DECRETO Nº 55.646,
DE 29 DE MARÇO DE 2010
Aprova o Projeto Estadual de Subvenção do
Prêmio de Seguro Rural - Ano de 2010, com
emprego de recursos do Fundo de Expansão
do Agronegócio Paulista - O Banco do
Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), e
dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
disposto nos artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 11.244, de
21 de outubro de 2002, e considerando a indicação
do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do
Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar
(FEAP-BANAGRO),
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Estadual de
Subvenção do Prêmio de Seguro Rural - Ano de 2010,
a ser implantado com recursos provenientes do Fundo
de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do
Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio do
Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro
do Tesouro Estadual, observada a disponibilidade orçamentária
e financeira presente.
Parágrafo único - O projeto de que trata o “caput”
deste artigo abrangerá todos os Municípios do Estado
de São Paulo e as atividades agropecuárias, florestais
e aqüícolas de importância econômica estadual, na
conformidade do Anexo que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Constituem objetivos do projeto de que
trata o artigo precedente:
I - garantir ao produtor segurado cobertura das
perdas de culturas ocasionadas por fenômenos naturais
adversos;
II - proporcionar aos produtores e suas famílias
maior estabilidade de renda;
III - universalizar o seguro das operações das
cadeias de produção do agronegócio familiar.
Artigo 3º - O Conselho de Orientação do Fundo a
que se refere o artigo 1º deste decreto, estabelecerá
os critérios, condições e limites globais e individuais da
subvenção a ser concedida, observado, para tanto, o
disposto no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003,
alterado pelo Decreto nº 52.794, de 11 de março de
2008.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 2010
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de março de 2010.

ANEXO
a que se refere o parágrafo único do artigo 1º
do Decreto nº 55.646, de 29 de março de 2010
I - ATIVIDADES AGRÍCOLAS: abacate, abacaxi, abóbora,
abobrinha, acerola, agrião, alface, algodão, alho,
ameixa, amendoim, arroz, atemóia, banana, batata,
berinjela, beterraba, café, cana-de-açúcar, caqui, cebola,
cebolinha, cenoura, cherimóia, chuchu, coentro, couve,
couve-flor, ervilha, escarola, feijão, figo, fumo, gengibre,
girassol, goiaba, kiwi, laranja, lichia, lima ácida, limão,
maçã, mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá,
melancia, melão, mexerica, milho, milho safrinha,
moranga, morango, nectarina, pepino, pêra, pêssego,
pimentão, pinha, quiabo, repolho, rúcula, salsa, soja,
sorgo, tangerina, tomate, trigo, triticale, uva e vagem;
II - ATIVIDADES PECUÁRIAS: bovinocultura de corte,
bovinocultura de leite, caprinocultura e ovinocultura;
III - ATIVIDADES FLORESTAIS: eucalipto, pinus e
seringueira;
IV - ATIVIDADES AQÜÍCOLAS: piscicultura, malacocultura,
carcinocultura e ficocultura.