DECRETO Nº 55.980, DE
1º DE JULHO DE 2010
Cria e
organiza, na Secretaria da Administração
Penitenciária, o Centro de Detenção
Provisória de Jundiaí e dá
providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
Fica criado, na Secretaria da Administração
Penitenciária, diretamente subordinado ao Coordenador da
Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do
Estado, o Centro de Detenção
Provisória de Jundiaí.
Parágrafo
único - A unidade de que trata este artigo tem
nível de Departamento Técnico.
Artigo 2º - O
Centro de Detenção Provisória de
Jundiaí, estabelecimento penal de segurança
máxima, destina-se à custódia de
presos provisórios do sexo masculino.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 3° - O
Centro de Detenção Provisória de
Jundiaí tem a seguinte estrutura:
I - Equipe de
Assistência Técnica;
II - Centro Integrado de
Movimentações e Informações
Carcerárias;
III - Centro de
Segurança e Disciplina, com:
a) Núcleo de
Segurança;
b) Núcleo de
Portaria;
c) Núcleo de
Inclusão;
IV - Centro de Escolta e
Vigilância Penitenciária, com Núcleo de
Escolta e Vigilância;
V - Centro
Administrativo, com Núcleo de Pessoal;
VI - Núcleo
de Atendimento à Saúde.
§ 1º -
O Núcleo de Segurança, o Núcleo de
Portaria e o Núcleo de Escolta e Vigilância
funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.
§ 2º -
A unidade de que trata o inciso I deste artigo tem nível de
Equipe de Assistência Técnica I.
Artigo 4º - O
Centro de Segurança e Disciplina e o Núcleo de
Atendimento à Saúde contam, cada um, com uma
Célula de Apoio Administrativo, que não se
caracteriza como unidade administrativa.
CAPÍTULO III
Dos Níveis
Hierárquicos
Artigo 5º - As
unidades a seguir indicadas do Centro de Detenção
Provisória de Jundiaí têm os seguintes
níveis hierárquicos:
I - de
Divisão:
a) o Centro Integrado de
Movimentações e Informações
Carcerárias;
b) o Centro de
Segurança e Disciplina;
c) o Centro de Escolta e
Vigilância Penitenciária;
d) o Centro
Administrativo;
II - de
Serviço Técnico de Saúde, o
Núcleo de Atendimento à Saúde;
III - de
Serviço:
a) o Núcleo
de Segurança;
b) o Núcleo
de Portaria;
c) o Núcleo
de Inclusão;
d) o Núcleo
de Escolta e Vigilância;
e) o Núcleo
de Pessoal.
CAPÍTULO IV
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 6º - O
Núcleo de Pessoal é órgão
subsetorial do Sistema de Administração de
Pessoal.
Artigo 7º - O
Centro Administrativo é órgão
subsetorial dos seguintes sistemas de
administração geral:
I - Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária;
II - Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados.
Parágrafo
único - O Centro Administrativo funcionará,
também, como órgão detentor do Sistema
de Administração dos Transportes Internos
Motorizados.
CAPÍTULO V
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Da Equipe de
Assistência Técnica
Artigo 8º - A
Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes
atribuições:
I - assistir o dirigente
do estabelecimento penal no desempenho de suas
atribuições;
II - elaborar e
implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;
III - produzir
informações gerenciais para subsidiar as
decisões do dirigente do estabelecimento penal;
IV - analisar os
processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V - promover o
desenvolvimento integrado, controlar a execução e
participar da análise dos planos, programas, projetos e
atividades das diversas áreas do estabelecimento penal;
VI - elaborar pareceres
técnicos, despachos, contratos de natureza
técnica e outros documentos;
VII - realizar estudos e
desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio técnico
à execução, ao controle e à
avaliação das atividades das unidades do
estabelecimento penal;
VIII - prestar
orientação técnica às
unidades do estabelecimento penal;
IX - estudar as
necessidades do estabelecimento penal, propondo, ao dirigente, as
soluções julgadas convenientes;
X - desenvolver
trabalhos que visem à racionalização
das atividades do estabelecimento penal;
XI - colaborar no
processo de avaliação da eficiência das
atividades das unidades do estabelecimento penal;
XII - verificar a
regularidade das atividades técnicas e administrativas do
estabelecimento penal;
XIII - promover, junto
ao dirigente do estabelecimento penal, a adoção
de providências que se fizerem necessárias para a
realização de apuração
preliminar de irregularidades funcionais, nos termos da
legislação vigente;
XIV - manter contatos
com:
a) o dirigente da
Fundação “Professor Doutor Manoel Pedro
Pimentel” - FUNAP, objetivando a
atuação dessa entidade no estabelecimento penal;
b) gerentes de
estabelecimentos bancários oficiais, com objetivo de abrir
contas bancárias para os presos;
XV - fiscalizar o
abastecimento das informações gerenciais a que se
refere o inciso IX do artigo 21 deste decreto.
SEÇÃO
II
Do Centro Integrado de
Movimentações e Informações
Carcerárias
Artigo 9º - O
Centro Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias tem as
seguintes atribuições:
I - receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
II - organizar e manter
atualizados:
a) os
prontuários penitenciários dos presos;
b) o arquivo de
cópias dos textos digitados;
III - zelar pela
inclusão, no prontuário, de todos os elementos
que contribuam para o estudo da situação
processual do preso;
IV - verificar a
compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos
constantes do prontuário penitenciário e outras
informações disponíveis;
V - fornecer, mediante
autorização do dirigente do estabelecimento
penal, informações e certidões
relativas às situações processual e
carcerária do preso;
VI - prestar ou
solicitar informações, quando for o caso,
à unidade incumbida de manter os prontuários
criminológicos;
VII - manter a guarda e
conservar os prontuários penitenciários e os
cartões de identificação;
VIII - requerer e
organizar as requisições para
apresentação dos presos, comunicando ao Centro de
Segurança e Disciplina;
IX - providenciar:
a) a
comunicação de inclusão e
exclusão de preso aos órgãos
requisitantes, especialmente às varas das
execuções criminais e outras varas judiciais
onde tramitem processos que lhe digam respeito;
b) a
documentação para a
apresentação do preso ou a justificativa do seu
não comparecimento;
c) o encaminhamento do
preso, juntamente com seus prontuários, quando de sua
movimentação para outro estabelecimento penal;
X - verificar a
autenticidade dos documentos a serem inseridos nos
prontuários penitenciários;
XI - preparar a
solicitação, às Polícias
Militar, Civil ou Federal, de escolta, quando das
movimentações externas de presos.
SEÇÃO
III
Do Centro de
Segurança e Disciplina
Artigo 10 - O Centro de
Segurança e Disciplina tem as seguintes
atribuições:
I - desenvolver os
serviços de recepção,
vigilância, segurança e disciplina;
II - providenciar a
apresentação dos presos nos respectivos locais;
III - requisitar, ao
Centro Administrativo, transporte para
apresentações judiciais e
transferências de presos;
IV - preparar os presos
para as respectivas apresentações judiciais,
conforme o procedimento determinado pela Pasta;
V - administrar a
rouparia dos agentes de segurança penitenciária e
oficiais operacionais;
VI - agendar, com os
órgãos solicitantes, o recebimento de presos;
VII - requerer ao Centro
Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias o preparo da
solicitação, às Polícias
Militar, Civil ou Federal, de escolta, quando das
movimentações externas de presos.
Artigo 11 - O
Núcleo de Segurança tem as seguintes
atribuições:
I - em
relação às atividades gerais da
unidade:
a) manter a ordem,
segurança e disciplina;
b) preparar o boletim de
ocorrências diárias;
c) elaborar quadros
demonstrativos relacionados com suas atividades;
II - em
relação aos presos:
a) cuidar da
observância do regime disciplinar;
b) zelar pela higiene
dos presos e dos locais a eles destinados;
c) fiscalizar:
1. a
distribuição da alimentação;
2. a
visitação aos presos;
d) executar sua
movimentação, comunicando ao Diretor do Centro de
Segurança e Disciplina as alterações
ocorridas;
e) acompanhar os presos,
quando em trânsito interno;
f) conferir,
diariamente, e manter atualizado o quadro da
população carcerária;
g) providenciar o
encaminhamento, ao Centro Integrado de
Movimentações e Informações
Carcerárias, dos documentos relacionados com a
situação processual dos presos;
h) administrar a
rouparia dos presos;
i) organizar e manter
atualizado o cadastro dos presos;
j) registrar e fornecer
informações relativas à
população carcerária e sua
movimentação;
k) elaborar e manter
atualizados os quadros demonstrativos do movimento
carcerário;
III - em
relação à segurança do
estabelecimento penal:
a) inspecionar,
diariamente, suas condições;
b) operar e controlar os
serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
IV - executar a
vigilância preventiva, interna e externa, da unidade
prisional, de preferência com o emprego de cães;
V - em
relação aos cães sob sua guarda:
a) zelar pela higiene,
saúde, alimentação e
vacinação dos cães;
b) executar o
adestramento dos cães;
c) manter atualizado o
registro dos cães.
Artigo 12 - O
Núcleo de Portaria tem as seguintes
atribuições:
I - atender ao
público em geral;
II - realizar revistas
na portaria, à entrada e saída de presos,
veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;
III - recepcionar os que
se dirigem ao estabelecimento penal, inclusive presos, acompanhando-os
às unidades a que se destinam;
IV - anotar as
ocorrências de entradas e saídas do
estabelecimento penal;
V - receber, registrar e
distribuir os objetos destinados aos presos;
VI - receber a
correspondência dos servidores e dos presos;
VII - examinar e
providenciar a distribuição da
correspondência dos presos;
VIII - examinar e
expedir a correspondência escrita pelos presos;
IX - distribuir a
correspondência dos servidores;
X - manter registro de
identificação de servidores do estabelecimento
penal e das pessoas autorizadas a visitar os presos.
Artigo 13 - O
Núcleo de Inclusão tem as seguintes
atribuições:
I - receber, guardar e
devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos;
II - receber e
encaminhar ao Centro Administrativo o dinheiro trazido pelo preso
quando de sua entrada;
III - receber e conferir
os documentos referentes à inclusão do preso;
IV - providenciar a
identificação datiloscópica e
fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos
de identificação;
V - encaminhar os novos
presos às unidades envolvidas no processo de
internação.
SEÇÃO
IV
Do Centro de Escolta e
Vigilância Penitenciária
Artigo 14 - Ao Centro de
Escolta e Vigilância Penitenciária cabe planejar,
executar e fiscalizar as atividades de:
I - escolta e
custódia de presos em movimentação
externa;
II - guarda e
vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas.
Artigo 15 - O
Núcleo de Escolta e Vigilância tem as seguintes
atribuições:
I - exercer:
a) a escolta armada,
vigilância e proteção dos presos,
quando em trânsito e movimentação
externa;
b) a
vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas
da unidade prisional;
II - elaborar boletins
relatando as ocorrências diárias;
III - zelar pela higiene
e segurança dos locais onde desenvolve suas atividades;
IV - adotar todas as
medidas de segurança necessárias ao bom
funcionamento da unidade;
V - vedar a entrada de
pessoas estranhas à unidade;
VI - efetuar a revista
dos presos quando for escoltá-los.
SEÇÃO
V
Do Centro Administrativo
Artigo 16 - O Centro
Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - prestar
serviços às unidades do estabelecimento penal,
nas áreas de finanças e orçamento,
material e patrimônio, pessoal, transportes,
comunicações administrativas e
conservação;
II - manter o controle
do numerário pertencente aos presos, inclusive do seu
pecúlio;
III - providenciar o
depósito, em estabelecimento bancário oficial, de
preferência do Estado de São Paulo, do
numerário trazido pelo preso, quando de sua entrada,
inclusive do seu pecúlio, se for o caso;
IV - preparar documentos
e numerário para retirada: a) pelos visitantes, desde que
devidamente autorizados pelo preso;
b) pelos presos, por
ocasião de suas saídas, temporárias ou
definitiva;
V - preparar
documentação para as compras mensais solicitadas
pelos presos;
VI - realizar a compra
dos objetos solicitados pelos presos;
VII - efetuar o
pagamento, realizar a distribuição e controlar a
quantidade dos objetos comprados para os presos;
VIII - realizar
balancetes mensais do numerário dos presos;
IX - efetuar o registro
de entrada e saída do numerário dos presos no
Sistema Integrado de Administração Financeira
para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
X - providenciar o
controle eletrônico de todas as
transações relativas ao numerário dos
presos, inclusive de seu pecúlio;
XI - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 10 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
XII - em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
XIII - em
relação às compras:
a) desenvolver
atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e
serviços, de acordo com as normas e os procedimentos
pertinentes;
b) preparar expedientes
referentes à aquisição de materiais ou
à prestação de serviços;
c) analisar as propostas
de fornecimento e as de prestação de
serviços;
d) elaborar contratos
relativos às compras de materiais ou à
prestação de serviços;
XIV - em
relação ao almoxarifado:
a) analisar a
composição dos estoques, com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades
efetivas;
b) fixar
níveis de estoque mínimo e máximo, bem como ponto de pedido de
materiais;
c) elaborar pedidos de
compra para formação ou
reposição de estoque;
d) controlar o
atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando,
ao órgão requisitante, os atrasos e outras
irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir,
mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e
a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os
registros de:
1. entrada e
saída e de valores dos materiais em estoque;
2. entrada e
saída de produtos;
h) elaborar:
1. balancetes mensais e
inventários, físicos e de valor, do material
estocado;
2. levantamento
estatístico de consumo anual, para orientar o preparo do
orçamento-programa;
3.
relação de materiais considerados excedentes ou
em desuso, de acordo com a legislação
específica;
i) atender às
requisições de produtos, quando autorizadas;
j) manter atualizados os
registros de entrada e saída de produtos;
k) zelar pela
conservação dos produtos em estoque;
XV - em
relação ao protocolo:
a) receber, registrar,
classificar, autuar, controlar a distribuição e
expedir papéis e processos;
b) receber e expedir
malotes, correspondência externa e volumes em geral;
c) informar sobre a
localização de papéis e processos;
XVI - em
relação ao arquivo:
a) arquivar
papéis e processos;
b) preparar
certidões de papéis e processos;
XVII - em
relação à
administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o
material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter
intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua
movimentação;
c) verificar,
periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis
e equipamentos, adotando as providências para sua
movimentação, substituição
ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro
dos bens móveis e imóveis e promover outras
medidas administrativas necessárias à defesa dos
bens patrimoniais;
e) realizar,
periodicamente, o inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o
arrolamento de bens inservíveis, observando a
legislação específica;
g) efetuar o registro
dos bens no Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios-SIAFEM/SP;
XVIII - efetuar a
manutenção:
a) dos sistemas de
comunicações;
b) da parte
hidráulica;
c) da parte
elétrica, incluindo, em especial, aparelhos,
máquinas, equipamentos e instalações;
d) dos equipamentos de
informática, realizando, também, a
elaboração de planos e a
programação de manutenção
preventiva e corretiva;
e) da pintura, externa e
interna, da edificação e de suas
instalações;
f) da
edificação, das
instalações, dos móveis, dos objetos,
bem como dos equipamentos e aparelhos;
g) da alvenaria,
executando os serviços de alvenaria, revestimentos e
coberturas;
XIX - em
relação à limpeza interna:
a) executar,
diariamente, os serviços de limpeza e
arrumação das dependências;
b) zelar pela correta
utilização dos equipamentos e materiais de
limpeza;
c) promover a guarda do
material de limpeza e controlar seu consumo.
Parágrafo
único - Em casos de emergência, não
havendo possibilidade de atuação do Centro
Administrativo, as atribuições previstas nas
alíneas “a” a “c” do
inciso XVIII deste artigo caberão ao Núcleo de
Segurança.
Artigo 17 - O
Núcleo de Pessoal tem as atribuições
previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
SEÇÃO
VI
Do Núcleo de
Atendimento à Saúde
Artigo 18 - O
Núcleo de Atendimento à Saúde tem as
seguintes atribuições:
I - prestar
assistência ambulatorial aos presos;
II - elaborar
diagnósticos e efetuar exames clínicos,
prescrevendo e acompanhando o tratamento;
III - realizar consulta
médica, odontológica, psicossocial e de
enfermagem ao preso, quando de sua inclusão no
estabelecimento penal;
IV - elaborar
diagnósticos clínicos, de enfermagem e
odontológicos, dos presos;
V - dar encaminhamento
aos casos que necessitarem de complementação
diagnóstica;
VI - acompanhar o
tratamento indicado de acordo com os protocolos de atendimento
elaborados pela Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário;
VII - promover a
notificação compulsória de
doença, de acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria
de Saúde do Sistema Penitenciário;
VIII - notificar surtos
e outros eventos, tanto dos presos como dos servidores do
estabelecimento penal;
IX - informar os
óbitos para a Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário, bem como para os familiares do falecido;
X - executar programas
de atenção à saúde dos
presos e dos servidores;
XI - registrar as
ocorrências e intercorrências no
prontuário único de saúde, procedendo,
conforme exigência do Sistema Único de
Saúde - SUS/SP, à
alimentação do banco de dados;
XII - controlar,
solicitar e dispensar os medicamentos entregues, da lista padronizada,
pela Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário e pelas demais instâncias do Sistema
Único de Saúde - SUS/SP;
XIII - implementar
programas de prevenção e realizar atividades de
saúde mental propostos pela Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário;
XIV - prescrever a
vacinação dos servidores e dos presos;
XV - planejar e executar
programas de apoio social aos presos e seus familiares;
XVI - encaminhar os
presos e seus familiares à rede de assistência, de
acordo com as necessidades diagnosticadas;
XVII - prestar
atendimento psicológico aos presos com patologias;
XVIII - documentar no
prontuário único de saúde do preso
todo o atendimento realizado.
Artigo 19 - A
Célula de Apoio Administrativo, do Núcleo de
Atendimento à Saúde, além das
constantes do artigo 20 deste decreto, tem as seguintes
atribuições:
I - matricular pacientes
no Sistema Único de Saúde - SUS/SP e
encaminhá-los, quando for o caso, para atendimento
médico-hospitalar;
II - controlar e marcar
consultas;
III - atualizar os dados
de identificação nas fichas de
matrícula;
IV - controlar os
prontuários únicos de saúde e os
criminológicos e zelar por sua
conservação;
V - manter e controlar
os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
VI - observar e
controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos
medicamentos;
VII - controlar
requisições e receitas de medicamentos em geral,
principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros
medicamentos sob regime de controle;
VIII - manter o corpo
clínico sempre atualizado sobre os medicamentos
disponíveis.
SEÇÃO
VII
Das Células
de Apoio Administrativo
Artigo 20 - As
Células de Apoio Administrativo têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições:
I - preparar o
expediente da unidade;
II - receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
III - manter registros
sobre a frequência e as férias dos servidores;
IV - preparar a escala
de serviço;
V - estimar a
necessidade de material permanente;
VI - manter registro do
material permanente e comunicar à unidade competente a sua
movimentação;
VII - desenvolver outras
atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO
VIII
Das
Atribuições Comuns
Artigo 21 -
São atribuições comuns a todas
unidades:
I - colaborar com outras
unidades do estabelecimento penal na elaboração
de projetos, atividades e trabalhos que visem à
ressocialização dos presos;
II - prestar, com
autorização superior,
informações relativas à sua
área de atuação;
III - solicitar a
colaboração de outras unidades do estabelecimento
penal para solução de problemas de relacionamento
com os presos;
IV - elaborar
relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e
quantitativos referentes à sua área;
V - notificar ao Centro
de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;
VI - coordenar, orientar
e controlar o trabalho dos estagiários e
voluntários;
VII - fiscalizar os
serviços prestados por terceiros e, quando o contrato
estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e
execução;
VIII - identificar
necessidades de treinamento específico para os servidores do
estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;
IX - abastecer e manter
atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com
informações relativas à sua
área de trabalho.
CAPÍTULO VI
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do Diretor do Centro de
Detenção Provisória de
Jundiaí
Artigo 22 - Ao Diretor
do Centro de Detenção Provisória de
Jundiaí compete:
I - em
relação às atividades do Sistema
Penitenciário:
a) dar cumprimento
às determinações judiciais;
b) cumprir os
alvarás de soltura e benefícios judiciais;
c) prestar as
informações que lhe forem solicitadas pelos
Juízes e Tribunais, pelo Ministério
Público, pelo Conselho Penitenciário e por
entidades públicas ou particulares;
d) solicitar:
1. às
Polícias Militar, Civil ou Federal, escolta, quando das
movimentações externas de presos;
2. a
expedição de certidões ou
cópias de peças processuais, para
formação dos prontuários
penitenciários e instrução de
petições;
e) manter contato
permanente com os presos, ouvindo seus pedidos e suas
reclamações, procurando solucioná-los;
f) autorizar:
1. o remanejamento dos
presos nas áreas do estabelecimento penal;
2. os pedidos de
liberação de parte do pecúlio;
3. o fornecimento de
informações relativas à
situação carcerária dos presos;
4. as visitas
individuais e especiais ao estabelecimento penal;
g) assinar o documento
de identidade do preso e as certidões relativas à
sua situação carcerária;
h) determinar, quando
for o caso, a realização de exames de sanidade
mental do preso;
i) aplicar penalidades
disciplinares aos presos, dentro de sua competência
regimental;
j) zelar pela
integridade física e moral dos presos, cuidando, ainda, de
garantir a qualidade da alimentação a eles
destinada;
k) expedir atestado de
conduta a egresso do estabelecimento penal, observada a
legislação pertinente;
l) decidir sobre a
utilização dos pavilhões do
estabelecimento penal;
m) coordenar os grupos
de atuação tática, de acordo com as
diretrizes e normas da Pasta;
n) orientar a ordem e a
segurança interna e externa do estabelecimento penal,
providenciando, no que couber, os serviços da
Polícia Militar;
o) fixar os
preços dos bens produzidos no estabelecimento penal, quando
for o caso;
p) organizar a escala de
plantões das diretorias;
II - em
relação às atividades gerais:
a) solicitar
informações a outros órgãos
da Administração Pública;
b) decidir sobre os
pedidos de certidões e vista de processos;
c) promover
ações para manutenção dos
sistemas de tratamento de esgotos do estabelecimento penal;
III - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto nos
artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
IV - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, na qualidade de dirigente de
unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, exercer o previsto
no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977;
VI - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de
licitação;
b) exercer o previsto
nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de
9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22
de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na
modalidade de concorrência;
c) autorizar, por ato
específico, as autoridades que lhe são
subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
VII - aprovar as escalas
de trabalho dos presos, elaboradas pelo Diretor do Centro de
Segurança e Disciplina;
VIII - observar as
normas determinadas pela Pasta, acerca de sua área de
atuação, dando publicidade aos servidores para o
respectivo cumprimento.
SEÇÃO
II
Dos Diretores dos
Centros e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 23 - Ao Diretor
do Centro Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias compete
informar ao Diretor do Centro de Detenção
Provisória as incompatibilidades existentes entre os
elementos constantes dos alvarás de soltura e dos
prontuários penitenciários.
Artigo 24 - Ao Diretor
do Centro de Segurança e Disciplina compete:
I - elaborar a escala de
serviço do pessoal da área de
vigilância penitenciária;
II - informar,
diariamente, ao Diretor do Centro de Detenção
Provisória as alterações na
população carcerária e sua
movimentação;
III - manifestar-se
sobre a seleção, orientação
e indicação dos presos para
realização de atividades
laborterápicas, elaborando as respectivas escalas de
trabalho;
IV - autorizar visitas
aos presos, assinando as respectivas fichas de
identificação;
V - sindicar as faltas
disciplinares dos presos;
VI - aplicar penalidades
disciplinares aos presos, dentro de sua competência
regimental;
VII - propor ao
Coordenador, por intermédio do Diretor do Centro de
Detenção Provisória, a
adoção de providências, junto
à unidade competente da Polícia Militar do Estado
de São Paulo, para treinamento de Agentes de
Segurança Penitenciária e
obtenção de orientação
técnica, necessários ao manejo adequado de
cães nas atividades de vigilância preventiva;
VIII - avaliar o
rendimento dos cães adestrados, apresentando
sugestões com vista à
obtenção de melhores resultados, quando for o
caso.
Artigo 25 - Ao Diretor
do Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária
compete:
I - cuidar do armamento
e da munição utilizados na unidade, bem como das
viaturas sob sua responsabilidade, zelando por sua guarda,
manutenção, conservação e
limpeza;
II - elaborar as escalas
de serviço dos servidores;
III - supervisionar a
vigilância e escolta;
IV - adotar medidas
relativas à fiscalização,
intensificando a segurança do servidor na muralha;
V - zelar pelo
condicionamento físico dos servidores, realizando testes de
avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;
VI - promover o
treinamento e a avaliação de tiro, visando ao
preparo dos servidores.
Artigo 26 - Ao Diretor
do Centro Administrativo compete:
I - visar extratos para
publicação no Diário Oficial do Estado;
II - assinar
certidões relativas a papéis e processos
arquivados;
III - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, exercer o previsto nos artigos 15 e
17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, na qualidade de dirigente de órgão
detentor, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº 9.543,
de 1º de março de 1977;
V - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e a de materiais a serem adquiridos;
b) autorizar a baixa de
bens móveis no patrimônio.
Parágrafo
único - As competências previstas nos artigos 15,
inciso III, e 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de
abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente
da unidade de despesa.
Artigo 27 - Aos
Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de
atuação, compete, ainda, exercer o previsto no
artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008.
Artigo 28 - Ao Diretor
do Núcleo de Escolta e Vigilância compete:
I - realizar ronda
diurna e/ou noturna nos postos de vigilância;
II - percorrer a
área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais
anomalias;
III - efetuar a
distribuição:
a) das tarefas de
vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas e de
escolta armada externa dos presos;
b) dos postos de
trabalho;
IV - orientar os
servidores sobre as medidas de precaução a serem
adotadas no desenvolvimento das atividades;
V - supervisionar a
revista dos presos.
Artigo 29 - O Diretor do
Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal, tem as
competências previstas no artigo 37 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos
Decretos n° 53.221, de 8 de julho de 2008, e n° 54.623,
de 31 de julho de 2009.
Artigo 30 - Ao Diretor
do Núcleo de Atendimento à Saúde
compete:
I - elaborar a escala de
plantões do pessoal da unidade de saúde;
II - manter
intercâmbio com serviços médicos
externos;
III - discutir,
periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados,
para orientação diagnóstica e
terapêutica;
IV - orientar e
fiscalizar a documentação clínica dos
pacientes.
SEÇÃO
III
Das
Competências Comuns
Artigo 31 -
São competências comuns ao Diretor do Centro de
Detenção Provisória de
Jundiaí e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - decidir sobre
recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
II - em
relação à
administração de patrimônio, autorizar
a transferência de bens móveis entre as unidades
administrativas subordinadas.
Artigo 32 -
São competências comuns ao Diretor do Centro de
Detenção Provisória de
Jundiaí, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos
Núcleos, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - cumprir e fazer
cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
resoluções, as decisões, os prazos
para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades
superiores;
II - manter seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das
atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
III - transmitir a seus
subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos
trabalhos;
IV - propor à
autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
V - avaliar o desempenho
das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
VI - orientar e
acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
VII - opinar e propor
medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
VIII - manter:
a) a regularidade dos
serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às
autoridades superiores, conforme o caso;
b) o ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
IX - providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam
ser submetidos à consideração
superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da
matéria;
X - indicar seus
substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo, à
função-atividade ou à
função de serviço público;
XI - apresentar
relatórios sobre os serviços executados;
XII - praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos
servidores subordinados;
XIII - avocar, de modo
geral ou em casos especiais, atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores
subordinados;
XIV - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
XV - em
relação à
administração de material, requisitar,
à unidade competente, material permanente ou de consumo.
Artigo 33 - As
competências previstas neste capítulo, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VII
Do “Pro
Labore”
Artigo 34 - Para efeito
da atribuição da
gratificação “pro labore” de
que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de
setembro de 2004, ficam caracterizadas como específicas da
carreira de Agente de Segurança Penitenciária as
funções a seguir discriminadas, destinadas ao
Centro de Detenção Provisória de que
trata este decreto, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor
de Divisão, para o Centro de Segurança e
Disciplina;
II - 9 (nove) de Diretor
de Serviço, assim distribuídas:
a) 4 (quatro) para o
Núcleo de Segurança, sendo 1 (uma) para cada
turno;
b) 4 (quatro) para o
Núcleo de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;
c) 1 (uma) para o
Núcleo de Inclusão.
Artigo 35 - Para efeito
da atribuição da
gratificação “pro labore” de
que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de
julho de 2001, alterado pelas Leis Complementares nº 976, de 6
de outubro de 2005, artigo 1º, inciso IV, e nº 1.116,
de 27 de maio de 2010, artigo 4º, inciso III, ficam
caracterizadas como específicas da classe de Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária, as
funções a seguir discriminadas, destinadas ao
Centro de Detenção Provisória de que
trata esse decreto, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor
de Divisão, para o Centro de Escolta e Vigilância
Penitenciária;
II - 4 (quatro) de
Diretor de Serviço, para o Núcleo de Escolta e
Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.
CAPÍTULO VIII
Da
Gratificação por Comando de Unidade Prisional -
COMP
Artigo 36 - Para fins de
atribuição da Gratificação
por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei
Complementar nº 842, de 24 de março de 1998,
alterada pelo inciso II do artigo 4º da Lei Complementar
nº 1.116, de 27 de maio de 2010, o Centro de
Detenção Provisória de
Jundiaí fica classificado como COMP II.
CAPÍTULO IX
Disposições
Finais
Artigo 37 - As
atribuições e competências previstas
neste decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário da
Administração Penitenciária.
Artigo 38
- O Núcleo de Atendimento à Saúde
será composto de pessoal multidisciplinar, com
habilitação profissional na área de
saúde, em especial de médico,
cirurgião-dentista, enfermeiro, farmacêutico e
auxiliar de enfermagem.
Artigo 39 -
Deverão residir, obrigatoriamente, na área do
Centro de Detenção Provisória de
Jundiaí:
I - o Diretor do
estabelecimento penal, quando no exercício de seu cargo;
II - os demais
servidores necessários à
manutenção da segurança e disciplina.
Artigo 40 - O
fornecimento de refeições, ou o correspondente em
gêneros alimentícios “in
natura”, aos servidores que atuam no Centro de
Detenção Provisória de
Jundiaí, será realizado nos termos do Decreto
nº 51.687, de 22 de março de 2007.
Artigo 41 - O regimento
interno do Centro de Detenção
Provisória de Jundiaí deverá dispor
sobre o seguinte:
I - direitos, deveres e
regalias conferidos aos presos;
II - espécies
e critérios de aplicação de penas
disciplinares;
III - forma de
atuação de todas as unidades do estabelecimento
penal;
IV -
obrigações do pessoal penitenciário,
inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos
presos;
V - outras
matérias pertinentes.
Artigo 42 - Os bens
produzidos no Centro de Detenção
Provisória de Jundiaí, originários de
suas atividades industriais, desde que não destinados
especificamente à comercialização,
reverterão em seu próprio proveito, obedecida a
seguinte escala de prioridade:
I - para consumo e
utilização do próprio estabelecimento
produtor;
II - para consumo e
utilização dos demais estabelecimentos penais.
Parágrafo
único - Os bens que não puderem ter a
destinação prevista neste artigo, por excederem
as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis
ou por não ser economicamente compensador o seu transporte,
poderão ser ofertados ao público por
preços e condições de venda, segundo
critérios a serem fixados em portaria do Coordenador.
Artigo 43 - O
almoxarifado do Centro de Detenção
Provisória de Jundiaí exercerá o
controle dos bens a que se refere o artigo 42 deste decreto, na forma
da legislação em vigor.
Artigo 44 - Ficam
extintos, no Quadro da Secretaria da
Administração Penitenciária, os
seguintes cargos vagos:
I - 1 (um) de Auxiliar
de Serviços de Saúde;
II - 3 (três)
de Chefe I;
III - 3 (três)
de Chefe II.
Parágrafo
único - O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria da
Administração Penitenciária,
providenciará a edição, no prazo de 15
(quinze) dias contados a partir da data da
publicação deste decreto, de
relação dos cargos extintos por este artigo,
contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da
vacância.
Artigo 45 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 1º de julho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
a 1º de julho de 2010.