DECRETO Nº 55.620, DE 24 DE MARÇO DE 2010

Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa Consciência Alimentar e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa Consciência Alimentar, visando a sensibilizar a população paulista acerca da importância da alimentação saudável, com especial ênfase no desenvolvimento da educação alimentar.
Parágrafo único - O programa a que se refere o “caput” deste artigo alcançará, inicialmente, alunos da rede pública estadual matriculados em estabelecimentos localizados no Município de São Paulo, podendo ser estendido a alunos da rede de educação infantil deste último e, ainda, a beneficiários do Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”, mediante a celebração de convênio, observado o disposto nos Decretos nº 40.722, de 20 de março de 1996, e nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, com suas alterações.
Artigo 2º - O programa instituído por este decreto consistirá na realização de cursos de educação nutricional e alimentação saudável voltados para os públicos infantil e adulto, incluídas as mães dos alunos referidos no parágrafo único do artigo 1º deste diploma, bem assim as comunidades de entorno dos respectivos estabelecimentos de ensino, tendo como objetivo, ainda, a formação de agentes multiplicadores.
Artigo 3º - A implantação e o desenvolvimento do programa instituído por este decreto ficarão a cargo da Comissão de Coordenação do Programa, constituída na seguinte conformidade:
I - Presidente do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, ou quem esta indicar, cabendo-lhe a direção dos trabalhos;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Educação.
§ 1º - Os Titulares das Pastas relacionadas no “caput” deste artigo procederão às respectivas indicações no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste decreto.
§ 2º - A participação no colegiado de que trata este artigo não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.
Artigo 4º - A extensão do programa instituído por este decreto a outros Municípios ou entidades interessadas, mediante convênio baseado em minuta-padrão previamente aprovada pela comissão a que alude o artigo 3º deste diploma, dispensará autorização governamental quando o ajuste não importar em transferência de recursos materiais ou financeiros entre os partícipes ou na hipótese de que o valor total da avença não supere R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Artigo 5º - Na celebração de convênio com assento neste decreto, a representação do Estado se fará, conjuntamente, pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e pela Presidente do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo.
Artigo 6º - A execução do programa instituído por este decreto correrá à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos envolvidos.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 2010
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de março de 2010.