DECRETO Nº 56.587, DE 24
DE DEZEMBRO DE 2010
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS e dá outras
providências
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei
6.374, de 1° de março de 1989, e no Ajuste SINIEF
11/10, de
24 de setembro de 2010,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os
seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30
de novembro de 2000:
I - o § 3º do artigo 212-O:
“§ 3º - Relativamente aos Documentos
Fiscais Eletrônicos - DFE de que tratam os incisos I, VIII e
IX:
1 - serão emitidos e armazenados exclusivamente em meio
eletrônico, tendo existência apenas digital;
2 - terão a
sua autenticidade,
a sua integridade e a sua autoria garantidas pela assinatura digital do
seu respectivo arquivo, gerada com base em certificado digital expedido
em nome do contribuinte emitente;
3 - a Nota Fiscal
eletrônica -
NF-e, modelo 55, deverá ser emitida por contribuinte
previamente
credenciado pela Secretaria da Fazenda, em
substituição
à emissão dos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124;
b) Cupom Fiscal
eletrônico -
CF-e, quando o Sistema de Autenticação e de
Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico - SAT-CF-e
ficar
inoperante em razão das situações de
contingência previstas na disciplina a ser estabelecida pela
Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º;
4 - alternativamente ao
cumprimento
do disposto na alínea “b” do item 3,
poderá
ser emitida, na hipótese à qual se refere aquele
dispositivo, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do
artigo 124, em substituição à
emissão do
Cupom Fiscal eletrônico CF-e, conforme disciplina a ser
estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do §
2º;
5 - o Conhecimento de
Transporte
eletrônico- CT-e, modelo 57, deverá ser emitido
por
contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em
substituição aos documentos fiscais de que tratam
os
incisos VI, VII, VIII, IX, X e XXIV do artigo 124, para acobertar a
prestação de serviços de transporte
intermunicipal
e interestadual de cargas;
6 - o Cupom Fiscal
eletrônico -
CF-e, modelo 59, deverá ser emitido por meio do Sistema de
Autenticação e de Transmissão de Cupom
Fiscal
eletrônico - SAT-CF-e, para identificar a
ocorrência de
operações, relativas à
circulação de
mercadorias, com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais),
em
substituição ao Cupom Fiscal de que trata o
inciso III do
artigo 124, nas hipóteses em que a emissão deste
documento fiscal estiver prevista na legislação;
7 - alternativamente ao
cumprimento
do disposto no item 6, o contribuinte poderá, nas
hipóteses previstas naquele dispositivo, emitir Nota Fiscal
eletrônica - NF-e, modelo 55, em
relação a algumas
ou a todas as operações, desde que observadas as
condições e a disciplina estabelecidas pela
Secretaria da
Fazenda nos termos do § 2º;
8 - serão considerados emitidos:
a) tratando-se de Nota
Fiscal
eletrônica - NF-e, modelo 55, e de Conhecimento de Transporte
eletrônico - CT-e, modelo 57, no momento em que a Secretaria
da
Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva
Autorização de Uso desses documentos fiscais, a
qual
também garantirá a autenticidade e a autoria de
tais
documentos;
b) tratando-se de Cupom
Fiscal
eletrônico CF-e, modelo 59, no momento em que o Sistema de
Autenticação e de Transmissão de Cupom
Fiscal
eletrônico - SAT-CF-e, após ter gerado o arquivo
digital
do respectivo documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse
arquivo nos termos do item 2;
9 - por
ocasião da
emissão de: a) Nota Fiscal eletrônica - NF-e,
modelo 55, o
contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na
legislação, imprimir o Documento Auxiliar da Nota
Fiscal
Eletrônica - DANFE, o qual deverá acompanhar o
trânsito das mercadorias para facilitar a consulta da Nota
Fiscal
Eletrônica - NF-e que acoberta a
operação;
b) Conhecimento de
Transporte
eletrônico - CT-e, modelo 57, o contribuinte
deverá, nas
hipóteses previstas na legislação,
imprimir o
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico -
DACTE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte
para facilitar a consulta do Conhecimento de Transporte
eletrônico - CT-e que acoberta a
prestação;
c) Cupom Fiscal
eletrônico -
CF-e, modelo 59, o contribuinte deverá providenciar a
impressão do extrato de emissão correspondente
para ser
entregue ao adquirente da mercadoria;
10 - o Documento
Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica - DANFE e o Documento Auxiliar do
Conhecimento
de Transporte Eletrônico - DACTE, de que tratam,
respectivamente,
as alíneas “a” e “b”
do item 9,
não são documentos fiscais hábeis para
fins de
escrituração fiscal, sendo vedada a
apropriação de crédito do imposto
neles destacado,
salvo em hipótese expressamente prevista na
legislação;
11 - o extrato de emissão do Cupom Fiscal
eletrônico - CF-e de que trata a alínea
“c” do item 9:
a) não
substituirá,
para fins fiscais, o Cupom Fiscal eletrônico CF-e nele
identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
b) poderá, por opção do adquirente da
mercadoria, ser impresso de forma resumida;
12 - salvo disposição em contrário, o
contribuinte que estiver obrigado a emitir:
a) Nota Fiscal
eletrônica -
NF-e, modelo 55, não poderá emitir a Nota Fiscal,
modelo
1, de que trata o inciso I do artigo 124, para acobertar
operações por ele praticadas nos seus
estabelecimentos
localizados no território paulista;
b) Conhecimento de
Transporte
eletrônico - CT-e, modelo 57, não
poderá emitir os
documentos fiscais de que tratam os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XXIV
do artigo 124, para acobertar prestações de
serviço de transporte intermunicipal e interestadual de
cargas
por ele iniciadas no território paulista;
c) Cupom Fiscal
eletrônico -
CF-e, modelo 59, não poderá, relativamente
às
operações de que trata o item 6, por ele
praticadas nos
seus estabelecimentos localizados no território paulista,
emitir
Cupom Fiscal ou, em substituição a este, Nota
Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2;
13 - salvo
disposição
em contrário, o contribuinte que estiver enquadrado nos
critérios estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para fins
de
atribuição da obrigatoriedade de
emissão do
respectivo Documento Fiscal Eletrônico - DFE
deverá
emiti-lo relativamente a todas as operações ou
prestações que devam ser acobertadas por tal
documento,
por ele praticadas nos seus estabelecimentos localizados no
território paulista.
14 - a Secretaria da
Fazenda
poderá, para fins do disposto no item 13, determinar a
obrigatoriedade de sua emissão, ou tornar esta facultativa,
apenas em relação a determinadas
operações
ou prestações ou a determinados contribuintes ou
estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:
a) valor da receita bruta do contribuinte;
b) valor da operação ou da
prestação praticada pelo contribuinte;
c) tipo ou modalidade de operação ou de
prestação praticada pelo contribuinte;
d) atividade econômica exercida pelo contribuinte;
e) tipo de carga transportada, quando aplicável;
f) regime de apuração do imposto.” (NR);
II - a alínea “d” do item 1
do § 3º do artigo 251:
“d) em
relação ao
qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados
para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal
eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal
eletrônico
- CF-e, modelo 59;”. (NR).
Artigo 2° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I - o inciso XV ao artigo 184:
“XV - em se
tratando de Cupom
Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, emitido por meio do
Sistema
de Autenticação e de Transmissão de
Cupom Fiscal
eletrônico - SAT-CF-e, não for objeto de
confirmação eletrônica, expedida pela
autoridade
fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente
recepcionado pelo fisco antes do encerramento do prazo para a sua
transmissão ao ambiente de processamento de dados da
Secretaria
da Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida.”
(NR);
II - o inciso IX ao artigo 212-O:
“IX - o Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo
59.” (NR);
III - o § 5º ao artigo 251:
“§
5° - Salvo
disposição em contrário, é
vedado o uso de
ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à obrigatoriedade
de
emissão do Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo
59, nos
termos dos itens 13 e 14 do § 3º do artigo
212-O.” (NR).
Artigo 3º -
A Secretaria da Fazenda estabelecerá o cronograma de
implementação da obrigatoriedade da
emissão do
Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, e a consequente
dispensa da obrigatoriedade do uso do equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF.
Parágrafo único -
Sem prejuízo das limitações de ordem
técnica, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF cuja
instalação tenha sido autorizada pela Secretaria
da
Fazenda nos termos do disposto no Convênio ICMS-85/01, de 28
de
setembro de 2001, poderá continuar em uso até o
início da obrigatoriedade de emissão do CF-e.
Artigo 4° -
Fica revogado o § 6º do artigo 212-O do Regulamento
do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
George Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de dezembro de 2010.