DECRETO Nº 56.009, DE 14 DE JULHO DE 2010

Dispõe sobre a concessão de serviços relativos ao Rodoanel Mário Covas - Trecho Sul e Trecho Leste e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a implementação do Programa Estadual de Desestatização - PED pela Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público em atividades que possam ser assumidas pela iniciativa privada para, fundamentalmente, reservar ao Estado o cumprimento das funções que lhes são próprias assegurando a prestação de serviços públicos adequados;
Considerando o estabelecido no artigo 175 da Constituição Federal, bem como na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e de permissão da prestação de serviços públicos, aplicável aos órgãos da administração pública direta e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios; e
Considerando as propostas formuladas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização PED, criado pela Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, expressas nas Atas das suas 203ª e 204ª Reuniões Ordinárias, realizadas, respectivamente, em 1º de dezembro de 2009 e 10 de março de 2010, publicadas no Diário Oficial do Estado de 31 de dezembro de 2009 e 20 de março de 2010, que aprovam a modelagem da concessão do Trecho Sul e do Trecho Leste do Rodoanel Mário Covas,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada a concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da infraestrutura de transportes que compõem o Trecho Sul, com 61,4km de extensão do eixo em pista dupla, e o Trecho Leste, com extensão prevista do eixo em pista dupla de aproximadamente 42,4km, do Rodoanel Mário Covas, na forma estatuída no inciso III do artigo 2º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Artigo 2º - A outorga da concessão será precedida de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública internacional, a ser instaurada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos previstos no inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, a qual coordenará a Comissão de Licitação, composta por representantes da ARTESP, da Casa Civil, da Secretaria de Economia e Planejamento, da Secretaria da Fazenda, da Secretaria dos Transportes e da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., designados nos termos da Deliberação CDPED-1, de 10 de março de 2010, do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização, publicada no Diário Oficial do Estado de 25 de março de 2010, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange o Trecho Sul, construído pelo Poder Concedente, e o Trecho Leste, a ser implantado pela concessionária, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contado da assinatura do Contrato de Concessão, na forma que vier a ser descrita no Edital;
II - o prazo da concessão será de 35 (trinta e cinco) anos;
III - será admitida a participação de empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
IV - a licitação será realizada com inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, prevista no artigo 18-A da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
V - a tarifa teto de referência do pedágio será de R$ 6,00 (seis reais) para o Trecho Sul e de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) para o Trecho Leste, sagrando-se vencedor do certame o licitante que oferecer o maior desconto sobre a tarifa teto de referência do Trecho Sul, observando-se a utilização do mesmo percentual de deságio para o Trecho Leste;
VI - a tarifa será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (data base julho de 2009);
VII - a cobrança da tarifa será realizada em praças do tipo “bloqueio” em todas as saídas projetadas, e em praças do tipo “barreira” nas transferências entre os diversos trechos do Rodoanel Mario Covas;
VIII - o valor da outorga fixa pela delegação do serviço será de R$ 370.000.000,00 (trezentos e setenta milhões de reais), para pagamento na assinatura do Contrato de Concessão, obrigando-se ainda a concessionária ao pagamento à ARTESP de outorga variável estipulada em 3% (três por cento) da receita bruta do pedágio e das receitas acessórias;
IX - a cobrança do pedágio no Trecho Sul somente ocorrerá após a conclusão do Programa Intensivo Inicial, conforme previsto no Edital, autorização da ARTESP e homologação da tarifa ofertada pelo Secretário dos Transportes; no Trecho Leste, poderá o licitante incluir em seu Plano de Negócios proposta de antecipação da cobrança de pedágio do trecho compreendido entre as conexões com o Trecho Sul e a Rodovia SP-066, colocado à disposição do usuário antes da conclusão da totalidade da obra, pela tarifa ofertada e sem alteração do prazo final de 36 (trinta e seis) meses para entrega integral do empreendimento;
X - o contrato deverá exigir garantia visando o cumprimento das funções de operação e de conservação e de execução dos investimentos constantes das funções de ampliação, especialmente a implantação do Trecho Leste do Rodoanel Mário Covas, previstos no Edital;
XI - a obtenção do decreto de utilidade pública da faixa de domínio necessária à implantação do Trecho Leste será de responsabilidade do Poder Concedente, antes da transferência do controle à concessionária;
XII - as licenças de instalação e de operação, as autorizações ambientais necessárias aos novos investimentos e todos os passivos ambientais ficarão a cargo da concessionária, salvo as exceções expressamente previstas no Edital;
XIII - a concessionária poderá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de conservação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;
XIV - a concessionária deverá zelar pela guarda e manutenção da faixa correspondente ao trecho de ferrovia (FERROANEL) que será implantada paralelamente em parte dos Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas, até a implantação desse empreendimento pelo órgão competente.
Artigo 3º - A administração do Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas permanecerá delegada à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., nos termos do Decreto nº 48.406, de 6 de janeiro de 2004, até a transferência do controle, quando passará para a futura concessionária.
Artigo 4º - Com a celebração do Contrato de Concessão, na forma prevista no inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, e transferência do controle à futura concessionária, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP passará a exercer, sobre os Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas, todas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, e sua regulamentação.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 55.268, de 28 de dezembro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Silvio Aleixo
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de julho de 2010.