DECRETO Nº
55.566, DE 16 DE MARÇO DE 2010
Regulamenta a
prestação de defesa e assistência
jurídica a agente da Administração
Tributária estabelecida na Lei Complementar nº 939,
de 3 de abril de 2003, na redação apresentada
pela Lei Complementar nº 970, de 10 de janeiro de 2005, e
introduz alterações no Decreto nº
46.551, de 18 de fevereiro de 2002, que regulamenta a Lei Complementar
nº 911, de 3 de janeiro de 2002, que instituiu a Corregedoria
da Fiscalização Tributária
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no
§ 3º do artigo 4º da Lei Complementar
nº 939, de 3 de abril de 2003,
Decreta:
Artigo
1º -
A Fazenda Pública do Estado prestará defesa e
assistência jurídica a agente da
Administração Tributária que, agindo
nessa condição e não tendo praticado
ato manifestamente ilícito, venha a ser chamado judicial ou
extrajudicialmente a por ele responder cível ou
criminalmente.
Artigo
2º -
A defesa e a assistência jurídica referidas neste
decreto compreendem todos os atos necessários à
defesa da liberdade física e da integridade moral e
patrimonial do agente da Administração
Tributária.
§
1º -
A apuração preliminar dos fatos relativos
à defesa e à assistência
jurídica:
1 -
será determinada pelo Coordenador da
Administração Tributária, de
ofício ou a pedido do agente da
Administração Tributária;
2 -
será conduzida pela Corregedoria da
Fiscalização Tributária - CORCAT,
observado o disposto no artigo 265 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968, e no artigo 3º da Lei Complementar
nº 911, de 3 de janeiro de 2002.
§
2º -
Todos os atos necessários ao contraditório e
à ampla defesa serão executados perante as
autoridades administrativas ou judiciais, inclusive no âmbito
do inquérito policial ou de qualquer outro que anteceda a
apresentação de denúncia pelo
Ministério Público.
Artigo
3º -
A prestação da defesa e da assistência
jurídica cessará no caso de decisão do
Coordenador da Administração
Tributária pela continuidade do procedimento administrativo
de apuração dos fatos, proferida no prazo de 30
(trinta) dias contados da conclusão da
apuração preliminar.
Artigo
4º -
A assistência jurídica a que se refere o artigo
4º, § 3º, da Lei Complementar nº
939, de 3 de abril de 2003, com a nova redação
dada pela Lei Complementar nº 970, de 10 de janeiro de 2005,
compreende a defesa do agente da Administração
Tributária e será prestada por meio de advogados
credenciados e remunerados pelo Estado.
Parágrafo
único - O
credenciamento previsto neste artigo observará o seguinte:
1 -
será precedido de procedimento público que
assegure ampla divulgação, conduzido pela
Secretaria da Fazenda, com apoio da Procuradoria Geral do Estado;
2 -
abrangerá os advogados interessados que se encontrem
habilitados ao exercício da profissão e estejam
regulamente inscritos na Seção de São
Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil;
3 -
o instrumento de convocação poderá
estabelecer outras condições para o
credenciamento, assim como os motivos para eventual descredenciamento;
4 -
a remuneração devida pelo Estado ao advogado
credenciado tomará por base tabela de honorários
aprovada por resolução conjunta do Secretario da
Fazenda e do Procurador Geral do Estado, que leve em conta a
complexidade da intervenção, a estimativa
média de sua duração e o montante de
despesas indiretas;
5 -
a tabela poderá admitir o pagamento parcelado dos
honorários, proporcionalmente aos serviços
executados, vinculando-o ao cumprimento de etapas processuais;
6 -
os honorários serão pagos pelo Estado diretamente
ao advogado credenciado ou a sociedade de advogados por ele integrada,
após comprovada a prestação dos
serviços, sem prejuízo da
retenção dos tributos e
contribuições devidos na fonte;
7 -
a verba de sucumbência resultante de
condenação da parte contrária
pertencerá ao advogado credenciado que tiver atuado na causa;
8 -
não haverá reembolso de despesas ao advogado
credenciado ou ao agente da Administração
Tributária assistido, salvo no que se refere às
custas processuais e os emolumentos comprovadamente recolhidos;
9 -
o agente da Administração Tributária
que necessitar da assistência jurídica
escolherá livremente o advogado de sua confiança
entre os credenciados pelo Estado, outorgando-lhe diretamente o
competente instrumento de mandato;
10 -
a escolha do profissional credenciado será formalizada
mediante comunicação escrita ao Coordenador da
Administração Tributária, que
deverá determinar a apuração
preliminar dos fatos que venham ensejar a
prestação de serviços de defesa e
assistência jurídica;
11 -
no caso de falecimento do advogado credenciado antes de
concluída a prestação dos
serviços, os honorários serão pagos
aos seus sucessores legítimos, na
proporção dos serviços executados e
vinculados a etapas processuais já cumpridas;
12 -
o advogado credenciado que assumir o patrocínio de causas
já em andamento fará jus aos
honorários advocatícios previstos na
tabela a que se refere o item 4, proporcionalmente aos
serviços ainda pendentes de execução e
vinculados a etapas processuais futuras.
Artigo
5º -
Somente fará jus à assistência
jurídica o agente da Administração
Tributária chamado a responder, judicial ou
extra-judicialmente, por ato praticado no exercício regular
da função, que não seja considerado
manifestamente ilícito.
§
1º -
A assistência jurídica pressupõe que o
agente da Administração Tributária
tenha sido formalmente intimado, notificado ou citado para prestar
depoimento ou apresentar defesa como indiciado, acusado ou
réu em inquérito, civil ou criminal, que implique
constrangimento ou ameaça à sua liberdade de
locomoção, integridade física, moral e
patrimonial, ou limite por qualquer forma o exercício
funcional.
§
2º -
Em casos excepcionais, a assistência jurídica
poderá abranger a adoção de medidas
preventivas na esfera administrativa ou judicial, independentemente do
prévio recebimento de intimação formal
pelo agente da Administração
Tributária, quando houver fundado receio de
prejuízo à sua pessoa, na forma do
parágrafo anterior.
§
3º -
A assistência jurídica compreenderá o
patrocínio dos interesses do agente da
Administração Tributária durante toda
a tramitação do inquérito, processo ou
ação, até a decisão final.
§
4º -
A assistência jurídica não compreende a
simples consultoria ou orientação
jurídica ao agente da Administração
Tributária, nem a defesa em procedimento
disciplinar instaurado no âmbito da
administraçãopública estadual.
§
5º -
O agente da Administração Tributária
que necessitar de assistência jurídica
poderá constituir desde logo o advogado credenciado de sua
livre escolha, porém, o Estado somente ficará
obrigado a arcar com os respectivos honorários, nos termos
deste decreto, após a manifestação
favorável do Coordenador da
Administração Tributária e nas
condições do artigo 2º.
§
6º -
O agente da Administração Tributária
assistido manterá relação direta e
pessoal com o advogado credenciado por ele constituído,
não cabendo ao Estado nenhuma responsabilidade pelo grau de
diligência ou pelo resultado dos serviços
prestados.
Artigo
6º -
O Estado não responderá por multa
pecuniária, indenização,
compensação financeira ou verba de
sucumbência imputáveis ao agente da
Administração Tributária assistido.
Artigo
7º -
Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos adiante indicados do Decreto nº 46.551, de 18 de
fevereiro de 2002:
I -
os incisos IV e V do artigo 3º:
“IV
- averiguar e, se for o caso, instaurar apuração
preliminar, concorrentemente com a respectiva unidade de
classificação, para apurar denúncias
de irregularidades em tese ocorridas em relação
à conduta de Agentes Fiscais de Rendas, bem como
à de outros funcionários não regidos
por leis especiais, neste caso quando se constatar que houve concurso
de Agente Fiscal de Rendas;” (NR);
“V
- promover por meio de Comissão Processante, designada pelo
Secretário da Fazenda na forma do artigo 4º da Lei
Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002,
sindicância e processo administrativo disciplinar para
apuração de eventual falta praticada por Agente
Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;” (NR);
II -
o artigo 4º:
“Artigo
4º - A CORCAT deverá ser informada da
instauração e do resultado de procedimento
administrativo de apuração de falta praticada por
Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo, bem como
da existência de provas ou indícios de sua
cooperação à prática de
falta disciplinar cometida por qualquer outro servidor
público e, ainda, por meio de relatório
circunstanciado, das pressões, ameaças ou
coações que eventualmente o Agente Fiscal de
Rendas tenha sofrido no decorrer ou após o transcurso dos
trabalhos de fiscalização, de pessoa
física relacionada a contribuinte sob
ação fiscal.” (NR);
III -
os incisos II, III e V do artigo 5º:
“II
- determinar ou avocar a instauração de
apuração preliminar para
averiguação de falta funcional
atribuída a Agente Fiscal de Rendas no exercício
de seu cargo;” (NR);
“III
- avocar para a CORCAT, apuração preliminar sobre
a conduta de Agente Fiscal de Rendas ou de servidor da
Coordenadoria da Administração
Tributária, na hipótese prevista no inciso IV do
artigo 3º;” (NR);
“V
- manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de
caráter disciplinar que envolvam Agentes Fiscais de Rendas
e, no caso de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, remetê-los para a Consultoria
Jurídica da Pasta para exame da regularidade formal, antes
do encaminhamento para decisão da autoridade
competente;” (NR);
IV -
o artigo 8º:
“Artigo
8º - Os trabalhos de correição e os de
caráter disciplinar, deverão guardar o sigilo
necessário ao seu bom andamento, sendo vedada, exceto por
decisão do Secretário da Fazenda, a
divulgação de notas ou
informações a respeito, antes da eventual
instauração de procedimento administrativo
disciplinar, ocasião em que se observará o
disposto no artigo 306 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968.” (NR).
Artigo
8º -
Ficam acrescentados os incisos VIII, IX e X, e os §§
1º e 2º ao artigo 3º do Decreto nº
46.551, de18 de fevereiro de 2002, com a seguinte
redação:
“VIII
- instaurar, por determinação do Coordenador da
Administração Tributária ou a pedido
do interessado, procedimento para apuração da
conduta funcional de Agente Fiscal de Rendas que, tendo agido nessa
condição e no cumprimento de dever legal, tenha
sido interpelado judicial ou extrajudicialmente por
supostaprática de ato ilícito;” (NR);
“IX
- apurar a procedência de informações
reportadas em relatório fiscal circunstanciado que
deverá ser elaborado por Agente Fiscal de Rendas quando no
exercício de suas funções tiver
conhecimento da ocorrência de pressões,
ameaças ou coações
originárias de pessoa física que, de qualquer
modo, se relacione com contribuinte sob ação
fiscal, e cujo objetivo possa ter sido desencorajar ou evitar o
início, prosseguimento, aprofundamento ou
conclusão dos trabalhos de
fiscalização;” (NR);
“X
- encaminhar ao Ministério Público
representação devidamente instruída,
sempre que constatadas, no curso das apurações
referidas nos incisos VIII e IX, evidências de conduta
definida como crime por parte de pessoas físicas
relacionadas a contribuinte sob ação
fiscal.” (NR);
Ҥ
1º - Na hipótese do inciso VIII, a
decisão do Coordenador da
Administração Tributária
será prolatada no prazo de 30 (trinta) dias contados da
conclusão da apuração
preliminar.” (NR);
Ҥ
2º - Com relação às
providências indicadas no inciso IV, não
serão acolhidas as acusações sem
identificação de autoria ou apócrifas,
exceto se acompanhadas de prova documental ou relativas a fatos
específicos suscetíveis de
comprovação mediante
verificações ou diligências, com
expressa anuência do:
1
- Secretário da Fazenda, na hipótese de serem
acusados Diretores da Coordenadoria da
Administração Tributária ou o
próprio Coordenador da Administração
Tributária.
2
- Coordenador da Administração
Tributária, tratando-se dos demais agentes da
Administração Tributária.”
(NR).
Artigo
9º -
O Secretário da Fazenda, isolada ou conjuntamente com o
Procurador Geral do Estado, poderá editar
resolução complementando ou detalhando as
disposições deste decreto.
Artigo
10 -
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação, aplicando-se desde logo aos casos de
que trata o artigo 1º que ainda se encontrem em andamento,
independentemente
da
data da ocorrência do fato. Palácio dos Bandeirantes,
16 de março de 2010
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 16 de março de 2010.