DECRETO Nº 56.413, DE 19
DE NOVEMBRO DE 2010
Institui o Programa Estadual de
Fomento ao Desenvolvimento Regional, visando a apoiar a
elaboração de estudos e projetos voltados ao
fomento do desenvolvimento regional do Estado, e dá
providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído o Programa Estadual de Fomento ao
Desenvolvimento Regional, objetivando estimular a
ação integrada de Municípios paulistas
mediante o apoio à elaboração de
estudos e projetos de desenvolvimento, que possuam influência
regional, nas áreas de economia regional,
serviços públicos, desenvolvimento
sustentável e qualificação
profissional.
Parágrafo
único - Para fins do disposto neste decreto,
consideram-se de influência regional os estudos e projetos
que abranjam ao menos 2 (dois) Municípios.
Artigo 2º -
Constituem objetivos do Programa Estadual de Fomento ao Desenvolvimento
Regional:
I - fortalecer
cadeias produtivas, aglomerados produtivos e arranjos produtivos
locais, sem prejuízo do Programa de Fomento aos Arranjos
Produtivos Locais, instituído pelo Decreto n°
54.654, de 7 de agosto de 2009;
II - identificar
ações atinentes a infraestrutura e
serviços públicos essenciais, para apoio
à realização de planos, programas e
projetos de âmbito regional que possam contribuir para o
desenvolvimento sustentável do Estado de São
Paulo, sem prejuízo do Programa de Apoio
Tecnológico aos Municípios (PATEM),
instituído pelo Decreto n° 56.412, de 19 de novembro
de 2010;
III - melhorar a
sustentabilidade e competitividade da economia regional e a qualidade
de vida da respectiva população;
IV - estimular a
criação e consolidação de
instituições de alcance regional para alinhar as
ações dos agentes de desenvolvimento local com as
diretrizes e metas estaduais voltadas ao desenvolvimento regional e
setorial, integrando os programas regionais com o planejamento
estratégico de desenvolvimento de
ações estruturadas do Governo do Estado.
Artigo 3° - Poderão
participar do Programa Estadual de Fomento ao Desenvolvimento Regional:
I - autarquias;
II -
fundações;
III -
associações;
IV -
consórcios públicos integrados apenas por
Municípios e constituídos na forma da Lei federal
nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 1º -
Para a participação no Programa, as entidades
referidas nos incisos II e III deste artigo deverão ter como
finalidade, dentre outras, o desenvolvimento regional e setorial
concernente às respectivas sedes.
§ 2º -
Admitir-se-á a apresentação conjunta
de projeto por Municípios ainda não consorciados,
ficando a eventual celebração de
convênio condicionada à
constituição da pessoa jurídica a que
alude o inciso IV deste artigo.
Artigo 4° -
Os estudos e projetos a que alude o artigo 1° deste decreto
deverão contemplar ao menos um dos seguintes temas:
I -
estruturação das cadeias produtivas;
II -
manutenção e recuperação da
qualidade ambiental regional e inter-regional;
III -
implantação, manutenção,
expansão e melhoria de infraestrutura e serviços
públicos com impacto relevante no desenvolvimento regional e
inter-regional;
IV -
qualificação profissional ou
formação técnica e/ ou
tecnológica;
V - incentivo
à ciência, tecnologia e
inovação;
VI -
promoção do empreendedorismo e de
microempreendedores individuais, de microempresas e de empresas de
pequeno e médio porte;
VII -
geração de trabalho e renda.
§ 1º -
Os estudos e projetos poderão adotar as seguintes
formatações:
1. planejamentos
estratégicos regionais;
2. estudos de
viabilidade técnica, econômica e ambiental, como
suporte à implantação de
ações voltadas à
estruturação do desenvolvimento regional ou
inter-regional;
3. projetos de
qualificação ou
requalificação profissional dos trabalhadores das
respectivas regiões;
4. projetos de
modernização tecnológica das cadeias
produtivas das respectivas regiões;
5. projetos
básicos ou executivos para a
implantação, manutenção,
expansão e melhoria de infraestrutura e serviços
públicos com impacto relevante no desenvolvimento regional
ou inter-regional.
§ 2º -
As solicitações de estudos ou de projetos
deverão conter as seguintes
informações mínimas:
1. objetivos
estratégicos;
2. participantes;
3. principais metas;
4. investimentos;
5. expectativas de
resultados;
6. impactos
regionais ou inter-regionais.
Artigo 5° -
Respeitado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de
março de 1996, a Secretaria de Desenvolvimento
poderá representar o Estado na
celebração de convênios com as
entidades relacionadas no artigo 3º deste decreto,
objetivando a transferência de recursos destinados
à elaboração de estudos e projetos que
atendam aos requisitos do Programa instituído por este
decreto.
§ 1º -
Sem prejuízo do disposto no “caput”
deste artigo, a celebração de convênio
ficará condicionada, ainda, a análise
circunstanciada e aprovação da proposta por
comissão instituída mediante ato conjunto dos
Secretários de Desenvolvimento, da Fazenda e de Economia e
Planejamento, a qual conferirá especial ênfase
à demonstração do interesse
público na elaboração do estudo ou
projeto e de sua influência regional.
§ 2º -
O ajuste de que trata este artigo deverá prever
contrapartida não inferior a 20% (vinte por cento) do valor
dos recursos a serem repassados pelo Estado.
Artigo 6° -
A Secretaria de Desenvolvimento será o
órgão executor do Programa Estadual de Fomento ao
Desenvolvimento Regional, por meio da Coordenadoria de Desenvolvimento
Regional e Territorial, com as seguintes
atribuições:
I - analisar as
propostas e solicitar eventuais complementações
necessárias;
II - submeter os
projetos à comissão a que alude o §
1º do artigo 5° deste decreto;
III - monitorar a
evolução dos projetos, mediante banco de dados
que gere informações contributivas à
elaboração de novos programas de governo;
IV - fiscalizar a
execução dos convênios decorrentes do
Programa, recomendando, quando necessário, a
adoção de medidas saneadoras para o fiel
cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de novembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Luciano Santos Tavares
de Almeida
Secretário de
Desenvolvimento
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 19 de novembro de 2010.