DECRETO Nº
55.432, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2010
Institui o Programa
“Novo Começo” e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
o disposto nos artigos 13, inciso III, e 22, § 2º da
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei
Orgânica da Assistência Social e no artigo
1º, inciso II, da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de
2008; e
Considerando
a conveniência de ampliar os benefícios eventuais
previstos no Decreto nº 55.334, de 11 de janeiro de 2010,
alterado pelo Decreto nº 55.370, de 27 de janeiro de 2010, bem
como de simplificar os procedimentos para sua concessão,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica instituído o Programa “Novo
Começo”, destinado à
concessão, para pessoas físicas, de
benefícios eventuais, com o objetivo de atender necessidades
advindas de situações de vulnerabilidade
temporária, nos casos de emergência e calamidade
pública provocados pelas intensas chuvas que incidiram, de
forma concentrada, entre o final de 2009 e o início de 2010
e que continuam a incidir sobre as áreas de diversos
municípios do Estado de São Paulo.
Artigo
2º -
O Programa a que se refere o artigo 1º deste decreto,
compreende os seguintes benefícios cumulativos:
I -
o auxílio-moradia emergencial de que trata o Decreto
nº 55.334, de 11 de janeiro de 2010, alterado pelo Decreto
nº 55.370, de 27 de janeiro de 2010;
II -
prestação única, no valor de R$
1.000,00 (mil reais), devida aos beneficiários do
auxílio-moradia emergencial.
Parágrafo
único - O custeio
do benefício a que se refere o inciso II deste artigo
será feito mediante repasse de recursos financeiros
consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS,
criado pela Lei nº 9.177, de 18 de outubro de 1995, com a
suplementação cabível, se
necessário.
Artigo
3º -
O Programa será gerido, em cooperação,
pelas Secretarias da Habitação e Estadual de
Assistência e Desenvolvimento Social.
§
1º -
Caberá à Secretaria Estadual de
Assistência e Desenvolvimento Social:
1.
realizar o repasse de recursos financeiros a que se refere o
parágrafo único do artigo 2º deste
decreto, por meio de crédito em conta bancária
específica da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, no Banco do Brasil
S.A.;
2.
avaliar a execução do programa.
§
2º -
Caberá à Secretaria da
Habitação a coordenação, a
supervisão, o acompanhamento e o controle das atividades
necessárias à execução do
programa, sendo-lhe facultado celebrar convênios com
Municípios para apoio na divulgação,
acompanhamento e execução do programa.
§
3º - A
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU atuará como agente operador do
programa, cabendo-lhe, especialmente:
1.
a organização e operação da
logística de pagamento dos benefícios, a ser
feito preferencialmente por meio de saques com cartão
magnético, pelos próprios
beneficiários, em agências ou em postos
autorizados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente
financeiro do Tesouro;
2.
a elaboração de relatórios
necessários ao acompanhamento e
avaliação da execução do
programa e sua apresentação às
Secretarias da Habitação e Estadual de
Assistência e Desenvolvimento Social.
§
4º -
A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU, com o propósito de dar maior
celeridade à concessão do
auxílio-moradia emergencial de que trata o Decreto
nº 55.334, de 11 de janeiro de 2010, alterado pelo Decreto
nº 55.370, de 27 de janeiro de 2010, poderá
repassar o respectivo valor diretamente às
famílias beneficiadas independentemente de
convênio com o Município em que se situem as
áreas atingidas pelas chuvas.
Artigo
4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2010
JOSÉ
SERRA
Lair
Alberto Soares Krähenbühl
Secretário
da Habitação
Rita
de Cássia Trinca Passos
Secretária
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 2010.