampliação da capacidade de
geração de caixa (EBTIDA); eficiência
na aplicação de recursos transferidos pelo
Estado; redução do nível de
endividamento ou do grau de dependência do Tesouro;
II - um indicador de
satisfação do usuário ou qualidade do
serviço, preferencialmente aferido com base em pesquisa
realizada por instituição independente;
III - indicadores
vinculados ao planejamento estratégico da empresa, que
representem resultado de ações e projetos e
não os processos internos ou etapas
intermediárias necessárias à sua
consecução.
Parágrafo
único - Os Programas poderão
contemplar também Indicadores operacionais ou corporativos,
que guardem correlação mais direta e
identificável com atividades desempenhadas pelos empregados,
com peso total limitado a 20% (vinte por cento) do Programa.
Artigo 5º -
Os Programas de Participação nos Lucros ou
Resultados somente poderão abranger os empregados vinculados
à empresa por contrato de trabalho, excluídos os
que se encontrem afastados junto a outras entidades, os afastados por
auxílio doença ou qualquer outro
benefício concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social, bem como aqueles com contrato de trabalho suspenso ou
interrompido.
Parágrafo
único - Os empregados que tenham cumprido as
condições previstas no
“caput” em parte do período de
apuração do Programa terão direito
à participação “pro rata
temporis”.
Artigo 6º -
A implantação, pelas empresas controladas pelo
Estado, de Programas de Participação nos Lucros
ou Resultados está condicionada à
comprovação de capacidade financeira e
orçamentária para cobertura do impacto decorrente
da medida e dependerá de autorização
específica, em cada exercício, da
Comissão de Política Salarial - CPS.
Artigo 7º -
A proposta de implementação de Programa de
Participação nos Lucros ou Resultados
deverá ser submetida, até 30 de setembro do ano
anterior ao período de avaliação,
à prévia análise do Conselho de Defesa
dos Capitais do Estado - CODEC, por meio da Secretaria tutelar da
empresa postulante, instruída com a
documentação necessária à
análise do pleito, notadamente o parecer do Conselho de
Administração aprovando seu encaminhamento.
§ 1º -
O CODEC emitirá parecer técnico a respeito do
Programa apresentado, com vistas a subsidiar a decisão da
Comissão de Política Salarial - CPS, verificando
a aderência às diretrizes e objetivos
estratégicos do Governo, notadamente no que concerne
à melhoria dos níveis de qualidade do
serviço prestado ao usuário e
eficiência na aplicação dos recursos
públicos, e, também, a integral
observância do estabelecido nos artigos 2º a
6º deste decreto.
§ 2º -
Constatada a necessidade de eventuais ajustes nas propostas
apresentadas, o CODEC deverá, previamente à
emissão do parecer técnico referido no
parágrafo anterior, buscar junto à empresa
pleiteante um consenso em relação às
adequações consideradas necessárias e,
caso frustrado o consenso, o parecer técnico
deverá mencionar expressamente os pontos de
divergência.
§ 3º -
Caso a empresa pleiteante discorde dos apontamentos constantes do
parecer técnico emitido pelo CODEC, deverá
apresentar à CPS, de imediato, documento com as
justificativas pertinentes, por intermédio da respectiva
Secretaria tutelar.
§ 4º -
Não será autorizada a
implantação de Programas de
Participação nos Lucros ou Resultados
após 31 de março do ano de
avaliação, cabendo à empresa
pleiteante e aos órgãos técnicos
pré-opinantes a adoção das medidas
cabíveis para que o pleito correspondente seja examinado e
aprovado pela Comissão de Política Salarial
até a referida data limite.
Artigo 8º -
Os Programas de Participação nos Lucros ou
Resultados serão objeto de instrumento
específico, preferencialmente firmado entre a empresa e os
sindicatos representativos de seus empregados, observado o disposto nos
artigos 6º e 7º.
Parágrafo
único - Havendo impossibilidade de assinatura
do instrumento pelo sindicato, a empresa poderá implantar o
Programa aprovado pela Comissão de Política
Salarial, por ato próprio, adotando as medidas
necessárias para garantir a publicidade junto aos seus
empregados.
Artigo 9º -
Os eventuais pagamentos decorrentes dos Programas de
Participação nos Lucros ou Resultados
implementados serão efetuados somente após
concluído o processo de aferição das
metas, com manifestação dos
órgãos diretivos e da auditoria interna da
companhia, do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado, e a
aprovação da Comissão de
Política Salarial, sendo vedada qualquer espécie
de antecipação ou
distribuição intermediária.
Artigo 10 - Qualquer
menção relativa à
estipulação de Programas de
Participação nos Lucros ou Resultados constante
de Acordo Coletivo celebrado pelas empresas controladas pelo Estado
deverá se restringir à estrita
observância da legislação que regula a
matéria e das previsões contidas no presente
decreto.
Artigo 11 - Na
hipótese de aplicação cogente a
empregados de empresas controladas pelo Estado, de Programas de
Participação nos Lucros ou Resultados estipulados
em Convenções Coletivas da respectiva categoria
profissional, a empresa deverá, obrigatoriamente, encaminhar
ao exame do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado, para posterior
apreciação da Comissão de
Política Salarial, Plano de Metas que observe os requisitos
e critérios estabelecidos no presente decreto.
Artigo 12 - Os
representantes do Estado integrantes dos Conselhos de
Administração, Conselhos Curadores e Conselhos
Fiscais das empresas a que se refere o artigo 1º e o Conselho
de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus
respectivos âmbitos de atuação, as
providências necessárias ao cumprimento deste
decreto.
Artigo 13 - A
Comissão de Política Salarial e o Conselho de
Defesa dos Capitais do Estado, no âmbito das respectivas
competências, poderão baixar
instruções complementares e
orientações procedimentais para o cumprimento do
presente decreto.
Artigo 14 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em
contrário, especialmente os Decretos no 41.497, de 26 de
dezembro de 1996, nº 42.151, de 1º de setembro de
1997, nº 43.794, de 8 de janeiro de 1999, nº 44.572,
de 23 de dezembro de 1999, e nº 44.836, de 14 de abril de 2000.
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Artigo único -
As empresas que apresentaram propostas de
implementação de Programas de
Participação nos Lucros ou Resultados para o
presente exercício de 2011 deverão efetuar,
até o dia 30 de abril deste ano, junto ao Conselho de Defesa
dos Capitais do Estado, a adequação de suas
respectivas propostas às diretrizes estabelecidas no
presente decreto, observado o disposto nos §§
1º a 3º do artigo 7º, ficando autorizada,
excepcionalmente neste exercício, a
implementação dos Programas aprovados pela
Comissão de Política Salarial até 30
de junho do corrente.
Palácio dos
Bandeirantes, 24 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 24 de março de 2011.