DECRETO Nº 56.102, DE 18
DE AGOSTO DE 2010
Regulamenta a
hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no
âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do
ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato
gerador ocorrido após a data da
celebração do parcelamento
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no
Convênio ICMS-125/10, de 6 de agosto de 2010, e na
alínea “d” do inciso II do artigo
6º do Decreto 51.960/07, de 4 de julho de 2007,
Decreta:
Artigo 1º -
Será considerado rompido o parcelamento celebrado no
âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do
ICM/ICMS por inadimplência do contribuinte quanto ao ICMS
devido, relativamente a fato gerador ocorrido após a data da
celebração do parcelamento, na
hipótese em que cumulativamente:
I - o
débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido
após a celebração do parcelamento no
PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de
1º de novembro de 2010;
II - o
somatório dos valores dos débitos fiscais
inscritos for superior ao saldo do parcelamento não
liquidado, na data de inscrição dos
débitos de que trata o inciso I.
Parágrafo
único - Para efeito do disposto neste artigo,
serão considerados todos os estabelecimentos do contribuinte
beneficiário do PPI do ICM/ ICMS.
Artigo 2º -
Não será rompido o parcelamento pela
hipótese prevista na alínea
“d” do inciso II do artigo 6º do Decreto
51.960/07, de 4 de julho de 2007, no caso de cessão, a
título oneroso, do direito creditório
originário do crédito tributário para
a Companhia Paulista de Securitização, nos termos
da Lei 13.723/09, de 29 de setembro de 2009.
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de agosto de 2010.