DECRETO
Nº 56.673, DE 18 DE JANEIRO DE 2011
Reorganiza o Conselho
Estadual de Desenvolvimento
da Agricultura Familiar - CEDAF/SP e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando a necessidade de
reorganização do Conselho Estadual de Desenvolvimento da
Agricultura Familiar - CEDAF/SP aos objetivos e à estrutura
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CONDRAF, vinculado ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário,
Decreta:
Artigo 1º - O
Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar -
CEDAF/SP, instituído pelo Decreto nº 53.623, de
30 de outubro de 2008, como órgão
colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, fica reorganizado nos termos deste decreto.
Artigo 2º -
O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar -
CEDAF/SP tem por finalidade
propor diretrizes para a formulação de
políticas
públicas ativas constituindo-se em espaço de articulação
entre os diferentes níveis de governo e organizações
da sociedade civil, coordenando, avaliando, analisando, executando
ações e acompanhando, na esfera estadual, as
ações inerentes ao desenvolvimento rural sustentável e
solidário e à execução de
programas de
agricultura familiar e de reforma agrária.
Parágrafo
único - Consideram-se Agricultores(as) Familiares, para fins deste
Conselho, os agricultores familiares abrangidos pela Lei
federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e que
comprovem seu enquadramento como beneficiários do Programa
Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, mediante
apresentação da
“Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP”, de
acordo com as regras estabelecidas no Manual de Crédito
Rural, do Banco Central do Brasil.
Artigo 3º - Ao
Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP
cabe:
I - articular, propor, estruturar e analisar a adequação de
políticas públicas de âmbito federal,
estadual e
municipal, em relação à reforma
agrária, ao reordenamento do desenvolvimento
agrário, à agricultura familiar, na perspectiva do
desenvolvimento rural sustentável e solidário no
Estado;
II - acompanhar,
monitorar, analisar, avaliar e participar do processo deliberativo de
diretrizes e procedimentos das políticas públicas
relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável e
solidário e à execução de programas de agricultura
familiar e reforma agrária;
III - propor
políticas públicas visando harmonizar esforços e estimular
ações que visem:
a) superar a
pobreza por meio da geração de emprego e renda e
ocupação de espaços;
b) reduzir as
desigualdades de renda, gênero, geração
e etnia,
inclusive as desigualdades regionais do Estado;
c) diversificar as
atividades econômicas e sua articulação
dentro e fora dos territórios rurais;
d) adotar
instrumentos de participação e controle social nas fases
estratégicas de planejamento e de execução
de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável e
solidário;
e) propiciar a
geração, a apropriação e a
utilização de conhecimentos
científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas
populações rurais;
f) subsidiar as
áreas competentes nas adequações de políticas
públicas para o desenvolvimento rural sustentável
e solidário, especialmente das atividades relacionadas com o
ordenamento territorial, o zoneamento agro-ecológico-econômico,
a erradicação da fome, a soberania e a
segurança alimentar e a ampliação do acesso à
educação formal e não-formal na
área rural;
IV - estimular a
ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento
rural sustentável e solidário, a reforma
agrária e a agricultura familiar;
V - definir
diretrizes e programas de ação deste Colegiado;
VI - apoiar as
ações dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural,
fomentando sua adequação no que tange à paridade
de seus componentes;
VII - articular-se
com agentes financeiros com vista à
obtenção de informações que
auxiliem na solução das dificuldades identificadas para
concessão de financiamentos aos agricultores familiares;
VIII - articular-se
com outros conselhos e órgãos que realizam
ações tendo como objetivo a
consolidação da cidadania no meio rural;
IX - acompanhar,
divulgar, analisar, avaliar e deliberar, referente à
condução do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar-PRONAF, no âmbito
estadual, manifestando-se nos casos omissos e dúvidas advindas do
Programa, bem como promovendo a
articulação de apoio
político-institucional;
X - acompanhar o
Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF,
visando a análise, apreciação,
deliberação e aprovação de
planos, propostas de financiamento e de
transações imobiliárias com recursos
do PNCF,
em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário, podendo opinar sobre a
contratação da Instituição
Financeira responsável pela
operação;
XI - acompanhar,
analisar, avaliar, divulgar e deliberar sobre diretrizes concernentes
ao Programa Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural na
Agricultura Familiar
e na Reforma Agrária - PRONATER, no âmbito
estadual, observando as regras estabelecidas pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
XII - divulgar
anualmente o Plano de Safra da Agricultura Familiar, com
previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal
dos financiamentos, assim como sua
destinação por grupo/crédito no Estado;
XIII - elaborar e
aprovar seu regimento interno.
Artigo 4º - Integram
o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar -
CEDAF/SP, respeitando a paridade entre governo e sociedade civil, os seguintes membros:
I - o
Secretário de Agricultura e Abastecimento, membro nato, que é
seu Presidente;
II - como
representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
além do Titular da Pasta:
a) 1 (um)
representante da Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral - CATI;
b) 1 (um)
representante da Coordenadoria de Desenvolvimento dos
Agronegócios - CODEAGRO;
c) 1 (um)
representante da Agência Paulista de Tecnologia dos
Agronegócios - APTA;
III - 1 (um)
representante de cada um dos seguintes órgãos e
entidades estaduais:
a) Secretaria do
Emprego e Relações do Trabalho;
b) Secretaria da
Educação;
c) Secretaria da
Saúde;
d) Secretaria do
Meio Ambiente;
e) Centro Estadual
de Educação Tecnológica
“Paula Souza”
- CEETEPS;
f) Fundação
Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José
Gomes da Silva” - ITESP;
IV - mediante
convite:
a) 1 (um)
representante de cada um dos seguintes órgãos e
entidades:
1. Delegacia
Federal de Desenvolvimento Agrário - DFDA/SP;
2. Superintendência
Federal de Agricultura no Estado de São Paulo - SFA/SP;
3. Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/SP;
4. Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego - SRTE;
5. Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/SP;
6. Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB/SP;
7. Caixa
Econômica Federal - CEF/SP;
8.
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca - Escritório
Estadual - SEAP/SP;
9. Associação
dos Municípios do Vale do Paranapanema - AMVAPA;
10. Cooperativa
Central de Reforma Agrária de São Paulo - CCA/SP;
11. Organização
das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP;
12. Comissão
Pastoral da Terra - CPT;
13. Articulação
Paulista de Agroecologia - APA;
14. Rede de
Turismo Rural na Agricultura Familiar - Rede Traf;
15. Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/SP;
16.
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR-AR/SP;
b) 1 (um)
representante das Superintendências do Banco do Brasil -
SUPER/SP I e II;
c) 1 (um)
representante de povos indígenas;
d) 1 (um)
representante de quilombolas;
e) 1 (um)
representante dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
f) 1 (um)
representante de cada uma das seguintes
Federações:
1. Federação
dos Pescadores do Estado de São Paulo;
2. Federação
dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de São Paulo -
FETAESP;
3.
Federação da Agricultura Familiar do Estado de
São Paulo - FAF;
4.
Federação dos Empregados Rurais Assalariados do
Estado de São Paulo - FERAESP;
5.
Federação das Associações
de Produtores Rurais das Microbacias Hidrográficas do Estado
de São Paulo - FAMHESP;
6. Federação
da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
g) 4
(quatro) representantes do Consórcio de Segurança
Alimentar e Desenvolvimento Local/Comissão de
Implantação de Ações
Territoriais - CONSAD/CIAT, sendo:
1. 1 (um)
do Território Vale do Ribeira;
2. 1 (um)
do Território Sudoeste Paulista;
3. 1 (um)
do Território de Andradina;
4. 1 (um)
do Território do Pontal do Paranapanema.
§ 1º - O
Presidente será substituído, em seus
impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento e, na ausência deste, pelo
Secretário Executivo do CEDAF/SP.
§ 2º - Cada
membro do CEDAF/SP a que se referem os incisos II, III e IV deste
artigo terá 1 (um) suplente.
§ 3º -
Os membros do CEDAF/SP e respectivos suplentes serão
designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento,
por meio de indicação dos dirigentes dos
órgãos e entidades representados.
§ 4º -
Os representantes a que se referem as alíneas
“c” e “d” do inciso IV deste
artigo, serão indicados pelo Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 5º -
O representante a que se refere a alínea
“e” do inciso IV deste artigo, será
indicado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 6º -
O mandato dos membros indicados nos termos dos incisos II, III e IV
deste artigo, será de 2 (dois) anos.
§ 7º -
Respeitando-se a paridade, poderá, mediante decreto
específico, ser substituída a
instituição, quando de direito privado, que
não se fizer representada pelo titular ou suplente, deixando
de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou
a 5 (cinco) reuniões alternadas sem justificativa, sendo que
cada falta não justificada será comunicada pela
Secretaria Executiva à instituição.
§ 8º - As
justificativas de ausência deverão ser
apresentadas à Secretaria Executiva do CEDAF/SP
até 3 (três) dias úteis após
a reunião.
Artigo 5º -
O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar -
CEDAF/SP conta com:
I - Plenário;
II -
Secretaria Executiva;
III -
Comitês;
IV - Grupos
Temáticos.
§ 1º - O
Plenário é a instância superior de
caráter deliberativo do CEDAF/SP.
§ 2º - A
Secretaria Executiva é a instância administrativa
operacional e de articulação do CEDAF/SP com os
Comitês, Grupos Temáticos, Conselhos Regionais,
Colegiados Territoriais, Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural
e as entidades parceiras.
§ 3º -
Os Comitês são instâncias permanentes,
de caráter consultivo, e têm a
atribuição de acompanhar, analisar, propor e
deliberar acerca de programas e políticas setoriais
próprias.
§ 4º - Os
Grupos Temáticos serão constituídos em
caráter temporário.
§ 5º - As
atribuições, a composição e
o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos
serão definidos no regimento interno do CEDAF/SP.
Artigo 6º - Ao
Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura
Familiar - CEDAF/SP compete:
I - convocar
e presidir as reuniões do Plenário;
II - solicitar
a elaboração de estudos,
informações e posicionamento sobre temas de
relevante interesse público;
III - firmar
as atas das reuniões do Plenário;
IV - convocar
as reuniões dos Comitês e Grupos
Temáticos;
V - designar
o Secretário Executivo do CEDAF/SP;
VI - aprovar
o regimento interno do CEDAF/SP e suas alterações;
VII - emitir
resoluções sobre os atos e diretrizes
estabelecidos pelo CEDAF/SP.
Artigo 7º - O
Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da
Agricultura Familiar - CEDAF/SP reunir-se-á ordinariamente a
cada dois meses e, extraordinariamente, quando necessário,
mediante convocação do seu Presidente ou por
solicitação de um terço dos seus
membros, e se instalará em primeira chamada com maioria
absoluta, e não havendo quorum, em segunda chamada, que
será realizada meia hora depois da primeira, com, no
mínimo, a terça parte dos seus membros.
§ 1º - Nos
casos de relevância e urgência, o Presidente do
CEDAF/SP poderá deliberar “ad
referendum” do Plenário.
§ 2º -
O Plenário não poderá deliberar sobre
nenhum assunto sem que no mínimo um terço de seus
membros estejam presentes.
Artigo 8º -
Das reuniões do Plenário do Conselho Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP poderão
participar, sem direito a voto, a convite de seu Presidente,
especialistas, autoridades e outros representantes dos setores
público e privado, quando necessário ao
esclarecimento de matéria incluí-da na ordem do
dia.
§ 1º -
O Plenário deliberará sobre matérias
constantes da pauta ou acerca de matéria de iniciativa do
Presidente, da Secretaria Executiva, dos Comitês ou de seus
membros.
§ 2º - Nas
deliberações do Plenário, o Presidente
terá direito a voto, sem prejuízo do voto de
qualidade.
Artigo 9º - À
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento da
Agricultura Familiar - CEDAF/SP, dirigida pelo Secretário
Executivo, cabe:
I - providenciar
a convocação, organizar e secretariar as
reuniões do Plenário;
II -
elaborar a pauta de matérias a serem submetidas ao
Plenário para deliberação;
III - organizar,
providenciar a publicação e implementar as
deliberações do Plenário;
IV - acompanhar
as atividades dos Comitês e dos Grupos Temáticos;
V - apoiar
e orientar o trabalho dos Comitês, bem como instruir
processos a eles encaminhados ou por estes remetidos ao
Plenário;
VI - manter
sistema de informação sobre os processos e
assuntos de interesse do CEDAF/SP e apresentar periodicamente
relatório ao Plenário;
VII - promover
a divulgação e articular apoio
político institucional ao Plano Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável-PNDRS, ao Plano Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável-PEDRS e a seus programas;
VIII -
apoiar e orientar, no que couber, os Conselhos Municipais de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
IX -
acompanhar a execução do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, do Programa Nacional
de Crédito Fundiário - PNCF e do Programa
Nacional de Assistência Técnica e
Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma
Agrária - PRONATER, no âmbito estadual, promover a
divulgação e articular o apoio
político-institucional.
X - exercer
outras funções correlatas aos objetivos do
CEDAF/SP.
Artigo 10 - As
funções de membro do Conselho Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP não
serão remuneradas, mas consideradas como serviço
público relevante.
Artigo 11 - A
Secretaria de Agricultura e Abastecimento proporcionará o
suporte técnico, físico e administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP.
Artigo 12 - O
regimento interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento da
Agricultura Familiar - CEDAF/SP, a ser elaborado pelo seu
Plenário, será aprovado no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua
instalação, devendo as propostas de
alteração ser formalizadas perante a Secretaria
Executiva.
Artigo 13 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
os artigos 2º a 12 do Decreto nº 53.623, de 30 de
outubro de 2008.Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de
2011
GERALDO ALCKMIN
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
David Zaia
Secretário do Emprego e Relações do
Trabalho
Herman Jacobus Cornelis
Secretário da Educação
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de janeiro de 2011.