DECRETO Nº 56.413, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010

Institui o Programa Estadual de Fomento ao Desenvolvimento Regional, visando a apoiar a elaboração de estudos e projetos voltados ao fomento do desenvolvimento regional do Estado, e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Fomento ao Desenvolvimento Regional, objetivando estimular a ação integrada de Municípios paulistas mediante o apoio à elaboração de estudos e projetos de desenvolvimento, que possuam influência regional, nas áreas de economia regional, serviços públicos, desenvolvimento sustentável e qualificação profissional.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste decreto, consideram-se de influência regional os estudos e projetos que abranjam ao menos 2 (dois) Municípios.
Artigo 2º - Constituem objetivos do Programa Estadual de Fomento ao Desenvolvimento Regional:
I - fortalecer cadeias produtivas, aglomerados produtivos e arranjos produtivos locais, sem prejuízo do Programa de Fomento aos Arranjos Produtivos Locais, instituído pelo Decreto n° 54.654, de 7 de agosto de 2009;
II - identificar ações atinentes a infraestrutura e serviços públicos essenciais, para apoio à realização de planos, programas e projetos de âmbito regional que possam contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado de São Paulo, sem prejuízo do Programa de Apoio Tecnológico aos Municípios (PATEM), instituído pelo Decreto n° 56.412, de 19 de novembro de 2010;
III - melhorar a sustentabilidade e competitividade da economia regional e a qualidade de vida da respectiva população;
IV - estimular a criação e consolidação de instituições de alcance regional para alinhar as ações dos agentes de desenvolvimento local com as diretrizes e metas estaduais voltadas ao desenvolvimento regional e setorial, integrando os programas regionais com o planejamento estratégico de desenvolvimento de ações estruturadas do Governo do Estado.
Artigo 3° - Poderão participar do Programa Estadual de Fomento ao Desenvolvimento Regional:
I - autarquias;
II - fundações;
III - associações;
IV - consórcios públicos integrados apenas por Municípios e constituídos na forma da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 1º - Para a participação no Programa, as entidades referidas nos incisos II e III deste artigo deverão ter como finalidade, dentre outras, o desenvolvimento regional e setorial concernente às respectivas sedes.
§ 2º - Admitir-se-á a apresentação conjunta de projeto por Municípios ainda não consorciados, ficando a eventual celebração de convênio condicionada à constituição da pessoa jurídica a que alude o inciso IV deste artigo.
Artigo 4° - Os estudos e projetos a que alude o artigo 1° deste decreto deverão contemplar ao menos um dos seguintes temas:
I - estruturação das cadeias produtivas;
II - manutenção e recuperação da qualidade ambiental regional e inter-regional;
III - implantação, manutenção, expansão e melhoria de infraestrutura e serviços públicos com impacto relevante no desenvolvimento regional e inter-regional;
IV - qualificação profissional ou formação técnica e/ ou tecnológica;
V - incentivo à ciência, tecnologia e inovação;
VI - promoção do empreendedorismo e de microempreendedores individuais, de microempresas e de empresas de pequeno e médio porte;
VII - geração de trabalho e renda.
§ 1º - Os estudos e projetos poderão adotar as seguintes formatações:
1. planejamentos estratégicos regionais;
2. estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, como suporte à implantação de ações voltadas à estruturação do desenvolvimento regional ou inter-regional;
3. projetos de qualificação ou requalificação profissional dos trabalhadores das respectivas regiões;
4. projetos de modernização tecnológica das cadeias produtivas das respectivas regiões;
5. projetos básicos ou executivos para a implantação, manutenção, expansão e melhoria de infraestrutura e serviços públicos com impacto relevante no desenvolvimento regional ou inter-regional.
§ 2º - As solicitações de estudos ou de projetos deverão conter as seguintes informações mínimas:
1. objetivos estratégicos;
2. participantes;
3. principais metas;
4. investimentos;
5. expectativas de resultados;
6. impactos regionais ou inter-regionais.
Artigo 5° - Respeitado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, a Secretaria de Desenvolvimento poderá representar o Estado na celebração de convênios com as entidades relacionadas no artigo 3º deste decreto, objetivando a transferência de recursos destinados à elaboração de estudos e projetos que atendam aos requisitos do Programa instituído por este decreto.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a celebração de convênio ficará condicionada, ainda, a análise circunstanciada e aprovação da proposta por comissão instituída mediante ato conjunto dos Secretários de Desenvolvimento, da Fazenda e de Economia e Planejamento, a qual conferirá especial ênfase à demonstração do interesse público na elaboração do estudo ou projeto e de sua influência regional.
§ 2º - O ajuste de que trata este artigo deverá prever contrapartida não inferior a 20% (vinte por cento) do valor dos recursos a serem repassados pelo Estado.
Artigo 6° - A Secretaria de Desenvolvimento será o órgão executor do Programa Estadual de Fomento ao Desenvolvimento Regional, por meio da Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Territorial, com as seguintes atribuições:
I - analisar as propostas e solicitar eventuais complementações necessárias;
II - submeter os projetos à comissão a que alude o § 1º do artigo 5° deste decreto;
III - monitorar a evolução dos projetos, mediante banco de dados que gere informações contributivas à elaboração de novos programas de governo;
IV - fiscalizar a execução dos convênios decorrentes do Programa, recomendando, quando necessário, a adoção de medidas saneadoras para o fiel cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário de Desenvolvimento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 2010.