DECRETO Nº 56.007, DE 13
DE JULHO DE 2010
Estabelece a estrutura
organizacional do Instituto de Pagamentos Especiais de São
Paulo - IPESP e dá providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, à vista do
disposto no artigo 9º, e seu parágrafo
único, da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010,
Considerando que o
objetivo fundamental do Instituto de Pagamentos Especiais de
São Paulo - IPESP é a
liquidação da Carteira de Previdência
dos Advogados de São Paulo e da Carteira de
Previdência das Serventias Notariais e de Registro; e
Considerando que as
demais atribuições do IPESP continuam sob a
responsabilidade da Autarquia até sua total
extinção,
Decreta:
Artigo 1º -
A estrutura organizacional do Instituto de Pagamentos Especiais de
São Paulo - IPESP, vinculado à Secretaria da
Fazenda, fica estabelecida nos termos deste decreto.
Artigo 2º -
O órgão de Administração
Superior do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo -
IPESP é a Superintendência, que coordena,
supervisiona e controla as atividades da Autarquia.
Parágrafo
único - O órgão de que
trata este artigo conta com o Gabinete do Superintendente.
Artigo 3º -
O Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP
será dirigido por um Superintendente, designado pelo
Governador do Estado nos termos do artigo 19 da Lei nº 14.016,
de 12 de abril de 2010.
Artigo 4° -
O Superintendente, além de outras que lhe forem conferidas
por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - as de que trata
o artigo 17 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010;
II - as previstas no
artigo 9º do Regulamento da Autarquia, aprovado pelo Decreto
nº 30.550, de 3 de outubro de 1989, e alterado pelo Decreto
nº 43.514, de 2 de outubro de 1998, observadas as
disposições deste decreto;
III - promover a
administração geral do IPESP, em estrita
observância às disposições
legais;
IV - aprovar os
balancetes mensais e balanços anuais do IPESP;
V - cumprir e fazer
cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões e
os atos normativos internos;
VI - coordenar e
dirigir todos os setores do IPESP com a
colaboração dos Diretores responsáveis;
VII - determinar a
realização de auditorias;
VIII - assegurar a
qualidade do atendimento aos participantes das Carteiras;
IX - estabelecer
parcerias e assinar convênios de interesse do IPESP no
sentido de promover a captação de recursos
técnicos, financeiros e materiais;
X - baixar, mediante
portaria, o Regimento Interno da Autarquia e outras normas consideradas
necessárias ao seu adequado funcionamento;
XI - avocar ou
delegar atribuições e competências, por
ato expresso, observada a legislação pertinente;
XII - praticar todo
e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
XIII - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal:
a) as previstas no
artigo 27 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
b) solicitar o
afastamento de servidores públicos abrangidos pelo artigo 20
da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008.
Parágrafo
único - O Chefe de Gabinete de Autarquia
responderá pelo expediente do IPESP na conformidade do
disposto no parágrafo único do artigo 19 da Lei
nº 14.016, de 12 de abril de 2010.
Artigo 5° -
A estrutura organizacional do Instituto de Pagamentos Especiais de
São Paulo - IPESP compreende, além do
órgão de Administração
Superior:
I - Diretoria de
Gestão de Carteiras (DGC), com:
a) Carteira de
Previdência dos Advogados de São Paulo;
b) Carteira de
Previdência das Serventias Notariais e de Registro;
II - Diretoria de
Gestão Patrimonial e Financeira (DGPF), com Carteira Predial.
§ 1º -
As Diretorias de Gestão de que trata este artigo
têm o nível hierárquico de Departamento
Técnico.
§ 2º -
A DGPF atuará, ainda, nas seguintes áreas:
1.
patrimônio imobiliário;
2.
administração e finanças;
3. pagamentos
decorrentes de ações judiciais, sob
responsabilidade do IPESP.
Artigo 6º -
A Diretoria de Gestão de Carteiras (DGC) tem as seguintes
atribuições:
I - realizar o
controle dos contribuintes das Carteiras dos Advogados e das
Serventias, administradas pelo liquidante;
II - registrar e
manter atualizados os assentamentos, manter a
documentação respectiva e arquivar processos de
contribuintes das Carteiras dos Advogados e das Serventias;
III - efetuar
cálculos necessários ao recolhimento de
contribuições ou ao pagamento de
benefícios;
IV - desempenhar
outras atividades compatíveis com a gestão das
Carteiras dos Advogados e das Serventias e as determinadas pelo
Superintendente.
Artigo 7º -
A Diretoria de Gestão Patrimonial e Financeira (DGPF) tem as
seguintes atribuições:
I - manter e
administrar o acervo remanescente dos contratos da Carteira Predial;
II - administrar o
patrimônio imobiliário do IPESP, objetivando a
preservação total das suas propriedades;
III - elaborar:
a) o
orçamento de custeio e de investimento;
b) a
programação financeira;
c) o plano e o
sistema de contabilidade de custos, de forma a permitir as
seguintes análises para todas as atividades da Autarquia:
1.
econômica;
2. financeira;
3. operacional;
d) os balancetes
mensais e balanços anuais da Autarquia e das Carteiras;
e) o cronograma de
desembolso e fluxo de caixa;
IV - controlar e
realizar os pagamentos decorrentes de sentenças judiciais,
sob a responsabilidade do IPESP;
V - programar,
organizar, orientar e coordenar as atividades:
a) administrativas e
de gestão de pessoas;
b) financeiras e
orçamentárias;
VI - zelar pela
conservação e manutenção da
infraestrutura do IPESP;
VII - supervisionar:
a) o procedimento da
análise de viabilidade de reparos de imóveis,
móveis, máquinas, aparelhos, materiais e
equipamentos, providenciando sua recuperação
quando conveniente;
b) os processos
ligados à aquisição de material e
à contratação de serviços
nos termos da legislação de regência;
VIII - supervisionar
e executar as atividades de contabilidade e a
elaboração das
demonstrações contábeis e financeiras;
IX - desempenhar
outras atividades compatíveis com a gestão
patrimonial e financeira e as determinadas pelo Superintendente.
Artigo 8º -
São da competência do Diretor da Diretoria de
Gestão de Carteiras a autorização e a
concessão de benefícios a contribuintes das
Carteiras dos Advogados e das Serventias, de acordo com a
legislação respectiva.
Artigo 9º -
São da competência do Diretor da Diretoria de
Gestão Patrimonial e Financeira:
I - a
prática de atos relacionados com o sistema financeiro, em
articulação com os setores
responsáveis;
II - a
autorização da movimentação
de numerário e a supervisão das atividades
referentes a pagamentos, recebimentos, controle da
utilização e disponibilidade financeira;
III - a
aprovação de despesas do IPESP, no limite de sua
alçada;
IV - a assinatura,
em conjunto com o ordenador de despesas, dos documentos de
execução orçamentária,
financeira e outros correlatos.
Artigo 10 -
Integrará a Superintendência do IPESP, a
Procuradoria Jurídica a ser composta por ato do Procurador
Geral do Estado, conforme artigo 99, incisos I e II, da
Constituição do Estado de São Paulo,
com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 14 de abril de 2004.
Artigo 11 -
Serão submetidos previamente ao Secretário da
Fazenda os atos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado.
Artigo 12 - Os
incisos adiante relacionados do artigo 9º do Regulamento da
Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 30.550, de 3 de outubro de
1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II:
“II - propor
diretrizes e planos gerais de ação do IPESP e
submetê-los ao Titular da Pasta à qual a Autarquia
está vinculada;”; (NR)
II - o inciso VII:
“VII - criar e
fixar taxas, em especial de expediente e de serviços, para
cobrança das atividades do IPESP;”. (NR)
Artigo 13 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial as adiante relacionadas do
Regulamento do IPESP, aprovado pelo Decreto nº 30.550, de 3 de
outubro de 1989:
I - os artigos
7º e 8º;
II - do artigo
9º:
a) os incisos IV e
VIII a X;
b) o
parágrafo único;
III - os
Capítulos V, VI e VII e seus artigos 11 a 27;
IV - o
Capítulo IX e seus artigos 31 a 34.
Palácio dos
Bandeirantes, 13 de julho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Humberto Rodrigues da
Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 13 de julho de 2010.