DECRETO Nº 56.877, DE 24 DE MARÇO DE 2011

Dispõe sobre a implementação, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e Lei federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, de Programas de Participação nos Lucros ou Resultados no âmbito das empresas controladas pelo Estado e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores a participação nos lucros ou resultados da empresa, conforme definido em lei;
Considerando que os limites e condições da referida participação encontram-se estabelecidos em legislação federal, por força da competência privativa prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal;
Considerando que a Lei federal no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, estabelece que as participações conferidas de acordo com os seus preceitos não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista, são dedutíveis da apuração do lucro real, e não se submetem ao princípio da habitualidade;
Considerando que o citado diploma legal estabelece, em seu artigo 5º, que a participação nos lucros ou resultados dos trabalhadores em empresas estatais deverá observar diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo;
Considerando a conveniência de fixar orientação geral às empresas controladas pelo Estado, a respeito das condições para implantação de Programas de Participação nos Lucros ou Resultados, de forma aderente às disposições constitucionais e legais aplicáveis, a fim de que possam gozar dos benefícios fiscais e trabalhistas correspondentes; e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimento de propositura, análise e aprovação dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados nas empresas controladas pelo Estado, que assegure a sua aplicação como efetivo instrumento de incentivo à produtividade e eficiência dos empregados e melhoria dos níveis de qualidade do serviço prestado ao cidadão,
Decreta:
Artigo 1º - A participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas controladas pelo Estado, prevista no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, observará os termos, bases, condições e procedimentos estabelecidos no presente decreto, conforme disposto pelo artigo 5º da Lei federal 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Artigo 2º - Os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados implementados pelas empresas controladas pelo Estado serão anuais, com período de avaliação coincidente com o ano civil, e deverão conter definição clara e objetiva dos indicadores, metas, pesos, fórmulas de aferição global e parcial, montante máximo de pagamento, critérios de distribuição e período de apuração.
Artigo 3º - O montante máximo passível de distribuição em Programas de Participação nos Lucros ou Resultados implementados por empresas controladas pelo Estado corresponde a uma folha de salários nominal, assim entendida como o somatório das verbas salariais percebidas pelos empregados a título de salário-base, anuênio e gratificação de cargo ou função de caráter permanente, relativa ao mês de dezembro do ano de apuração do Programa.
Artigo 4º - Os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados deverão contemplar indicadores que permitam comparabilidade com referenciais anteriores da empresa ou do seu segmento de atuação, verificados no exercício antecedente ao período de avaliação ou em série histórica, e metas que representem incremento em relação a resultados anteriormente obtidos ou comprovado grau de desafio, sendo obrigatório:
I - um indicador econômico-financeiro, que represente uma ou mais das seguintes circunstâncias: melhoria do resultado apurado nas demonstrações financeiras (aumento do lucro ou redução de prejuízo); ampliação da capacidade de geração de caixa (EBTIDA); eficiência na aplicação de recursos transferidos pelo Estado; redução do nível de endividamento ou do grau de dependência do Tesouro;
II - um indicador de satisfação do usuário ou qualidade do serviço, preferencialmente aferido com base em pesquisa realizada por instituição independente;
III - indicadores vinculados ao planejamento estratégico da empresa, que representem resultado de ações e projetos e não os processos internos ou etapas intermediárias necessárias à sua consecução.
Parágrafo único - Os Programas poderão contemplar também Indicadores operacionais ou corporativos, que guardem correlação mais direta e identificável com atividades desempenhadas pelos empregados, com peso total limitado a 20% (vinte por cento) do Programa.
Artigo 5º - Os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados somente poderão abranger os empregados vinculados à empresa por contrato de trabalho, excluídos os que se encontrem afastados junto a outras entidades, os afastados por auxílio doença ou qualquer outro benefício concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, bem como aqueles com contrato de trabalho suspenso ou interrompido.
Parágrafo único - Os empregados que tenham cumprido as condições previstas no “caput” em parte do período de apuração do Programa terão direito à participação “pro rata temporis”.
Artigo 6º - A implantação, pelas empresas controladas pelo Estado, de Programas de Participação nos Lucros ou Resultados está condicionada à comprovação de capacidade financeira e orçamentária para cobertura do impacto decorrente da medida e dependerá de autorização específica, em cada exercício, da Comissão de Política Salarial - CPS.
Artigo 7º - A proposta de implementação de Programa de Participação nos Lucros ou Resultados deverá ser submetida, até 30 de setembro do ano anterior ao período de avaliação, à prévia análise do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, por meio da Secretaria tutelar da empresa postulante, instruída com a documentação necessária à análise do pleito, notadamente o parecer do Conselho de Administração aprovando seu encaminhamento.
§ 1º - O CODEC emitirá parecer técnico a respeito do Programa apresentado, com vistas a subsidiar a decisão da Comissão de Política Salarial - CPS, verificando a aderência às diretrizes e objetivos estratégicos do Governo, notadamente no que concerne à melhoria dos níveis de qualidade do serviço prestado ao usuário e eficiência na aplicação dos recursos públicos, e, também, a integral observância do estabelecido nos artigos 2º a 6º deste decreto.
§ 2º - Constatada a necessidade de eventuais ajustes nas propostas apresentadas, o CODEC deverá, previamente à emissão do parecer técnico referido no parágrafo anterior, buscar junto à empresa pleiteante um consenso em relação às adequações consideradas necessárias e, caso frustrado o consenso, o parecer técnico deverá mencionar expressamente os pontos de divergência.
§ 3º - Caso a empresa pleiteante discorde dos apontamentos constantes do parecer técnico emitido pelo CODEC, deverá apresentar à CPS, de imediato, documento com as justificativas pertinentes, por intermédio da respectiva Secretaria tutelar.
§ 4º - Não será autorizada a implantação de Programas de Participação nos Lucros ou Resultados após 31 de março do ano de avaliação, cabendo à empresa pleiteante e aos órgãos técnicos pré-opinantes a adoção das medidas cabíveis para que o pleito correspondente seja examinado e aprovado pela Comissão de Política Salarial até a referida data limite.
Artigo 8º - Os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados serão objeto de instrumento específico, preferencialmente firmado entre a empresa e os sindicatos representativos de seus empregados, observado o disposto nos artigos 6º e 7º.
Parágrafo único - Havendo impossibilidade de assinatura do instrumento pelo sindicato, a empresa poderá implantar o Programa aprovado pela Comissão de Política Salarial, por ato próprio, adotando as medidas necessárias para garantir a publicidade junto aos seus empregados.
Artigo 9º - Os eventuais pagamentos decorrentes dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados implementados serão efetuados somente após concluído o processo de aferição das metas, com manifestação dos órgãos diretivos e da auditoria interna da companhia, do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado, e a aprovação da Comissão de Política Salarial, sendo vedada qualquer espécie de antecipação ou distribuição intermediária.
Artigo 10 - Qualquer menção relativa à estipulação de Programas de Participação nos Lucros ou Resultados constante de Acordo Coletivo celebrado pelas empresas controladas pelo Estado deverá se restringir à estrita observância da legislação que regula a matéria e das previsões contidas no presente decreto.
Artigo 11 - Na hipótese de aplicação cogente a empregados de empresas controladas pelo Estado, de Programas de Participação nos Lucros ou Resultados estipulados em Convenções Coletivas da respectiva categoria profissional, a empresa deverá, obrigatoriamente, encaminhar ao exame do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado, para posterior apreciação da Comissão de Política Salarial, Plano de Metas que observe os requisitos e critérios estabelecidos no presente decreto.
Artigo 12 - Os representantes do Estado integrantes dos Conselhos de Administração, Conselhos Curadores e Conselhos Fiscais das empresas a que se refere o artigo 1º e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 13 - A Comissão de Política Salarial e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado, no âmbito das respectivas competências, poderão baixar instruções complementares e orientações procedimentais para o cumprimento do presente decreto.
Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos no 41.497, de 26 de dezembro de 1996, nº 42.151, de 1º de setembro de 1997, nº 43.794, de 8 de janeiro de 1999, nº 44.572, de 23 de dezembro de 1999, e nº 44.836, de 14 de abril de 2000.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - As empresas que apresentaram propostas de implementação de Programas de Participação nos Lucros ou Resultados para o presente exercício de 2011 deverão efetuar, até o dia 30 de abril deste ano, junto ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado, a adequação de suas respectivas propostas às diretrizes estabelecidas no presente decreto, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 7º, ficando autorizada, excepcionalmente neste exercício, a implementação dos Programas aprovados pela Comissão de Política Salarial até 30 de junho do corrente.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de março de 2011.