DECRETO Nº 56.412, DE 19
DE NOVEMBRO DE 2010
Institui o Programa de Apoio
Tecnológico aos Municípios - PATEM e autoriza a
Secretaria de Desenvolvimento a representar o Estado de São
Paulo na celebração de convênios com
Municípios paulistas, tendo por objeto a
implementação do referido programa
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído o Programa de Apoio Tecnológico
aos Municípios - PATEM, com o objetivo de suprir
necessidades de ordem técnica de Municípios do
Estado de São Paulo, mediante a
conjugação de esforços para a
execução de serviços compreendendo a
elaboração de laudos, relatórios,
levantamentos e investigações, pareceres,
trabalhos de campo e medições, ensaios gerais de
laboratório e de bancada, planejamento de metodologias de
execução e elaboração de
relatório final, nas seguintes áreas:
I - uso do solo:
a) gerenciamento de
áreas de risco associadas a escorregamentos,
erosões, inundações e
incêndios;
b) zoneamento
institucional;
c) zoneamento
minerário;
d)
concepção e gerenciamento de obras;
e) estabelecimento
de medidas corretivas em áreas degradadas;
II - recursos
minerais e água subterrânea:
a)
geração de dados e
informações para o gerenciamento integrado de
recursos hídricos;
b) projetos de
tratamento de água e esgotos;
c)
análise e orientação para
disposição de efluentes tratados em rios e
córregos;
d) aproveitamento de
águas pluviais e reuso de efluentes tratados;
e)
locação e projeto de poços para
extração de águas
subterrâneas destinadas ao abastecimento público;
f)
formulação de bases para planejamento,
gestão e aproveitamento dos recursos minerais;
III - infraestrutura
pública:
a) desenvolvimento
de bases técnicas para a conservação
da infraestrutura municipal, mediante prevenção
da integridade e segurança de obras públicas
(pontes, viadutos, edificações);
b) melhoria da
qualidade e desempenho da pavimentação urbana e
rural;
c) controle de
fungos e insetos em edificações
públicas e históricas, áreas verdes e
acervos;
IV - distritos
industriais e de serviços:
a)
avaliação
geológico-geotécnica e ambiental de
áreas e terrenos destinados à
instalação de distritos industriais;
b)
elaboração de estudos ambientais e de termos de
referência de apoio ao licenciamento ambiental de distritos
industriais municipais;
V -
dinâmica socioeconômica municipal:
a)
avaliação do perfil socioeconômico
municipal;
b)
avaliação institucional do município;
c)
elaboração de estudos visando o desenvolvimento
da tecnologia da informação no
município.
Artigo 2º -
Fica a Secretaria de Desenvolvimento autorizada a representar o Estado
na celebração de convênios com
Municípios paulistas, tendo por objeto a
implementação do programa referido no artigo
1º deste decreto.
§ 1º -
Os convênios de que trata o “caput” deste
artigo deverão obedecer à
minuta-padrão constante do Anexo deste decreto.
§ 2º -
A Secretaria de Desenvolvimento editará normas
complementares visando estabelecer os critérios da
contrapartida a ser oferecida pelos Municípios
partícipes, seguindo a classificação
de cada município na tabela do Índice de
Participação dos Municípios, vigente
na data da assinatura do respectivo instrumento, publicada pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º -
A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá incluir parecer da Consultoria
Jurídica que serve à Secretaria de
Desenvolvimento e observar, no que couber, o disposto no Decreto
nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e no Decreto nº
40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 4º -
As despesas decorrentes da execução do presente
decreto correrão à conta de
dotações próprias consignadas no
orçamento da Secretaria de Desenvolvimento.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de novembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Luciano Santos Tavares
de Almeida
Secretário de
Desenvolvimento
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 19 de novembro de 2010.
ANEXO
a
que se refere o § 1º do artigo 2º do Decreto
nº 56.412, de 19 de novembro de 2010
Convênio que celebram
o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria de Desenvolvimento, e o Município de ,
objetivando a implementação do Programa de Apoio
Tecnológico aos Municípios - PATEM
O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO, neste ato representada por seu Titular,
, nos termos da
autorização constante do Decreto nº
, de de
de
de
, doravante designada SECRETARIA, e o Município de
, neste ato
representado por seu Prefeito,
, R.G.
, CPF nº
, doravante denominado MUNICÍPIO,
celebram o presente convênio, sujeito às normas da
Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei
estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber,
em conformidade com as seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
O presente
convênio tem por objeto a conjugação de
esforços dos partícipes para
execução de (obs.: explicitar os
serviços tecnológicos a serem executados), de
acordo com o Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como
Anexo.
Parágrafo
único - O Secretário de Desenvolvimento, amparado
em manifestação fundamentada da área
técnica da Pasta, poderá autorizar
modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho
a que se refere o “caput”, para sua melhor
adequação técnica, mediante lavratura
de termo de aditamento.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da
Execução
A SECRETARIA e o
MUNICÍPIO indicarão os respectivos representantes
encarregados de acompanhar e fiscalizar a
execução do ajuste, os quais poderão
ser substituídos mediante prévia
comunicação por escrito entre os
partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das
Atribuições dos Partícipes
Para a
execução do presente convênio os
partícipes terão as seguintes
atribuições:
I - compete à
SECRETARIA:
a) contratar, observadas
as formalidades legais, entidade especializada para
execução dos serviços
tecnológicos referidos na cláusula primeira,
mantendo o MUNICÍPIO informado acerca do andamento dos
trabalhos;
b) efetuar o pagamento
da parcela que lhe compete à entidade a ser contratada para
a finalidade prevista na alínea “a”
deste inciso, após a emissão de parecer
conclusivo sobre a execução dos
serviços, conforme previsto no Plano de Trabalho que integra
este instrumento como Anexo;
c) assegurar os recursos
financeiros necessários para custear as despesas decorrentes
da execução do objeto do ajuste;
d) emitir parecer
conclusivo sobre a execução dos
serviços referidos na alínea
“a” deste inciso;
e) enviar à
Prefeitura do Município uma via dos serviços
tecnológicos referidos na cláusula primeira;
II - compete ao
MUNICÍPIO:
a) disponibilizar
à Secretaria de Desenvolvimento e à entidade
referida na alínea “a” do inciso I desta
Cláusula, as informações e documentos
necessários à execução dos
serviços tecnológicos referidos na
cláusula primeira;
b) disponibilizar
profissionais e/ou técnicos da municipalidade para
acompanhar e participar da execução dos trabalhos;
c) efetuar o pagamento
da parcela que lhe compete à entidade a ser contratada para
finalidade prevista na alínea “a” do
inciso I desta Cláusula, após a
emissão de parecer conclusivo sobre a
execução dos serviços, conforme
previsto no Plano de Trabalho que integra este instrumento como Anexo;
d) efetuar o pagamento
das diárias referentes às viagens dos
técnicos da entidade a ser contratada para finalidade
prevista na alínea “a” do inciso I desta
Cláusula, conforme previsto no Plano de Trabalho que integra
este instrumento como Anexo;
e) reservar em seu
orçamento os recursos necessários ao atendimento
das despesas decorrentes deste convênio sob sua
responsabilidade.
CLÁUSULA QUARTA
Do
Valor
O valor do presente
convênio é de R$
(
), sendo R$
(
) de responsabilidade do ESTADO, correndo à conta
de recursos alocados no orçamento vigente, no programa
elemento econômico , e R$
(
) de responsabilidade do MUNICÍPIO.
§ 1º -
O MUNICÍPIO compromete-se a arcar com os valores excedentes,
caso os custos com a execução do objeto deste
convênio excedam o valor indicado no
“caput” desta cláusula.
§ 2º -
O presente convênio não contempla repasse de
recursos financeiros entre os partícipes, correndo as
despesas à conta dos respectivos orçamentos, em
conformidade com as atribuições previstas no
plano de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA
Do
Prazo de Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de
(
) meses, contados da data da sua assinatura.
Parágrafo
único - Havendo motivo relevante e interesse dos
partícipes, o presente convênio poderá
ser prorrogado pelo prazo necessário à
conclusão de seu objeto, até o limite de 60
(sessenta) meses, mediante termo de aditamento a ser firmado pelo
Titular da SECRETARIA.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer
tempo, mediante notificação prévia com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Parágrafo
único - No caso de rescisão por
infração legal ou descumprimento de
cláusulas do ajuste, o Município
ficará impedido de receber novo apoio do PATEM enquanto
não sanada a pendência, sem prejuízo
dos ressarcimentos eventualmente devidos à SECRETARIA.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Divulgação
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio deverá ser obrigatoriamente
consignada a participação do Estado de
São Paulo, por sua Secretaria de Desenvolvimento, obedecidos
os padrões estipulados pela SECRETARIA, ficando vedada a
utilização de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos termos do §
1º, do artigo 37, da Constituição
Federal.
CLÁUSULA OITAVA
Do
Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital para dirimir eventuais questões oriundas
da execução deste convênio,
após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de
acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3
(três) vias de igual teor e forma, na presença de
2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, de
de
SECRETÁRIO DE
DESENVOLVIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL DE
Testemunhas:
1._________________
2._________________
Nome:
Nome:
R.G:
R.G:
CPF:
CPF