DECRETO Nº 56.412, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010

Institui o Programa de Apoio Tecnológico aos Municípios - PATEM e autoriza a Secretaria de Desenvolvimento a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a implementação do referido programa

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Apoio Tecnológico aos Municípios - PATEM, com o objetivo de suprir necessidades de ordem técnica de Municípios do Estado de São Paulo, mediante a conjugação de esforços para a execução de serviços compreendendo a elaboração de laudos, relatórios, levantamentos e investigações, pareceres, trabalhos de campo e medições, ensaios gerais de laboratório e de bancada, planejamento de metodologias de execução e elaboração de relatório final, nas seguintes áreas:
I - uso do solo:
a) gerenciamento de áreas de risco associadas a escorregamentos, erosões, inundações e incêndios;
b) zoneamento institucional;
c) zoneamento minerário;
d) concepção e gerenciamento de obras;
e) estabelecimento de medidas corretivas em áreas degradadas;
II - recursos minerais e água subterrânea:
a) geração de dados e informações para o gerenciamento integrado de recursos hídricos;
b) projetos de tratamento de água e esgotos;
c) análise e orientação para disposição de efluentes tratados em rios e córregos;
d) aproveitamento de águas pluviais e reuso de efluentes tratados;
e) locação e projeto de poços para extração de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público;
f) formulação de bases para planejamento, gestão e aproveitamento dos recursos minerais;
III - infraestrutura pública:
a) desenvolvimento de bases técnicas para a conservação da infraestrutura municipal, mediante prevenção da integridade e segurança de obras públicas (pontes, viadutos, edificações);
b) melhoria da qualidade e desempenho da pavimentação urbana e rural;
c) controle de fungos e insetos em edificações públicas e históricas, áreas verdes e acervos;
IV - distritos industriais e de serviços:
a) avaliação geológico-geotécnica e ambiental de áreas e terrenos destinados à instalação de distritos industriais;
b) elaboração de estudos ambientais e de termos de referência de apoio ao licenciamento ambiental de distritos industriais municipais;
V - dinâmica socioeconômica municipal:
a) avaliação do perfil socioeconômico municipal;
b) avaliação institucional do município;
c) elaboração de estudos visando o desenvolvimento da tecnologia da informação no município.
Artigo 2º - Fica a Secretaria de Desenvolvimento autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a implementação do programa referido no artigo 1º deste decreto.
§ 1º - Os convênios de que trata o “caput” deste artigo deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto.
§ 2º - A Secretaria de Desenvolvimento editará normas complementares visando estabelecer os critérios da contrapartida a ser oferecida pelos Municípios partícipes, seguindo a classificação de cada município na tabela do Índice de Participação dos Municípios, vigente na data da assinatura do respectivo instrumento, publicada pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Desenvolvimento e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário de Desenvolvimento
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 2010.

ANEXO

a que se refere o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 56.412, de 19 de novembro de 2010

Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento, e o Município de , objetivando a implementação do Programa de Apoio Tecnológico aos Municípios - PATEM

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO, neste ato representada por seu Titular,                                , nos termos da autorização constante do Decreto nº                 , de       de                   de          de          , doravante designada SECRETARIA, e o Município de                      , neste ato representado por seu Prefeito,                        , R.G.                         , CPF nº                              , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, sujeito às normas da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:


CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a conjugação de esforços dos partícipes para execução de (obs.: explicitar os serviços tecnológicos a serem executados), de acordo com o Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo.
Parágrafo único - O Secretário de Desenvolvimento, amparado em manifestação fundamentada da área técnica da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho a que se refere o “caput”, para sua melhor adequação técnica, mediante lavratura de termo de aditamento.

CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução

A SECRETARIA e o MUNICÍPIO indicarão os respectivos representantes encarregados de acompanhar e fiscalizar a execução do ajuste, os quais poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Atribuições dos Partícipes

Para a execução do presente convênio os partícipes terão as seguintes atribuições:
I - compete à SECRETARIA:
a) contratar, observadas as formalidades legais, entidade especializada para execução dos serviços tecnológicos referidos na cláusula primeira, mantendo o MUNICÍPIO informado acerca do andamento dos trabalhos;
b) efetuar o pagamento da parcela que lhe compete à entidade a ser contratada para a finalidade prevista na alínea “a” deste inciso, após a emissão de parecer conclusivo sobre a execução dos serviços, conforme previsto no Plano de Trabalho que integra este instrumento como Anexo;
c) assegurar os recursos financeiros necessários para custear as despesas decorrentes da execução do objeto do ajuste;
d) emitir parecer conclusivo sobre a execução dos serviços referidos na alínea “a” deste inciso;
e) enviar à Prefeitura do Município uma via dos serviços tecnológicos referidos na cláusula primeira;
II - compete ao MUNICÍPIO:
a) disponibilizar à Secretaria de Desenvolvimento e à entidade referida na alínea “a” do inciso I desta Cláusula, as informações e documentos necessários à execução dos serviços tecnológicos referidos na cláusula primeira;
b) disponibilizar profissionais e/ou técnicos da municipalidade para acompanhar e participar da execução dos trabalhos;
c) efetuar o pagamento da parcela que lhe compete à entidade a ser contratada para finalidade prevista na alínea “a” do inciso I desta Cláusula, após a emissão de parecer conclusivo sobre a execução dos serviços, conforme previsto no Plano de Trabalho que integra este instrumento como Anexo;
d) efetuar o pagamento das diárias referentes às viagens dos técnicos da entidade a ser contratada para finalidade prevista na alínea “a” do inciso I desta Cláusula, conforme previsto no Plano de Trabalho que integra este instrumento como Anexo;
e) reservar em seu orçamento os recursos necessários ao atendimento das despesas decorrentes deste convênio sob sua responsabilidade.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor

O valor do presente convênio é de R$                      (                            ), sendo R$                       (                              ) de responsabilidade do ESTADO, correndo à conta de recursos alocados no orçamento vigente, no programa elemento econômico , e R$                              (                            ) de responsabilidade do MUNICÍPIO.
§ 1º - O MUNICÍPIO compromete-se a arcar com os valores excedentes, caso os custos com a execução do objeto deste convênio excedam o valor indicado no “caput” desta cláusula.
§ 2º - O presente convênio não contempla repasse de recursos financeiros entre os partícipes, correndo as despesas à conta dos respectivos orçamentos, em conformidade com as atribuições previstas no plano de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA
Do Prazo de Vigência


O prazo de vigência do presente convênio é de         (        ) meses, contados da data da sua assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo de aditamento a ser firmado pelo Titular da SECRETARIA.

CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Parágrafo único - No caso de rescisão por infração legal ou descumprimento de cláusulas do ajuste, o Município ficará impedido de receber novo apoio do PATEM enquanto não sanada a pendência, sem prejuízo dos ressarcimentos eventualmente devidos à SECRETARIA.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Divulgação

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Desenvolvimento, obedecidos os padrões estipulados pela SECRETARIA, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.

CLÁUSULA OITAVA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir eventuais questões oriundas da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO                        PREFEITO MUNICIPAL DE
Testemunhas:
1._________________                                                       2._________________
Nome:                                                                                     Nome:
R.G:                                                                                         R.G:
CPF:                                                                                       CPF