DECRETO Nº 56.665, DE 11 DE JANEIRO DE 2011

Revigora o Programa “Novo Começo” e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 13, inciso III e 22, § 2º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social e no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008; e
Considerando a conveniência de ampliar os benefícios eventuais previstos no Decreto nº 56.664, de 11 de janeiro de 2011,
Decreta:
Artigo 1º - Fica revigorado o Programa “Novo Começo” destinado à concessão, para pessoas físicas, de benefícios eventuais com o objetivo de atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, nos casos de emergência e calamidade pública provocados por intensas chuvas que incidiram e que continuam a incidir sobre as áreas de diversos Municípios do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O Programa a que se refere o artigo 1º deste decreto compreende os seguintes benefícios cumulativos:
I - o auxílio-moradia emergencial de que trata o Decreto nº 56.664, de 11 de janeiro de 2011;
II - prestação única, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devida aos beneficiários do auxílio-moradia emergencial.
Parágrafo único - O custeio do benefício a que se refere o inciso II deste artigo será feito mediante repasse de recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei nº 9.177, de 18 de outubro de 1995, com a suplementação cabível, se necessário.
Artigo 3º - O Programa será gerido, em cooperação, pelas Secretarias da Habitação e de Desenvolvimento Social.
§ 1º - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social:
1. realizar o repasse de recursos financeiros a que se refere o parágrafo único do artigo 2º deste decreto, por meio de crédito em conta bancária específica da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, no Banco do Brasil S.A.;
2. avaliar a execução do programa.
§ 2º - Caberá à Secretaria da Habitação a coordenação, a supervisão, o acompanhamento e o controle das atividades necessárias à execução do programa, sendolhe facultado celebrar convênios com Municípios para apoio na divulgação, acompanhamento e execução do programa.
§ 3º - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU atuará como agente operador do programa, cabendo-lhe, especialmente:
1. a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios, a ser feito preferencialmente por meio de saques com cartão magnético, pelos próprios beneficiários, em agências ou em postos autorizados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro;
2. a elaboração de relatórios necessários ao acompanhamento e avaliação da execução do programa e sua apresentação às Secretarias da Habitação e de Desenvolvimento Social.
§ 4º - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, com o propósito de dar maior celeridade à concessão do auxílio-moradia emergencial de que trata o Decreto nº 56.664, de 11 de janeiro de 2011, poderá repassar o respectivo valor diretamente às famílias beneficiadas independentemente de convênio com o Município em que se situem as áreas atingidas pelas chuvas.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Social
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de janeiro de 2011.