DECRETO Nº 56.382, DE 8
DE NOVEMBRO DE 2010
Organiza,
na Secretaria de Economia e Planejamento, a Unidade de Atendimento aos
Órgãos de Controle Externo e dá
providências
correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica organizada na Secretaria de Economia e Planejamento, integrando o
Gabinete do Secretário, a Unidade de Atendimento aos
Órgãos de Controle Externo.
Parágrafo
único - A Unidade de que trata este artigo
reporta-se ao Chefe de Gabinete.
Artigo 2º -
A Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle
Externo é integrada por:
I -
Responsável pela Unidade;
II - Corpo
Técnico;
III -
Célula de Apoio Administrativo.
Parágrafo
único - O Corpo Técnico e a
Célula de Apoio Administrativo não se
caracterizam como unidades administrativas.
Artigo 3º -
A Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle
Externo
tem, em sua área de atuação, as
seguintes
atribuições:
I - por meio de seu
Corpo Técnico:
a)
assessorar o Titular da Pasta em assuntos relacionados às
demandas de órgãos de controle, em especial dos
órgãos de controle externo, dirigidas
à Secretaria;
b)
coordenar a representação da Secretaria perante o
Tribunal de Contas do Estado e os demais órgãos
de sua
responsabilidade de atendimento;
c) acompanhar:
1. os processos de
interesse da Secretaria em trâmite nos
órgãos de sua responsabilidade de atendimento;
2. as
publicações no Diário Oficial do
Estado;
3. junto
às áreas envolvidas, a análise e a
elaboração de respostas;
d)
consolidar as orientações do Tribunal de Contas
do Estado
e dos demais órgãos de que trata a
alínea
“a” deste inciso, que devam ser disseminadas
às
diversas áreas da Secretaria;
e)
elaborar notas técnicas pertinentes aos processos em curso
no
Tribunal de Contas do Estado e nos demais órgãos
de sua
responsabilidade de atendimento, para orientar as áreas da
Secretaria quanto às providências a serem tomadas;
f)
articular com os órgãos jurídicos e os
de
fiscalização e controle, internos e externos,
para:
1. identificar
vulnerabilidades dos procedimentos administrativos;
2. criar
procedimentos e orientações preventivas;
g) propor e fazer
cumprir:
1.
instruções e/ou orientações
normativas
referentes à padronização da
análise de
processos administrativos e à
uniformização de
práticas e procedimentos diante das questões
técnicas suscitadas por órgãos de sua
responsabilidade de atendimento;
2.
os prazos para instrução e resposta às
demandas
dos órgãos de que trata a alínea
“a”
deste inciso;
h) planejar,
elaborar e implantar fluxos e procedimentos para entrada e
saída das demandas;
i)
cadastrar as solicitações no sistema
informatizado de
prazos legais e normativos e manter arquivo atualizado das demandas;
j)
solicitar às diversas áreas da Secretaria,
periodicamente
e sempre que necessário, relatórios contendo
informações sobre o andamento dos processos e
procedimentos passíveis de
fiscalização pelos
órgãos de que trata a alínea
“a” deste
inciso;
II -
por meio de sua Célula de Apoio Administrativo, receber,
registrar, distribuir e expedir procedimentos, papéis e
processos, em especial os relativos às
solicitações dos órgãos de
que trata a
alínea “a” do inciso I deste artigo
dirigidas
à Secretaria;
III - outras que lhe
forem determinadas pelo Secretário.
§ 1º -
A especificação dos órgãos
de que trata a
alínea “a” do inciso I deste artigo
será
objeto de resolução do Secretário de
Economia e
Planejamento.
§ 2º -
Cabe, ainda, à Célula de Apoio Administrativo:
1. preparar o
expediente da Unidade;
2. desenvolver
outras atividades características de apoio administrativo.
Artigo 4º -
O Responsável pela Unidade de Atendimento aos
Órgãos de Controle Externo, designado mediante
resolução do Secretário de Economia e
Planejamento, tem, em sua área de
atuação, as
seguintes competências:
I - propor o
programa de trabalho e as alterações que se
fizerem necessárias;
II -
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar periodicamente as atividades
da Unidade, respondendo pelos resultados alcançados;
III - manter as
autoridades superiores permanentemente informadas sobre o andamento das
atividades da Unidade;
IV -
fazer observar a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou
representando
às autoridades superiores, conforme o caso.
Artigo 5º -
O Secretário de Economia e Planejamento poderá,
mediante resolução:
I - detalhar as
atribuições e competências de que trata
este decreto;
II - definir normas
e procedimentos que se fizerem necessários à
adequada execução deste decreto.
Artigo 6º -
Ficam acrescentados ao Decreto nº 49.568, de 26 de abril de
2005,
os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte
redação:
I - ao artigo
4º, o inciso XI:
“XI - Unidade
de Atendimento aos Órgãos de Controle
Externo.”;
II - o artigo 80-A:
“Artigo 80-A -
A Unidade de
Atendimento aos Órgãos de Controle Externo, do
Gabinete
do Secretário, é organizada mediante decreto
específico.”.
Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de novembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 8 de novembro de 2010.