DECRETO
Nº 56.833, DE 14 DE MARÇO DE 2011
Cria e
organiza, na Secretaria da Administração
Penitenciária, a Penitenciária Feminina II de
Tremembé e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
Fica criada, na Secretaria da Administração
Penitenciária, diretamente subordinada ao Coordenador da
Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do
Paraíba e Litoral, a Penitenciária Feminina II de
Tremembé.
Parágrafo
único - A unidade de que trata este artigo tem
nível de Departamento Técnico.
Artigo 2º -
A Penitenciária Feminina II de Tremembé
destina-se:
I - ao cumprimento
de penas privativas de liberdade, nos regimes fechado e semiaberto, por
presos do sexo feminino;
II - à
custodia de presos provisórios do sexo feminino.
CAPÍTULO
II
Da
Estrutura
Artigo 3º -
A Penitenciária Feminina II de Tremembé tem a
seguinte estrutura:
I - Equipe de
Assistência Técnica;
II -
Comissão Técnica de
Classificação;
III - Centro de
Reintegração e Atendimento à
Saúde, com Núcleo de Atendimento à
Saúde;
IV - Centro de
Trabalho e Educação, com Núcleo de
Trabalho;
V - Centro Integrado
de Movimentações e
Informações Carcerárias;
VI - Centro de
Segurança e Disciplina, com:
a) Núcleo
de Segurança;
b) Núcleo
de Portaria;
c) Núcleo
de Inclusão;
VII - Centro de
Escolta e Vigilância Penitenciária, com Núcleo de Escolta
e Vigilância;
VIII - Centro
Administrativo, com:
a) Núcleo
de Finanças e Suprimentos;
b) Núcleo
de Pessoal;
c) Núcleo
de Infraestrutura e Conservação.
§ 1º -
O Núcleo de Segurança, o Núcleo de
Portaria e o Núcleo de Escolta e Vigilância
funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.
§ 2º -
A unidade de que trata o inciso I deste artigo tem nível de
Equipe de Assistência Técnica II.
Artigo 4º -
Os Centros de Reintegração e Atendimento
à Saúde, de Trabalho e
Educação e de Segurança e Disciplina
contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo, que
não se caracteriza como unidade administrativa.
CAPÍTULO
III
Dos
Níveis Hierárquicos
Artigo 5º -
As unidades adiante indicadas da Penitenciária Feminina II
de Tremembé têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I - de
Divisão Técnica de Saúde, o Centro de
Reintegração e Atendimento à
Saúde;
II - de
Divisão Técnica, o Centro de Trabalho e
Educação;
III - de
Divisão:
a) o Centro
Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias;
b) o Centro de
Segurança e Disciplina;
c) o Centro de
Escolta e Vigilância Penitenciária;
d) o Centro
Administrativo;
IV - de
Serviço Técnico de Saúde, o
Núcleo de Atendimento à Saúde;
V - de
Serviço:
a) o
Núcleo de Trabalho;
b) o
Núcleo de Segurança;
c) o
Núcleo de Portaria;
d) o
Núcleo de Inclusão;
e) o
Núcleo de Escolta e Vigilância;
f) o
Núcleo de Finanças e Suprimentos;
g) o
Núcleo de Pessoal;
h) o
Núcleo de Infraestrutura e Conservação.
CAPÍTULO
IV
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 6º -
O Núcleo de Pessoal é órgão
subsetorial do Sistema de Administração de
Pessoal.
Artigo 7º -
O Núcleo de Finanças e Suprimentos é
órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo 8º - O
Núcleo de Infraestrutura e Conservação
é órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados e funcionará, também, como
órgão detentor.
CAPÍTULO
V
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Da
Equipe de Assistência Técnica
Artigo 9º -
A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes
atribuições:
I - assistir o
dirigente do estabelecimento penal no desempenho de suas
atribuições;
II - elaborar e
implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;
III - produzir
informações gerenciais para subsidiar as
decisões do dirigente do estabelecimento penal;
IV - analisar os
processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V - promover o
desenvolvimento integrado, controlar a execução e
participar da análise dos planos, programas, projetos e
atividades das diversas áreas do estabelecimento penal;
VI - elaborar
pareceres técnicos, despachos, contratos de natureza
técnica e outros documentos;
VII - realizar
estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio
técnico à execução, ao
controle e à avaliação das atividades
das unidades do estabelecimento penal;
VIII - prestar
orientação técnica às
unidades do estabelecimento penal;
IX - estudar as
necessidades do estabelecimento penal, propondo, ao dirigente, as
soluções julgadas convenientes;
X - desenvolver
trabalhos que visem à racionalização
das atividades do estabelecimento penal;
XI - colaborar no
processo de avaliação da eficiência das
atividades das unidades do estabelecimento penal;
XII - verificar a
regularidade das atividades técnicas e administrativas do
estabelecimento penal;
XIII - promover,
junto ao dirigente do estabelecimento penal, a
adoção de providências que se fizerem
necessárias para a realização de
apuração preliminar de irregularidades
funcionais, nos termos da legislação vigente;
XIV - manter
contatos com:
a) o dirigente da
Fundação “Professor Doutor Manoel Pedro
Pimentel” - FUNAP, objetivando a
atuação dessa entidade no estabelecimento penal;
b) gerentes de
estabelecimentos bancários oficiais, com objetivo de abrir
contas bancárias para as presas;
XV - fiscalizar o
abastecimento das informações gerenciais a que se
refere o inciso IX do artigo 28 deste decreto.
SEÇÃO
II
Do
Centro de Reintegração e Atendimento à
Saúde
Artigo 10 - O Centro
de Reintegração e Atendimento à
Saúde, unidade de prestação de
serviços de assistência à
saúde e psicossocial à presa, no estabelecimento
penal, tem as seguintes atribuições:
I - proporcionar o
desenvolvimento social e humano das presas, visando à
reinserção na sociedade quando colocadas em
liberdade;
II - elaborar
diagnósticos dos aspectos socioeconômicos das
presas;
III - avaliar
psicologicamente as presas, nas áreas de desenvolvimento
geral, intelectual e emocional;
IV - proceder ao
diagnóstico das presas e recomendar
indicações psicológicas,
psicofísicas e psicossociais, a partir da
avaliação inicial;
V - registrar
informações relacionadas com as presas, de forma
a compor o seu prontuário criminológico;
VI - executar
programas de preparação para a liberdade;
VII - propiciar
às presas habilidades e conhecimentos necessários
à sua integração na comunidade;
VIII - organizar
cursos regulares ou intensivos de comportamento social;
IX - proporcionar
meios de integração entre as presas e a
comunidade em geral;
X - desenvolver
programas de valorização humana;
XI - estudar e
propor soluções para problemas da
terapêutica penitenciária;
XII - planejar e
organizar projetos de trabalho para presas com problemas especiais,
supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso,
atividades prescritas para seu tratamento;
XIII - prestar
orientação religiosa às presas;
XIV - contribuir, se
for o caso, na elaboração das perícias
criminológicas;
XV - colaborar na
seleção de livros e filmes destinados
às presas;
XVI - manter
intercâmbio de informações e
experiências com a Coordenadoria de
Reintegração Social e Cidadania, da Secretaria,
propondo as medidas necessárias à
aproximação entre as presas e suas
famílias;
XVII - participar da
programação das atividades de atendimento
às presas;
XVIII - verificar a
inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente
com as presas, propondo as medidas julgadas necessárias;
XIX - identificar
as necessidades de treinamento para os servidores do estabelecimento
penal que tratam diretamente com as presas;
XX - apresentar
recomendações a respeito da
atuação das demais unidades de atendimento
às presas, em relação a casos
específicos ou a problemas de caráter geral;
XXI - acompanhar,
permanentemente, o comportamento e as atividades das presas,
prestando-lhes assistência na solução
de seus problemas;
XXII - organizar e
manter atualizados os prontuários criminológicos
das presas, de maneira a permitir o acompanhamento da
evolução do tratamento;
XXIII - juntar aos
prontuários documentos que lhe forem encaminhados para esse
fim;
XXIV - providenciar
a preparação de carteiras de identidade e de
trabalho, bem como de outros documentos necessários
às presas, por ocasião da liberdade.
Parágrafo
único - A unidade a que se refere este artigo
tem, ainda, em relação aos filhos das presas que
estejam abrigados no estabelecimento, as seguintes
atribuições:
1. acolher, cuidar e
zelar pelo estado de saúde das crianças
acolhidas, providenciando o atendimento médico ou
odontológico, quando necessário;
2. orientar as
genitoras das crianças acolhidas;
3. aplicar
métodos e técnicas necessários ao
desenvolvimento das crianças;
4. providenciar a
execução dos serviços de copa e
cozinha para a creche;
5. zelar pela
higiene da alimentação distribuída
às crianças, bem como dos materiais usados e das
dependências por elas utilizadas.
Artigo 11 - O
Núcleo de Atendimento à Saúde tem as
seguintes atribuições:
I - prestar
assistência ambulatorial às presas;
II - elaborar
diagnósticos e efetuar exames clínicos,
prescrevendo e acompanhando o tratamento;
III - realizar
consulta médica, odontológica, psicossocial e de
enfermagem à presa, quando de sua inclusão no
estabelecimento penal;
IV - elaborar
diagnósticos clínicos, de enfermagem e
odontológicos, das presas;
V - dar
encaminhamento aos casos que necessitarem de
complementação diagnóstica;
VI - acompanhar o
tratamento indicado de acordo com os protocolos de atendimento
elaborados pela Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário;
VII - promover a
notificação compulsória de
doença, de acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria
de Saúde do Sistema Penitenciário;
VIII - notificar
surtos e outros eventos, tanto das presas como dos servidores do
estabelecimento penal;
IX - informar os
óbitos para a Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário, bem como para os familiares da falecida;
X - executar
programas de atenção à
saúde das presas e dos servidores;
XI - registrar as
ocorrências e intercorrências no
prontuário único de saúde, procedendo,
conforme exigência do Sistema Único de
Saúde - SUS/SP, à
alimentação do banco de dados;
XII - controlar,
solicitar e dispensar os medicamentos entregues, da lista padronizada,
pela Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário e pelas demais instâncias do Sistema
Único de Saúde - SUS/SP;
XIII - implementar
programas de prevenção e realizar atividades de
saúde mental propostos pela Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário;
XIV - prescrever a
vacinação dos servidores e das presas;
XV - planejar e
executar programas de apoio social às presas e seus
familiares;
XVI - encaminhar as
presas e seus familiares à rede de assistência, de
acordo com as necessidades diagnosticadas;
XVII - prestar
atendimento psicológico às presas com patologias;
XVIII - documentar
no prontuário único de saúde da presa
todo o atendimento realizado.
Artigo 12 - A
Célula de Apoio Administrativo, do Centro de
Reintegração e Atendimento à
Saúde, além das constantes do artigo 27 deste
decreto, tem as seguintes atribuições:
I - matricular
pacientes no Sistema Único de Saúde - SUS/SP e
encaminhá-los, quando for o caso, para atendimento
médico-hospitalar;
II - controlar e
marcar consultas;
III - atualizar os
dados de identificação nas fichas de
matrícula;
IV - controlar os
prontuários únicos de saúde e os
criminológicos e zelar por sua
conservação;
V - manter e
controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
VI - observar e
controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos
medicamentos;
VII - controlar
requisições e receitas de medicamentos em geral,
principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros
medicamentos sob regime de controle;
VIII - manter o
corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos
disponíveis.
SEÇÃO
III
Do
Centro de Trabalho e Educação
Artigo 13 - O Centro
de Trabalho e Educação tem as seguintes
atribuições:
I - proporcionar
às presas:
a) o trabalho
penitenciário;
b) a
formação educacional necessária ao
desenvolvimento de suas potencialidades;
II - preparar
expedientes relativos à remição de
pena;
III - elaborar,
submetendo à aprovação do Diretor da
Penitenciária, mediante prévia
manifestação do Diretor do Centro de
Segurança e Disciplina, as escalas de trabalho das presas
que prestam serviços de apoio e
manutenção do estabelecimento penal.
IV - em
relação à
educação:
a) elaborar o
horário de aulas e distribuir as presas por turmas e
classes, observadas as normas didáticopedagógicas;
b) conservar
atualizados os diários de classes;
c) avaliar o
aproveitamento escolar das alunas, de acordo com as normas de ensino;
d) acompanhar as
atividades docentes e as desenvolvidas pelas alunas;
e) elaborar e
executar programas esportivos e de recreação, que
visem à recuperação, ao
desenvolvimento e à manutenção das
condições físicas das presas;
f) orientar:
1. a
realização de espetáculos teatrais e
de outras atividades culturais;
2. cursos por
correspondência;
3. as interessadas
nas consultas e pesquisas bibliográficas;
g) elaborar
programas de solenidades, comemorações de
caráter cívico e de festividades escolares, com a
participação de elementos da comunidade;
h) planejar e
coordenar os trabalhos de início e encerramento dos
períodos letivos;
i) analisar a
execução do planejamento elaborado e sugerir a
estruturação de novos cursos ou a
alteração dos existentes;
j) executar os programas
de ensino supletivo;
k) assegurar a
eficiência do processo ensino-aprendizagem;
l) identificar, nas
presas, necessidades e carências de ordem física e
psicológica, encaminhando-as às unidades
especializadas;
m) opinar sobre a
oportunidade e a necessidade de aquisição de
equipamentos relacionados ao desenvolvimento das atividades
didáticas;
n) receber, registrar,
classificar e catalogar livros, periódicos, documentos
técnicos e legislação;
o) prestar
serviços de consultas e empréstimos de livros;
p) incentivar as presas
e os servidores do estabelecimento penal a criarem hábitos
de leitura;
q) organizar e conservar
atualizados os catálogos necessários aos
serviços;
r) manter
intercâmbio com bibliotecas e centros de
documentação;
s) encaminhar, para
publicação, os trabalhos elaborados pelas presas;
t) zelar pela guarda e
conservação do acervo da unidade;
u) sugerir a
aquisição de livros e periódicos
destinados às presas.
Artigo 14 - O
Núcleo de Trabalho tem as seguintes
atribuições:
I - promover a
execução do trabalho das presas, em especial:
a) programar o trabalho;
b) orientar e acompanhar
o desenvolvimento do trabalho;
c) controlar a
frequência e o rendimento em cada área de trabalho;
d) fiscalizar a
presença das presas nos locais de trabalho;
e) avaliar o
aproveitamento para efeito de promoção na escala
de categorias profissionais;
f) executar programas
instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;
g) acompanhar a
produção manufaturada e monitorar as empresas que
fornecem serviços às presas;
h) sugerir a
implantação de novos processos de
produção;
i) contribuir para o
aperfeiçoamento dos produtos;
j) controlar a
quantidade e a qualidade dos produtos;
k) organizar o
mostruário dos produtos;
l) encaminhar o produto
acabado para o Núcleo de Finanças e Suprimentos;
m) propor a
alienação de produtos considerados excedentes;
II - em
relação aos equipamentos e à
matéria-prima de trabalho:
a) programar a
utilização da maquinaria, das ferramentas, da
matéria-prima e dos demais componentes exigidos para o
trabalho realizado na unidade, informando ao Núcleo de
Finanças e Suprimentos suas necessidades;
b) distribuir, recolher
e conferir as ferramentas de trabalho;
c) promover a guarda do
material de uso específico da unidade, bem como controlar
seu consumo;
d) verificar o estado de
conservação das máquinas e
ferramentas, solicitando ao Núcleo de Infraestrutura e
Conservação a reposição de
peças e os consertos, quando necessários;
e) zelar pela correta
utilização de equipamentos e materiais;
III - em
relação às oficinas:
a) desenvolver trabalhos
de natureza industrial ou artesanal, que resultem na
produção ou manutenção de
bens em geral, para consumo interno ou de terceiros;
b) produzir bens em
escala industrial;
IV - em
relação à lavanderia:
a) receber, registrar,
lavar e passar roupas;
b) revisar,
periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos
consertos, quando necessário;
V - em
relação à copa e cozinha:
a) executar os
serviços de copa;
b) elaborar os
cardápios;
c) preparar as
refeições, submetendo-as à
aprovação do dirigente do estabelecimento penal
ou de quem for por este designado;
d) zelar pela correta
utilização dos mantimentos, aparelhos e
utensílios;
e) executar os
serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios,
bem como dos locais de trabalho;
f) elaborar os
expedientes relativos à requisição de
mantimentos e outras provisões;
VI - em
relação à limpeza interna:
a) executar,
diariamente, os serviços de limpeza e
arrumação das dependências;
b) zelar pela correta
utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
c) promover a guarda do
material de limpeza e controlar seu consumo.
Artigo 15 - A
Célula de Apoio Administrativo, do Centro de Trabalho e
Educação, além das constantes do
artigo 27 deste decreto, tem as seguintes
atribuições:
I - organizar os
processos de matrícula, conferindo a
documentação que deva instruí-los;
II - manter registros
individuais sobre a vida escolar das alunas;
III - cuidar da
expedição de diplomas ou certificados;
IV - proceder
à verificação da frequência
das alunas;
V - prover o material
escolar necessário e auxiliar as alunas nos trabalhos
escolares, quando solicitado;
VI - providenciar a
manutenção das salas de aula;
VII - zelar pelo
material e equipamento de ensino.
SEÇÃO
IV
Do Centro Integrado de
Movimentações e Informações
Carcerárias
Artigo 16 - O Centro
Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias tem as
seguintes atribuições:
I - receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
II - organizar e manter
atualizados:
a) os
prontuários penitenciários das presas;
b) o arquivo de
cópias dos textos digitados;
III - zelar pela
inclusão, no prontuário, de todos os elementos
que contribuam para o estudo da situação
processual da presa;
IV - verificar a
compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos
constantes do prontuário penitenciário e outras
informações disponíveis;
V - fornecer, mediante
autorização do dirigente do estabelecimento
penal, informações e certidões
relativas às situações processual e
carcerária da presa;
VI - prestar ou
solicitar informações, quando for o caso,
à unidade incumbida de manter os prontuários
criminológicos;
VII - manter a guarda e
conservar os prontuários penitenciários e os
cartões de identificação;
VIII - requerer e
organizar as requisições para
apresentação das presas, comunicando ao Centro de
Segurança e Disciplina;
IX - providenciar:
a) a
comunicação de inclusão e
exclusão de presa aos órgãos
requisitantes, especialmente às varas das
execuções criminais e outras varas judiciais onde
tramitem processos que lhe digam respeito;
b) a
documentação para a
apresentação da presa ou a justificativa do seu
não comparecimento;
c) o encaminhamento da
presa, juntamente com seus prontuários, quando de sua
movimentação para outro estabelecimento penal;
X - verificar a
autenticidade dos documentos a serem inseridos nos
prontuários penitenciários;
XI - preparar a
solicitação, às Polícias
Militar, Civil ou Federal, de escolta, quando das
movimentações externas de presas.
Seção
V
Do Centro de
Segurança e Disciplina
Artigo 17 - O Centro de
Segurança e Disciplina tem as seguintes
atribuições:
I - desenvolver os
serviços de recepção,
vigilância, segurança e disciplina;
II - providenciar a
apresentação das presas nos respectivos locais;
III - requisitar, ao
Núcleo de Infraestrutura e
Conservação, transporte para
apresentações judiciais e
transferências de presas;
IV - preparar as presas
para as respectivas apresentações judiciais,
conforme o procedimento determinado pela Pasta;
V - administrar a
rouparia dos agentes de segurança penitenciária e
oficiais operacionais;
VI - agendar, com os
órgãos solicitantes, o recebimento de presas;
VII - requerer ao Centro
Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias o preparo da
solicitação, às Polícias
Militar, Civil ou Federal, de escolta, quando das
movimentações externas de presas.
Artigo 18 - O
Núcleo de Segurança tem as seguintes
atribuições:
I - em
relação às atividades gerais da
unidade:
a) manter a ordem,
segurança e disciplina;
b) preparar o boletim de
ocorrências diárias;
c) elaborar quadros
demonstrativos relacionados com suas atividades;
II - em
relação às presas:
a) cuidar da
observância do regime disciplinar;
b) zelar pela higiene
das presas e dos locais a elas destinados;
c) fiscalizar:
1. a
distribuição da alimentação;
2. a
visitação às presas;
d) executar sua
movimentação, comunicando ao Diretor do Centro de
Segurança e Disciplina as alterações
ocorridas;
e) acompanhar as presas,
quando em trânsito interno;
f) conferir,
diariamente, e manter atualizado o quadro da
população carcerária;
g) providenciar o
encaminhamento, ao Centro Integrado de
Movimentações e Informações
Carcerárias, dos documentos relacionados com a
situação processual das presas;
h) administrar a
rouparia das presas;
i) organizar e manter
atualizado o cadastro das presas;
j) registrar e fornecer
informações relativas à
população carcerária e sua
movimentação;
k) elaborar e manter
atualizados os quadros demonstrativos do movimento
carcerário;
III - em
relação à segurança do
estabelecimento penal:
a) inspecionar,
diariamente, suas condições;
b) operar e controlar os
serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
IV - executar a
vigilância preventiva, interna e externa, da unidade
prisional, de preferência com o emprego de cães;
V - em
relação aos cães sob sua guarda:
a) zelar pela higiene,
saúde, alimentação e
vacinação dos cães;
b) executar o
adestramento dos cães;
c) manter atualizado o
registro dos cães.
Artigo 19 - O
Núcleo de Portaria tem as seguintes
atribuições:
I - atender ao
público em geral;
II - realizar revistas
na portaria, à entrada e saída de presas,
veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;
III - recepcionar os que
se dirigem ao estabelecimento penal, inclusive presas, acompanhando-os
às unidades a que se destinam;
IV - anotar as
ocorrências de entradas e saídas do
estabelecimento penal;
V - receber, registrar e
distribuir os objetos destinados às presas;
VI - receber a
correspondência dos servidores e das presas;
VII - examinar e
providenciar a distribuição da
correspondência das presas;
VIII - examinar e
expedir a correspondência escrita pelas presas;
IX - distribuir a
correspondência dos servidores;
X - manter registro de
identificação de servidores do estabelecimento
penal e das pessoas autorizadas a visitar as presas.
Artigo 20 - O
Núcleo de Inclusão tem as seguintes
atribuições:
I - receber, guardar e
devolver, nos casos de liberdade, os pertences das presas;
II - receber e
encaminhar ao Centro Administrativo o dinheiro trazido pela presa
quando de sua entrada;
III - receber e conferir
os documentos referentes à inclusão da presa;
IV - providenciar a
identificação datiloscópica e
fotográfica das presas e elaborar os respectivos documentos
de identificação;
V - encaminhar as novas
presas às unidades envolvidas no processo de
internação.
SEÇÃO
VI
Do Centro de Escolta e
Vigilância Penitenciária
Artigo 21 - Ao Centro de
Escolta e Vigilância Penitenciária cabe planejar,
executar e fiscalizar as atividades de:
I - escolta e
custódia de presas em movimentação
externa;
II - guarda e
vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas.
Artigo 22 - O
Núcleo de Escolta e Vigilância tem as seguintes
atribuições:
I - exercer:
a) a escolta armada,
vigilância e proteção das presas,
quando em trânsito e movimentação
externa;
b) a
vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas
da unidade prisional;
II - elaborar boletins
relatando as ocorrências diárias;
III - zelar pela higiene
e segurança dos locais onde desenvolve suas atividades;
IV - adotar todas as
medidas de segurança necessárias ao bom
funcionamento da unidade;
V - vedar a entrada de
pessoas estranhas à unidade;
VI - efetuar a revista
das presas quando for escoltálas.
SEÇÃO
VII
Do Centro Administrativo
Artigo 23 - O Centro
Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - prestar
serviços às unidades do estabelecimento penal,
nas áreas de finanças e orçamento,
material e patrimônio, pessoal, transportes,
comunicações administrativas e
conservação;
II - manter o controle
do numerário pertencente às presas, inclusive do
seu pecúlio;
III - providenciar o
depósito, em estabelecimento bancário oficial, de
preferência do Estado de São Paulo, do
numerário trazido pela presa quando de sua entrada,
inclusive do seu pecúlio, se for o caso;
IV - preparar:
a) documentos e
numerário para retirada:
1. pelos visitantes,
desde que devidamente autorizados pela presa;
2. pelas presas, por
ocasião de suas saídas, temporária ou
definitiva;
b)
documentação para as compras mensais solicitadas
pelas presas;
V - realizar a compra
dos objetos solicitados pelas presas;
VI - efetuar o
pagamento, realizar a distribuição e controlar a
quantidade dos objetos comprados para as presas;
VII - elaborar
balancetes mensais do numerário das presas;
VIII - efetuar o
registro de entrada e saída do numerário das
presas no Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
IX - providenciar o
controle eletrônico de todas as
transações relativas ao numerário das
presas, inclusive de seu pecúlio.
Artigo 24 - O
Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as seguintes
atribuições:
I - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 10 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - em
relação às compras:
a) desenvolver
atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e
serviços, de acordo com as normas e os procedimentos
pertinentes;
b) preparar expedientes
referentes à aquisição de materiais ou
à prestação de serviços;
c) analisar as propostas
de fornecimento e as de prestação de
serviços;
d) elaborar contratos
relativos às compras de materiais ou à
prestação de serviços;
III - em
relação ao almoxarifado:
a) analisar a
composição dos estoques, com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades
efetivas;
b) fixar
níveis de estoque mínimo e máximo, bem
como ponto de pedido de materiais;
c) preparar pedidos de
compra para formação ou
reposição de estoque;
d) controlar o
atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando,
ao órgão requisitante, os atrasos e outras
irregularidades cometidas;
e) receber, conferir,
guardar e distribuir, mediante requisição, os
materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e
a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os
registros de:
1. entrada e
saída e de valores dos materiais em estoque;
2. entrada e
saída de produtos;
h) elaborar:
1. balancetes mensais e
inventários, físicos e de valor, do material
estocado;
2. levantamento
estatístico de consumo anual, para orientar o preparo do
orçamento-programa;
3.
relação de materiais considerados excedentes ou
em desuso, de acordo com a legislação
específica;
i) receber, conferir e
guardar os produtos encaminhados pelo Centro de Trabalho e
Educação;
j) atender às
requisições de produtos, quando autorizadas;
k) zelar pela
conservação dos produtos em estoque.
Artigo 25 - O
Núcleo de Pessoal tem as atribuições
previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 26 - O
Núcleo de Infraestrutura e Conservação
tem as seguintes atribuições:
I - em
relação ao protocolo:
a) receber, registrar,
classificar, autuar, controlar a distribuição e
expedir papéis e processos;
b) receber e expedir
malotes, correspondência externa e volumes em geral;
c) informar sobre a
localização de papéis e processos;
II - em
relação ao arquivo:
a) arquivar
papéis e processos;
b) preparar
certidões de papéis e processos;
III - em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
IV - em
relação à
administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o
material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter
intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua
movimentação;
c) verificar,
periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis
e equipamentos, adotando as providências para sua
manutenção, substituição ou
baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro
dos bens móveis e imóveis e promover outras
medidas administrativas necessárias à defesa dos
bens patrimoniais;
e) realizar,
periodicamente, o inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o
arrolamento de bens inservíveis, observando a
legislação específica;
g) efetuar o registro
dos bens no Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
V - efetuar a
manutenção:
a) dos sistemas de
comunicações;
b) da parte
hidráulica;
c) da parte
elétrica, incluindo, em especial, aparelhos,
máquinas, equipamentos e instalações;
d) dos equipamentos de
informática, realizando, também, a
elaboração de planos e a
programação de manutenção
preventiva e corretiva;
e) da pintura, externa e
interna, da edificação e de suas
instalações;
f) da
edificação, das
instalações, dos móveis, dos objetos,
bem como dos equipamentos e aparelhos;
g) da alvenaria,
executando os serviços de alvenaria, revestimentos e
coberturas.
Parágrafo
único - Em casos de emergência, não
havendo possibilidade de atuação do
Núcleo de Infraestrutura e
Conservação, as atribuições
previstas nas alíneas “a” a
“c” do inciso V deste artigo caberão ao
Núcleo de Segurança.
SEÇÃO
VIII
Das Células
de Apoio Administrativo
Artigo 27 - As
Células de Apoio Administrativo têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições:
I - preparar o
expediente da unidade;
II - receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
III - manter registros
sobre a frequência e as férias dos servidores;
IV - preparar a escala
de serviço;
V - estimar a
necessidade de material permanente;
VI - manter registro do
material permanente e comunicar à unidade competente a sua
movimentação;
VII - desenvolver outras
atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO
IX
Das
Atribuições Comuns
Artigo 28 -
São atribuições comuns a todas
asunidades:
I - colaborar com outras
unidades do estabelecimento penal na elaboração
de projetos, atividades e trabalhos que visem à
ressocialização das presas;
II - prestar, com
autorização superior,
informações relativas à sua
área de atuação;
III - solicitar a
colaboração de outras unidades do estabelecimento
penal para solução de problemas de relacionamento
com as presas;
IV - elaborar
relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e
quantitativos referentes à sua área;
V - notificar ao Centro
de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;
VI - coordenar, orientar
e controlar o trabalho dos estagiários e
voluntários;
VII - fiscalizar os
serviços prestados por terceiros e, quando o contrato
estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e
execução;
VIII - identificar
necessidades de treinamento específico para os servidores do
estabelecimento penal que tratam diretamente com as presas;
IX - abastecer e manter
atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com
informações relativas à sua
área de trabalho.
CAPÍTULO VI
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do Diretor da
Penitenciária Feminina II de Tremembé
Artigo 29 - Ao Diretor
da Penitenciária Feminina II de Tremembé compete:
I - em
relação às atividades do Sistema
Penitenciário:
a) dar cumprimento
às determinações judiciais;
b) cumprir os
alvarás de soltura e benefícios judiciais;
c) prestar as
informações que lhe forem solicitadas pelos
Juízes e Tribunais, pelo Ministério
Público, pelo Conselho Penitenciário e por
entidades públicas ou particulares;
d) solicitar:
1. às
Polícias Militar, Civil ou Federal, escolta, quando das
movimentações externas de presas;
2. a
expedição de certidões ou
cópias de peças processuais, para
formação dos prontuários
penitenciários e instrução de
petições;
e) manter contato
permanente com as presas, ouvindo seus pedidos e
reclamações, procurando solucioná-los;
f) autorizar:
1. o remanejamento das
presas nas áreas do estabelecimento penal;
2. os pedidos de
liberação de parte do pecúlio;
3. o fornecimento de
informações relativas à
situação carcerária das presas;
4. as visitas
individuais e especiais ao estabelecimento penal;
g) assinar o documento
de identidade da presa e as certidões relativas à
sua situação carcerária;
h) determinar, quando
for o caso, a realização de exames de sanidade
mental da presa;
i) aplicar penalidades
disciplinares às presas, dentro de sua competência
regimental;
j) zelar pela
integridade física e moral das presas, cuidando, ainda, de
garantir a qualidade da alimentação a elas
destinada;
k) expedir atestado de
conduta a egressa do estabelecimento penal, observada a
legislação pertinente;
l) decidir sobre a
utilização dos pavilhões do
estabelecimento penal;
m) coordenar os grupos
de atuação tática, de acordo com as
diretrizes e normas da Pasta;
n) orientar a ordem e a
segurança interna e externa do estabelecimento penal,
providenciando, no que couber, os serviços da
Polícia Militar;
o) fixar, por proposta
do Centro de Trabalho e Educação, os
preços dos bens produzidos no estabelecimento penal, quando
for o caso;
p) organizar a escala de
plantões das diretorias;
II - em
relação às atividades gerais:
a) solicitar
informações a outros órgãos
da Administração Pública;
b) decidir sobre os
pedidos de certidões e vista de processos;
c) promover
ações para manutenção dos
sistemas de tratamento de esgoto do estabelecimento penal;
III - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto nos
artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
IV - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, na qualidade de dirigente de
unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, exercer o previsto
no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977;
VI - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de
licitação;
b) exercer o previsto
nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de
9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22
de agosto de 1991, exceto quanto à
licitação na modalidade de concorrência;
c) autorizar, por ato
específico, as autoridades que lhe são
subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
VII - aprovar as escalas
de trabalho das presas, elaboradas pelo Diretor do Centro de Trabalho e
Educação, após
manifestação do Diretor do Centro de
Segurança e Disciplina;
VIII - observar as
normas determinadas pela Pasta, acerca de sua área de
atuação, dando publicidade aos servidores para o
respectivo cumprimento.
SEÇÃO
II
Dos Diretores dos
Centros e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 30 - Ao Diretor
do Centro de Reintegração e Atendimento
à Saúde compete opinar sobre a
designação ou o remanejamento das presas nos
pavilhões e nas unidades do estabelecimento penal.
Artigo 31 - Ao Diretor
do Centro de Trabalho e Educação compete:
I - assinar diplomas,
certificados e atestados relativos ao trabalho e à vida
escolar das presas;
II - indicar ao Centro
de Reintegração e Atendimento à
Saúde:
a) a necessidade de
transferências de serviço das presas;
b) os casos de presas
inaptas ao trabalho;
III - enviar ao
dirigente do estabelecimento penal relatório mensal de
aproveitamento das presas;
IV - elaborar as escalas
de trabalho das presas.
Artigo 32 - Ao Diretor
do Centro Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias compete
informar ao Diretor da Penitenciária as incompatibilidades
existentes entre os elementos constantes dos alvarás de
soltura e dos prontuários penitenciários.
Artigo 33 - Ao Diretor
do Centro de Segurança e Disciplina compete:
I - elaborar a escala de
serviço do pessoal da área de
vigilância penitenciária;
II - informar,
diariamente, ao Diretor da Penitenciária as
alterações na população
carcerária e sua movimentação;
III - manifestar-se
sobre a seleção, a
orientação, a indicação das
presas para realização de atividades
laborterápicas e as respectivas escalas de trabalho;
IV - autorizar visitas
às presas, assinando as respectivas fichas de
identificação;
V - sindicar as faltas
disciplinares das presas;
VI - aplicar penalidades
disciplinares às presas, dentro de sua competência
regimental;
VII - propor ao
Coordenador, por intermédio do Diretor da
Penitenciária, a adoção de
providências, junto à unidade competente da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, para
treinamento de Agentes de Segurança Penitenciária
e obtenção de orientação
técnica, necessários ao manejo adequado de
cães nas atividades de vigilância preventiva;
VIII - avaliar o
rendimento dos cães adestrados, apresentando
sugestões com vista à
obtenção de melhores resultados, quando for o
caso.
Artigo 34 - Ao Diretor
do Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária
compete:
I - cuidar do armamento
e da munição utilizados na unidade, bem como das
viaturas sob sua responsabilidade, zelando por sua guarda,
manutenção, conservação e
limpeza;
II - elaborar as escalas
de serviços dos servidores;
III - supervisionar a
vigilância e escolta;
IV - adotar medidas
relativas à fiscalização,
intensificando a segurança do servidor na muralha;
V - zelar pelo
condicionamento físico dos servidores, realizando testes de
avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;
VI - promover o
treinamento e a avaliação de tiro, visando ao
preparo dos servidores.
Artigo 35 - Ao Diretor
do Centro Administrativo compete:
I - visar extratos para
publicação no Diário Oficial do Estado;
II - assinar
certidões relativas a papéis e processos
arquivados;
III - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo
único - As competências previstas no inciso III do
artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970,
serão exercidas em conjunto com o Diretor do
Núcleo de Finanças e Suprimentos ou com o
dirigente da unidade de despesa.
Artigo 36 - Aos
Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de
atuação, compete, ainda, exercer o previsto no
artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008.
Artigo 37 - Ao Diretor
do Núcleo de Atendimento à Saúde
compete:
I - elaborar as escalas
de plantões do pessoal da unidade de saúde;
II - manter
intercâmbio com serviços médicos
externos;
III - discutir,
periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados,
para orientação diagnóstica e
terapêutica;
IV - orientar e
fiscalizar a documentação clínica dos
pacientes.
Artigo 38 - Ao Diretor
do Núcleo de Escolta e Vigilância
Penitenciária compete:
I - realizar ronda
diurna e/ou noturna nos postos de vigilância;
II - percorrer a
área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais
anomalias;
III - efetuar a
distribuição:
a) das tarefas de
vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas e de
escolta armada externa das presas;
b) dos postos de
trabalho;
IV - orientar os
servidores sobre as medidas de precaução a serem
adotadas no desenvolvimento das atividades;
V - supervisionar a
revista das presas.
Artigo 39 - Ao Diretor
do Núcleo de Finanças e Suprimentos compete:
I - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, exercer o previsto no artigo 17 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - em
relação à
administração de material, aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e a de materiais a serem adquiridos.
Parágrafo
único - As competências previstas no inciso I do
artigo 17 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970,
serão exercidas em conjunto com o Diretor do Centro
Administrativo ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 40 - Ao Diretor
do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal, compete exercer o
previsto no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008, observado o disposto nos Decretos n°
53.221, de 8 de julho de 2008, e n° 54.623, de 31 de julho de
2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de
2010.
Artigo 41 - Ao Diretor
do Núcleo de Infraestrutura e
Conservação compete:
I - na qualidade de
dirigente de órgão detentor do Sistema da
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº
9.543, de 1º de março de 1977;
II - autorizar a baixa
de bens móveis no patrimônio.
SEÇÃO
III
Das
Competências Comuns
Artigo 42 -
São competências comuns ao Diretor da
Penitenciária Feminina II de Tremembé e aos
Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - decidir sobre
recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
II - em
relação à
administração de patrimônio, autorizar
a transferência de bens móveis entre as unidades
administrativas subordinadas.
Artigo 43 -
São competências comuns ao Diretor da
Penitenciária Feminina II de Tremembé, aos
Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - cumprir e fazer
cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
resoluções, as decisões, os prazos
para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades
superiores;
II - manter seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das
atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
III - transmitir a seus
subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos
trabalhos;
IV - propor à
autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
V - avaliar o desempenho
das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
VI - orientar e
acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
VII - opinar e propor
medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
VIII - manter:
a) a regularidade dos
serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às
autoridades superiores, conforme o caso;
b) o ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
IX - providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam
ser submetidos à consideração
superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da
matéria;
X - indicar seus
substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo, à
função-atividade ou à
função de serviço público;
XI - apresentar
relatórios sobre os serviços executados;
XII - praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos
servidores subordinados;
XIII - avocar, de modo
geral ou em casos especiais, atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores
subordinados;
XIV - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
XV - em
relação à
administração de material, requisitar,
à unidade competente, material permanente ou de consumo.
Artigo 44 - As
competências previstas neste capítulo, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VII
Da Comissão
Técnica de Classificação
Artigo 45 - A
Comissão Técnica de
Classificação tem a seguinte
composição:
I - o Diretor da
Penitenciária Feminina II de Tremembé, que
será seu Presidente;
II - o Diretor do Centro
de Reintegração e Atendimento à
Saúde;
III - o Diretor do
Centro de Trabalho e Educação;
IV - o Diretor do Centro
de Segurança e Disciplina;
V - profissionais das
áreas de psiquiatria, psicologia e assistência
social.
Artigo 46 - A
Comissão Técnica de
Classificação tem a seguintes
atribuições:
I - efetuar a
classificação das sentenciadas, quando de sua
inclusão no estabelecimento penal;
II - elaborar o programa
individualizador da pena privativa de liberdade adequada à
sentenciada.
CAPÍTULO VIII
Do “Pro
Labore”
Artigo 47 - Para efeito
da atribuição da
gratificação “pro labore” de
que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de
setembro de 2004, ficam caracterizadas como específicas da
carreira de Agente de Segurança Penitenciária as
funções adiante discriminadas, destinadas
à Penitenciária Feminina II de
Tremembé, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor
de Divisão, para o Centro de Segurança e
Disciplina;
II - 9 (nove) de Diretor
de Serviço, assim distribuídas:
a) 4 (quatro) para o
Núcleo de Segurança, sendo 1 (uma) para cada
turno;
b) 4 (quatro) para o
Núcleo de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;
c) 1 (uma) para o
Núcleo de Inclusão.
Artigo 48 - Para efeito
da atribuição da
gratificação “pro labore” de
que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de
julho de 2001, alterado pelas Leis Complementares nº 976, de 6
de outubro de 2005, artigo 1º, inciso IV, e nº 1.116,
de 27 de maio de 2010, artigo 4º, inciso III, ficam
caracterizadas como específicas da classe de Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária, as
funções adiante discriminadas, destinadas
à Penitenciária Feminina II de
Tremembé, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor
de Divisão, para o Centro de Escolta e Vigilância
Penitenciária;
II - 4 (quatro) de
Diretor de Serviço, para o Núcleo de Escolta e
Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.
CAPÍTULO IX
Da
Gratificação por Comando de Unidade Prisional -
COMP
Artigo 49 - Para fins de
atribuição da Gratificação
por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei
Complementar nº 842, de 24 de março de 1998,
alterada pelo inciso II do artigo 4º da Lei Complementar
n° 1.116, de 27 de maio de 2010, a Penitenciária
Feminina II de Tremembé fica classificada como COMP II.
CAPÍTULO X
Disposições
Finais
Artigo 50 - As
atribuições e competências previstas
neste decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário da
Administração Penitenciária.
Artigo 51 - O Centro de
Reintegração e Atendimento à
Saúde será composto de pessoal multidisciplinar:
I - com
formação universitária, em especial de
médico psiquiatra, assistente social, terapeuta ocupacional,
psicólogo e pedagogo, de preferência com
especialização ou experiência nas
áreas penitenciária e criminológica;
II - com
habilitação profissional na área de
saúde, em especial de médico,
cirurgião-dentista, enfermeiro, farmacêutico e
auxiliar de enfermagem, para exercício no Núcleo
de Atendimento à Saúde.
Artigo 52 -
Deverão residir, obrigatoriamente, na área da
Penitenciária Feminina II de Tremembé:
I - o Diretor do
estabelecimento penal, quando no exercício de seu cargo;
II - os demais
servidores necessários à
manutenção da segurança e disciplina.
Artigo 53 - O
fornecimento de refeições, ou o correspondente em
gêneros alimentícios “in
natura”, aos servidores que atuam na Penitenciária
Feminina II de Tremembé, será realizado nos
termos do Decreto nº 51.687, de 22 de março de 2007.
Artigo 54 - Os bens
produzidos na Penitenciária Feminina II de
Tremembé, originários de suas atividades
industriais, desde que não destinados especificamente
à comercialização,
reverterão prioritariamente em seu próprio
proveito ou para consumo e utilização dos demais
estabelecimentos penais.
Parágrafo
único - Os bens que não puderem ter a
destinação prevista neste artigo, por excederem
as necessidades dos estabelecimentos penais, por serem facilmente
perecíveis ou por não ser economicamente
compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao
público por preços e
condições de venda, segundo critérios
a serem fixados em portaria do Coordenador.
Artigo 55 - O
almoxarifado da Penitenciária Feminina II de
Tremembé exercerá o controle dos bens a que se
refere o artigo 54 deste decreto, na forma da
legislação em vigor.
Artigo 56 - Ficam
extintos, no Quadro da Secretaria da
Administração Penitenciária, os
seguintes cargos vagos:
I - 7 (sete) de Chefe I;
II - 1 (um) de Chefe II.
Parágrafo
único - O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria da
Administração Penitenciária,
providenciará a edição, no prazo de 15
(quinze) dias contados a partir da data da
publicação deste decreto, de
relação dos cargos extintos por este artigo,
contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da
vacância.
Artigo 57 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 14 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 14 de março de 2011.