DECRETO
Nº 56.527, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
Cria e
organiza, na Secretaria da Administração
Penitenciária, os Centros de Escolta e Vigilância
Penitenciária das unidades prisionais que especifica e dá
providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica criado um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária na
estrutura de cada unidade prisional a seguir especificada, da
Coordenadoria de Unidades Prisionais de São
Paulo e da Grande São Paulo:
I - no Centro de
Detenção Provisória “Agente
de Segurança
Penitenciária Vicente Luzan da Silva” de Pinheiros, reorganizado pelo
Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005;
II - na
Penitenciária “Adriano Marrey” de
Guarulhos, de que
trata o Decreto nº 50.556, de 23 de fevereiro de 2006;
III - na
Penitenciária Feminina Sant’Ana, reorganizada pelo Decreto nº 51.816,
de 17 de maio de 2007;
IV - no Centro de
Detenção Provisória III de Pinheiros, criado e organizado pelo Decreto
nº 52.865, de 3 de abril de 2008.
Artigo 2º -
Os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto
contam, cada um, com
Núcleo de Escolta e Vigilância.
§ 1º
- Os Centros e os Núcleos mencionados no “caput”
deste artigo têm, respectivamente, os níveis hierárquicos de
Divisão e Serviço.
§ 2º
- Os Núcleos de Escolta e Vigilância
funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.
Artigo 3º -
Aos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe planejar, executar e
fiscalizar as atividades de:
I - escolta e
custódia de presos em movimentação externa;
II - guarda e
vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas.
Artigo 4º -
Os Núcleos de Escolta e Vigilância têm as seguintes
atribuições:
I - exercer:
a) a escolta armada,
vigilância e proteção dos presos, quando em trânsito e
movimentação externa;
b) a
vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas da unidade
prisional;
II - elaborar
boletins relatando as ocorrências diárias;
III - zelar pela
higiene e segurança dos locais onde desenvolvem suas atividades;
IV - adotar todas as
medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade;
V - vedar a entrada
de pessoas estranhas à unidade;
VI - efetuar a
revista dos presos quando for escoltá-los.
Artigo 5º -
Aos Diretores dos Centros de Escolta e Vigilância
Penitenciária, além das competências
comuns atribuídas
a dirigentes do mesmo nível pelos decretos pertinentes às
unidades prisionais a que pertencem, cabe, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - cuidar do
armamento e da munição utilizados na unidade, bem como das viaturas
sob sua responsabilidade, zelando por sua guarda,
manutenção, conservação e limpeza;
II - elaborar as
escalas de serviço dos servidores;
III - supervisionar
a vigilância e escolta;
IV - adotar medidas
relativas à fiscalização,
intensificando a
segurança do servidor na muralha;
V - zelar pelo
condicionamento físico dos servidores, realizando testes de
avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;
VI - promover o
treinamento e a avaliação de tiro, visando ao preparo dos
servidores;
VII - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no
artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 6º -
Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância,
além das competências comuns atribuídas
a
dirigentes do mesmo nível pelos decretos pertinentes às
unidades prisionais a que pertencem, cabe, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - realizar ronda
diurna e/ou noturna nos postos de vigilância;
II - percorrer a
área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;
III - efetuar a
distribuição:
a) das tarefas de
vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas e de escolta
armada externa dos presos;
b) dos postos de
trabalho;
IV - orientar os
servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no
desenvolvimento das atividades;
V - supervisionar a
revista dos presos.
Artigo 7º -
Para efeito da atribuição da
gratificação “pro labore”
de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho
de 2001, alterado pelas Leis Complementares
nº 976, de 6 de outubro de 2005, artigo 1º, inciso IV, e
nº 1.116, de 27 de maio de 2010, artigo 4º, inciso III,
ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções
a seguir discriminadas, destinadas aos Centros de Escolta e
Vigilância Penitenciária de que trata este decreto:
I - 4 (quatro) de
Diretor de Divisão, para os Centros de Escolta e
Vigilância Penitenciária;
II - 16 (dezesseis)
de Diretor de Serviço, para os Núcleos de Escolta e
Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.
Artigo 8º -
Ficam extintos os Núcleos de Escolta e Vigilância
Penitenciária, com suas Equipes de Escolta e Vigilância, previstos
nas estruturas das unidades prisionais a que se refere o
artigo 1º deste decreto.
Artigo 9º -
A criação e organização dos
Centros de Escolta
e Vigilância Penitenciária previstos neste decreto
vinculam-se
ao cumprimento do disposto no artigo 52 do Decreto
nº 56.322, de 26 de outubro de 2010.
Artigo 10 - Ficam
acrescentados aos decretos a seguir mencionados, os
dispositivos adiante indicados, com a seguinte
redação:
I - o §
4º ao artigo 3º do Decreto nº 49.577, de 4
de maio de
2005:
Ҥ
4º - O inciso VI deste artigo não se aplica ao Centro de
Detenção Provisória referido na
alínea “i” do inciso I do artigo
1º deste decreto, que tem em sua estrutura um Centro de
Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante
decreto específico.”;
II - o §
3º ao artigo 4º do Decreto nº 50.556, de 23 de fevereiro de 2006:
Ҥ
3º - O inciso VIII deste artigo não se aplica
à Penitenciária
referida no inciso I do artigo 2º deste decreto, que tem em sua
estrutura um Centro de Escolta e
Vigilância Penitenciária criado e
organizado mediante
decreto específico.”.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em
especial:
I - do Decreto
nº 51.816, de 17 de maio de 2007:
a) o inciso X do artigo
3º;
b) a alínea
“g” do inciso VI e o inciso VII do artigo
5º;
c) a
Seção VII do Capitulo V e seus artigos 25 e 26;
d) o artigo 40;
e) a
Seção III do Capítulo VI e seu artigo
41;
f) a
Seção III do Capítulo VIII e seu
artigo 49;
II - do Decreto
nº 52.865, de 3 de abril de 2008:
a) o inciso VI do artigo
3º;
b) a alínea
“c” do inciso III e o inciso IV do artigo
5º;
c) a
Seção VI do Capitulo V e seus artigos 16 e 17;
d) o artigo 27;
e) a
Seção III do Capítulo VI e seu artigo
28;
f) a
Seção II do Capitulo VII e seu artigo 33.
Palácio dos
Bandeirantes, 15 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 15 de dezembro de 2010.