DECRETO Nº
55.620, DE 24 DE MARÇO DE 2010
Institui, no
âmbito do Estado de São Paulo, o Programa
Consciência Alimentar e dá providências
correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica instituído, no âmbito do Estado de
São Paulo, o Programa Consciência Alimentar,
visando a sensibilizar a população paulista
acerca da importância da alimentação
saudável, com especial ênfase no desenvolvimento
da educação alimentar.
Parágrafo
único - O programa
a que se refere o “caput” deste artigo
alcançará, inicialmente, alunos da rede
pública estadual matriculados em estabelecimentos
localizados no Município de São Paulo, podendo
ser estendido a alunos da rede de educação
infantil deste último e, ainda, a beneficiários
do Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”, mediante
a celebração de convênio, observado o
disposto nos Decretos nº 40.722, de 20 de março de
1996, e nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, com suas
alterações.
Artigo
2º -
O programa instituído por este decreto consistirá
na realização de cursos de
educação nutricional e
alimentação saudável voltados para os
públicos infantil e adulto, incluídas as
mães dos alunos referidos no parágrafo
único do artigo 1º deste diploma, bem assim as
comunidades de entorno dos respectivos estabelecimentos de ensino,
tendo como objetivo, ainda, a formação de agentes
multiplicadores.
Artigo
3º -
A implantação e o desenvolvimento do programa
instituído por este decreto ficarão a cargo da
Comissão de Coordenação do Programa,
constituída na seguinte conformidade:
I -
Presidente do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e
Cultural do Estado de São Paulo, ou quem esta indicar,
cabendo-lhe a direção dos trabalhos;
II -
1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III -
1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
IV -
1 (um) representante da Secretaria da Educação.
§
1º -
Os Titulares das Pastas relacionadas no “caput”
deste artigo procederão às respectivas
indicações no prazo de 15 (quinze) dias contados
da publicação deste decreto.
§
2º -
A participação no colegiado de que trata este
artigo não será remunerada, mas considerada como
serviço público relevante.
Artigo
4º -
A extensão do programa instituído por este
decreto a outros Municípios ou entidades interessadas,
mediante convênio baseado em minuta-padrão
previamente aprovada pela comissão a que alude o artigo
3º deste diploma, dispensará
autorização governamental quando o ajuste
não importar em transferência de recursos
materiais ou financeiros entre os partícipes ou na
hipótese de que o valor total da avença
não supere R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Artigo
5º -
Na celebração de convênio com assento
neste decreto, a representação do Estado se
fará, conjuntamente, pelo Secretário de
Agricultura e Abastecimento e pela Presidente do Fundo de Solidariedade
e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo.
Artigo
6º -
A execução do programa instituído por
este decreto correrá à conta das
dotações orçamentárias
próprias dos órgãos envolvidos.
Artigo
7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 24 de março de 2010
JOSÉ
SERRA
João
de Almeida Sampaio Filho
Secretário
de Agricultura e Abastecimento
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Paulo
Renato Costa Souza
Secretário
da Educação
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 24 de março de 2010.