DECRETO Nº
55.385, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010
Institui o Programa
Estadual de Educação Ambiental e o Projeto
Ambiental Estratégico Criança
Ecológica, autoriza o Secretário do Meio Ambiente
a representar o Estado na celebração de
convênios com Municípios paulistas, entidades com
fins não econômicos,
instituições de ensino e/ou pesquisa,
fundações e empresas localizadas no Estado de
São Paulo, e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando os
princípios e objetivos fixados na Lei nº 12.780, de
30 de novembro de 2007, que institui a Política Estadual de
Educação Ambiental no Estado de São
Paulo,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica instituído o Programa Estadual de
Educação Ambiental, para atender os objetivos da
Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, que institui a
Política Estadual de Educação
Ambiental no Estado de São Paulo.
Artigo
2º -
Fica instituído, no âmbito do Programa Estadual de
Educação Ambiental, o Projeto Ambiental
Estratégico Criança Ecológica, para:
I
- informar, sensibilizar e conscientizar as crianças
acerca
dos conceitos básicos da agenda ambiental, provocando
mudanças de comportamento, de valores, de
práticas e de atitudes individuais e coletivas, para
difundir e consolidar as idéias de qualidade ambiental;
II
- apoiar e articular as ações de
Educação Ambiental no Estado de São
Paulo voltadas às crianças de 8 a 10 anos, do
ensino público e privado, realizadas por
Municípios paulistas, entidades com fins não
econômicos, fundações, universidades,
instituições de ensino e/ou pesquisa e empresas
localizadas no Estado de São Paulo.
Parágrafo
único - O projeto a que alude o “caput”
deste artigo:
1.
abordará os temas da natureza e sua problemática,
divididos em cinco agendas básicas: Água, Flora,
Fauna, Poluição e Aquecimento Global e Alerta
para o Futuro;
2.
será desenvolvido nas Unidades de
Conservação do Estado (UCs) e nas entidades e
órgãos vinculados à Secretaria do Meio
Ambiente, a critério do Titular da Pasta.
Artigo
3º - A implantação do Programa Estadual
de Educação Ambiental, a par do Projeto Ambiental
Estratégico Criança Ecológica,
será efetivada por meio de projetos específicos
instituídos pela Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo
4º - A coordenação geral do Programa
Estadual de Educação Ambiental e seus respectivos
projetos será realizada pela Secretaria do Meio Ambiente,
por meio da Coordenadoria de Educação Ambiental.
Artigo
5º - A Secretaria do Meio Ambiente incluirá
anualmente em sua proposta orçamentária os
recursos necessários às
ações de responsabilidade do Estado no
âmbito do Programa Estadual de Educação
Ambiental e seus respectivos projetos.
Artigo
6º - Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado
a:
I
- celebrar convênios com Municípios paulistas,
entidades com fins não econômicos,
instituições de ensino e/ou pesquisa,
fundações e empresas localizadas no Estado de
São Paulo para a execução de
atividades previstas nos projetos específicos atrelados ao
Programa Estadual de Educação Ambiental;
II
- deferir, observado o disposto na Lei federal nº 8.666, de
21
de junho de 1993, pedido de doação de
equipamentos e materiais, nos termos previstos nos respectivos
instrumentos de convênio, para a
consecução dos projetos específicos
atrelados ao Programa Estadual de Educação
Ambiental.
§
1º - A instrução dos processos
referentes a cada convênio obedecerá ao disposto
no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996,
incluindo, necessariamente, a manifestação da
Consultoria Jurídica que atende à Pasta.
§
2º - Os instrumentos de convênio deverão
obedecer aos modelos-padrão dos Anexos I a III deste
decreto, acompanhados de Plano de Trabalho, em consonância
com o estabelecido nos objetivos de cada projeto específico.
§
3º - O disposto no inciso II deste decreto não se
aplica a convênios celebrados com empresas.
Artigo
7º - O Secretário do Meio Ambiente
poderá definir ações e medidas
complementares para a consecução dos objetivos
dos projetos específicos atrelados ao Programa Estadual de
Educação Ambiental.
Artigo
8º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2010
JOSÉ
SERRA
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, a 1º de fevereiro de 2010.
ANEXO
I
a
que se refere o artigo 6º, § 2º, do Decreto
nº 55.385, de 1º de fevereiro de 2010
CONVÊNIO
QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, E O
MUNICÍPIO DE
, OBJETIVANDO A COOPERAÇÃO
INSTITUCIONAL DESTINADA À IMPLANTAÇÃO
DO PROJETO
, NO
ÂMBITO DO PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
O
ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA
DO MEIO AMBIENTE, doravante designada simplesmente SMA, autorizada pelo
Decreto nº
, de de
de
, com
endereço na
,
neste ato representada por seu Titular
, portador da
Cédula de Identidade R.G.
e inscrito no CPF/MF sob o nº
, e o
MUNICÍPIO de
, doravante
designado simplesmente MUNICÍPIO, com sede na
, Estado de São
Paulo, cadastrado no CNPJ sob nº
, neste ato representado por seu Prefeito
, portador da Cédula de
Identidade R.G.
e
inscrito no CPF/MF sob o nº
, devidamente
autorizado pela Lei n°
, de
de
de
, resolvem celebrar o
presente convênio, mediante as
condições e cláusulas a seguir:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
objeto
Constitui
objeto do presente convênio a
conjugação de esforços entre os
partícipes para o desenvolvimento, no Município
de
, do Projeto
, no
âmbito do Programa Estadual de Educação
Ambiental, instituído pelo Decreto n°
, de
de de 2010, nos termos do Plano de
Trabalho que faz parte integrante do presente convênio como
Anexo I.
Parágrafo
único - O Plano de Trabalho referido no
“caput” desta cláusula poderá
ser modificado mediante consenso dos partícipes e
autorização do Secretário do Meio
Ambiente, vedada a alteração do objeto.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Atribuições dos Partícipes
Para
execução do presente convênio, os
partícipes terão as seguintes
atribuições:
I
- compete à SMA:
a)
designar servidores para a execução das
atividades previstas no Plano de Trabalho constante do Anexo I deste
convênio, bem como custear, quando for o caso, suas despesas
com deslocamentos, hospedagem e alimentação,
observada a legislação pertinente;
b)
coordenar a execução das atividades previstas no
Plano de Trabalho, avaliando e divulgando seus resultados;
c)
prever, nas propostas orçamentárias dos
exercícios subsequentes, recursos para o atendimento das
despesas decorrentes deste convênio;
d)
garantir a todas as ações que vierem a ser
desenvolvidas em função do Plano de Trabalho
apoio técnico, treinamento e reciclagem
periódicos;
e)
fiscalizar e supervisionar a execução das
atividades previstas no Plano de Trabalho, inclusive quanto
à qualidade;
f)
designar um representante para acompanhar a
execução deste convênio;
g)
disponibilizar, para a consecução dos objetivos
do Projeto e execução das
ações previstas como seu encargo, apoio
logístico e bens móveis, dentre os quais
equipamentos e materiais, admitida a doação
destes quando autorizada pelo Titular da SMA, nos termos previstos no
Plano de Trabalho e observada a legislação
pertinente;
II
- compete ao MUNICÍPIO:
a)
executar as atividades a seu encargo previstas no Plano de Trabalho;
b)
designar servidores para a execução das
atividades decorrentes do Plano de Trabalho, observadas as
disposições legais e regulamentares pertinentes,
respondendo por quaisquer encargos, especialmente os trabalhistas e
previdenciários;
c)
disponibilizar, para a consecução dos objetivos
do Projeto e execução das
ações previstas como seu encargo no Plano de
Trabalho, apoio logístico, serviços e bens
móveis, dentre eles equipamentos e materiais, e, quando for
o caso, doá-los;
d)
treinar os servidores conjuntamente com a SMA, em conformidade com o
Plano de Trabalho;
e)
prever, nas propostas orçamentárias dos
exercícios subsequentes, recursos necessários
para o atendimento das despesas decorrentes deste convênio;
f)
permitir à SMA a execução de
atividades e serviços, previstos no Plano de Trabalho, em
seu território;
g)
designar um representante para acompanhar a
execução deste convênio.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Da
Execução
O
convênio será executado em estrita
obediência ao Plano de Trabalho constante do Anexo I.
CLÁUSULA
QUARTA
Dos
Recursos Financeiros
O
presente convênio não importará na
transferência de recursos financeiros entre os
partícipes ou entre estes e terceiros, correndo as despesas
à conta das dotações já
consignadas nas respectivas leis orçamentárias.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Coordenação
Os
partícipes indicarão, no prazo de até
15 (quinze) dias contado da assinatura deste instrumento, os
respectivos responsáveis pela execução
do presente convênio, aos quais caberá:
I
- coordenar os trabalhos no âmbito de suas
competências;
II
- apresentar relatórios sobre as atividades decorrentes
deste convênio às autoridades que os indicarem
para responder por sua execução.
CLÁUSULA
SEXTA
Dos
Recursos Humanos
Os
recursos humanos utilizados pelos partícipes na
execução das atividades decorrentes deste
instrumento não terão
vinculação em relação ao
outro partícipe, ficando a cargo exclusivo de cada qual a
integral responsabilidade no que se refere a todos os direitos,
mormente as obrigações de natureza fiscal,
trabalhista, tributária e previdenciária,
descabendo solidariedade entre ambos.
CLAÚSULA
SÉTIMA
Da
Comunicação entre os Partícipes
Qualquer
comunicação entre a SMA e o MUNICÍPIO,
na vigência deste convênio, deverá ser
efetuada por escrito e encaminhada aos endereços constantes
do preâmbulo deste instrumento.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Vigência
O
presente convênio vigorará pelo prazo de
(
) meses, contado a partir da data de sua assinatura, podendo
ser prorrogado mediante prévia justificativa e
autorização do Secretário do Meio
Ambiente, lavrando-se termo aditivo, observado o limite de 5 (cinco)
anos.
CLÁUSULA
NONA
Da
Ação Promocional
Em
qualquer ação promocional relacionada com o
objeto do presente convênio deverá ser,
obrigatoriamente, consignada a participação do
Estado de São Paulo, pela SMA, ficando vedada a
utilização de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos termos do §
1o do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Dos
Direitos Autorais
A
SMA, respeitada a legislação em vigor,
é a proprietária exclusiva de todos os produtos,
dados e informações elaborados, coletados ou
usados no âmbito do Projeto
, tais como relatórios, programas de
computador, levantamentos, croquis, fitas, vídeos,
disquetes, fotos (incluindo negativos e diapositivos), planos
estatísticos e demais documentos atinentes à
execução deste convênio.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Da
Denúncia e da Rescisão
O
presente convênio poderá ser denunciado pelos
partícipes a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou
consensual, mediante notificação por escrito, com
prazo de antecedência mínimo de 60 (sessenta)
dias, e será rescindido no caso de
infração legal ou descumprimento de qualquer de
suas cláusulas e condições.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Do
Foro
Fica
eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo
para dirimir quaisquer questões oriundas ou relativas
à execução ou
interpretação do presente ajuste, não
resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E,
por estarem de acordo, assinam o presente em 3 (três) vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas que
também o subscrevem.
São
Paulo, de
de 20 .
SECRETÁRIO
DO MEIO AMBIENTE
PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1.__________________________
2._______________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF:
ANEXO
II
a
que se refere o artigo 6º, § 2º, do Decreto
nº 55.385, de 1º de fevereiro de 2010
CONVÊNIO
QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, E (ENTIDADES COM
FINS NÃO ECONÔMICOS,
FUNDAÇÕES,
UNIVERSIDADES, INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E/OU
ENSINO), VISANDO À IMPLANTAÇÃO DO
PROJETO
, NO
ÂMBITO DO PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
O
ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA
DO MEIO AMBIENTE, doravante designada simplesmente SMA, autorizada pelo
Decreto nº
, de de
de
, com endereço na
, neste ato representado por seu Titular
, portador da Cédula de Identidade R.G.
e inscrito no CPF/MF sob o
nº
, e o(a)
, doravante
designado(a) simplesmente CONVENENTE, com sede na
, Município de
, Estado de São Paulo, cadastrado(a) no
CNPJ sob nº
, neste ato representado (a) na forma
de seu ato constitutivo por
, portador da Cédula de
Identidade R.G.
e inscrito no CPF/MF sob o nº
, residente e
domiciliado
na
, resolvem celebrar o presente
CONVÊNIO, mediante as condições e
cláusulas a seguir:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui
objeto do presente convênio a
conjugação de esforços entre os
partícipes para o desenvolvimento, no Município
de
, do Projeto
, no âmbito do Programa Estadual de
Educação Ambiental, instituído pelo
Decreto n°
, de
de de 2010, nos termos do Plano de Trabalho que
faz parte integrante do presente convênio como Anexo I.
Parágrafo
único - O Plano de Trabalho referido no
“caput” poderá ser modificado mediante
consenso dos partícipes e autorização
do Secretário do Meio Ambiente, vedada a
alteração do objeto.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Atribuições dos Partícipes
Para
execução do presente convênio, os
partícipes terão as seguintes
atribuições:
I
- compete à SMA:
a)
designar servidores para a execução das
atividades previstas no Plano de Trabalho constante do Anexo I deste
convênio, bem como custear, quando for o caso, suas despesas
com deslocamentos, hospedagem e alimentação,
observada a legislação pertinente;
b)
coordenar a execução das atividades previstas no
Plano de Trabalho, avaliando e divulgando seus resultados;
c)
prever, nas propostas orçamentárias dos
exercícios subsequentes, recursos para o atendimento das
despesas decorrentes deste convênio;
d)
garantir, a todas as ações que vierem a ser
desenvolvidas em função do Plano de Trabalho,
apoio técnico, treinamento e reciclagem
periódicos;
e)
fiscalizar e supervisionar a execução das
atividades previstas no Plano de Trabalho, inclusive quanto
à qualidade;
f)
designar um representante para acompanhar a
execução deste convênio;
g)
disponibilizar, para a consecução dos objetivos
do Projeto e execução das
ações previstas como seu encargo, apoio
logístico e bens móveis, dentre os quais
equipamentos e materiais, admitida a doação
destes quando autorizada pelo Titular da SMA, nos termos previstos no
Plano de Trabalho observada a legislação
pertinente;
II
- compete ao CONVENENTE:
a)
executar as atividades a seu encargo previstas no Plano de Trabalho;
b)
designar pessoal para a execução das atividades
decorrentes do Plano de Trabalho, observadas as
disposições legais e regulamentares pertinentes,
respondendo por quaisquer encargos, especialmente os trabalhistas e
previdenciários;
c)
disponibilizar, para a consecução dos objetivos
do Projeto e execução das
ações previstas como seu encargo no Plano de
Trabalho, apoio logístico, serviços e bens
móveis, dentre eles equipamentos e materiais, e, quando for
o caso, doá-los.
d)
designar um representante para acompanhar a
execução deste convênio.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Da
Execução
O
convênio será executado em estrita
obediência ao Plano de Trabalho constante do Anexo I.
CLÁUSULA
QUARTA
Dos
Recursos Financeiros
As
atividades serão realizadas com recursos próprios
dos partícipes, não havendo repasse de recursos
financeiros.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Coordenação
Os
partícipes indicarão, no prazo de até
15 (quinze) dias contado da assinatura deste instrumento, os
respectivos responsáveis pela execução
do presente convênio, aos quais caberá:
I
- coordenar os trabalhos no âmbito de suas
competências;
II
- apresentar relatórios sobre as atividades decorrentes
deste convênio às autoridades/pessoas que os
indicarem para responder por sua execução.
CLÁUSULA
SEXTA
Dos
Recursos Humanos
Os
recursos humanos utilizados pelos partícipes na
execução das atividades decorrentes deste
instrumento não terão
vinculação em relação ao
outro partícipe, ficando a cargo exclusivo de cada qual a
integral responsabilidade no que se refere a todos os direitos,
mormente as obrigações de natureza fiscal,
trabalhista, tributária e previdenciária,
descabendo solidariedade entre ambos.
CLAÚSULA
SÉTIMA
Da
Comunicação entre os Partícipes
Qualquer
comunicação entre a SMA e o CONVENENTE, na
vigência deste convênio, deverá ser
efetuada por escrito e encaminhada aos endereços constantes
do preâmbulo deste instrumento.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Vigência
O
presente convênio vigorará pelo prazo de
(
) meses, contado a partir da data de
sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante prévia
justificativa e autorização do
Secretário do Meio Ambiente, lavrando-se termo aditivo,
observado o limite de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA
NONA
Da
Ação Promocional
Em
qualquer ação promocional, relacionada com o
objeto do presente convênio, deverá ser,
obrigatoriamente, consignada a participação do
Estado de São Paulo, pela SMA, ficando vedada a
utilização de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos termos do §
1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Dos
Direitos Autorais
A
SMA, respeitada a legislação em vigor,
é a proprietária exclusiva de todos os produtos,
dados e informações elaborados, coletados ou
usados no âmbito do Projeto
, tais como relatórios, programas de
computador, levantamentos, croquis, fitas, vídeos,
disquetes, fotos (incluindo negativos e diapositivos), planos
estatísticos e demais documentos atinentes à
execução deste convênio.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Da
Denúncia e da Rescisão
O
presente convênio poderá ser denunciado pelos
partícipes a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou
consensual, mediante notificação por escrito, com
prazo de antecedência mínimo de 60 (sessenta)
dias, e será rescindido no caso de
infração legal ou descumprimento de qualquer de
suas cláusulas e condições.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Do
Foro
Fica
eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo
para dirimir quaisquer dúvidas ou questões
oriundas ou relativas à execução ou
interpretação do presente ajuste, não
resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E,
por estarem de acordo, assinam o presente em 3 (três) vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas que
também o subscrevem.
São
Paulo, de
de 20 .
SECRETÁRIO
DO MEIO AMBIENTE
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1.__________________________
2._______________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF:
ANEXO
III
a
que se refere o artigo 6º, § 2º, do Decreto
nº 55.385, de 1º de fevereiro de 2010
CONVÊNIO
QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, E
, OBJETIVANDO A
COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL DESTINADA À
IMPLANTAÇÃO DO PROJETO
, NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
O
ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA
DO MEIO AMBIENTE, doravante designada simplesmente SMA, autorizada pelo
Decreto nº
, de
de
de
, com endereço na
, neste ato representado por seu Titular
, portador da Cédula de Identidade R.G.
e inscrito no CPF/MF sob o nº
, e
, doravante designado(a) simplesmente CONVENENTE,
pessoa jurídica de direito privado, com sede na
, Município de , Estado de
São Paulo, cadastrada no CNPJ/MF sob o nº
,
neste ato representada por
, portador da Cédula de
Identidade R.G.
e inscrito no CPF/MF sob o
nº
, residente e domiciliado na
, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, mediante
as condições e cláusulas a seguir:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui
objeto do presente convênio a
conjugação de esforços entre os
partícipes para o desenvolvimento, no Município
de
, do Projeto
, no âmbito do
Programa Estadual de Educação Ambiental,
instituído pelo Decreto n°
, de
de
de 2010, nos
termos do Plano de Trabalho que faz parte integrante do presente
convênio como Anexo I.
Parágrafo
único - O Plano de Trabalho referido no
“caput” poderá ser modificado mediante
consenso dos partícipes e autorização
do Secretário do Meio Ambiente, vedada a
alteração do objeto.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Atribuições dos Partícipes
Para
execução do presente convênio, os
partícipes terão as seguintes
atribuições:
I
- compete à SMA:
a)
disponibilizar área, quando o Plano de Trabalho assim o
exigir, para a realização de atividades voltadas
à execução do objeto do presente
convênio;
b)
fornecer orientação técnica para a
execução dos trabalhos a serem realizados no
âmbito do Programa;
c)
formular, por meio da Coordenadoria de Educação
Ambiental, diretrizes para o desenvolvimento das atividades voltadas
à Educação Ambiental;
d)
supervisionar as atividades decorrentes deste convênio;
e)
autorizar obras e reformas a serem realizadas na área
especificada nesta cláusula, se for o caso;
f)
envidar seus melhores esforços para
implementação e desenvolvimento do Projeto, em
apoio às iniciativas desenvolvidas pelo(a) CONVENENTE;
g)
Acompanhar e avaliar os resultados das atividades
pedagógicas desenvolvidas;
h)
disponibilizar, para a consecução dos objetivos
do Projeto e execução das
ações previstas como seu encargo no Plano de
Trabalho, apoio logístico e bens móveis, dentre
eles equipamentos e materiais;
II
- compete ao CONVENENTE:
a)
executar as atividades previstas no Projeto
, de acordo com
as orientações previstas no Plano de Trabalho;
b)
designar profissionais devidamente capacitados para a
execução do Plano de Trabalho;
c)
seguir as recomendações da SMA para o
desenvolvimento das atividades decorrentes deste convênio;
d)
disponibilizar, para a consecução dos objetivos
do Projeto e execução das
ações previstas como seu encargo no Plano de
Trabalho, apoio logístico, serviços e bens
móveis, dentre eles equipamentos e materiais, e, quando for
o caso, doá-los.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Da
Execução
O
convênio será executado em estrita
obediência ao Plano de Trabalho constante do Anexo I.
CLÁUSULA
QUARTA
Dos
Recursos Financeiros
As
atividades serão realizadas com recursos próprios
dos partícipes, não havendo repasse de recursos
financeiros.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Coordenação
Os
partícipes indicarão, no prazo de até
15 (quinze) dias contado da assinatura deste instrumento, os
respectivos responsáveis pela execução
do presente convênio, aos quais caberá:
I
- coordenar os trabalhos no âmbito de suas
competências;
II
- apresentar relatórios sobre as atividades decorrentes
deste convênio às autoridades/pessoas que os
indicarem para responder por sua execução.
CLÁUSULA
SEXTA
Dos
Recursos Humanos
Os
recursos humanos utilizados pelos partícipes na
execução das atividades decorrentes deste
instrumento não terão
vinculação em relação ao
outro partícipe, ficando a cargo exclusivo de cada qual a
integral responsabilidade no que se refere a todos os direitos,
mormente as obrigações de natureza fiscal,
trabalhista, tributária e previdenciária,
descabendo solidariedade entre ambos.
CLAÚSULA
SÉTIMA
Da
Comunicação Entre os Partícipes
Qualquer
comunicação entre a SMA e o CONVENENTE, na
vigência deste convênio, deverá ser
efetuada por escrito e encaminhada aos endereços comerciais
constantes do preâmbulo deste instrumento.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Vigência
O
presente convênio vigorará pelo prazo de
(
) meses, contado
a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante
prévia justificativa e autorização do
Secretário do Meio Ambiente, lavrando-se termo aditivo,
observado o limite de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA
NONA
Da
Ação Promocional
Em
qualquer ação promocional, relacionada com o
objeto do presente convênio, deverá ser,
obrigatoriamente, consignada a participação do
Estado de São Paulo, pela SMA, ficando vedada a
utilização de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos termos do §
1o do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Dos
Direitos Autorais
A
SMA, respeitada a legislação em vigor,
é a proprietária exclusiva de todos os produtos,
dados e informações elaborados, coletados ou
usados no âmbito do Projeto , tais como
relatórios, programas de computador, levantamentos, croquis,
fitas, vídeos, disquetes, fotos (incluindo negativos e
diapositivos), planos estatísticos e demais documentos
atinentes à execução deste
convênio.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Dos
Bens e Direitos Remanescentes
Fica
assegurado à SMA o direito de propriedade dos bens
adquiridos pelo CONVENENTE para utilização no
Projeto
.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Da
Denúncia e da Rescisão
O
presente convênio poderá ser denunciado pelos
partícipes a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou
consensual, mediante notificação por escrito, com
prazo de antecedência mínimo de 60 (sessenta)
dias, e será rescindido no caso de
infração legal ou descumprimento de qualquer de
suas cláusulas e condições.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA
Do
Foro
Fica
eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo
para dirimir quaisquer dúvidas ou questões
oriundas ou relativas à execução ou
interpretação do presente ajuste, não
resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E,
por estarem de acordo, assinam o presente em 3 (três) vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas que
também o subscrevem.
São
Paulo, de
de 20 .
SECRETÁRIO
DO MEIO AMBIENTE
PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1.__________________________
2._______________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF: