DECRETO
Nº 56.571, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Regulamenta
dispositivos da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, alusivos
ao emprego do fogo em práticas agrícolas,
pastoris e florestais, bem como ao Sistema Estadual de
Prevenção e Combate a Incêndios
Florestais, revoga o Decreto nº 36.551, de 15 de março de 1993, e
dá providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 10.547, de 2 de
maio de 2000, especialmente sobre:
I - os procedimentos
referentes às hipóteses excepcionais de
autorização de emprego do fogo em
áreas com
cobertura vegetal;
II - a
organização do Sistema Estadual de
Prevenção e Combate a Incêndios
Florestais.
Parágrafo
único - O disposto neste decreto não
se aplica
à queima da palha da cana-de-açúcar.
CAPÍTULO II
Da
Queima Controlada
Artigo 2º -
Admite-se o emprego do fogo em áreas com cobertura vegetal apenas na
modalidade Queima Controlada,
assim entendida como o uso do fogo como fator
de produção e manejo
agrícola, pastoril e florestal e para fins de pesquisa
científica e tecnológica, em áreas com limites
físicos previamente definidos.
Parágrafo
único - Em situações de
incêndio florestal, poderá ser utilizada
pelos órgãos competentes a técnica do contrafogo.
Artigo 3º -
O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de
prévia autorização a ser obtida pelo interessado junto
à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de
São Paulo.
Artigo 4º -
O interessado no emprego do fogo para os fins deste decreto,
após o cumprimento de todos os requisitos e
exigências constantes do artigo 4º da Lei nº 10.547, de
2 de maio de 2000, deverá requerer à CETESB, por meio de
formulário denominado Comunicação de Queima Controlada, a
autorização referida no artigo
3º deste decreto.
Parágrafo
único - O formulário mencionado no “caput”
deste artigo deve ser instruído com:
1.
declaração de realização do
preparo adequado da
área a ser queimada, com a adoção dos
procedimentos previstos
na legislação;
2. comprovante de
propriedade, ou de justa posse, do imóvel onde se
realizará a Queima Controlada;
3. cópia da
autorização para desmatamento ou para ações
de manejo florestal, quando for o caso;
4.
descrição da área e do material a ser
queimado, bem
como mapa de localização georreferenciado em papel e em meio digital;
5. previsão
dos dias e horários para a realização
da Queima
Controlada;
6. laudo
agronômico, devidamente registrado mediante ART -
Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA - Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia, firmado por profissional habilitado, quando se tratar de Queima
Controlada como medida
fitossanitária;
7. projeto de pesquisa,
com fundamentação científica e
indicação dos técnicos
responsáveis por sua realização,
na hipótese de emprego do fogo para fins de
pesquisa científica e tecnológica;
8. compromisso de
acompanhamento de toda a operação
de queima, até sua extinção, firmado
por profissional habilitado;
9. comprovante de
realização de vistoria prévia quando se tratar de
área:
a) que contenha restos
de exploração florestal;
b) limítrofe
a espaços territoriais especialmente protegidos
(Constituição Federal, artigo 225, §
1º, III).
Artigo 5º -
A emissão, pela CETESB, da Autorização
de Queima
Controlada será efetivada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
de protocolização da Comunicação
a que alude o artigo 4º deste decreto, ficando condicionada ao
atendimento de todos os requisitos legais e
regulamentares.
Parágrafo
único - A Autorização de
Queima Controlada:
1. será
emitida com prazo de validade suficiente à realização
da operação, dela constando, expressamente, os períodos
previstos, que devem ter condições
climáticas adequadas, e o compromisso
formal do requerente de
comunicar aos confrontantes a área, data e hora de realização
da queima, nos termos em que autorizada;
2. quando anteriormente
emitida, poderá ser revalidada pela CETESB, para a mesma
área, os mesmos fins e o mesmo interessado,
ficando dispensada nova apresentação dos
documentos indicados no artigo 4º deste decreto, salvo os
comprovantes de comunicação aos confrontantes.
Artigo 6º -
O interessado no emprego do fogo nos termos deste decreto
deverá adotar as providências necessárias para que
o profissional referido no item 8 do
parágrafo único do artigo 4º
porte, durante toda a operação,
a autorização emitida pela CETESB e
cópia dos
documentos listados nesse dispositivo.
Artigo 7º -
O emprego do fogo nos moldes determinados por este decreto
poderá ser feito de forma solidária, assim
entendida a operação realizada em conjunto por
vários produtores, abrangendo simultaneamente diversas propriedades familiares
contíguas, desde
que o somatório das áreas não exceda
500 (quinhentos) hectares.
Parágrafo
único - Na hipótese de que trata o “caput”
deste artigo, a Comunicação e a
Autorização de Queima Controlada
deverão contemplar todas as propriedades envolvidas.
Artigo 8º -
Com base nas condições atmosféricas e no volume da demanda de
Autorização de Queima Controlada, a CETESB poderá
estabelecer escalonamento regional para controle
dos níveis de fumaça produzidos.
Artigo 9º -
A CETESB determinará a suspensão da Queima Controlada em determinada
região ou Município quando:
I - constatados
riscos para a vida, danos ambientais ou
condições meteorológicas
desfavoráveis;
II - a qualidade do
ar atingir índices prejudiciais à saúde
humana, observados os limites de saturação previstos em lei;
III - os
níveis de fumaça originados de queimadas ultrapassarem limites
mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as
operações aeronáuticas, rodoviárias, fluviais
e de outros meios de transporte.
§ 1º
- O Secretário do Meio Ambiente poderá fixar, mediante
resolução, os critérios para a
definição das hipóteses descritas
no inciso I deste artigo.
§ 2º
- Para fins de aplicação do inciso III deste
artigo, a
CETESB se baseará nas informações e
solicitações emanadas dos
órgãos reguladores das atividades ali descritas.
Artigo 10 - A CETESB
suspenderá ou cancelará a Autorização
de Queima Controlada nos seguintes casos:
I - risco para a
vida ou danos ao meio ambiente em decorrência de
alteração das condições
ambientais e/ ou
meteorológicas nos locais em que seria realizada a Queima Controlada;
II - interesse e
segurança públicos;
III - descumprimento
das normas vigentes.
Parágrafo
único - O Secretário do Meio
Ambiente poderá
fixar, mediante resolução, os
critérios para a definição
das hipóteses descritas no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO III
Do
Sistema Estadual de Prevenção e Combate a
Incêndios Florestais
Artigo 11 - O
Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios
Florestais, a que alude o artigo 18 da Lei nº 10.547, de 2
de maio de 2000, tem os seguintes objetivos:
I - proteger
áreas com cobertura vegetal contra incêndios;
II - proteger os
recursos naturais existentes nas áreas mencionadas no
inciso I deste artigo;
III - erradicar a
prática do uso do fogo, respeitado o disposto neste decreto;
IV - desenvolver
alternativas ao uso do fogo para o manejo agrícola,
pastoril e florestal;
V - desenvolver
técnicas seguras de uso do fogo, nas hipóteses
legalmente admitidas.
Artigo 12 - Para
atendimento de seus objetivos, o Sistema Estadual de
Prevenção e Combate a Incêndios Florestais poderá:
I - capacitar recursos
humanos para difusão das respectivas técnicas
e para a conscientização da
população sobre os riscos do emprego
inadequado do fogo;
II - planejar as
áreas prioritárias para
fiscalização;
III - formar
brigadas regionais e municipais, institucionais ou voluntárias, para
combate aos incêndios em áreas com cobertura
vegetal;
IV - estimular
parcerias entre os setores público e privado, visando ao fomento e
desenvolvimento das ações
de sua competência, com ênfase às
relativas à formação
de brigadas.
Artigo 13 - O
Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios
Florestais desenvolverá programas destinados a prevenir,
controlar, fiscalizar e combater incêndios
em áreas com cobertura vegetal, com a
participação dos diversos níveis de
governo e da comunidade
local.
Artigo 14 -
São órgãos do Sistema Estadual de
Prevenção e Combate a Incêndios
Florestais:
I -
órgão coordenador: Secretaria do Meio Ambiente;
II -
órgãos centrais: Casa Militar, Secretaria da
Segurança Pública
e Secretaria do Meio Ambiente;
III -
órgãos executores:
a) Coordenadoria de
Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, Coordenadoria de
Planejamento Ambiental - CPLA, Coordenadoria de
Educação Ambiental - CEA e Instituto Florestal,da
Secretaria do Meio Ambiente;
b) CETESB;
c)
Fundação para Conservação e
a Produção Florestal do Estado de São
Paulo;
d) Polícia
Militar Ambiental, Polícia Militar Rodoviária e Corpo de Bombeiros, da
Polícia Militar do Estado de São Paulo;
e) Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil, da Casa Militar;
IV -
órgãos seccionais: demais Secretarias de Estado que possam colaborar com as
tarefas de prevenção, controle e combate aos
incêndios em áreas com cobertura vegetal e no fomento de
técnicas alternativas ao uso do fogo para o manejo
agrícola, pastoril e florestal;
V -
órgãos locais: os Municípios, na
qualidade de integrantes
do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA,
por intermédio de seus órgãos
e entidades, inclusive ambientais, que tenham competência para as
tarefas de prevenção, controle, fiscalização
e combate aos incêndios em áreas com cobertura vegetal.
Parágrafo
único - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA
poderá acompanhar a implementação do sistema de que trata este
artigo.
Artigo 15 - A
atividade de coordenação a que alude o inciso I do artigo 14 deste
decreto compreende a articulação da
participação dos demais
órgãos e entidades do Sistema Estadual de
Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, por
intermédio de secretaria operacional a ser implantada junto
à CBRN.
Parágrafo
único - A secretaria a que se refere o “caput”
deste artigo será apoiada pelos demais
órgãos e entidades do SEAQUA, na forma
a ser estabelecida em
resolução do Secretário do
Meio Ambiente.
Artigo 16 - Compete
aos órgãos centrais do Sistema Estadual de
Prevenção e Combate a Incêndios Florestais:
I - acompanhar e
controlar as ações de
prevenção, controle,
fiscalização e combate aos focos de
incêndio;
II - sistematizar as
informações sobre detecção
de focos
de incêndio;
III - monitorar as
condições climáticas regionais;
IV - avaliar os
resultados dos programas e ações empreendidos.
Artigo 17 - No
exercício da atribuição a que alude o inciso III do artigo 14 deste
decreto, compete:
I - à CEA
e à Polícia Militar Ambiental, promover cursos, treinamentos e
capacitações, objetivando a
habilitação de técnicos dos
Municípios para o exercício da prevenção primária
aos crimes e infrações administrativas ambientais em
decorrência do uso irregular do fogo;
II - ao Corpo de
Bombeiros, em articulação com os órgãos
locais do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios
Florestais, promover cursos, treinamentos e capacitações,
objetivando a habilitação de técnicos para atuarem
junto aos Municípios no tocante à
prevenção e combate de incêndios.
Artigo 18 - O
planejamento dos trabalhos de prevenção, controle,
fiscalização e combate de incêndios em áreas com
cobertura vegetal, no âmbito do Sistema Estadual
de Prevenção e Combate a
Incêndios Florestais, deverá priorizar
áreas e situações de risco para o meio ambiente, a
saúde humana e a segurança pública.
§ 1º
- São áreas prioritárias de
atuação do sistema mencionado no
“caput” deste artigo aquelas cobertas com
vegetação nativa ou reflorestadas nas quais o uso
do fogo
é prática recorrente de manejo
agrícola, pastoril e florestal.
§ 2º
- A definição das áreas
prioritárias de atuação deve considerar:
1. o
Inventário Florestal do Estado;
2. a
localização de Unidades de
Conservação ou florestas experimentais, bem
assim demais áreas legalmente protegidas, como
Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais;
3. a
localização das Áreas
Prioritárias para Incremento da Conectividade Florestal,
estudadas pelo Projeto Biota da
Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo
- FAPESP;
4. o Zoneamento do Setor
Sucroalcooleiro;
5. o Zoneamento do
Litoral;
6. o disposto em leis
concernentes aos mananciais da Região
Metropolitana de São Paulo;
7. o traçado
de rodovias, ferrovias, hidrovias e dutos;
8. trabalhos
científicos de reconhecida procedência e idoneidade.
Artigo 19 - Os
trabalhos de controle, fiscalização e monitoramento envolvendo
emprego de fogo, no âmbito
do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a
Incêndios Florestais, serão desenvolvidos
pela CBRN
e pela CETESB, em articulação com a
Polícia Militar
Ambiental, e deverão contar com o apoio dos órgãos
locais dotados de poder de polícia administrativa ambiental.
Artigo 20 - Os
trabalhos de combate a incêndios em áreas com cobertura
vegetal deverão ser desenvolvidos pela Polícia Militar
Ambiental, pelo Corpo de Bombeiros e pela Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil, em articulação,
quando couber, com a Fundação para
Conservação e a
Produção Florestal do Estado de São
Paulo, o Instituto
Florestal e os órgãos locais do Sistema Estadual de
Prevenção e Combate a Incêndios
Florestais.
Artigo 21 - Os
órgãos seccionais e locais a que aludem os incisos IV e V do
artigo 14 deste decreto deverão, sempre que
couber, participar das ações de prevenção
e atendimento a emergências de combate aos focos de incêndio.
Artigo 22 - Em caso
de risco iminente decorrente de focos de incêndios, a
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, ouvidos a
Polícia Militar Ambiental, o Corpo de Bombeiros e a Secretaria do Meio
Ambiente, proporá aos Prefeitos a
decretação de situação de
emergência ou
de estado de calamidade pública.
Artigo 23 - A
cooperação entre o Estado de São Paulo, as entidades da
administração indireta do Estado e os Municípios,
visando a operacionalizar o Sistema Estadual
de Prevenção e Combate a
Incêndios Florestais, será formalizada por
meio de convênio, observados os termos do Decreto nº
40.722, de 20 de março de 1996, com
suas alterações posteriores.
Parágrafo
único - Os convênios a serem firmados
pelo Estado
de São Paulo, por meio da Secretaria da Segurança
Pública, com os Municípios para
formação de
unidades operacionais do Corpos de Bombeiros observarão,
também, a Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975, e o Decreto nº
22.171, de 8 de maio de 1984.
CAPÍTULO IV
Disposições
Finais
Artigo 24 - Durante
o processo de licenciamento ambiental referente a
empreendimentos potencialmente causadores de significativa
degradação ambiental, que apresentem riscos de
acidentes capazes de provocar incêndios em
áreas com cobertura vegetal, a CETESB deverá impor
exigências aptas a contribuir com os Municípios e as Unidades de
Conservação para formação
de brigadas
de combate a incêndios e aquisição e
manutenção de equipamentos
necessários a essa finalidade.
§ 1º
- Nos processos de licenciamento ambiental descritos no “caput”
deste artigo, deve ser incluída, como medida de
mitigação, a obrigação do
empreendedor de auxiliar, em
casos de emergência, o combate de incêndios em áreas com
cobertura vegetal mediante a integração de suas próprias
brigadas às brigadas municipais.
§ 2º
- A secretaria operacional do Sistema Estadual de
Prevenção e Combate a Incêndios
Florestais poderá propor ao Secretário
do Meio Ambiente parâmetros a serem adotados nos
processo de licenciamento a que alude o
“caput” deste artigo.
Artigo 25 - Na
elaboração de contratos de concessão e nos processos de licenciamento
ambiental estadual
de rodovias, deverão os órgãos e
entidades da
Administração Pública
estadual adotar providências visando a garantir a
prevenção, sob responsabilidade de empreendedores e
concessionários, da ocorrência de fogo nas faixas de
domínio do empreendimento.
Artigo 26 - Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto
nº 36.551, de
15 de março de 1993.
Palácio dos
Bandeirantes, 22 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Pedro Ubiratan Escorel
de Azevedo
Secretário do
Meio Ambiente
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 22 de dezembro de 2010.