DECRETO Nº 55.432, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2010

Institui o Programa “Novo Começo” e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 13, inciso III, e 22, § 2º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social e no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008; e
Considerando a conveniência de ampliar os benefícios eventuais previstos no Decreto nº 55.334, de 11 de janeiro de 2010, alterado pelo Decreto nº 55.370, de 27 de janeiro de 2010, bem como de simplificar os procedimentos para sua concessão,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa “Novo Começo”, destinado à concessão, para pessoas físicas, de benefícios eventuais, com o objetivo de atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, nos casos de emergência e calamidade pública provocados pelas intensas chuvas que incidiram, de forma concentrada, entre o final de 2009 e o início de 2010 e que continuam a incidir sobre as áreas de diversos municípios do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O Programa a que se refere o artigo 1º deste decreto, compreende os seguintes benefícios cumulativos:
I - o auxílio-moradia emergencial de que trata o Decreto nº 55.334, de 11 de janeiro de 2010, alterado pelo Decreto nº 55.370, de 27 de janeiro de 2010;
II - prestação única, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devida aos beneficiários do auxílio-moradia emergencial.
Parágrafo único - O custeio do benefício a que se refere o inciso II deste artigo será feito mediante repasse de recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei nº 9.177, de 18 de outubro de 1995, com a suplementação cabível, se necessário.
Artigo 3º - O Programa será gerido, em cooperação, pelas Secretarias da Habitação e Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 1º - Caberá à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social:
1. realizar o repasse de recursos financeiros a que se refere o parágrafo único do artigo 2º deste decreto, por meio de crédito em conta bancária específica da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, no Banco do Brasil S.A.;
2. avaliar a execução do programa.
§ 2º - Caberá à Secretaria da Habitação a coordenação, a supervisão, o acompanhamento e o controle das atividades necessárias à execução do programa, sendo-lhe facultado celebrar convênios com Municípios para apoio na divulgação, acompanhamento e execução do programa.
§ 3º - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU atuará como agente operador do programa, cabendo-lhe, especialmente:
1. a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios, a ser feito preferencialmente por meio de saques com cartão magnético, pelos próprios beneficiários, em agências ou em postos autorizados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro;
2. a elaboração de relatórios necessários ao acompanhamento e avaliação da execução do programa e sua apresentação às Secretarias da Habitação e Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 4º - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, com o propósito de dar maior celeridade à concessão do auxílio-moradia emergencial de que trata o Decreto nº 55.334, de 11 de janeiro de 2010, alterado pelo Decreto nº 55.370, de 27 de janeiro de 2010, poderá repassar o respectivo valor diretamente às famílias beneficiadas independentemente de convênio com o Município em que se situem as áreas atingidas pelas chuvas.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2010
JOSÉ SERRA
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Rita de Cássia Trinca Passos
Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 2010.