DECRETO Nº 56.843, DE 17
DE MARÇO DE 2011
Dispõe sobre a
transferência do DETRAN, da Secretaria da
Segurança Pública para a Secretaria de
Gestão Pública, e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
SEÇÃO I
Da
Transferência do DETRAN
Artigo 1º -
Fica transferido da Secretaria da Segurança
Pública para a Secretaria de Gestão
Pública, o Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN, órgão executivo integrante do Sistema
Nacional de Trânsito, com autonomia para
execução de suas atividades, nos termos da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 2º -
O DETRAN passa a integrar a estrutura básica da Secretaria
de Gestão Pública, nos termos deste decreto.
SEÇÃO
II
Da
Transição
Artigo 3º -
Os Secretários de Gestão Pública e da
Segurança Pública instituirão,
mediante resolução conjunta, grupo de
transição encarregado de identificar e propor as
medidas necessárias a:
I - garantir a
continuidade dos processos de trabalho, de
operação e prestação dos
serviços do DETRAN;
II - inventariar
bens móveis e imóveis, equipamentos, inclusive
dados magnéticos e softwares, direitos e
obrigações do DETRAN que deverão ser
mantidos ou transferidos;
III - definir o
número de cargos administrativos classificados no DETRAN que
será objeto de transferência da Secretaria da
Segurança Pública para a Secretaria de
Gestão Pública.
§ 1º -
Poderão participar do grupo de
transição servidores de outras Pastas indicados
pelos respectivos Secretários de Estado.
§ 2º -
O prazo para a conclusão dos trabalhos do grupo de
transição de que trata o
“caput” deste artigo será de 120 (cento
e vinte) dias, contados da publicação deste
decreto.
Artigo 4º -
Os móveis, equipamentos e imóveis, inclusive
parte deles compartilhados pelos processos e serviços do
DETRAN e da Secretaria da Segurança Pública,
independente da titularidade e condição da
respectiva posse, permanecerão com a mesma
utilização e ocupação, pelo
período de até 12 (doze) meses a contar da
publicação deste decreto.
Parágrafo
único - Até o final do
período de transição previsto no
“caput”, o DETRAN adotará as medidas
necessárias à instalação de
unidades, mobiliário, equipamentos, veículos e
demais recursos para adequada execução de suas
atividades.
Artigo 5º -
Os contratos de prestação de serviços,
de fornecimento de materiais e congêneres firmados pela
Secretaria da Segurança Pública para
execução das atividades do DETRAN
serão transferidos para a Secretaria de Gestão
Pública, “pro rata” ao respectivo
aproveitamento.
Parágrafo
único - Aplica-se a regra estabelecida no
“caput” deste artigo aos convênios
celebrados pela Secretaria da Segurança Pública
que tenham por objeto a execução de atividades do
DETRAN.
CAPÍTULO
II
Da
Estrutura
Artigo 6º -
Fica criada na estrutura da Secretaria de Gestão
Pública, junto ao Gabinete do Secretário,
Coordenadoria responsável pelo desenvolvimento das
atividades do DETRAN, integrada por:
I - Gabinete da
Coordenadoria;
II -
Assistência Técnica;
III -
Assistência em Legislação de
Trânsito;
IV - Diretoria de
Condutores;
V - Diretoria de
Veículos;
VI - Diretoria de
Educação para o Trânsito;
VII - Diretoria de
Sistemas;
VIII - Diretoria de
Credenciamento;
IX - Diretoria de
Sinalização e Engenharia de Tráfego;
X - Diretoria de
Fiscalização de Condutores e Veículos;
XI - Diretoria de
Administração.
Parágrafo
único - O Gabinete do Coordenador e as
Diretorias referidas neste artigo contarão cada uma com
Núcleo de Apoio Administrativo e Núcleo de Apoio
Técnico.
CAPÍTULO
III
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Das
Atribuições Gerais
Artigo 7º -
A Coordenadoria do DETRAN, por intermédio de seu
Coordenador, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as
atividades das Diretorias e a execução dos
serviços pelas unidades regionalizadas;
II - controlar a
qualidade dos serviços de trânsito prestados;
III - propor a
celebração de convênios com
municípios e órgãos da
administração direta e indireta;
IV - normatizar
procedimentos e serviços referentes às atividades
do DETRAN, seguindo os princípios da
racionalização e da eficiência
administrativas;
V - apresentar
modelo de estrutura e funcionamento para o DETRAN.
SEÇÃO
II
Das
Diretorias
Artigo 8º -
A Diretoria de Condutores tem as atribuições de
coordenação, apoio e
fiscalização das unidades regionalizadas,
especialmente em relação aos seguintes
serviços:
I -
habilitação inicial de condutor;
II -
renovação da Carteira Nacional de
Habilitação;
III -
habilitações especiais para estrangeiros no
país ou brasileiros no exterior;
IV -
mudança do local de registro da Carteira Nacional de
Habilitação;
V - procedimentos
administrativos referentes a ocorrências de
apreensão e cassação de CNHs;
VI - organizar,
manter e controlar o sistema de informações da
Diretoria.
Artigo 9º - A
Diretoria de Veículos tem as
atribuições de coordenar, apoiar e fiscalizar as
unidades regionalizadas especialmente em relação
à:
I - registro de
veículos e expedição de Certificados
de Registro de Veículos;
II - organização
e manutenção do cadastro de veículos
registrados na Divisão;
III - atendimento de
solicitações feitas por autoridades competentes;
IV -
execução dos serviços de
transferência de local e propriedade de veículos;
V - controle da
distribuição, da
classificação e da
eliminação das placas e plaquetas para os
veículos automotores;
VI -
expedição e controle das licenças e
placas especiais para veículos automotores;
VII - cadastro de
veículos baseado nos índices de chassi e motor;
VIII -
organização, manutenção e
controlar o sistema de informações da Diretoria;
IX - controle dos
serviços de:
a) vistoria;
b) emplacamento e
lacração.
Artigo 10 - A
Diretoria de Educação para o Trânsito
tem as seguintes atribuições:
I -
execução dos serviços relativos a
cursos especiais de capacitação;
II -
manutenção e aprimoramento do banco de
questões teóricas do DETRAN, aplicadas para
habilitação, renovação
(casos especiais) e reabilitação de condutores;
III -
desenvolvimento, direta ou indiretamente, de cursos de
reabilitação de condutores;
IV -
produção, direta ou indiretamente, de campanhas
educativas de trânsito;
V - controle de
cursos e campanhas educativas de trânsito realizados pelas
unidades executoras regionalizadas e outras entidades;
VI - análise
dos índices de ocorrências de trânsito;
VII -
desenvolvimento de pesquisas no seu campo de
atuação, as quais dará a devida
publicidade;
VIII -
expedição e o controle dos certificados de
habilitação para Diretores e Instrutores de
trânsito.
Artigo 11 - A
Diretoria de Sistemas tem as seguintes
atribuições:
I - desenvolvimento
de sistemas que aprimorem a execução dos
serviços de trânsito;
II - acompanhamento
e manutenção dos sistemas em uso pelo DETRAN;
III -
manutenção do sistema de
informações entre as unidades;
IV - cuidado pela
correta utilização dos equipamentos da unidade;
V -
manutenção ou solicitação
de substituição dos equipamentos competentes.
Artigo 12 - A
Diretoria de Credenciamento tem as seguintes
atribuições:
I - cadastramento
central dos terceiros que participam da execução
dos serviços de transito;
II - controle dos
alvarás de funcionamento dos terceiros;
III -
supervisão das atividades das entidades credenciadas;
IV -
manutenção do cadastro atualizado de terceiros e
de seus componentes;
V - controle, em
conjunto com a Divisão de Sistemas e a Divisão de
Educação para o Trânsito, das
estatísticas dos resultados das provas teóricas e
práticas, com o intuito de oferecer uma
classificação dos centros de
formação de condutores;
VI -
organização, a manutenção e
o controle do sistema de informações de sua
unidade.
Artigo 13 - A
Diretoria de Sinalização e Engenharia de
Tráfego tem as seguintes atribuições:
I -
programação das atividades relativas à
Engenharia de Tráfego;
II -
fixação dos critérios de prioridade no
atendimento da elaboração e
implantação de planos de trânsito nas
cidades do interior;
III - planejamento e
execução dos serviços de
sinalização nas áreas de
segurança e nas áreas internas das unidades da
Administração Pública;
IV -
realização dos serviços de desenho,
relativos às equipes a que são subordinados,
solicitados pelas Divisões do Departamento e pelas
Circunscrições Regionais de Trânsito;
V - coleta de dados
referentes a acidentes de trânsito;
VI -
análise dos dados coletados e
elaboração dos quadros estatísticos
para o estabelecimento das diretrizes gerais do Departamento;
VII -
diagnóstico dos acidentes e suas prováveis
causas, fornecendo os resultados obtidos à
Divisão de Educação para o
Trânsito;
VIII -
execução de projetos de
sinalização nos municípios do interior
do Estado.
Artigo 14 -
À Diretoria de Fiscalização de
Veículos e Condutores cabe coordenar, apoiar e fiscalizar as
unidades regionalizadas do DETRAN quanto à correta
implementação dos serviços sob sua
responsabilidade, especialmente no que pertine:
I - ao sistema de
informações entre as unidades operacionais;
II - a
fiscalização de trânsito em
conformidade com a legislação vigente;
III - a
fiscalização da
documentação de veículos e condutores;
IV - ao controle de
apreensão e liberação de
veículos e documentos;
V - a
operações extraordinárias de
fiscalização;
VI - a vistoria de
veículos de transporte de escolares e de
numerário;
VII - a
aplicação de penalidades por
infração à
legislação de trânsito;
VIII - a busca e
apreensão de veículos por ordem judicial;
IX - ao
recolhimento, registro e guarda de veículos e documentos
apreendidos;
X - a
identificação de veículos para
leilão.
Parágrafo
único - a Secretaria de Gestão
Pública poderá firmar instrumento
específico com a Secretaria da Segurança
Pública visando ao desenvolvimento das
ações previstas neste artigo.
SEÇÃO
III
Da
Diretoria de Administração
Artigo 15 - A
Diretoria de Administração tem as
atribuições de coordenação,
apoio e fiscalização das unidades nas
áreas de pessoal, material e patrimônio,
finanças e orçamento, transportes internos
motorizados, comunicações administrativas e
atividades complementares.
CAPÍTULO
IV
Disposições
Finais
Artigo 16 - No prazo
de 6 (seis) meses, o Secretário de Gestão
Pública oferecerá minuta de decreto de
reestruturação do DETRAN e da política
estadual de Trânsito.
Artigo 17 - Os
integrantes das carreiras Policiais Civis, inclusive Delegados de
Polícia, classificados atualmente na sede do DETRAN, nas
CIRETRANs e nas Seções de Trânsito,
ficam subordinados à Assistência
Técnica durante o período de
transição previsto no § 2º do
artigo 3º deste decreto, sem suportar qualquer tipo de
prejuízo.
Parágrafo
único - O Delegado de Polícia
Divisionário da Assistência Técnica
referida no “caput” deste artigo será
designado pelo Secretário da Segurança
Pública.
Artigo 18 - O
Secretário de Gestão Pública
poderá atribuir “pro labore”
necessário a execução do presente
decreto.
Artigo 19 - A
Divisão de Crimes de Trânsito, criada pelo Decreto
nº 38.674, de 26 de maio de 1994, com seus cargos,
funções-atividades e acervo, fica transferida do
DETRAN para o Departamento de Identificação e
Registro da Polícia Civil - DIRD.
Artigo 20 - Ficam
transferidos do Quadro da Secretaria da Segurança
Pública para o Quadro da Secretaria de Gestão
Pública os cargos não pertencentes às
carreiras policiais, providos e vagos, e as
funções-atividades, preenchidas ou
não, classificados na unidade transferida por este decreto.
Artigo 21 - As
Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste decreto.
Artigo 22 - Até
o final do período de transição, a
Secretaria de Gestão Pública deverá
ter em exercício os servidores ocupantes de cargos e
funções-atividades necessários e
adequados à operação dos processos e
serviços do DETRAN, permitindo a
liberação dos servidores policiais e Delegados de
Polícia para as funções
específicas na Secretaria da Segurança
Pública.
Artigo 23 - A
vinculação do Conselho Estadual de
Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, a que se
refere o Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003, fica
transferida da Secretaria da Segurança Pública
para a Secretaria de Gestão Pública.
Artigo 24 - Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Gestão Pública
Emanuel Fernandes
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de março de 2011.