DECRETO Nº 56.271, DE 8
DE OUTUBRO DE 2010
Autoriza
a Secretaria da Fazenda a representar o Estado na
celebração de convênios com
Municípios
paulistas, visando a cooperação
técnica na
área de administração
tributária e
dá providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições
legais e com fundamento no artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25
de
outubro de 1966, (Código Tributário Nacional),
Decreta:
Artigo 1º -
Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a representar o Estado de
São Paulo na celebração de
convênios com
municípios paulistas, visando a
cooperação
técnica na área de
administração
tributária.
Parágrafo
único -
Os Convênios de que trata o “caput” deste
artigo
deverão obedecer às minutas-padrão
constantes dos
Anexos I, II e III deste decreto, conforme o caso, podendo o
Secretário da Fazenda promover as
adaptações que
venham a se tornar necessárias em razão das
pecularidades
de cada partícipe, vedada a alteração
do objeto.
Artigo 2º -
A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá incluir parecer da Consultoria
Jurídica que serve a Secretaria da Fazenda e observar, no
que
couber, o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de
março de
1996.
Artigo 3º -
Os Convênios já celebrados e implementados
até a
data da publicação deste decreto, havendo
interesse do
Município, poderão ser renovados segundo normas a
serem
expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação,
ficando revogado o Decreto nº 40.450, de 16 de novembro de
1995.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de outubro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 8 de outubro de 2010.
ANEXO I
a que se refere o
parágrafo único do artigo 1º do Decreto
nº 56.271, de 8 de outubro de 2010
Termo
de Convênio que entre si celebram o Estado de São
Paulo,
por intermédio da Secretaria da Fazenda, e o
Município de
, visando a instalação de Unidades de Atendimento
ao
Público (UAP)
O ESTADO DE
SÃO PAULO, por sua Secretaria da Fazenda,
neste ato representado por seu titular, Sr.
, R.G.
, nos
termos da autorização constante do Decreto
nº
, de
de
de
, doravante denominado ESTADO, e o
Município
de
, neste ato
representado por seu titular, Sr.
, R.G.
,
devidamente autorizado pela Lei Municipal nº
, de
de
de
, doravante denominado MUNICÍPIO,
celebram o
presente Convênio, aplicando-se, no que couber, o disposto na
Lei
nº 8.666, de 21 de julho de 1993, e
alterações
posteriores, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
SEÇÃO I
DO OBJETO E
FINS
CLÁUSULA
PRIMEIRA - O presente
convênio tem por objetivo a fixação de
critérios e normas para instalação de
Unidade de
Atendimento ao Público - UAP.
SEÇÃO II
DA UNIDADE
DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (UAP)
CLÁUSULA
SEGUNDA - O
MUNICÍPIO instalará uma Unidade de Atendimento ao
Público (UAP), com a finalidade de evitar o deslocamento
físico do contribuinte de tributos estaduais até
o Posto
Fiscal estadual, e imbuída das seguintes
atribuições:
I - receber e encaminhar
ao Posto
Fiscal de vinculação do MUNICÍPIO,
para os devidos
fins, a documentação abaixo relacionada,
devidamente
instruída, vedada a aposição de visto
ou carimbo
nos referidos documentos:
a) pedidos de
certidão de débitos fiscais;
b) requerimentos
referentes ao
reconhecimento de imunidade ou de concessão de
isenção de tributos estaduais;
c) pedidos de
restituição de tributos estaduais ou de
compensação de créditos do ICM/ICMS e
do IPVA;
d)
impugnações, defesas
ou recursos relativos a Auto de Infração e
Imposição de Multa ou
Notificação de
Lançamento;
e) livros fiscais, nas
hipóteses em que o Posto Fiscal deva apor visto em termo de
abertura ou encerramento, transferência ou cancelamento de
estabelecimento;
f)
Declaração de Dados
Informativos Necessários à
Apuração dos
Índices de Participação dos
Municípios no
Produto da Arrecadação do ICMS - DIPAM; g) Pedido
de
Talonário de Produtor - PTP;
h)
Declaração de Movimento Econômico
Fiscal - DMEF;
i) segundas vias de Nota
Fiscal de Produtor;
j) requerimentos para
substituição de Guia de
Informações
Econômico-Fiscais - GIA ou arquivos digitais;
k) documentos exigidos
para fins de cadastro junto à Secretaria da Fazenda do
Estado;
l) outros documentos
afetos a matéria relativa à
administração tributária do ESTADO;
II - devolver ou
entregar aos
contribuintes os livros, impressos,avisos e demais documentos,
remetidos pelo Posto Fiscal estadual, mediante protocolo.
CLÁUSULA
TERCEIRA - Para a instalação e funcionamento da
UAP, caberá:
I - ao ESTADO:
a) fornecer, quando
houver disponibilidade, servidor de seus quadros para prestar
atendimento na UAP;
b) ceder mediante
comodato, quando disponível, equipamentos para melhor
atendimento na UAP;
c) fornecer
instruções
para o atendimento ao público, no que se referir a assuntos
de
sua competência;
II - ao
MUNICÍPIO:
a) ceder
dependência para
instalação da UAP, devidamente mobiliada e
equipada, em
imóvel próprio da Prefeitura Municipal ou em
outro local
de fácil acesso ao público;
b) responsabilizar-se
pelas
condições de funcionamento da UAP, providenciando
inclusive a regular manutenção tanto de
instalações, como de mobiliário e
equipamento;
c) prover, quando for o
caso, condições de segurança adequadas
à UAP;
d) lotar servidor
municipal na UAP para prestação de
serviços de atendimento ao público.
SEÇÃO III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA
QUARTA - Sempre que
se fizer necessário discutir e deliberar matérias
de
interesse comum, previstas neste Convênio, serão
realizadas reuniões de trabalho entre representantes dos
partícipes, agendadas por iniciativa de qualquer dos
partícipes.
§ 1° -
É dispensada a
nomeação formal dos representantes participantes
de cada
reunião de trabalho.
§ 2° -
Será lavrada ata de cada reunião, firmada por
todos os presentes.
§ 3° -
Sempre que da
reunião de trabalho resultar decisão que importe
compromisso dos partícipes, tal decisão
deverá ser
ratificada mediante ofício expedido, no âmbito do
ESTADO,
pelo Delegado Regional Tributário, e no âmbito do
MUNICÍPIO, pelo Secretário
CLÁUSULA
QUINTA - O presente
Convênio não implicará em repasse de
recursos
financeiros, sendo que o custo das ações ou
operações conjuntas, decorrentes deste
Convênio,
não será rateado entre os partícipes,
cabendo a
cada um suportar o custo relativo aos seus recursos humanos e materiais
empregados.
CLÁUSULA
SEXTA - O presente
Convênio não confere aos agentes de cada um dos
partícipes a faculdade de praticar atos de
administração tributária privativas do
outro.
SEÇÃO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA
SÉTIMA - Este
Convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos a
partir da
data de sua assinatura.
CLÁUSULA
OITAVA - O presente
Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo,
por
desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes,
mediante
comunicação por escrito, com
antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por
descumprimento das obrigações assumidas ou por
infração legal, respondendo, cada convenente, em
qualquer
hipótese, pelas obrigações assumidas
até a
data do rompimento.
CLÁUSULA NONA
- O presente
Convênio terá seu extrato publicado no
Diário
Oficial do Estado - DOE e no Diário Oficial do
Município
- DOM, se existente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a
contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA
DÉCIMA - Sem
prejuízo do cumprimento de disposições
específicas contidas neste termo, os partícipes,
na
execução do presente convênio,
deverão
observar e cumprir integralmente as disposições
do artigo
198 do Código Tributário Nacional.
CLÁUSULA
DÉCIMA
PRIMEIRA - Constatada a divulgação ou a
revelação de informações
que venham a
comprometer a eficácia da
administração
tributária de qualquer dos partícipes, apenas a
parte que
motivar a irregularidade responderá pelas
conseqüências legais decorrentes, sejam
administrativas ou
criminais.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
- Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São
Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões
oriundas
ou relativas à execução ou
interpretação do presente Convênio, que
não
resolvidas na esfera administrativa pelas autoridades encarregadas de
sua execução, com expressa renúncia de
qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo,
firmam o
presente convênio em 3 (três) vias de igual teor e
forma e
para o mesmo fim de direito, na presença das testemunhas
abaixo
qualificadas.
(Local)
, em de
de
SECRETÁRIO DA
FAZENDA
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1._____________________
2._______________________
Nome:
Nome:
R.G:
R.G:
CPF:
CPF:
ANEXO II
a
que se refere o parágrafo único do artigo
1º do Decreto nº 56.271, de 8 de outubro de 2010
Termo
de Convênio que entre si celebram o Estado de São
Paulo,
por intermédio da Secretaria da Fazenda, e o
Município de
, visando a
cooperação técnica na área
de
administração tributária
O ESTADO DE
SÃO PAULO, por sua
Secretaria da Fazenda, neste ato representado por seu titular, Sr.
, R.G.
, nos termos da
autorização constante do Decreto nº
, de
de
de
, doravante denominado ESTADO, e o
Município de
, neste ato
representado por seu
titular, Sr.
, R.G.
, devidamente
autorizado pela Lei Municipal nº
, de de
de
, doravante denominado
MUNICÍPIO,
celebram o presente Convênio, aplicando-se, no que couber, o
disposto na Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, e
alterações posteriores, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
SEÇÃO I
DO OBJETO E
FINS
CLÁUSULA
PRIMEIRA - O presente
convênio tem por objetivo a fixação de
critérios e normas de ação do ESTADO e
do
MUNICÍPIO, para cooperação
técnica na
área tributária.
CLÁUSULA
SEGUNDA - Para
atingir esses objetivos, os partícipes se comprometem
à
mútua cooperação técnica
nas seguintes
modalidades:
I - o desenvolvimento
conjunto ou a
disponibilização recíproca de sistemas
e programas
de computação voltados para a gestão e
fiscalização dos tributos de
competência dos
partícipes;
II - a
realização de cursos e treinamentos nas
áreas técnica e jurídica.
SEÇÃO II
DOS
SISTEMAS E PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO
CLÁUSULA
TERCEIRA - Os
sistemas e programas de computação desenvolvidos
pelos
partícipes para uso em qualquer área da
administração tributária
poderão ser
mutuamente cedidos, mediante requerimento, respeitados, em qualquer
hipótese, os direitos de propriedade e, quando
aplicável,
o sigilo quanto à forma de seu funcionamento.
§ 1º -
A cessão de
que trata o “caput” desta cláusula
será
formalizada em termo assinado por ambos os partícipes, do
qual
deverão constar, quando for o caso, as partes do programa ou
sistema que devem ter tratamento sigiloso.
§ 2° -
Os partícipes
deverão acordar a assistência técnica a
ser
prestada pelo cedente do programa ou sistema, especificando-lhe a forma
e prazo de duração.
CLÁUSULA
QUARTA - Qualquer
melhoria técnica que vier a ser implementada nos sistemas e
programas objetos de intercâmbio pelo convenente que vier a
recebê-los, nos termos deste Convênio,
será
disponibilizado de imediato, sem qualquer ônus, para o
convenente
cedente.
CLÁUSULA
QUINTA - Nas
situações em que houver coincidência de
interesses
das administrações tributárias dos
partícipes, o MUNICÍPIO poderá
solicitar ao ESTADO
o desenvolvimento de solução
tecnológica
específica, ou alteração de
solução
existente, que possibilite a redução dos custos
relacionados à administração
tributária e
ao cumprimento das obrigações por parte dos
contribuintes.
CLÁUSULA
SEXTA - Quando houver
interesse do MUNICÍPIO em obter
solução
tecnológica específica, ou
alteração de
solução existente, no âmbito da
administração tributária, e sendo essa
solução também de interesse do ESTADO,
poderá o MUNICÍPIO solicitar ao ESTADO o
desenvolvimento
da citada solução.
SEÇÃO III
DOS CURSOS
E TREINAMENTOS
CLÁUSULA
SÉTIMA - Os
partícipes prestar-se-ão mútua
assistência,
na medida de suas disponibilidades, para a
realização de
cursos e treinamentos na área de
administração
tributária, através de:
I -
disponibilização de vagas em cursos internos de
cada convenente;
II - cessão
de servidores para atuarem como instrutores ou monitores;
III - cessão
de material didático, ou autorização
para sua reprodução;
IV -
realização de cursos ou treinamentos conjuntos;
V -
disponibilização de
instalações;
VI - outras formas de
cooperação técnica, não
descrita nos incisos acima.
§ 1º -
Cada um dos
partícipes designará servidor para atuar
permanentemente
como representante de cursos e treinamento, para os fins deste
Convênio.
§ 2º -
Caberá aos
representantes de curso e treinamento manterem frequente contato entre
si, a fim de identificar oportunidades de
cooperação
mútua em sua área de
atuação.
§ 3° -
As
ações de cooperação
técnica
relativas a cursos e treinamento poderão ser propostas por
qualquer dos partícipes, e somente serão
realizadas se
houver a concordância de ambos, formalizada em
ofícios.
§ 4° -
No âmbito do
ESTADO, tanto a designação do representante de
curso e
treinamento como a proposta ou concordância para
realização das atividades referidas no
“caput” desta cláusula
caberão ao Delegado
Regional Tributário.
SEÇÃO IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA
OITAVA - Sempre que
se fizer necessário discutir e deliberar matérias
de
interesse comum, previstas neste Convênio, serão
realizadas reuniões de trabalho entre representantes dos
partícipes, agendadas por iniciativa de qualquer dos
partícipes.
§ 1° -
É dispensada a
nomeação formal dos representantes participantes
de cada
reunião de trabalho.
§ 2° -
Será lavrada ata de cada reunião, firmada por
todos os presentes.
§ 3° -
Sempre que da
reunião de trabalho resultar decisão que importe
compromisso dos partícipes, tal decisão
deverá ser
ratificada mediante ofício expedido, no âmbito do
ESTADO,
pelo Delegado Regional Tributário, e no âmbito do
MUNICÍPIO, pelo Secretário .
CLÁUSULA NONA
- O presente
Convênio não implicará em repasse de
recursos
financeiros, sendo que quaisquer custos decorrentes deste
Convênio não serão rateados entre os
partícipes, cabendo a cada um suportar o custo relativo aos
seus
recursos humanos e materiais empregados.
CLÁUSULA
DÉCIMA - O
presente Convênio não confere aos agentes de cada
um dos
partícipes a faculdade de praticar atos de
administração tributária privativas do
outro.
SEÇÃO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA
DÉCIMA
PRIMEIRA - Este Convênio vigorará pelo prazo de 5
(cinco)
anos a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
- O presente Convênio poderá ser denunciado, a
qualquer
tempo, por desinteresse unilateral ou consensual dos
partícipes,
mediante comunicação por escrito, com
antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por
descumprimento das obrigações assumidas ou por
infração legal, respondendo, cada convenente, em
qualquer
hipótese, pelas obrigações assumidas
até a
data do rompimento.
CLÁUSULA
DÉCIMA
TERCEIRA - O presente Convênio terá seu extrato
publicado
no Diário Oficial do Estado - DOE e no Diário
Oficial do
Município - DOM, se existente, no prazo máximo de
20
(vinte) dias, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA
- Sem prejuízo do cumprimento de
disposições
específicas contidas neste termo, os partícipes,
na
execução do presente convênio,
deverão
observar e cumprir integralmente as disposições
do artigo
198 do Código Tributário Nacional.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA
- Constatada a distribuição ou o uso indevido das
informações, sistemas ou programas de computador
obtidos
com base neste Convênio, ou ainda, a
divulgação ou
a revelação de informações
que venham a
comprometer a eficácia da
administração
tributária de qualquer dos partícipes, apenas a
parte que
motivar a irregularidade responderá pelas
conseqüências legais decorrentes, sejam
administrativas ou
criminais.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA -
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São
Paulo
para dirimir quaisquer dúvidas ou questões
oriundas ou
relativas à execução ou
interpretação do presente Convênio, que
não
resolvidas na esfera administrativa pelas autoridades encarregadas de
sua execução, com expressa renúncia de
qualquer
outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, firmam
o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor
e forma
e para o mesmo fim de direito, na presença das testemunhas
abaixo qualificadas.
(Local)
, em
de
de
SECRETÁRIO DA
FAZENDA
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1._____________________
2._______________________
Nome:
Nome:
R.G:
R.G:
CPF:
CPF:
ANEXO III
a
que se refere o parágrafo único do artigo
1º do Decreto nº 56.271, de 8 de outubro de 2010
Termo de
Convênio que entre si
celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria da Fazenda, e o Município de
,
visando o incremento da arrecadação de tributos e
o
intercâmbio de dados cadastrais e
informações
econômico-fiscais
O ESTADO DE
SÃO PAULO, por sua
Secretaria da Fazenda, neste ato representado por seu titular, Sr.
, R.G.
, nos
termos da
autorização constante do Decreto nº
, de
de
de
, doravante denominado
ESTADO, e o
Município de
, neste ato
representado por seu titular, Sr.
, R.G.
, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº
, de
de
de
, doravante
denominado MUNICÍPIO, com fundamento no artigo 199 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), celebram o presente
Convênio,
aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 8.666, de 21
de
julho de 1993, e alterações posteriores, mediante
as
seguintes cláusulas e condições:
SEÇÃO I
DO OBJETO E
FINS
CLÁUSULA
PRIMEIRA - O presente
convênio tem por objetivo a fixação de
critérios e normas de ação do ESTADO e
do
MUNICÍPIO, para incremento da
arrecadação de
tributos, bem como o intercâmbio de dados cadastrais e
informações econômico-fiscais.
CLÁUSULA
SEGUNDA - Para
atingir esses objetivos, os partícipes se comprometem
à
mútua cooperação técnica
nas seguintes
modalidades:
I - O
intercâmbio de dados
cadastrais referentes aos tributos administrados pelos
partícipes, tais como o Imposto sobre
Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto
sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Imposto sobre a
Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer
Bens ou Direitos - ITCMD, Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, Imposto sobre Serviços de
Qualquer
Natureza - ISS e Imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens
Imóveis - ITBI;
II - O
intercâmbio de
informações econômico-fiscais
referentes aos mesmos
tributos mencionados no inciso I desta cláusula;
III - O planejamento e a
execução conjunta de
operações de
fiscalização e de outras atividades que objetivem
a
prevenção, apuração e
repressão aos
ilícitos tributários;
IV - O planejamento e a
execução conjunta de programas de
educação fiscal.
SEÇÃO II
DO
INTERCÂMBIO DE DADOS CADASTRAIS
CLÁUSULA
TERCEIRA - Os
partícipes disponibilizarão entre si os dados
cadastrais
que dispuserem sobre os tributos de sua competência,
limitados
aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados no Município.
§ 1º -
Sempre que
possível, o intercâmbio de dados cadastrais se
fará
por meio de sistemas informatizados disponibilizados pelos
partícipes.
§ 2º -
Na
inexistência ou indisponibilidade dos sistemas informatizados
mencionados no § 1° desta cláusula, os
dados cadastrais
serão fornecidos pelo detentor da
informação
mediante requisição firmada por servidor
previamente
designado pelo convenente requisitante.
§ 3º -
No âmbito do
ESTADO, as requisições serão firmadas
pelo
Delegado Regional Tributário.
§ 4° -
O MUNICÍPIO
comunicará a relação de seus
servidores
autorizados a requisitarem ao ESTADO dados cadastrais, mediante
ofício dirigido ao Delegado Regional Tributário.
§ 5º -
A
requisição referida no § 2°
desta
cláusula deverá conter o maior número
possível de dados que permitam identificar as
informações cadastrais desejadas.
§ 6° -
A
requisição referida no § 2º
desta
cláusula será endereçada, no
âmbito do
ESTADO, ao Delegado Regional Tributário.
§ 7º -
Tanto a
requisição quanto os dados cadastrais a que se
referem o
§ 2º desta cláusula poderão ser
entregues
pessoalmente ou enviados por via postal, através de carta
registrada, e sendo dirigido ao ESTADO, poderá ainda ser
entregue em qualquer Posto Fiscal do Estado, tendo como
destinatário o Delegado Regional Tributário.
§ 8º -
Os dados cadastrais
disponibilizados pelo ESTADO referir-se-ão apenas aos
estabelecimentos localizados no MUNICÍPIO.
SEÇÃO III
DO
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS
CLÁUSULA
QUARTA - Resguardado
o sigilo fiscal, os partícipes disponibilizarão
entre si
as informações econômico-fiscais que
dispuserem
sobre os tributos de sua competência, limitadas aos
contribuintes
estabelecidos ou domiciliados no MUNICÍPIO.
§ 1° -
As
informações econômico-fiscais
serão
requeridas mediante ofício, firmado pelo Delegado Regional
Tributário ou por Secretário do
Município,
conforme o caso.
§ 2º -
O ofício mencionado no § 1º desta
cláusula:
1. deverá
indicar
expressamente os indícios apurados pelo requerente que
justifiquem o pedido de informações
econômico-fiscais;
2. deverá
conter o maior
número possível de dados que permitam identificar
as
informações econômico-fiscais desejadas;
3. será
endereçado, no âmbito do ESTADO, ao Delegado
Regional Tributário;
4. poderá ser
entregue pessoalmente ou enviado por via postal, através de
carta registrada;
5. sendo dirigido ao
ESTADO, poderá ainda ser entregue em qualquer Posto Fiscal
do Estado.
§ 3° -
As
informações econômico-fiscais
requeridas
serão fornecidas com a observação dos
seguintes
procedimentos:
1. as
informações
serão remetidas mediante ofício, conforme modelo
constante do Anexo I a este Termo de Convênio, e entregues em
dois envelopes lacrados, sendo:
a) um externo, que
conterá
apenas o nome ou a função do
destinatário e seu
endereço, sem qualquer anotação que
indique o grau
de sigilo do conteúdo;
b) um interno, no qual
serão
inscritos o nome e a função do
destinatário, seu
endereço, o número do ofício de
requisição, o número do
ofício que
formaliza a remessa e a expressão
“INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO
FISCAL”;
2. constará,
em destaque, na
parte superior direita de todas as páginas do
ofício que
formalizar a remessa das informações, bem assim
dos
documentos que o acompanharem, a expressão
“INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO
FISCAL”,
impressa ou aposta por carimbo;
3. caso as
informações
sejam prestadas na forma de arquivo em meio digital, como disquetes ou
CDROM, tais arquivos deverão ser protegidos por senha, a
qual
deverá ser enviada em ofício separado do
ofício
que formalizar a remessa das informações.
§ 4º -
As
informações prestadas na forma de arquivo em meio
digital
deverão usar algoritmo de encriptação
a ser
estabelecido entre os partícipes.
§ 5° -
Em
substituição à sistemática
prevista nos
§§ 1º a 3° desta
cláusula, as
informações econômico-fiscais
poderão ser
acessadas através de sistemas informatizados que atendam os
seguintes critérios:
1. utilizem
autenticação de usuários;
2. efetuem registro que
identifiquem
o usuário, o órgão ao qual o mesmo
pertence, data
e hora de acesso, as consultas por ele realizadas;
3. exijam, para
efetivação das consultas, que se informe os
indícios apurados pelo consulente que justifiquem a
obtenção das informações
econômico-fiscais consultadas;
4. esteja
disponibilizado ao convenente consulente, nos termos deste
Convênio.
§ 6º -
As
informações econômico-fiscais
cadastrais
disponibilizadas pelo ESTADO referir-se-ão apenas aos
estabelecimentos localizados no MUNICÍPIO.
SEÇÃO IV
DAS
OPERAÇÕES E ATIVIDADES CONJUNTAS
CLÁUSULA
QUINTA - A
execução de operações
conjuntas de
fiscalização e de outras atividades que objetivem
a
prevenção, apuração e
repressão aos
ilícitos tributários:
I - terá por
objeto
situações que possam configurar,
concomitantemente,
infrações à
legislação
tributária estadual e municipal, desde que atendam aos
interesses e possibilidades de ambos os partícipes;
II - será
regulada por Plano
de Operações, elaborado conjuntamente e firmado
por ambos
os partícipes, contendo as seguintes
informações:
a) local, data e hora da
operação, bem como tempo de
duração;
b) recursos humanos e
materiais a serem empregados;
c)
ações a serem desenvolvidas;
d) os
responsáveis pela operação ou
atividade, pelo ESTADO e MUNICÍPIO;
e) objetivos da
operação ou atividade;
f) a forma de apurar e
relatar os resultados da operação ou atividade;
III - será
previamente
incluída, para fins de alocação de
recursos
humanos e materiais, nos planejamentos operacionais dos
partícipes, caso existentes;
IV - somente
ocorrerá
após confirmação de ambos os
partícipes,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único - O
Plano de Operações mencionado no inciso II
será
firmado, no âmbito do ESTADO, pelo Delegado Regional
Tributário.
SEÇÃO V
DOS
PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO FISCAL
CLÁUSULA
SEXTA - Os
partícipes prestar-se-ão mútua
assistência
para a realização de programas de
educação
fiscal, visando a:
I -
capacitação de educadores;
II -
execução, conjunta
ou não, de palestras em instituições
de ensino de
responsabilidade municipal ou estadual;
III - cessão
de material
didático ou publicitário, ou ainda
autorização para sua
reprodução;
Parágrafo
único - O
disposto no “caput” desta cláusula
condiciona-se
à disponibilidade de recursos humanos e materiais, por parte
de
cada convenente.
SEÇÃO VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA
SÉTIMA -
Sempre que se fizer necessário discutir e deliberar
matérias de interesse comum, previstas neste
Convênio,
serão realizadas reuniões de trabalho entre
representantes dos partícipes, agendadas por iniciativa de
qualquer dos partícipes.
§ 1° -
É dispensada a
nomeação formal dos representantes participantes
de cada
reunião de trabalho.
§ 2° -
Será lavrada ata de cada reunião, firmada por
todos os presentes.
§ 3° -
Sempre que da
reunião de trabalho resultar decisão que importe
compromisso dos partícipes, tal decisão
deverá ser
ratificada mediante ofício expedido, no âmbito do
ESTADO,
pelo Delegado Regional Tributário, e no âmbito do
MUNICÍPIO, pelo Secretário .
CLÁUSULA
OITAVA - O presente
Convênio não implicará em repasse de
recursos
financeiros, sendo que o custo das ações ou
operações conjuntas, decorrentes deste
Convênio,
não será rateado entre os partícipes,
cabendo a
cada um suportar o custo relativo aos seus recursos humanos e materiais
empregados.
CLÁUSULA NONA
- O presente
Convênio não confere aos agentes de cada um dos
partícipes a faculdade de praticar atos de
administração tributária privativas do
outro.
SEÇÃO VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA
DÉCIMA - Este
Convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos a
partir da
data de sua assinatura.
CLÁUSULA
DÉCIMA
PRIMEIRA - O presente Convênio poderá ser
denunciado, a
qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual dos
partícipes, mediante comunicação por
escrito, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e
será
rescindido por descumprimento das obrigações
assumidas ou
por infração legal, respondendo, cada convenente,
em
qualquer hipótese, pelas obrigações
assumidas
até a data do rompimento.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
- O presente Convênio terá seu extrato publicado
no
Diário Oficial do Estado - DOE e no Diário
Oficial do
Município - DOM, se existente, no prazo máximo de
20
(vinte) dias, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA
DÉCIMA
TERCEIRA - Sem prejuízo do cumprimento de
disposições específicas contidas neste
termo, os
partícipes, na execução do presente
convênio, deverão observar e cumprir integralmente
as
disposições do artigo 198 do Código
Tributário Nacional.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA
- Constatada a distribuição ou o uso indevido das
informações obtidas com base neste
Convênio, ou
ainda, a divulgação ou a
revelação de
informações que venham a comprometer a
eficácia da
administração tributária de qualquer
dos
partícipes, apenas a parte que motivar a irregularidade
responderá pelas conseqüências legais
decorrentes,
sejam administrativas ou criminais.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA
- Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São
Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões
oriundas
ou relativas à execução ou
interpretação do presente Convênio, que
não
resolvidas na esfera administrativa pelas autoridades encarregadas de
sua execução, com expressa renúncia de
qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo,
firmam o
presente convênio em 3 (três) vias de igual teor e
forma e
para o mesmo fim de direito, na presença das testemunhas
abaixo
qualificadas.
(Local)
, em
de
de
SECRETÁRIO DA
FAZENDA
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1._____________________
2._______________________
Nome:
Nome:
R.G:
R.G:
CPF:
CPF: