DECRETO Nº 56.382, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2010

Organiza, na Secretaria de Economia e Planejamento, a Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica organizada na Secretaria de Economia e Planejamento, integrando o Gabinete do Secretário, a Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo.
Parágrafo único - A Unidade de que trata este artigo reporta-se ao Chefe de Gabinete.
Artigo 2º - A Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo é integrada por:
I - Responsável pela Unidade;
II - Corpo Técnico;
III - Célula de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo 3º - A Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio de seu Corpo Técnico:
a) assessorar o Titular da Pasta em assuntos relacionados às demandas de órgãos de controle, em especial dos órgãos de controle externo, dirigidas à Secretaria;
b) coordenar a representação da Secretaria perante o Tribunal de Contas do Estado e os demais órgãos de sua responsabilidade de atendimento;
c) acompanhar:
1. os processos de interesse da Secretaria em trâmite nos órgãos de sua responsabilidade de atendimento;
2. as publicações no Diário Oficial do Estado;
3. junto às áreas envolvidas, a análise e a elaboração de respostas;
d) consolidar as orientações do Tribunal de Contas do Estado e dos demais órgãos de que trata a alínea “a” deste inciso, que devam ser disseminadas às diversas áreas da Secretaria;
e) elaborar notas técnicas pertinentes aos processos em curso no Tribunal de Contas do Estado e nos demais órgãos de sua responsabilidade de atendimento, para orientar as áreas da Secretaria quanto às providências a serem tomadas;
f) articular com os órgãos jurídicos e os de fiscalização e controle, internos e externos, para:
1. identificar vulnerabilidades dos procedimentos administrativos;
2. criar procedimentos e orientações preventivas;
g) propor e fazer cumprir:
1. instruções e/ou orientações normativas referentes à padronização da análise de processos administrativos e à uniformização de práticas e procedimentos diante das questões técnicas suscitadas por órgãos de sua responsabilidade de atendimento;
2. os prazos para instrução e resposta às demandas dos órgãos de que trata a alínea “a” deste inciso;
h) planejar, elaborar e implantar fluxos e procedimentos para entrada e saída das demandas;
i) cadastrar as solicitações no sistema informatizado de prazos legais e normativos e manter arquivo atualizado das demandas;
j) solicitar às diversas áreas da Secretaria, periodicamente e sempre que necessário, relatórios contendo informações sobre o andamento dos processos e procedimentos passíveis de fiscalização pelos órgãos de que trata a alínea “a” deste inciso;
II - por meio de sua Célula de Apoio Administrativo, receber, registrar, distribuir e expedir procedimentos, papéis e processos, em especial os relativos às solicitações dos órgãos de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo dirigidas à Secretaria;
III - outras que lhe forem determinadas pelo Secretário.
§ 1º - A especificação dos órgãos de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo será objeto de resolução do Secretário de Economia e Planejamento.
§ 2º - Cabe, ainda, à Célula de Apoio Administrativo:
1. preparar o expediente da Unidade;
2. desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
Artigo 4º - O Responsável pela Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo, designado mediante resolução do Secretário de Economia e Planejamento, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - propor o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar periodicamente as atividades da Unidade, respondendo pelos resultados alcançados;
III - manter as autoridades superiores permanentemente informadas sobre o andamento das atividades da Unidade;
IV - fazer observar a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso.
Artigo 5º - O Secretário de Economia e Planejamento poderá, mediante resolução:
I - detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto;
II - definir normas e procedimentos que se fizerem necessários à adequada execução deste decreto.
Artigo 6º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 4º, o inciso XI:
“XI - Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo.”;
II - o artigo 80-A:
“Artigo 80-A - A Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo, do Gabinete do Secretário, é organizada mediante decreto específico.”.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de novembro de 2010.