DECRETO Nº 55.739, DE 27
DE ABRIL DE 2010
Dispõe sobre a Rede
de Reabilitação “Lucy
Montoro” e dá providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que os
serviços de saúde do Sistema Único de
Saúde - SUS devem se pautar pelos princípios
constitucionais da universalidade do atendimento, da equidade dos
serviços e da integralidade da assistência; e
Considerando que a
Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de
Deficiência apresenta como diretrizes precípuas a
promoção da qualidade de vida das pessoas com
deficiência, a prevenção de
deficiências, a assistência integral à
saúde da pessoa com deficiência, a
organização e o funcionamento dos
serviços de atenção à
pessoa com deficiência, a ampliação e o
fortalecimento dos mecanismos de informação e a
capacitação de recursos humanos,
Decreta:
Artigo 1º -
A Rede de Reabilitação “Lucy
Montoro”, instituída pelo Decreto nº
52.973, de 12 de maio de 2008, passa a ser regida pelas
disposições deste decreto e de seu Regimento
Interno.
Artigo 2º -
A Rede de Reabilitação “Lucy
Montoro”, projeto paradigmático no atendimento em
reabilitação no Estado de São Paulo,
tem os seguintes objetivos específicos:
I - a
padronização e a
sistematização de uma rede de atendimento em
reabilitação;
II - a
consolidação de um processo de gestão
de recursos de reabilitação descentralizado pelo
Estado;
III - a
identificação, a
certificação de qualidade e a
aplicação de ajudas técnicas que
viabilizem a melhor qualidade de vida para as pessoas com
deficiência;
IV - a pesquisa e a
prospecção de novas tecnologias a serem
implementadas como ajuda técnica;
V - a
ampliação e o fortalecimento dos recursos de
informação e comunicação,
disseminando conhecimento sobre o tratamento adequado a ser despendido
à pessoa com deficiência.
Artigo 3º -
A Rede de Reabilitação “Lucy
Montoro”, administrada, em nível central e de
forma integrada, pelas Secretarias dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e da Saúde, tem a seguinte
composição:
I - hospitais de
reabilitação, destinados a pessoas com
deficiência física que necessitem de cuidados
intensivos de medicina de reabilitação;
II - centros de
medicina de reabilitação, destinados ao
atendimento de pacientes ambulatoriais em regime de hospital-dia ou em
turnos de 4 (quatro) horas;
III - centros de
assistência multidisciplinar, unidades de
reabilitação inseridas em Ambulatórios
Médicos de Especialidades - AMEs ou em estrutura similar.
Parágrafo
único - Poderão ser
incluídos na Rede de Reabilitação
“Lucy Montoro”:
1.
órgãos ou entidades estaduais ou municipais;
2.
instituições universitárias;
3. entidades
filantrópicas.
Artigo 4º -
A Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a
Secretaria da Saúde e os hospitais e centros a que se refere
o artigo 3º deste decreto compartilham o objetivo de implantar
uma rede de assistência à
reabilitação de forma hierarquizada e
descentralizada, de acordo com os parâmetros do Sistema
Único de Saúde - SUS, que deverá:
I - suprir as
necessidades de:
a)
ampliação e
descentralização da assistência;
b) fornecimento de
órteses, próteses e meios auxiliares de
locomoção e comunicação;
II - promover o
desenvolvimento tecnológico na área;
III - garantir a
qualificação dos recursos humanos para a
reabilitação.
Artigo 5º -
À Secretaria dos Direitos da Pessoa com
Deficiência cabe, em relação
à Rede de Reabilitação “Lucy
Montoro”, em especial:
I - fornecer o
projeto arquitetônico e de ambientação;
II - definir:
a) as tecnologias
médicas de apoio diagnóstico e
terapêutico;
b) as normas
funcionais;
c) o
número de atendimentos, a complexidade e as especialidades
envolvidas em cada unidade;
III - sistematizar:
a) o processo
técnico gerencial;
b) os protocolos
clínicos de avaliação e tratamento;
c) as normas e os
procedimentos operacionais;
d) a
gestão da informação, incluindo o
prontuário eletrônico e o banco de dados
referentes aos pacientes;
IV - promover:
a) a
qualificação das lideranças das
áreas clínica e administrativa;
b) a
educação continuada para os profissionais da Rede;
c) o aprimoramento
em fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia,
serviço social, nutrição,
condicionamento físico e enfermagem;
V - subsidiar:
a) os programas e
conteúdos das disciplinas de avaliação
funcional da deficiência e incapacidade, para o curso
médico, de graduação;
b) os programas,
conteúdos e metodologia de ensino, para os programas de
Residência Médica em Medicina Física e
Reabilitação.
Artigo 6º -
À Secretaria da Saúde cabe, em
relação à Rede de
Reabilitação “Lucy Montoro”,
em especial:
I - suprir as
necessidades de recursos para investimento em
construção, mobiliário e equipamentos;
II - realizar
estudos para:
a) a
composição do custeio das unidades;
b) a
inclusão de novas unidades na Rede;
III - em
relação a indicadores:
a) acompanhar os de
produtividade assistencial;
b) analisar e
acompanhar os de qualidade gerencial;
IV - financiar
bolsas para programas de Residência Médica e de
Aprimoramento Profissional.
Artigo 7º -
Os hospitais de reabilitação e os centros de
medicina de reabilitação a que se referem os
incisos I e II do artigo 3º deste decreto respondem:
I - pelos
atendimentos de maior complexidade, detendo a adequada estrutura
tecnológica e o pessoal qualificado para os correspondentes
recursos diagnósticos e terapêuticos;
II - pela
qualificação, pelo treinamento e pelos fluxos de
atendimento demandados pelas unidades de saúde de suas
respectivas áreas de abrangência.
Artigo 8º -
Aos hospitais de reabilitação, aos centros de
medicina de reabilitação e aos centros de
assistência multidisciplinar a que se refere o artigo
3º deste decreto cabe, em suas respectivas áreas de
atuação, sem prejuízo das normas
legais e regulamentares próprias de cada um:
I - garantir,
prioritariamente, atendimento a pacientes dos Sistema Único
de Saúde - SUS com lesões medulares,
amputações e
má-formação e lesões
encefálicas do adulto (LEA), como traumatismo craniano e
acidente vascular encefálico, paralisia cerebral e dor
incapacitante;
II - garantir que os
procedimentos, fluxos e condições de atendimento
e critérios de elegibilidade estejam de acordo com:
a) a
Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de
Deficiência;
b) a
Política Nacional de Humanização
Hospitalar;
c) o Regimento
Interno da Rede;
III - fornecer,
mensalmente:
a) indicadores
referentes à qualidade do atendimento e à
humanização da assistência;
b)
parâmetros gerenciais;
IV - promover:
a) o desenvolvimento
de programa de Residência Médica em Medicina
Física e Reabilitação;
b) a
formação e o aperfeiçoamento em
Reabilitação dos profissionais das
áreas de enfermagem, psicologia, serviço social,
nutrição, fisioterapia, terapia ocupacional,
fonoaudiologia e condicionamento físico.
Parágrafo
único - Aos hospitais de
reabilitação e aos centros de medicina de
reabilitação a que se referem os incisos I e II
do artigo 3º deste decreto cabe, ainda, em suas respectivas
áreas de atuação, apoiar o
desenvolvimento das disciplinas e conteúdos relacionados
à temática da deficiência.
Artigo 9º -
Durante o processo de implementação de cada
hospital de reabilitação, centro de medicina de
reabilitação e centro de assistência
multidisciplinar a que se refere o artigo 3º deste decreto
será constituído comitê “ad
hoc”, responsável pela
pactuação de parâmetros assistenciais e
fluxo de atendimento da Rede de Reabilitação
“Lucy Montoro”.
Parágrafo
único - O comitê de que trata este
artigo contará, entre seus membros, com 1 (um) representante
da unidade a ser implementada.
Artigo 10 - Cada
hospital de reabilitação e centro de medicina de
reabilitação a que se referem os incisos I e II
do artigo 3º deste decreto terá um Comitê
Gestor composto dos seguintes membros:
I - 2 (dois)
representantes da unidade da Rede, em exercício na
área assistencial;
II - 2 (dois)
representantes da Faculdade de Medicina, vinculada à unidade
da Rede e em exercício em áreas
médicas correlatas;
III - 1 (um)
representante de cada Secretaria de Estado a seguir indicada:
a) Secretaria dos
Direitos da Pessoa com Deficiência;
b) Secretaria da
Saúde.
Artigo 11 - O
Comitê Gestor da Rede de Reabilitação
“Lucy Montoro” é composto dos seguintes
membros:
I - 1 (um)
representante do Instituto de Medicina Física e
Reabilitação - IMREA, do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo - HCFMUSP, que exercerá a
coordenação do trabalhos;
II - 1 (um)
representante de cada Secretaria de Estado a seguir indicada:
a) Secretaria dos
Direitos da Pessoa com Deficiência;
b) Secretaria da
Saúde;
III - 1 (um)
representante dos hospitais de reabilitação e dos
centros de medicina de reabilitação, a que se
referem os incisos I e II do artigo 3º deste decreto, para
cada região administrativa do Estado.
Artigo 12 - O
Comitê Gestor da Rede de Reabilitação
“Lucy Montoro” tem as seguintes
atribuições:
I - fazer cumprir as
atribuições de cada participante da Rede;
II - propor a
inclusão de inovações no
âmbito da Rede, em especial em relação
a processos, sistemas de atendimento e tecnologias;
III - publicizar os
conhecimentos científicos, conscientizando a sociedade e a
classe médica;
IV - acompanhar, em
relação a cada hospital de
reabilitação, centro de medicina de
reabilitação e centro de assistência
multidisciplinar a que se refere o artigo 3º deste decreto:
a) as pesquisas e os
trabalhos desenvolvidos;
b) os indicadores
assistenciais e gerenciais;
V - propor normas e
programas que visem à melhoria da qualidade da
assistência, do ensino e da pesquisa.
Artigo 13 - Aos
integrantes da Rede de Reabilitação
“Lucy Montoro” assistem os seguintes direitos:
I - acesso
à oferta de órteses, próteses e
cadeiras de rodas, assim como às
adaptações destas últimas, nos termos
dispostos pela Secretaria da Saúde;
II -
frequência a cursos de educação
continuada desenvolvidos pelas Secretarias dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e da Saúde, em
colaboração com as universidades
públicas estaduais.
Artigo 14 - Para
cada hospital de reabilitação, centro de medicina
de reabilitação e centro de assistência
multidisciplinar a que se refere o artigo 3º deste decreto
haverá um Termo de Adesão à Rede de
Reabilitação “Lucy Montoro”.
Parágrafo
único - Do documento de que trata este artigo
constará, além do compromisso da
adesão, a declaração de conhecimento
das disposições deste decreto, inclusive:
1. das
atribuições das Secretarias dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e da Saúde;
2. do Regimento
Interno da Rede.
Artigo 15 - Fica
aprovado o Regimento Interno da Rede de
Reabilitação “Lucy Montoro”,
constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 16 - Os
Secretários dos Direitos da Pessoa com Deficiência
e da Saúde poderão expedir normas complementares
conjuntas que se fizerem necessárias à adequada
execução deste decreto, inclusive do Regimento
Interno da Rede de Reabilitação “Lucy
Montoro”.
Artigo 17 - Para
reabilitação profissional das pessoas com
deficiência, a Rede de Reabilitação
“Lucy Montoro” poderá se utilizar:
I - de
subsídios e da cooperação de
órgãos e entidades estaduais;
II - do apoio de
parceiros públicos e privados.
Artigo 18 - O
Instituto de Medicina Física e
Reabilitação - IMREA, do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo - HCFMUSP, criado pelo Decreto nº 53.979,
de 28 de janeiro de 2009, disponibilizará para a Rede de
Reabilitação “Lucy Montoro”,
de acordo com suas possibilidades, as ações
educacionais, os serviços de biblioteca e
documentação científica e
didática e os de relações
públicas e comunicação social,
além de outros que se fizerem necessários
à adequada consecução dos objetivos
definidos pelos artigos 2º e 4º deste decreto.
Artigo 19 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial os artigos 2º a 7º
do Decreto nº 52.973, de 12 de maio de 2008.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de abril de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Luiz Roberto Barradas
Barata
Secretário da
Saúde
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de abril de 2010.
ANEXO
a que se refere o artigo 15 do
Decreto nº 55.739, de 27 de abril de 2010
REGIMENTO INTERNO DA REDE DE REABILITAÇÃO
“LUCY MONTORO”
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
Este Regimento Interno tem por finalidade definir, informar e integrar
os colaboradores da Rede de Reabilitação
“Lucy Montoro”, quanto:
I - aos objetivos e
procedimentos da Rede;
II - às
competências e responsa-bilidades dos profissionais da Rede;
III - às
responsabilidades dos pacientes da Rede e/ou de seus familiares.
Parágrafo
único - Este Regimento Interno incorpora as
ações realizadas em todas as unidades da Rede.
Artigo 2º -
As unidades da Rede de Reabilitação
“Lucy Montoro” têm por missão
servir às pessoas com deficiência,
transitória ou definitiva, necessitadas de receber
atendimento de reabilitação, desenvolvendo seu
potencial físico, psicológico, social,
educacional e profissional.
Artigo 3º -
As unidades da Rede de Reabilitação
“Lucy Montoro” têm por visão
ser de referência e excelência em
reabilitação, desenvolvendo pesquisas e
participando de políticas públicas para a
promoção da inclusão social da pessoa
com deficiência.
CAPÍTULO
II
Dos
Objetivos
Artigo 4º -
As unidades da Rede de Reabilitação
“Lucy Montoro” têm, cada uma, os
seguintes objetivos gerais:
I - prestar
atendimento médico compatível com os objetivos
gerais da Rede na área da Medicina Física e de
Reabilitação, com ênfase na
assistência multiprofissional, de forma interdisciplinar;
II - prestar
serviços de reabilitação a pessoas com
deficiência incapacitante e/ou patologia potencialmente
incapacitante, independentemente da etiologia e faixa
etária, provenientes do Sistema Único de
Saúde - SUS/SP;
III - participar das
ações de ensino e pesquisa relacionadas
às pessoas com deficiência.
Artigo 5º -
As unidades da Rede de Reabilitação
“Lucy Montoro” têm, cada uma, os
seguintes objetivos específicos:
I - proceder aos
cuidados de prevenção de sequelas incapacitantes,
por meio de internação e programas de
reabilitação ambulatoriais;
II - proporcionar
tratamento médico das doenças incapacitantes e
das incapacidades instaladas;
III - favorecer,
objetivando a inclusão social do paciente:
a) o
restabelecimento e o desenvolvimento de potencialidades;
b) a
adequação das limitações
físicas, psicológicas e sociais;
IV - possibilitar a
maior funcionalidade possível nas atividades do autocuidado
e de vida diária;
V - favorecer o
desenvolvimento de atividade ocupacional e/ou profissional;
VI - desenvolver
programas:
a) de
orientação e/ou treinamento à
família/cuidador, objetivando melhor qualidade de vida;
b) para grupos
especiais, em reabilitação, de acordo com
interesses da instituição e necessidades locais,
considerando-se a disponibilidade e a infraestrutura;
c) para
formação de recursos humanos na área
de reabilitação;
VII - apoiar o
desenvolvimento do ensino e da pesquisa na temática da
deficiência;
VIII - desenvolver
projetos socioeducativos e socioambientais junto à
comunidade;
IX - otimizar os
processos organizacionais, buscando a garantia da qualidade, da
reprodutibilidade e da resolubilidade.
CAPÍTULO
III
Da
Operacionalização
SEÇÃO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 6º -
Os objetivos das unidades da Rede de Reabilitação
“Lucy Montoro” serão operacionalizados
por meio do trabalho interdisciplinar, coordenado, observando-se os
procedimentos de triagem e de atendimento multidisciplinar previstos
neste capítulo.
SEÇÃO
II
Da
Triagem
Artigo 7º -
A equipe de triagem é composta de Médico,
Assistente Social e Psicólogo.
Artigo 8º -
À equipe de triagem cabe triar e encaminhar o paciente para
áreas técnicas e/ou
avaliação médica, com a
indicação de provável
prognóstico de tempo.
Artigo 9º -
Os casos ineleitos para programa, quando não preencherem os
critérios de elegibilidade, serão encaminhados
para recursos da comunidade, por meio do serviço social.
Artigo 10 - Os
critérios de elegibilidade a que se refere o artigo
9º deste Regimento Interno são os seguintes:
I - serão
eleitos pacientes de qualquer procedência
geográfica, independente de idade, sexo e raça
encaminhados pelo Sistema Único de Saúde - SUS
para internação (leitos de
reabilitação, de
reavaliação ou de intercorrência
clínica vinculada ao processo de
reabilitação);
II -
serão admitidos também pacientes provenientes da
comunidade, para programas de reabilitação
ambulatorial, mediante triagem, nos centros de assistência
multidisciplinar, nos centros de medicina de
reabilitação e nos hospitais de
reabilitação da Rede;
III -
presença de:
a)
deficiência incapacitante ou patologia potencialmente
incapacitante, independentemente da etiologia, quando o paciente
apresentar condição clínica que
permita sua participação no programa de
reabilitação, em regime de
internação ou de atendimento ambulatorial;
b)
compatíveis com a necessidade do paciente:
1. retaguarda
familiar e/ou social;
2. retaguarda de
transporte para frequência ao programa.
Artigo 11 -
Serão inelegíveis os pacientes que já
se encontrem em tratamento de reabilitação e
manifestem interesse em mantê-lo concomitante ao oferecido
pela Rede de Reabilitação “Lucy
Montoro”.
SEÇÃO
III
Da
Equipe Multidisciplinar
Artigo 12 -
Às equipes multidisciplinares cabe:
I - operacionalizar
os atendimentos, de acordo com suas especificidades;
II - participar de
reuniões de equipes, para elaboração,
adequação dos programas globais individualizados,
reavaliações e seguimento.
Artigo 13 - Os
atendimentos a que se refere o inciso I do artigo 12 deste decreto
são voltados a pacientes:
I - amputados e
malformados;
II - com
lesão e trauma raquimedular;
III - com
lesão encefálica adquirida;
IV - com paralisia
cerebral;
V - com dor
crônica benigna e de causa
músculoesquelética.
CAPÍTULO
IV
Das
Atribuições das Áreas de
Administração e Clínica
SEÇÃO
I
Da
Área de Administração
Artigo 14 -
À área de Administração
cabe:
I - racionalizar o
trabalho implantado no desenvolvimento de atividades
burocráticas, técnicas e administrativas;
II - suprir as
áreas de atividades especializadas da
instituição, com materiais e equipamentos
necessários ao atendimento aos pacientes;
III - fornecer dados
estatísticos sobre o atendimento prestado aos pacientes para
a direção e a equipe multidisciplinar com vista
à análise e à
reformulação do programa de
reabilitação;
IV - elaborar e
acompanhar as propostas referentes a recursos humanos;
V - realizar rotinas
específicas para o suporte do atendimento a pacientes, aos
familiares/cuidadores e ao público interno e externo.
SEÇÃO
II
Da
Área Clínica
SUBSEÇÃO
I
Dos
Serviços Médicos
Artigo 15 - Aos
Serviços Médicos cabe:
I - participar da
equipe de triagem e da equipe multiprofissional, avaliando,
prescrevendo, assistindo, coordenando e acompanhando globalmente a
evolução e o desenvolvimento do programa
terapêutico;
II - responder, por
meio de médicos especializados, pelo paciente e por toda
abordagem médica, enquanto em tratamento na
instituição, nas áreas de atendimento
ambulatorial ou de internação;
III - coordenar as
atividades de:
a) suporte
laboratorial para pesquisa e assistência nas áreas
da eletroneuromiografia e potencial evocado, biomecânica
clínica, dinamometria isocinética,
ergoespirometria, análise do movimento,
urodinâmica e outras;
b)
avaliação, treinamento, acompanhamento e
certificação de qualidade das órteses,
próteses e meios auxiliares de
locomoção;
IV - apoiar o
desenvolvimento das disciplinas e conteúdos relacionados
à temática da deficiência.
Parágrafo
único - Estão disponíveis:
1. nos hospitais de
reabilitação da Rede, os serviços de
suporte laboratorial previstos no inciso III, alínea
“a”, deste artigo;
2. em todas as
unidades da Rede, os serviços de fornecimento de
órteses e próteses.
SUBSEÇÃO
II
Dos
Serviços de Serviço Social
Artigo 16 - Aos
Serviços de Serviço Social cabe:
I - concorrer para a
elaboração de programa individualizado a
pacientes internados ou em programa de
reabilitação ambulatorial e adequado
às potencialidades de cada paciente;
II - integrar a
equipe de triagem, subsidiando-se em critérios sociais
específicos;
III - prestar
assistência a pacientes internados e a familiares/cuidadores,
mediante avaliação social;
IV - desenvolver
atendimentos diretos a pacientes e a familiares/cuidadores,
individualmente e em grupos;
V - promover
condições sociais básicas para o
paciente beneficiar-se do programa de
reabilitação e manter os ganhos obtidos por meio
desse programa;
VI - auxiliar o
paciente e sua família/cuidador a identificar e solucionar
problemas de participação social e de
alterações ambientais decorrentes de sua
incapacidade;
VII - obter a
participação da sociedade para a
implementação de políticas
favoráveis à inclusão das pessoas com
deficiência incapacitante;
VIII - desenvolver
projetos de interesse socioeducativos.
SUBSEÇÃO
III
Dos
Serviços de Psicologia
Artigo 17 - Aos
Serviços de Psicologia cabe:
I - concorrer para
elaboração de programa de
reabilitação individualizado e adequado
às condições do paciente e
familiar/cuidador;
II - conhecer e dar
a conhecer:
a) as
condições psicológicas do paciente e
de sua família;
b) o potencial, a
capacidade e as limitações do paciente para o
trabalho, possibilitando seu ajustamento na comunidade, pela
orientação e capacitação
para o trabalho e aconselhamento profissional;
III - assistir
paciente e familiar/cuidador, quando internado, realizando
intervenções psicológicas de acordo
com a necessidade;
IV - dar
orientação psicológica ao paciente e
sua família/cuidador, conforme os dados avaliativos, por
meio de psicodiagnóstico e/ou impressão
diagnóstica;
V - contribuir com
técnicas psicológicas para
solução de problemas de ajustamento e
interação do paciente e de sua
família/cuidador ao programa de
reabilitação e à comunidade, com
objetivos determinados e dentro do tempo de permanência do
paciente na instituição;
VI - realizar:
a) atendimento
psicoterápico individual e/ou em grupo;
b)
avaliação e treinamento
neuropsicológico e reorganização
conjunta, supervisionando o trabalho em oficina terapêutica;
VII - informar e
orientar a equipe multidisciplinar no inter-relacionamento com o
paciente e o familiar/cuidador.
SUBSEÇÃO
IV
Dos
Serviços de Fisioterapia
Artigo 18 - Aos
Serviços de Fisioterapia cabe:
I - promover o
máximo potencial das pessoas com deficiência e/ou
patologias incapacitantes, propiciando melhor qualidade de vida;
II - atender a
pacientes internados e em programa de
reabilitação, de acordo com:
a) as necessidades
de cada paciente;
b) o permitido pela
deficiência;
c) a
condição funcional;
III - avaliar
programa e executar o tratamento fisioterapêutico com
finalidade de recuperar, desenvolver, capacitar e manter o potencial
funcional do paciente do ponto de vista físico e
respiratório;
IV - avaliar e
treinar a mobilidade funcional do paciente na cadeira de rodas, em
ambientes internos e externos;
V - avaliar e
adequar dispositivos (órteses/próteses) e meios
auxiliares, visando à independência e à
funcionalidade na marcha;
VI - desenvolver:
a)
pré-requisitos e o treino de locomoção
para pacientes com deficiência visual, em ambiente interno e
externo;
b) programas de
orientação à
família/cuidador e ao paciente, com o objetivo de
continuidade do programa no ambiente domiciliar.
SUBSEÇÃO
V
Dos
Serviços de Terapia Ocupacional
Artigo 19 - Aos
Serviços de Terapia Ocupacional cabe:
I - realizar:
a) atendimento
terapêutico ocupacional a pacientes internados e em
tratamento ambulatorial;
b) atendimento
terapêutico individual e/ou em grupo;
II - avaliar:
a) a capacidade
funcional do paciente por meio de testes específicos;
b) os diferentes
contextos de desempenho ocupacional, orientando e/ou intervindo, se
necessário;
III - utilizar
métodos e técnicas de Terapia Ocupacional dentre
eles, a Análise de Atividade, com objetivo de melhorar o
desempenho funcional e facilitar a aprendizagem das destrezas,
favorecendo o máximo de independência pessoal e
qualidade de vida;
IV - desenvolver
ações na área de Tecnologia Assistiva,
objetivando a melhora do desempenho ocupacional;
V - orientar:
a) o paciente e sua
família/cuidador para dar continuidade ao trabalho no
âmbito familiar e social;
b) a
adequação e/ou modificação
ambiental, favorecendo independência pessoal e acessibilidade;
VI - avaliar e
treinar as atividades a seguir indicadas:
a)
básicas de vida diária:
alimentação, vestuário, higiene e
aparência pessoal, locomoção e
comunicação;
b) instrumentais de
vida diária: afazeres domésticos, uso de
telefone, uso de computador, entre outras;
c) de vida do
trabalho;
d) de vida do lazer;
VII - avaliar,
elaborar e, se necessário, confeccionar
adaptações para favorecer ou substituir as
funções prejudicadas ou ausentes;
VIII - Confeccionar
órteses para membros superiores, objetivando prevenir
deformidades, tratar e melhorar a funcionalidade;
IX - integrar a
equipe multidisciplinar avaliando o paciente e indicando equipamentos e
adaptações para adequação
da postura com vista à funcionalidade.
SUBSEÇÃO
VI
Dos
Serviços de Enfermagem
Artigo 20 - Aos
Serviços de Enfermagem cabe:
I - planejar,
executar e avaliar a assistência de enfermagem aos pacientes
da instituição, nas diferentes fases de seu
tratamento, internados e em programa de
reabilitação ambulatorial, por meio de consultas
e atendimentos de enfermagem;
II - identificar as
restrições e limitações com
impacto no autocuidado, objetivando desenvolver programa de
orientação e treinamento para auxiliar o paciente
a desenvolver habilidades na realização de
atividades dessa natureza, em especial as de:
a)
prevenção:
1. de deformidades,
por meio da postura adequada no leito;
2. das
úlceras por pressão, por meio de cuidados com a
pele;
b)
promoção na área de
eliminação vesical e intestinal, por meio da
reeducação da bexiga e do intestino;
c)
manutenção do quadro clínico,
através:
1. do controle de
sinais vitais e antropométricos;
2. do controle e da
orientação do uso adequado das
medicações;
III - desenvolver
programas de:
a)
educação em saúde para os pacientes e
familiares/cuidadores abordando os aspectos de
prevenção e agravos à
saúde, promoção à
saúde e reabilitação;
b)
orientação para famílias/cuidadores.
SUBSEÇÃO
VII
Dos
Serviços de Fonoaudiologia
Artigo 21 - Aos
Serviços de Fonoaudiologia cabe:
I - atuar com
pacientes internados e em programa de
reabilitação ambulatorial, que tenham problemas
de:
a) comprometimento
da comunicação nas suas diversas modalidades;
b)
disfunção dos órgãos
fonoarticulatórios;
c)
alteração das funções
neurovegetativas da alimentação;
d)
respiração por sequela neurológica;
II - elaborar
programa de reabilitação
fonoaudiológica, individualizado e adequado às
necessidades e condições do paciente;
III - promover
orientação à
família/cuidador com o objetivo de continuidade de
tratamento domiciliar.
SUBSEÇÃO
VIII
Dos
Serviços de Nutrição e
Dietética
Artigo 22 - Aos
Serviços de Nutrição e
Dietética cabe:
I - planejar e
definir o padrão das refeições a serem
produzidas e distribuídas aos pacientes;
II - prestar
assistência nutricional sistematizada individual ou em grupo
aos pacientes, integrada ao trabalho das equipes multiprofissionais, na
internação e no ambulatório;
III - avaliar o
estado nutricional do paciente internado e de ambulatório,
utilizando indicadores nutricionais subjetivos e objetivos, com base em
protocolo préestabelecido;
IV - desenvolver
programas de educação e aconselhamento
nutricional aos pacientes e cuidadores para promover hábitos
alimentares saudáveis na prevenção e
no tratamento de doenças e no processo de
reabilitação;
V - integrar a
equipe multidisciplinar com vista à terapia nutricional dos
pacientes;
VI - desenvolver e
participar de estudos e eventos científicos relacionados
à nutrição em
reabilitação.
SUBSEÇÃO
IX
Dos
Serviços de Condicionamento Físico
Artigo 23 - Aos
Serviços de Condicionamento Físico cabe:
I - desenvolver
programas de exercícios físicos adaptados para
atender pacientes com deficiência;
II - prestar
assistência aos pacientes, na área de
Educação Física em
Reabilitação, organizando e aplicando
exercícios físicos com vista à:
a)
prevenção de doenças;
b) melhora do estado
de saúde;
c)
introdução da prática desportiva.
SUBSEÇÃO
X
Das
Atribuições Comuns
Artigo 24 - Aos
Serviços de Serviço Social, de Psicologia, de
Fisioterapia, de Enfermagem e de Terapia Ocupacional cabe, em suas
respectivas áreas de atuação, proceder
às visitas domiciliar e de entrosamento com recursos da
comunidade.
Artigo 25 -
São atribuições comuns a todos os
Serviços da Área Clínica, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - apoiar o
desenvolvimento de projetos de ensino e pesquisa;
II - contribuir para
a formação de recursos humanos;
III - participar das
reuniões de equipe e discussão de casos, com
vista ao direcionamento do programa de
reabilitação.
CAPÍTULO
V
Do
Coordenador Clínico
Artigo 26 - Cada
unidade da Rede de Reabilitação “Lucy
Montoro” terá um Coordenador Clínico.
Parágrafo
único - A função de que
trata este artigo deverá ser exercida por Médico
Fisiatra com Título de Especialista.
Artigo 27 - Aos
Coordenadores Clínicos cabe:
I - estabelecer a
orientação clínica e administrativa
pautada nas Normas e Recomendações da Rede de
Reabilitação “Lucy Montoro”;
II - prestar
supervisão técnica aos programas;
III - promover a
correta utilização dos recursos humanos e
materiais dos serviços da Área Clínica;
IV - coordenar as
atividades científicas e clínicas.
CAPÍTULO
VI
Dos
Princípios, das Normas e das Rotinas
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Artigo 28 - Com a
finalidade de garantir qualidade e uniformidade nos procedimentos e
resultados, a Rede de Reabilitação
“Lucy Montoro” adota princípios, normas
e rotinas de trabalho que orientam as ações de
colaboradores, pacientes e familiares/cuidadores.
Artigo 29 - Toda e
qualquer alteração e/ou
introdução de princípios, normas e
rotinas serão determinadas em reunião do
Comitê Gestor da Rede de Reabilitação
“Lucy Montoro” a todas as unidades.
SEÇÃO
II
Dos
Pacientes e Familiares/Cuidadores
Artigo 30 - Os
pacientes e familiares/cuidadores devem observar os
princípios, as normas e as rotinas a seguir especificadas,
além de outras vigentes na Rede de
Reabilitação “Lucy Montoro”:
I - o
horário recebido pelo paciente ambulatorial deve ser
cumprido integralmente, não sendo permitidas faltas;
II - no caso de
necessitar faltar, o paciente deverá comunicar
antecipadamente à coordenação de
horários;
III - para
justificar a falta, que não foi anteriormente prevista, o
paciente deverá procurar a coordenação
de horários no primeiro dia de retorno ao programa e agendar
um retorno médico, para regularização
de seu tratamento;
IV - o paciente que
não comparecer na data prevista para a
internação poderá ser novamente
encaminhado de acordo com as normas estabelecidas;
V - o paciente tem o
dever de chegar ao atendimento para internação no
horário marcado;
VI - na
impossibilidade de cumprir seu horário, o paciente
deverá procurar a coordenação de
horários e/ou o Serviço Social para verificar
possíveis alterações e
providências;
VII - o
relacionamento entre pacientes e colaboradores é
estritamente profissional, não sendo permitido presentes ou
qualquer tipo de remuneração;
VIII - ao paciente
é facultado solicitar alta do programa.
SEÇÃO
III
Das
Rotinas
SUBSEÇÃO
I
Da
Triagem
Artigo 31 - A
triagem é efetuada pelos Serviços
Médicos, de Serviço Social e de Psicologia, a
partir do encaminhamento feito pela rede de saúde local ou
pelo Departamento Regional de Saúde.
Artigo 32 -
São obrigatórios:
I - a
utilização do impresso próprio para
triagem;
II - o registro
eletrônico do atendimento.
Artigo 33 - Cabe aos
Serviços Médicos o preenchimento completo quanto
ao diagnóstico da incapacidade, às
condições clínicas e ao registro da
conclusão da triagem multidisciplinar.
§ 1º -
No mesmo arquivo, deverá constar a justificativa para a
não eleição do paciente.
§ 2º -
Na conclusão deverão ser mencionados,
além da elegibilidade do paciente:
1. se o caso foi
considerado:
a) eleito para
programa;
b) eleito
experimentalmente;
c) ineleito no
momento;
d) ineleito para
programa;
2. o agendamento
registrado, solicitando avaliação
médica na equipe especializada no prazo máximo de
5 (cinco) dias úteis;
3. se ineleito, os
motivos da ineleição e as providências
necessárias quanto ao encaminhamento para outros recursos.
§ 3º -
Os critérios de elegibilidade a serem aplicados em cada caso
são os definidos no artigo 10 deste Regimento Interno.
Artigo 34 - Os
registros eletrônicos e físicos deverão
ser encaminhados aos Serviços de Arquivo Médico e
Estatística no mesmo dia.
SUBSEÇÃO
II
Da
Avaliação Médica
Artigo 35 - Todos os
pacientes deverão passar por avaliação
médica, que deverá ser incluída no
prontuário eletrônico e físico de cada
um.
Parágrafo
único - Cada equipe deverá utilizar
seu protocolo de avaliação específico.
Artigo 36 - Ao final
de cada avaliação deverão ser
registrados:
I - o
diagnóstico principal;
II - os
diagnósticos associados.
§ 1º -
Os registros de que trata este artigo deverão ser feitos na
forma a seguir exemplificada:
1. PC-Hemiplegia
espástica D, leve/moderado, por anoxia perinatal -
prematuridade + Quadro Convulsivo; ou
2. Paraplegia
sensitivo-motora + bexiga neurogênica, pós TRM por
FAF, nível de sensibilidade T11 - T12; ou
3. Hemiparesia D com
predomínio braquial + distúrbio da
comunicação pós AVC - HAS + Diabetes.
§ 2º -
É obrigatório o preenchimento do CID-10.
Artigo 37 -
Concluída a avaliação
médica, deverão ser elaboradas as
prescrições eletrônicas e
físicas do tratamento.
Artigo 38 - A
coordenação de horários
terá 48 (quarenta e oito) horas, a contar da
elaboração das prescrições
de que trata o artigo 37 deste Regimento Interno, para marcar o
início do tratamento.
SUBSEÇÃO
III
Da
Evolução Terapêutica e das
Reuniões de Equipe
Artigo 39 - As
evoluções clínicas e o resultado das
reuniões de equipe deverão ser registrados em
arquivo eletrônico e físico.
SUBSEÇÃO
IV
Das
Altas, das Licenças Médicas e das
Licenças Sociais
Artigo 40 -
É necessário registrar e dar conhecimento
imediato a todos os membros da equipe sempre que houver:
I - alta de
programa; ou
II -
concessão de licença.
Artigo 41 - Em caso
de alta de programa, deverão ser especificados:
I - a data em que
está ocorrendo;
II - o fato que a
motivou, como conclusão de programa, a pedido ou abandono.
Artigo 42 - A
concessão ou não de licenças sociais
será objeto de reunião de equipe, que, para esse
fim, deverá analisar cada solicitação
devidamente instruída.
§ 1º -
A licença social deve ser concedida para um
período máximo de 15 (quinze) dias, fixando-se as
datas de seu início e término.
§ 2º -
O paciente deve ser imediatamente cientificado da decisão a
respeito de sua solicitação e, quando aceita, das
datas a que se refere o § 1º deste artigo.
Artigo 43 - As
intercorrências clínicas que obriguem a
suspensão e o afastamento do programa de
reabilitação serão denominadas
licenças médicas, sendo sua
autorização da competência exclusiva do
corpo clínico.
Parágrafo
único - O período máximo
para licença médica será de 15
(quinze) dias, podendo ou não ser prorrogada de acordo com
as necessidades de cada caso.
SUBSEÇÃO
V
Dos
Prontuários
Artigo 44 - Todos os
atendimentos a pacientes (avaliação, retornos
médicos, intercorrências clínicas e
reuniões de equipe) deverão ser registrados
utilizando-se o prontuário eletrônico e
físico do paciente.
Artigo 45 -
Concluído o atendimento, serão registrados:
I - a
condição clínica do paciente na alta;
II - o
encaminhamento para:
a) o trabalho;
b) a escola;
c) atividades
comunitárias.
SUBSEÇÃO
VI
Da
Listagem dos Pacientes
Artigo 46 - Com
vista ao controle sobre o tempo de duração dos
programas terapêuticos, serão disponibilizadas,
periodicamente, listas atualizadas dos pacientes que se encontram em
programa, contendo as seguintes datas:
I - do
início do programa;
II - da
última reunião de equipe, a ser preenchida pelo
médico responsável.