DECRETO Nº 56.759, DE 10
DE FEVEREIRO DE 2011
Aprova o Projeto Estadual de
Subvenção do Prêmio de Seguro Rural -
Ano de 2011, com emprego de recursos do Fundo de Expansão do
Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio
Familiar - FEAP/BANAGRO, e dá providências
correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no disposto
nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.244, de 21
de outubro de 2002, e considerando a indicação do
Conselho de Orientação do Fundo de
Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do
Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica aprovado o Projeto Estadual de Subvenção do
Prêmio de Seguro Rural - Ano de 2011, a ser implantado com
recursos provenientes do Fundo de Expansão do
Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio
Familiar - FEAP/BANAGRO, por meio do Banco do Brasil S.A., na qualidade
de agente financeiro do Tesouro Estadual, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira presente.
Parágrafo
único - O projeto de que trata o
“caput” deste artigo abrangerá todos os
Municípios do Estado de São Paulo e as atividades
agropecuárias, florestais e aquícolas de
importância econômica estadual, na conformidade do
Anexo que acompanha este decreto.
Artigo 2º -
Constituem objetivos do projeto de que trata o artigo precedente:
I - garantir ao
produtor segurado cobertura das perdas de culturas ocasionadas por
fenômenos naturais adversos;
II - proporcionar
aos produtores e suas famílias maior estabilidade de renda;
III - universalizar
o seguro das operações das cadeias de
produção do agronegócio familiar.
Artigo 3º -
O Conselho de Orientação do Fundo a que se refere
o artigo 1º deste decreto estabelecerá os
critérios, condições e limites globais
e individuais da subvenção a ser concedida,
observado, para tanto, o disposto no Decreto nº 47.804, de 30
de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 52.794, de 11 de
março de 2008.
Artigo 4º -
Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a
representar o Estado na celebração de
convênio com o Banco do Brasil S.A., com o objetivo de
estabelecer as condições necessárias
à implantação do Projeto Estadual de
Subvenção do Prêmio de Seguro no
Agronegócio Paulista - Ano de 2011 de que trata este decreto.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
João de
Almeida Sampaio Filho
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de fevereiro de 2011.
ANEXO
a
que se refere o parágrafo único do artigo
1º do Decreto nº 56.759, de 10 de fevereiro de 2011
I - ATIVIDADES
AGRÍCOLAS: abacate, abacaxi, abóbora, abobrinha,
acerola, agrião, alface, algodão, alho, ameixa,
amendoim, arroz, atemóia, banana, batata, berinjela,
beterraba, café, cana-de-açúcar,
caqui, cebola, cebolinha, cenoura, cherimóia, chuchu,
coentro, couve, couve-flor, ervilha, escarola, feijão, figo,
fumo, gengibre, girassol, goiaba, kiwi, laranja, lichia, lima
ácida, limão, maçã,
mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá,
melancia, melão, mexerica, milho, milho safrinha, moranga,
morango, nectarina, pepino, pêra, pêssego,
pimentão, pinha, quiabo, repolho, rúcula, salsa,
soja, sorgo, tangerina, tomate, trigo, triticale, uva e vagem;
II - ATIVIDADES
PECUÁRIAS: bovinocultura de corte, bovinocultura de leite,
caprinocultura e ovinocultura;
III - ATIVIDADES
FLORESTAIS: eucalipto, pinus e seringueira;
IV - ATIVIDADES
AQUÍCOLAS: piscicultura, malacocultura, carcinocultura e
ficocultura.