DECRETO Nº 56.008, DE 14
DE JULHO DE 2010
Transfere, do Departamento de
Polícia Judiciária da Capital - DECAP para a
Divisão Policial de Portos, Aeroportos,
Proteção ao Turista e Dignitários, do
Departamento de Identificação e Registros
Diversos da Polícia Civil - DIRD, a Delegacia de
Polícia do Metropolitano de São Paulo e
dá providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica transferida, com seus bens móveis e equipamentos,
acervo, direitos e obrigações, cargos e
funções-atividades, do Departamento de
Polícia Judiciária da Capital - DECAP para a
Divisão Policial de Portos, Aeroportos,
Proteção ao Turista e Dignitários, do
Departamento de Identificação e Registros
Diversos da Polícia Civil - DIRD, a Delegacia de
Polícia do Metropolitano de São Paulo.
Artigo 2º -
A Delegacia de Polícia do Metropolitano de São
Paulo tem como atribuição o exercício
das atividades de polícia judiciária na
área interna abrangida pelo sistema de transporte
público operado pela Companhia do Metropolitano de
São Paulo - METRÔ e pela Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos - CPTM, no Município de São
Paulo.
Parágrafo
único - Nos demais municípios do
Estado abrangidos pelo sistema de transporte a que se refere o
“caput”, as atividades de polícia
judiciária só poderão ser realizadas
pela Delegacia de Polícia do Metropolitano de São
Paulo quando houver determinação do Delegado
Geral de Polícia ou do Delegado Geral de Polícia
Adjunto.
Artigo 3º -
As ocorrências policiais relativas à
circunscrição interna do sistema integrado de
transporte da Companhia do Metropolitano de São Paulo -
METRÔ e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM,
no Município de São Paulo, inclusive aquelas
eventualmente registradas em outras unidades policiais civis,
deverão ser encaminhadas à Delegacia de
Polícia do Metropolitano de São Paulo, que
adotará as demais providências de
polícia judiciária pertinentes.
Parágrafo
único - As unidades policiais civis, fora do
Município de São Paulo, que registrarem
ocorrências relativas à
circunscrição interna do sistema de transporte a
que se refere o “caput”, encaminharão
comunicado à Delegacia de Polícia do
Metropolitano de São Paulo, para fins de conhecimento.
Artigo 4º -
Ficam acrescentados ao Decreto nº 45.952, de 26 de julho de
2001, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte
redação:
I - ao artigo
2º, o inciso VIII:
“VIII -
Delegacia de Polícia do Metropolitano de São
Paulo.”;
II - ao artigo
3º, o inciso V:
“V - coordenar
e executar as atividades de polícia judiciária na
área interna abrangida pelo sistema de transporte
público operado pela Companhia do Metropolitano de
São Paulo - METRÔ e pela Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos - CPTM, no Município de São
Paulo.”.
Artigo 5º -
O parágrafo único do artigo 2º do
Decreto nº 45.952, de 26 de julho de 2001, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Parágrafo
único - As unidades a que se referem os incisos II a VIII
deste artigo são classificadas em 1ª
Classe.”. (NR)
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - os artigos
3º e 4º do Decreto nº 24.478, de 10 de
dezembro de 1985;
II - do Decreto
nº 33.829, de 23 de setembro de 1991:
a) o inciso X do
artigo 5º;
b) os artigos
7º, 15 e 16.
Palácio dos
Bandeirantes, 14 de julho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Humberto Rodrigues da
Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 14 de julho de 2010.