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DECRETO
Nº 56.461, DE 30 DE
NOVEMBRO DE 2010
Suspende,
no corrente exercício, a aplicação do disposto
no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de
16 de abril de 1986, para os integrantes
das carreiras policiais civis em exercício
na Secretaria da Segurança Pública
ALBERTO GOLDMAN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica
suspensa, no corrente exercício, a
aplicação do disposto no artigo 5º do
Decreto nº 25.013,
de 16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em
exercício na Secretaria da Segurança
Pública.
Artigo 2º - As
férias que vierem a ser indeferidas em decorrência da
aplicação do disposto no artigo anterior serão gozadas na
seguinte conformidade:
I - se o policial
civil já tiver usufruído parte das férias
correspondentes ao exercício de 2010, o restante será gozado em 2011;
II - na
hipótese contrária, pelo menos 50%
(cinqüenta por
cento) serão gozadas no exercício de 2011, devendo o eventual saldo ser
usufruído em 2012.
Artigo 3º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de novembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de novembro de 2010.