DECRETO Nº
55.387, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010
Regulamenta o artigo 15
da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 15 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009,
Decreta:
Artigo
1º -
Os créditos do ICMS relativos a
operações realizadas ao abrigo de incentivos
fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, concedidos ou autorizados
sem observância dos requisitos previstos no artigo 155,
§ 2º, XII, “g”, da
Constituição Federal e na Lei Complementar
federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, referentes a fatos
geradores realizados até 31 de outubro de 2009,
poderão ser reduzidos da parcela do ICMS efetivamente
recolhida nas etapas anteriores, nesta ou em outra unidade da
federação, desde que se efetue o recolhimento do
valor remanescente no prazo, forma e condições
estabelecidas neste decreto.
§
1º -
Para os efeitos deste decreto, considera-se:
1 -
parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores a soma do
montante pago:
a)
à unidade federada de origem da mercadoria ou
serviço, na operação ou
prestação da qual o estabelecimento paulista
tenha sido destinatário ou tomador;
b)
ao Estado de São Paulo, relativamente à
operação ou prestação
imediatamente anterior à referida na alínea
“a”, descontando-se a parcela eventualmente
admitida como crédito na operação ou
prestação nela referida;
2 -
valor remanescente, a diferença entre o crédito
efetuado pelo estabelecimento paulista e a parcela do ICMS efetivamente
recolhida, calculada na forma do item 1, atualizado com os
acréscimos legais previstos na
legislação.
§
2º -
O disposto neste decreto:
1 -
aplica-se aos débitos exigidos ou não por Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM, inclusive os inscritos em dívida ativa;
2 -
não se aplica aos parcelamentos deferidos.
§
3º -
A opção pelo recolhimento do valor remanescente
nos termos deste decreto implica confissão
irretratável desse valor e expressa renúncia a
qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a
desistência dos já interpostos e não
dispensa o pagamento integral das custas e emolumentos judiciais e
honorários advocatícios.
Artigo
2º -
O valor remanescente apurado nos termos deste decreto poderá
ser recolhido, em moeda corrente:
I
- em parcela única, com redução de 75%
(setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e
moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros
incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva;
II
- em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com
redução de 60% (sessenta por cento) do valor
atualizado das multas punitiva e moratória e 50% (cinquenta
por cento) do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente e
sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação
incidirão juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir
do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e
1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da
parcela estiver sendo efetuado.
Parágrafo
único - Para efeito do disposto neste artigo, a base de
cálculo das multas e dos juros será o valor
remanescente, tal como definido no item 2 do § 1º do
artigo 1º.
Artigo
3º - O recolhimento do valor remanescente nos termos deste
decreto é opcional, devendo o contribuinte fazer a
opção até o dia 26 de fevereiro de
2010, mediante apresentação de requerimento
contendo sua adesão incondicional aos termos e
condições deste decreto.
§
1º - O requerimento referente a cada estabelecimento
deverá ser instruído com:
1
- demonstrativo do montante a recolher, na forma de disciplina a
ser
estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2
- material probatório referente ao demonstrativo de que
trata o item 1;
3
- comprovante de recolhimento da primeira parcela ou da parcela
única.
§
2º - Os locais de apresentação do
requerimento de que trata este artigo serão divulgados pela
Secretaria da Fazenda.
§
3º - O montante a recolher constante no demonstrativo
ficará sujeito a posterior homologação.
§
4º - A título de material probatório,
poderão ser apresentados documentos que possam comprovar a
veracidade do demonstrativo, tais como documentos e livros fiscais ou
contábeis, legislação da unidade
federada de origem e termos de acordos de regime especial.
Artigo
4º - O contribuinte requerente poderá, em
substituição à
apresentação de material probatório,
optar pela adoção, como parcela do ICMS
efetivamente recolhida nas etapas anteriores, o montante correspondente
a 4% (quatro por cento) do valor da operação ou
prestação referida na alínea
“a” do item 1 do § 1º do artigo
1º.
Parágrafo
único - O disposto no “caput”
deverá ser aplicado a todas as
operações ou prestações
relativas às hipóteses constantes do requerimento.
Artigo
5º - O demonstrativo do montante a recolher e o material
probatório, a que se referem os itens 1 e 2 do §
1º do artigo 3º, serão submetidos a
verificação fiscal.
§
1º - Constatada divergência entre o montante
declarado em relação a cada hipótese
constante do requerimento e o apurado na
verificação fiscal, será o
contribuinte notificado a recolher a respectiva diferença,
no prazo de 30 (trinta) dias, sem os benefícios previstos
neste decreto.
§
2º - O contribuinte poderá apresentar
contestação à
notificação referida no § 1º,
no mesmo prazo cominado para o recolhimento, dirigida ao chefe do Posto
Fiscal de sua vinculação, e, sobrevindo
decisão que lhe for desfavorável,
caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados da notificação do
despacho, para a autoridade imediatamente superior nos termos do artigo
536 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º
45.490/2000.
§
3º - Em sendo efetuado o recolhimento da diferença,
o requerimento será encaminhado para a autoridade competente
para a respectiva homologação.
§
4º - Não sendo efetuado o recolhimento da
diferença e sendo, total ou parcialmente,
desfavoráveis ao contribuinte as decisões
referidas no § 2º, serão adotadas as
seguintes providências:
1
- tratando-se de débito exigido por meio de Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM, o recolhimento efetuado não fará
jus às reduções previstas no artigo
2º e será considerado como pagamento parcial, nos
termos do artigo 103 da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989;
2
- nas demais hipóteses, a diferença apurada
será exigida mediante lavratura de Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM.
Artigo
6º - O parcelamento previsto neste decreto será
considerado rompido, na hipótese de:
I
- inobservância de qualquer das
condições estabelecidas neste decreto;
II
- atraso superior a 90 (noventa) dias no recolhimento de
qualquer das
parcelas subsequentes à primeira.
Parágrafo
único - O rompimento do parcelamento firmado nos termos
deste decreto:
1
- implica imediato cancelamento das reduções
previstas no artigo 2º, reincorporando-se os valores reduzidos
ao montante exigido, com os acréscimos legais previstos na
legislação;
2
- acarretará, conforme o caso:
a)
em se tratando de débito não inscrito na
dívida ativa, a inscrição e o
ajuizamento da execução fiscal;
b)
em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato
prosseguimento da execução fiscal.
Artigo
7º - Fica suspensa, até o dia 26 de fevereiro de
2010, a lavratura de autos de infração
relativamente às operações e
prestações mencionadas no artigo 1º.
Parágrafo
único - Excetua-se da suspensão prevista no
“caput” a constituição do
crédito tributário para evitar a
decadência até tal data, sem prejuízo
da possibilidade de aplicação do disposto no
artigo 3º em relação ao
débito incluído no lançamento.
Artigo
8º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2010
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, a 1º de fevereiro de 2010.
OFÍCIO GS Nº 48/2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que regulamenta o artigo 15 da Lei nº 13.918, de 22 de
dezembro de 2009. O citado dispositivo legal permite que os
créditos do ICMS relativos a operações realizadas
ao abrigo de incentivos fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS,
concedidos ou autorizados sem observância dos requisitos
previstos no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da
Constituição Federal e na Lei Complementar federal
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, referentes a fatos geradores
realizados até 31 de outubro de 2009, podem ser reduzidos da
parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, nesta ou
em outra unidade da federação.
O aproveitamento desses créditos estão condicionados a
que o interessado efetue o recolhimento, a favor deste Estado, da
diferença entre o crédito efetuado pelo estabelecimento
paulista e a parcela do ICMS efetivamente recolhida, nos termos e
condições deste decreto.
O recolhimento poderá ser feito em parcela única, com
redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor
atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta
por cento) do valor dos juros, ou em até 11 (onze) parcelas
mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por
cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50%
(cinquenta por cento) do valor dos juros.
Para fazer jus ao disposto neste decreto, o contribuinte deverá
fazer a opção até o dia 26 de fevereiro de 2010,
mediante apresentação de requerimento contendo sua
adesão incondicional aos termos e condições deste
decreto.
O contribuinte deverá efetuar demonstrativo do montante a
recolher, bem como juntar material probatório que comprove a
correção dos cálculos efetuados.
Alternativamente, poderá, em substituição à
apresentação de material probatório, optar pela
adoção, como parcela do ICMS efetivamente recolhida nas
etapas anteriores, o montante correspondente a 4% (quatro por cento) do
valor da operação ou prestação referida na
alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo
1º.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes