DECRETO
Nº 56.639, DE 1º DE JANEIRO DE 2011
Organiza a Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - A
Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano fica organizada nos termos
deste decreto.
CAPÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2º -
Constitui o campo
funcional da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano a
elaboração e a
implementação de programas,
ações e projetos voltados ao cumprimento dos
objetivos
previstos no artigo 152 da Constituição Estadual,
promovendo:
I - a inclusão da territorialidade nos processos de
elaboração de políticas
públicas;
II - a
criação e a
revitalização de
instituições que conjuguem
as demandas metropolitanas e os interesses dos municípios;
III - o fortalecimento da capacidade de gestão e da
governabilidade das regiões metropolitanas.
Artigo 3º -
À Secretaria
de Desenvolvimento Metropolitano, além de outras
funções compreendidas nas
disposições do
artigo 2º deste decreto, cabe:
I - o assessoramento ao
Governo do
Estado nos assuntos relativos ao desenvolvimento metropolitano,
inclusive quanto à formulação de
políticas
públicas e à proposição de
diretrizes
voltadas a essa área;
II - a
atuação de
maneira harmônica com as demais Secretarias de Estado e
outros
órgãos e entidades da
Administração
Pública Estadual para a realização de
objetivos
comuns, auxiliando, também, na solução
ou na
prevenção de problemas;
III - o
estímulo e o apoio
à realização de estudos e pesquisas
para a
contínua melhoria da qualidade de vida nas
regiões
metropolitanas;
IV - o fomento
à
capacitação e ao aperfeiçoamento de
recursos
humanos para as atividades afetas ao desenvolvimento metropolitano.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Artigo 4º - A
Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano tem a seguinte estrutura
básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN;
III - Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da
Grande São Paulo - CONSULTI;
IV - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da
Baixada Santista;
V - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
Campinas;
VI - Unidade de Apoio aos Conselhos;
VII - Unidade de Articulação de
Políticas Setoriais.
Parágrafo único - A Secretaria conta, ainda, com:
1. as seguintes entidades vinculadas:
a) Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;
b) Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;
c) Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;
2. os seguintes fundos:
a) Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
b) Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO;
c) Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas - FUNDOCAMP,
vinculado à AGEMCAMP.
SEÇÃO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Artigo 5º -
Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC;
IV - Ouvidoria;
V - Comissão de Ética;
VI - Secretaria do
Conselho
Deliberativo da Grande São Paulo e do Conselho Consultivo
Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São
Paulo.
§ 1º -
Integra, ainda, o
Gabinete do Secretário, reportando-se diretamente ao Chefe
de
Gabinete, a Consultoria Jurídica,
órgão da
Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - A Chefia de Gabinete conta com
Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 6º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas;
II - Departamento de Administração;
III - Centro de Recursos Humanos;
IV - Centro de Gestão da Documentação
Técnica e Administrativa.
Artigo 7º - O Departamento de
Administração tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Finanças;
II - Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de
ontratos;
III - Centro de Infraestrutura;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 8º - O Centro de Gestão da
Documentação Técnica e Administrativa
conta com:
I - Corpo Técnico;
II - Núcleo de Protocolo e Expedição.
Artigo 9º - As
Unidades de Apoio
aos Conselhos e de Articulação de
Políticas
Setoriais contam, cada uma, com:
I - Corpo Técnico;
II - Núcleo de Apoio Administrativo.
SEÇÃO III
Das Assistências Técnicas, dos Corpos
Técnicos e das Células de Apoio Administrativo
Artigo 10 - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:
I - Assistência Técnica:
a) a Chefia de Gabinete;
b) o Departamento de Administração;
II - Corpo Técnico e Célula de Apoio
Administrativo:
a) a Assessoria Técnica;
b) o Centro de Recursos Humanos;
III - Célula de Apoio Administrativo, a Consultoria
Jurídica.
Artigo 11 - As
Assistências
Técnicas, os Corpos Técnicos e as
Células de Apoio
Administrativo não se caracterizam como unidades
administrativas.
CAPÍTULO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 12 - As unidades
adiante relacionadas têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I - de Coordenadoria:
a) Unidade de Apoio aos Conselhos;
b) Unidade de Articulação de Políticas
Setoriais;
II - de Departamento Técnico, o Departamento de
Administração;
III - de Divisão Técnica:
a) o Centro de Recursos Humanos;
b) o Centro de Gestão da Documentação
Técnica e Administrativa;
c) o Centro de Finanças;
d) o Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de
Contratos;
IV - de Divisão, o Centro de Infraestrutura;
V - de Serviço:
a) o Núcleo de Protocolo e Expedição;
b) os Núcleos de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 13 - O Centro de
Recursos
Humanos é o órgão setorial do Sistema
de
Administração de Pessoal na Secretaria de
Desenvolvimento
Metropolitano e presta, também, serviços de
órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Artigo 14 - O Centro de
Finanças é órgão setorial
dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária na
Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano e presta,
também,
serviços de órgão subsetorial a todas
as unidades
da Pasta.
Artigo 15 - O Centro de
Infraestrutura é órgão setorial do
Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados na
Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano, presta, também,
serviços de órgão subsetorial a todas
as unidades
da Pasta e funcionará, ainda, como
órgão detentor.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 16 - A Chefia de
Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar
o expediente
encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades sob
sua
subordinação;
II - executar atividades relacionadas com as audiências e
representações do Secretário;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a
administração geral da Secretaria;
IV - produzir
informações que sirvam de base à
tomada de
decisões, ao planejamento e ao controle das atividades.
Artigo 17 - A Assessoria Técnica tem, por meio de seu Corpo
Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o
Secretário, e
as demais autoridades da Secretaria, na análise dos planos,
programas e projetos em desenvolvimento, bem como nas
relações parlamentares e com os
órgãos de
comunicação;
II - elaborar
ofícios, minutas
de projetos de leis e de decretos, resoluções,
portarias,
despachos, exposições de motivos e outros
documentos ou
atos oficiais;
III - emitir pareceres técnicos sobre os assuntos
relacionados com a área de atuação da
Pasta;
IV - examinar processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V - analisar as necessidades da Secretaria, propondo as
providências que julgar convenientes;
VI - desenvolver
trabalhos com vista
à solução de problemas de
caráter
organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de
criação ou modificação de
estruturas
administrativas;
VII - produzir informações gerais para subsidiar
decisões do Titular da Pasta;
VIII - realizar estudos
e desenvolver
atividades que se caracterizem como apoio técnico
à
execução, ao controle e à
avaliação
das atividades da Secretaria;
IX - elaborar relatórios sobre as atividades da Pasta.
Parágrafo
único -
À Assessoria Técnica cabe, ainda, exercer as
atribuições previstas no artigo 8º do
Decreto
nº 52.040, de 7 de agosto de 2007, que dispõe sobre
o
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de
São
Paulo - SICOM.
Artigo 18 - A
Consultoria
Jurídica tem por atribuição exercer a
advocacia
consultiva do Estado no âmbito da Secretaria de
Desenvolvimento
Metropolitano.
SEÇÃO II
Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
Artigo 19 - O
Departamento de Administração tem as seguintes
atribuições:
I - planejar, gerenciar e promover a adequada
execução das atividades relativas:
a) aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária e
de Administração dos Transportes Internos
Motorizados;
b) a suprimentos e apoio à gestão de contratos,
administração patrimonial e infraestrutura;
II - por meio do Centro de Finanças:
a) as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº
233, de 28 de abril de 1970;
b) proceder à
baixa de
responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de
reserva de recursos, liquidação, guias de
recolhimento e
anulação dos saldos de adiantamentos;
c) providenciar atendimento a solicitações e
requerimentos dos órgãos de controle interno e
externo;
III - por meio do Centro de Suprimentos e Apoio à
Gestão de Contratos:
a) em relação a compras e
contratações:
1. desenvolver
atividades
relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de
serviços, de acordo com as normas e os procedimentos
pertinentes;
2. examinar as solicitações de compras de
materiais e de contratação de serviços;
3. preparar e acompanhar
os
expedientes relativos à aquisição de
materiais ou
à contratação de serviços;
4. analisar as propostas
de
fornecimento de materiais e as de prestação de
serviços, bem como proceder à
verificação
do cumprimento das exigências legais para
celebração de contratos;
5. elaborar contratos relativos à compra de materiais ou
à contratação de serviços;
6. acompanhar,
fiscalizar e avaliar o
cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais unidades da
Secretaria, providenciando, em tempo hábil, aditamentos,
reajustes e prorrogações ou novas
licitações;
7. controlar e acompanhar a prestação de contas;
b) em relação ao almoxarifado:
1. analisar a
composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua
correspondência às necessidades efetivas, fixando
níveis de estoque mínimo e máximo e
oportunidade
de aquisição de materiais;
2. elaborar pedidos de compras para formação ou
reposição de estoque;
3. controlar o
cumprimento, pelos
fornecedores, das condições constantes nos
contratos,
comunicando, ao Diretor do Departamento e à unidade
requisitante, eventuais irregularidades cometidas;
4. receber, conferir, guardar e, mediante
requisição, distribuir os materiais adquiridos;
5. manter atualizados os registros de entrada e saída e de
valores dos materiais em estoque;
6. realizar balancetes mensais e inventários,
físicos e de valor, do material estocado;
7. efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para
orientar a elaboração do orçamento;
8. preparar
relação de
materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a
legislação específica;
c) em relação à
administração do patrimônio:
1. administrar e
controlar os bens
patrimoniais, utilizando-se de cadastro, formas de
identificação, inventário
periódico e baixa
patrimonial;
2. zelar pela manutenção e
conservação dos bens patrimoniais;
3. providenciar o seguro
dos bens
móveis e imóveis e promover outras medidas
administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais;
4. preparar o arrolamento dos bens patrimoniais considerados
inservíveis;
IV - por meio do Centro
de
Infraestrutura:
a) em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as
previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto
nº
9.543, de 1º de março de 1977;
b) administrar os serviços de vigilância e limpeza
das dependências;
c) prestar serviços de portaria, zeladoria e copa;
d) providenciar a
manutenção e a conservação
de bens
móveis e imóveis,
instalações e
equipamentos;
e) manter e conservar
sistemas
elétricos, hidráulicos, de
comunicações e
de telecomunicações, emitindo
relatórios de custos
operacionais;
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados
por terceiros.
Artigo 20 - O Centro de
Recursos
Humanos tem, por meio de seu Corpo Técnico, as
atribuições previstas nos artigos 4º a
11 e 14 a 19
do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 21 - O Centro de
Gestão
da Documentação Técnica e
Administrativa tem as
seguintes atribuições:
I - planejar, gerenciar
e promover a
adequada execução dos serviços de
comunicações administrativas, biblioteca e
documentação normativa;
II - por meio do Corpo Técnico:
a) planejar e
desenvolver atividades
de levantamento e tratamento de informações,
fornecendo
apoio técnico especializado às unidades da Pasta;
b) selecionar, adquirir,
classificar,
organizar, arquivar e difundir o acervo bibliográfico, de
publicações técnicas especializadas e
de
audiovisuais;
c) manter
serviços de
referência legislativa, de intercâmbio com
bibliotecas e de
empréstimos e consultas;
d) conceituar, em
conjunto com as
demais áreas da Secretaria, e gerenciar o Sistema de
Documentação Normativa da Pasta, garantindo sua
atualização;
e) providenciar os
serviços de
classificação, organização
e
conservação de arquivos, fornecendo
certidões e
cópias do material arquivado;
III - por meio do Núcleo de Protocolo e
Expedição:
a) receber, registrar,
classificar,
autuar e expedir papéis e processos, controlar sua
distribuição e realizar trabalhos complementares
às atividades de autuação;
b) informar sobre a localização de
papéis, documentos e processos;
c) providenciar,
mediante
autorização específica, vista de
processos aos
interessados e fornecimento de certidões e cópias
de
documentos e processos;
d) organizar e viabilizar os serviços de malotes;
e) receber, distribuir e expedir a correspondência.
SEÇÃO III
Das Unidades de Apoio aos Conselhos e de
Articulação de Políticas Setoriais
Artigo 22 - À
Unidade de Apoio
aos Conselhos cabe desempenhar, em sua área de
atuação, atividades inerentes ao campo funcional
da
Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as
seguintes
atribuições:
I - coordenar o
relacionamento com as
administrações municipais das regiões
metropolitanas e a sociedade civil organizada, com o objetivo de
articular e integrar propostas e soluções para as
demandas apresentadas;
II - contribuir para o efetivo funcionamento dos Conselhos.
Artigo 23 - À
Unidade de
Articulação de Políticas Setoriais
cabe
desempenhar, em sua área de atuação,
atividades
inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu
Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - manifestar-se quanto
a propostas
e projetos de impacto metropolitano apresentados pelos Conselhos,
consultando os órgãos setoriais afetos, quando
necessário;
II - contribuir para:
a) a atuação integrada direcionada às
regiões metropolitanas;
b) a capacitação e o aperfeiçoamento
de recursos humanos afetos ao desenvolvimento metropolitano;
III - promover a
realização de estudos e pesquisas de interesse
para o
desenvolvimento das regiões metropolitanas.
Artigo 24 -
São
atribuições comuns às Unidades de
Apoio aos
Conselhos e de Articulação de
Políticas Setoriais,
em suas respectivas áreas de atuação:
I - auxiliar o Secretário no desempenho de suas
funções;
II - indicar as medidas necessárias para assegurar a
efetividade das ações propostas;
III - providenciar a produção, análise
e difusão de informações.
SEÇÃO IV
Das Assistências Técnicas e dos Corpos
Técnicos
Artigo 25 - As
Assistências
Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em
suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes
atribuições comuns:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas
atribuições;
II - participar da elaboração, do acompanhamento
e da avaliação de programas e projetos;
III - produzir informações gerenciais para
subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
IV - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das
atividades desenvolvidas;
V - propor a elaboração de normas e manuais de
procedimentos;
VI - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de
convênios, contratos, acordos e ajustes;
VII - realizar estudos,
elaborar
relatórios, analisar processos e expedientes e emitir
informações ou pareceres sobre assuntos que lhes
forem
submetidos.
Parágrafo
único -
À Assistência Técnica da Chefia
de Gabinete
cabe, ainda, promover o desenvolvimento de atividades de suporte em
informática que se fizerem necessárias ao
adequado
atendimento às unidades da Secretaria.
SEÇÃO V
Dos Núcleos de Apoio Administrativo e das Células
de Apoio Administrativo
Artigo 26 - Os
Núcleos de
Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo
têm, em suas respectivas áreas de
atuação,
as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir
papéis e processos;
II - preparar o expediente das unidades a que prestam
serviços;
III - manter registros sobre frequência e férias
dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das
unidades a que prestam serviços;
V - proceder ao registro
do material
permanente e comunicar ao Centro de Suprimentos e Apoio à
Gestão de Contratos a sua movimentação;
VI - desenvolver outras
atividades características de apoio administrativo.
CAPÍTULO VII
Das Competências
SEÇÃO I
Do Secretário de Desenvolvimento Metropolitano
Artigo 27 - O
Secretário de
Desenvolvimento Metropolitano, além de outras que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao
próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela
Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas
funções relacionadas com as atividades da
Secretaria;
c) submeter à
apreciação do Governador, observadas as
disposições do Decreto nº 51.704, de 26
de
março de 2007:
1. projetos de leis ou
de decretos
que versem sobre matéria pertinente à
área de
atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de órgãos subordinados
ou entidades vinculadas à Secretaria;
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao
Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à
área de atuação da Secretaria;
f) propor a divulgação de atos e atividades da
Secretaria;
g) comparecer perante a
Assembleia
Legislativa ou suas comissões especiais para prestar
esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
h) providenciar,
observada a
legislação em vigor, a
instrução dos
expedientes relativos a requerimentos e
indicações sobre
matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao
Governador
pela Assembleia Legislativa;
i) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as
decisões das autoridades superiores;
II - em relação às atividades gerais
da Secretaria:
a) administrar e
responder pela
execução dos programas, projetos e
ações da
Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas
pelo Governador;
b) expedir atos e
instruções para a boa
execução dos
preceitos da Constituição do Estado, das leis e
dos
regulamentos, no âmbito da Secretaria;
c) decidir sobre:
1. as
proposições
encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos
subordinados e
das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
d) avocar ou delegar
atribuições e competências, por ato
expresso,
observada a legislação vigente;
e) designar os membros
do Grupo
Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica;
f) criar grupos de
trabalho e
comissões não permanentes; g) estimular o
desenvolvimento
profissional de servidores da Secretaria;
h) expedir as
determinações necessárias à
manutençãoda regularidade dos
serviços;
i) autorizar:
1. entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre
assuntos da Secretaria;
2. a
divulgação de
assuntos da Secretaria, quando não tornados
públicos, em
congressos, palestras, debates ou painéis;
j) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
k) aprovar os programas,
projetos e
ações das entidades vinculadas à
Secretaria, em
cumprimento às políticas básicas do
Governo;
III - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
nos
artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de
2008;
IV - em
relação aos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 12 do
Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em
relação ao
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de
1º de março de 1977;
VI - em relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos
artigos 1º,
2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138,
de 9 de janeiro
de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de
1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº
37.410, de 9
de setembro de 1993;
b) autorizar:
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo
para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens
móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de
próprios do Estado.
SEÇÃO II
Do Secretário Adjunto
Artigo 28 - O
Secretário
Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou
decreto, tem, em sua área de atuação,
as seguintes
competências:
I - responder pelo expediente:
a) da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem
como ocasionais, do Titular da Pasta;
b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e
temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a
autoridades e órgãos;
III - exercer a
coordenação do relacionamento entre o
Secretário e
os dirigentes dos órgãos da Secretaria e das
entidades a
ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos
e ações;
IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas
funções;
V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das
áreas técnicas da Secretaria.
SEÇÃO III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 29 - O Chefe de
Gabinete,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
tem,
em sua área de atuação, as seguintes
competências:
I - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
nos
artigos 29 e 30 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de
2008;
II - em relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos
artigos 1º e
2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
alterados
pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a
qualquer
modalidade de licitação;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar a transferência de bens móveis entre
as unidades da estrutura básica;
d) decidir sobre a utilização de
próprios do Estado;
III - em
relação ao
Sistema Integrado de Administração Financeira
para
Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da
Secretaria,
normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e
registros.
Parágrafo
único - Ao
Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da
Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e
temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do
Secretário Adjunto.
SEÇÃO IV
Dos Coordenadores
Artigo 30 - Os
Coordenadores,
além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
têm, em suas respectivas áreas de
atuação,
as seguintes competências:
I - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
no
artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
II - em relação à
administração de material:
a) as previstas nos
artigos 1º e
2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
alterados
pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto
a
licitação na modalidade de concorrência;
b) assinar convites e editais de tomada de preços.
SEÇÃO V
Do Diretor do Departamento de Administração
Artigo 31 - O Diretor do
Departamento
de Administração, além de outras que
lhe forem
conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de
atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir a autoridade superior no desempenho de suas
funções;
b) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
c) solicitar informações a outros
órgãos e entidades da
administração pública;
d) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
II - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
nos
artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de
2008;
III - em relação à
administração de material:
a) as previstas nos
artigos 1º e
2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
alterados
pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto
a
licitação na modalidade de concorrência;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) autorizar, mediante
ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte
de material por conta do Estado.
SEÇÃO VI
Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 32 - Aos
Diretores dos Centros
e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas
áreas de
atuação, além de outras
competências que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o
andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Artigo 33 - Aos
Diretores dos Centros
compete, ainda, em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no
artigo 34
do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 34 - Ao Diretor
do Centro de
Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos
compete, ainda,
em relação à
administração de
material e patrimônio:
I - aprovar a relação de materiais a serem
mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomada de preços;
III - autorizar a baixa de bens móveis no
patrimônio.
Artigo 35 - Ao Diretor
do Centro de
Gestão da Documentação
Técnica e
Administrativa compete, ainda, expedir certidões de
peças
de autos arquivados.
SEÇÃO VII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos
Sistemas de Administração Geral
SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 36 - O Diretor do
Centro de
Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de
órgão
setorial do Sistema de Administração de Pessoal,
tem as
competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto
nº
52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos
Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº
54.623, de 31
de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de
setembro de 2010.
SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 37 - O
Secretário de
Desenvolvimento Metropolitano, na qualidade de dirigente de unidade
orçamentária, tem as competências
previstas no
artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 38 - O Chefe de
Gabinete, os
Coordenadores e o Diretor do Departamento de
Administração, na qualidade de dirigentes de
unidades de
despesa, têm as seguintes competências:
I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de
abril de 1970;
II - autorizar:
a) a alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
b) a rescisão administrativa ou amigável de
contrato;
III - atestar:
a) a realização dos serviços
contratados;
b) a liquidação da despesa.
Artigo 39 - O Diretor do
Centro de
Finanças tem as competências previstas nos artigos
15 e 17
do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo
único - As
competências previstas no inciso III do artigo 15 e no inciso
I
do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970,
serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de
despesa correspondente ou com o Diretor do Departamento de
Administração.
SUBSEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados
Artigo 40 - O Chefe de
Gabinete
é o dirigente da frota da Secretaria de Desenvolvimento
Metropolitano, cabendo-lhe exercer as competências previstas
nos
artigos 16 e 18, inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º
de
março de 1977.
Artigo 41 - O Diretor do
Departamento
de Administração tem as competências
previstas no
artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de
1º de
março de 1977.
Artigo 42 - O Diretor do
Centro de
Infraestrutura e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser
designadas como depositárias de veículos oficiais
têm, em suas respectivas áreas de
atuação,
as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº
9.543,
de 1º de março de 1977.
SEÇÃO VIII
Das Competências Comuns
Artigo 43 -
São
competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores,
em
suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário no desempenho de suas
funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades
subordinadas;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) responder
às consultas e
notificações formuladas por
órgãos da
administração pública sobre assuntos
de sua
competência;
f) solicitar informações a outros
órgãos e entidades da
administração pública;
g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
h) criar comissões não permanentes e grupos de
trabalho;
i) autorizar estágios em unidades subordinadas;
II - em
relação
à tecnologia da informação, indicar o
gestor de
banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade;
III - em
relação
à administração de material,
autorizar, mediante
ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de material por conta do Estado.
Artigo 44 -
São
competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais
dirigentes
de unidades até o nível hierárquico de
Divisão, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo
nível;
b) decidir sobre
recursos interpostos
contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que
não esteja esgotada a instância administrativa;
c) determinar o
arquivamento de
processos e papéis em que inexistam providências a
tomar
ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
no
artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
III - em
relação
à administração de
patrimônio, autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
Artigo 45 -
São
competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais
dirigentes
de unidades até o nível hierárquico de
Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer
cumprir as leis,
os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para
desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar
à autoridade
superior o programa de trabalho e as alterações
que se
fizerem necessárias;
c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das
unidades;
d) prestar
orientação e
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
e) dirimir ou
providenciar a
solução de dúvidas ou
divergências que
surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades
administrativas de
maior gravidade, mencionando as providências adotadas e
propondo
as que não lhes são afetas;
g) manter seus
superiores imediatos
permanentemente informados sobre o andamento das atividades das
unidades ou dos servidores subordinados e prestar
informações, quando requeridas;
h) avaliar o desempenho
das unidades
ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados
alcançados, bem como pela adequação
dos custos dos
trabalhos executados;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a
simplificação de
procedimentos e a agilização do processo
decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas
unidades;
k) zelar:
1. pela regularidade dos
serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às
autoridades
superiores;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam
ser
submetidos à consideração
superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da
matéria;
m) indicar seus
substitutos,
obedecidos os requisitos de qualificação
inerentes ao
cargo, função-atividade ou
função de
serviço público;
n) encaminhar papéis à unidade competente, para
autuar e protocolar;
o) apresentar relatórios sobre os serviços
executados pelos servidores subordinados;
p) praticar todo e
qualquer ato ou
exercer quaisquer das atribuições ou
competências
das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
q) avocar, de modo geral
ou em casos
especiais, atribuições ou competências
das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
s) visar extratos para publicação no
Diário Oficial do Estado;
t) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da
Secretaria;
II - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
no
artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
III - em relação à
administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos
equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 46 - As
competências
previstas neste capítulo, quando coincidentes,
serão
exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor
nível hierárquico.
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Dos Conselhos
Artigo 47 - Os Conselhos
mencionados
nos incisos II a V do artigo 4º deste decreto e a Secretaria
do
Conselho Deliberativo da Grande São Paulo e do Conselho
Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande
São Paulo permanecem regidos pela
legislação que
lhes é própria.
SEÇÃO II
Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC
Artigo 48 - O Grupo
Setorial de
Tecnologia da Informação e
Comunicação -
GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de
maio de
2003.
SEÇÃO III
Do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas
Artigo 49 - O Grupo
Setorial de
Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas
é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de
2010.
Artigo 50 - Ao
responsável
pela coordenação do Grupo Setorial de
Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas compete:
I - gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas
sessões;
II - proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for
o caso;
III - submeter as decisões do Grupo à
apreciação superior;
IV - apresentar
periodicamente
às autoridades superiores relatórios sobre a
execução orçamentária da
Secretaria.
CAPÍTULO IX
Das Unidades de Proteção e Defesa do
Usuário do Serviço Público
Artigo 51 - A Ouvidoria,
observadas
as disposições deste decreto e as do Decreto
nº
50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto
nº
51.561, de 12 de fevereiro de 2007, é regida:
I - pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela
Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e
II - pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
§ 1º - O Ouvidor será designado pelo
Secretário.
§ 2º - A Ouvidoria manterá sigilo da
fonte, sempre que esta solicitar.
Artigo 52 - A
Comissão de
Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20
de abril de
1999, e pelo Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000,
alterado
pelos Decretos nº 46.101, de 14 de setembro de 2001, e
nº
52.197, de 26 de setembro de 2007, observadas as
disposições deste decreto.
Parágrafo único - Os membros da
Comissão de Ética serão designados
pelo Secretário.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 53 - As
atribuições e competências de que trata
este
decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução
do Secretário de Desenvolvimento Metropolitano.
Artigo 54 - Ficam
mantidas as
funções de serviço público
classificadas
para efeito de atribuição do “pro
labore”
previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de
1968,
com destinação para unidades que permanecem na
estrutura
organizacional definida por este decreto.
Artigo 55 - Ficam extintos, juntamente com as unidades previstas na
estrutura de cada um:
I - a Unidade de
Articulação e Apoio a Conselhos, prevista no
inciso XI do
artigo 4º do Decreto nº 51.462, de 1º de
janeiro de 2007;
II - a Unidade de
Articulação Institucional, criada e organizada
pelo
Decreto nº 52.200, de 26 de setembro de 2007, observado o
disposto
no Decreto nº 53.358, de 29 de agosto de 2008;
III - o Grupo de
Comunicação e Eventos, criado e organizado pelo
Decreto
nº 55.215, de 21 de dezembro de 2009.
Artigo 56 - A
redução
estimada da despesa com funções de comando
decorrente do
disposto no inciso III do artigo 55 deste decreto poderá vir
a
ser considerada para a edição de outros decretos
de
organização, reorganização
ou
criação de unidades, no âmbito da
Secretaria de
Desenvolvimento Metropolitano ou de outros órgãos
da
Administração Direta do Poder Executivo, desde
que o
decreto correspondente:
I - seja editado no presente exercício; e
II - faça
menção
expressa à vinculação das medidas de
criação, organização ou
reorganização às
disposições deste
artigo.
Artigo 57 - O
Comitê Gestor do
Selo Paulista da Diversidade, instituído pelo artigo
2º do
Decreto nº 52.080, de 22 de agosto de 2007,
integrará a
estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento
Metropolitano
até sua transferência para outra Pasta, mediante
decreto
específico.
Artigo 58 - As
Secretarias de
Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste
decreto.
Artigo 59 - Este decreto
entra em
vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - os artigos 1º a 45, 49, 50 e 52 a 56 do Decreto
nº 51.462, de 1º de janeiro de 2007;
II - o Decreto nº 52.200, de 26 de setembro de 2007;
III - do Decreto nº 53.358, de 29 de agosto de 2008:
a) o inciso III do artigo 1º;
b) os artigos 2º, 4º e 5º;
IV - o Decreto nº 55.215, de 21 de dezembro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Publicado na Casa Civil, a 1º de janeiro de 2011.