DECRETO Nº 56.665, DE 11
DE JANEIRO DE 2011
Revigora o Programa
“Novo Começo” e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando o disposto
nos artigos 13, inciso III e 22, § 2º da Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da
Assistência Social e no artigo 1º, inciso II, da Lei
nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008; e
Considerando a
conveniência de ampliar os benefícios eventuais
previstos no Decreto nº 56.664, de 11 de janeiro de 2011,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica revigorado o Programa “Novo Começo”
destinado à concessão, para pessoas
físicas, de benefícios eventuais com o objetivo
de atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária, nos casos de
emergência e calamidade pública provocados por
intensas chuvas que incidiram e que continuam a incidir sobre as
áreas de diversos Municípios do Estado de
São Paulo.
Artigo 2º -
O Programa a que se refere o artigo 1º deste decreto
compreende os seguintes benefícios cumulativos:
I - o
auxílio-moradia emergencial de que trata o Decreto
nº 56.664, de 11 de janeiro de 2011;
II -
prestação única, no valor de R$
1.000,00 (mil reais), devida aos beneficiários do
auxílio-moradia emergencial.
Parágrafo
único - O custeio do benefício a que
se refere o inciso II deste artigo será feito mediante
repasse de recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de
Assistência Social - FEAS, criado pela Lei nº 9.177,
de 18 de outubro de 1995, com a suplementação
cabível, se necessário.
Artigo 3º -
O Programa será gerido, em cooperação,
pelas Secretarias da Habitação e de
Desenvolvimento Social.
§ 1º -
Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social:
1. realizar o
repasse de recursos financeiros a que se refere o parágrafo
único do artigo 2º deste decreto, por meio de
crédito em conta bancária específica
da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU, no Banco do Brasil S.A.;
2. avaliar a
execução do programa.
§ 2º -
Caberá à Secretaria da
Habitação a coordenação, a
supervisão, o acompanhamento e o controle das atividades
necessárias à execução do
programa, sendolhe facultado celebrar convênios com
Municípios para apoio na divulgação,
acompanhamento e execução do programa.
§ 3º -
A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU atuará como agente operador do
programa, cabendo-lhe, especialmente:
1. a
organização e operação da
logística de pagamento dos benefícios, a ser
feito preferencialmente por meio de saques com cartão
magnético, pelos próprios
beneficiários, em agências ou em postos
autorizados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente
financeiro do Tesouro;
2. a
elaboração de relatórios
necessários ao acompanhamento e
avaliação da execução do
programa e sua apresentação às
Secretarias da Habitação e de Desenvolvimento
Social.
§ 4º -
A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU, com o propósito de dar maior
celeridade à concessão do
auxílio-moradia emergencial de que trata o Decreto
nº 56.664, de 11 de janeiro de 2011, poderá
repassar o respectivo valor diretamente às
famílias beneficiadas independentemente de
convênio com o Município em que se situem as
áreas atingidas pelas chuvas.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 11 de janeiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Social
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 11 de janeiro de 2011.