DECRETO Nº 56.102, DE 18 DE AGOSTO DE 2010

Regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-125/10, de 6 de agosto de 2010, e na alínea “d” do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960/07, de 4 de julho de 2007,
Decreta:
Artigo 1º - Será considerado rompido o parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplência do contribuinte quanto ao ICMS devido, relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento, na hipótese em que cumulativamente:
I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de novembro de 2010;
II - o somatório dos valores dos débitos fiscais inscritos for superior ao saldo do parcelamento não liquidado, na data de inscrição dos débitos de que trata o inciso I.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos do contribuinte beneficiário do PPI do ICM/ ICMS.
Artigo 2º - Não será rompido o parcelamento pela hipótese prevista na alínea “d” do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960/07, de 4 de julho de 2007, no caso de cessão, a título oneroso, do direito creditório originário do crédito tributário para a Companhia Paulista de Securitização, nos termos da Lei 13.723/09, de 29 de setembro de 2009.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de agosto de 2010.