DECRETO Nº 56.009, DE 14
DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre a
concessão de serviços relativos ao Rodoanel
Mário Covas - Trecho Sul e Trecho Leste e dá
providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a
implementação do Programa Estadual de
Desestatização - PED pela Lei estadual
nº 9.361, de 5 de julho de 1996, com o objetivo de reduzir os
investimentos do Poder Público em atividades que possam ser
assumidas pela iniciativa privada para, fundamentalmente, reservar ao
Estado o cumprimento das funções que lhes
são próprias assegurando a
prestação de serviços
públicos adequados;
Considerando o
estabelecido no artigo 175 da Constituição
Federal, bem como na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e
de permissão da prestação de
serviços públicos, aplicável aos
órgãos da administração
pública direta e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estado, Distrito Federal e
Municípios; e
Considerando as
propostas formuladas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de
Desestatização PED, criado pela Lei estadual
nº 9.361, de 5 de julho de 1996, expressas nas Atas das suas
203ª e 204ª Reuniões
Ordinárias, realizadas, respectivamente, em 1º de
dezembro de 2009 e 10 de março de 2010, publicadas no
Diário Oficial do Estado de 31 de dezembro de 2009 e 20 de
março de 2010, que aprovam a modelagem da
concessão do Trecho Sul e do Trecho Leste do Rodoanel
Mário Covas,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica autorizada a concessão onerosa dos serviços
públicos de exploração da
infraestrutura de transportes que compõem o Trecho Sul, com
61,4km de extensão do eixo em pista dupla, e o Trecho Leste,
com extensão prevista do eixo em pista dupla de
aproximadamente 42,4km, do Rodoanel Mário Covas, na forma
estatuída no inciso III do artigo 2º da Lei federal
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Artigo 2º -
A outorga da concessão será precedida de
procedimento licitatório, na modalidade de
concorrência pública internacional, a ser
instaurada pela Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados de Transporte do Estado de São
Paulo - ARTESP, nos termos previstos no inciso IV do artigo 4º
da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, a qual
coordenará a Comissão de
Licitação, composta por representantes da ARTESP,
da Casa Civil, da Secretaria de Economia e Planejamento, da Secretaria
da Fazenda, da Secretaria dos Transportes e da DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A., designados nos termos da
Deliberação CDPED-1, de 10 de março de
2010, do Conselho Diretor do Programa Estadual de
Desestatização, publicada no Diário
Oficial do Estado de 25 de março de 2010, e
deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I - o objeto da
concessão abrange o Trecho Sul, construído pelo
Poder Concedente, e o Trecho Leste, a ser implantado pela
concessionária, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contado
da assinatura do Contrato de Concessão, na forma que vier a
ser descrita no Edital;
II - o prazo da
concessão será de 35 (trinta e cinco) anos;
III -
será admitida a participação de
empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
IV - a
licitação será realizada com
inversão da ordem das fases de
habilitação e julgamento, prevista no artigo 18-A
da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a
redação dada pela Lei federal nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005;
V - a tarifa teto de
referência do pedágio será de R$ 6,00
(seis reais) para o Trecho Sul e de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta
centavos) para o Trecho Leste, sagrando-se vencedor do certame o
licitante que oferecer o maior desconto sobre a tarifa teto de
referência do Trecho Sul, observando-se a
utilização do mesmo percentual de
deságio para o Trecho Leste;
VI - a tarifa
será reajustada com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (data base julho de 2009);
VII - a
cobrança da tarifa será realizada em
praças do tipo “bloqueio” em todas as
saídas projetadas, e em praças do tipo
“barreira” nas transferências entre os
diversos trechos do Rodoanel Mario Covas;
VIII - o valor da
outorga fixa pela delegação do serviço
será de R$ 370.000.000,00 (trezentos e setenta
milhões de reais), para pagamento na assinatura do Contrato
de Concessão, obrigando-se ainda a concessionária
ao pagamento à ARTESP de outorga variável
estipulada em 3% (três por cento) da receita bruta do
pedágio e das receitas acessórias;
IX - a
cobrança do pedágio no Trecho Sul somente
ocorrerá após a conclusão do Programa
Intensivo Inicial, conforme previsto no Edital,
autorização da ARTESP e
homologação da tarifa ofertada pelo
Secretário dos Transportes; no Trecho Leste,
poderá o licitante incluir em seu Plano de
Negócios proposta de antecipação da
cobrança de pedágio do trecho compreendido entre
as conexões com o Trecho Sul e a Rodovia SP-066, colocado
à disposição do usuário
antes da conclusão da totalidade da obra, pela tarifa
ofertada e sem alteração do prazo final de 36
(trinta e seis) meses para entrega integral do empreendimento;
X - o contrato
deverá exigir garantia visando o cumprimento das
funções de operação e de
conservação e de execução
dos investimentos constantes das funções de
ampliação, especialmente a
implantação do Trecho Leste do Rodoanel
Mário Covas, previstos no Edital;
XI - a
obtenção do decreto de utilidade
pública da faixa de domínio necessária
à implantação do Trecho Leste
será de responsabilidade do Poder Concedente, antes da
transferência do controle à
concessionária;
XII - as
licenças de instalação e de
operação, as autorizações
ambientais necessárias aos novos investimentos e todos os
passivos ambientais ficarão a cargo da
concessionária, salvo as exceções
expressamente previstas no Edital;
XIII - a
concessionária poderá contratar com terceiros,
por sua conta e risco, a execução dos
serviços de conservação, nos termos
dos §§ 2º e 3º do artigo
9º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;
XIV - a
concessionária deverá zelar pela guarda e
manutenção da faixa correspondente ao trecho de
ferrovia (FERROANEL) que será implantada paralelamente em
parte dos Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas,
até a implantação desse empreendimento
pelo órgão competente.
Artigo 3º -
A administração do Trecho Sul do Rodoanel
Mário Covas permanecerá delegada à
DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., nos termos do
Decreto nº 48.406, de 6 de janeiro de 2004, até a
transferência do controle, quando passará para a
futura concessionária.
Artigo 4º -
Com a celebração do Contrato de
Concessão, na forma prevista no inciso V do artigo
4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de
2002, e transferência do controle à futura
concessionária, a Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados de Transporte do
Estado de São Paulo - ARTESP passará a exercer,
sobre os Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas, todas
as atribuições previstas na Lei Complementar
nº 914, de 14 de janeiro de 2002, e sua
regulamentação.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
o Decreto n° 55.268, de 28 de dezembro de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 14 de julho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Silvio Aleixo
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Humberto Rodrigues da
Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 14 de julho de 2010.