DECRETO
Nº 55.312, DE 5 DE JANEIRO DE 2010
Fixa
normas para a execução
orçamentária e financeira do exercício
de 2010 e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
os ordenamentos estabelecidos na Constituição do
Estado; as disposições da
legislação orçamentária e
financeira vigente; as normas gerais contidas na Lei federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964; as diretrizes
fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de
2000, alterada pela Lei Complementar federal nº 131, de 27 de
maio de 2009; na Lei nº 13.578, de 8 de julho de 2009, e na
Lei nº 13.916, de 22 de dezembro de 2009;
Considerando
a necessidade de assegurar o equilíbrio entre as despesas e
as receitas do Orçamento estabelecido pela Lei nº
13.916, de 22 de dezembro de 2009; e
Considerando,
ainda, que a consecução do Programa de Governo,
expresso na Lei nº 13.916, de 22 de dezembro de 2009, que
orça a receita e fixa a despesa para o exercício
de 2010, requer
a adoção de
procedimentos que disciplinem a realização das
despesas e a gestão da receita,
Decreta:
Artigo
1º -
A execução orçamentária,
financeira, patrimonial e contábil do Estado de
São Paulo será obrigatoriamente realizada em
tempo real no Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.
Artigo
2º -
A gestão dos recursos
orçamentários e financeiros no SIAFEM/SP
far-se-á através das seguintes unidades:
I
- Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade
gerenciadora e controladora das dotações de cada
Unidade Orçamentária, que centraliza todas as
operações de natureza
orçamentária, dentre as quais a
distribuição de recursos às Unidades
Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa;
II
- Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade responsável
pela
gestão e controle dos recursos financeiros, que centraliza
as operações e transações
bancárias;
III
- Unidade Gestora Executora - UGE, unidade administrativa
codificada no
SIAFEM/SP, integrante da estrutura dos órgãos da
Administração
Direta, das Autarquias, das Fundações e das
Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, incumbida
da execução orçamentária e
financeira da
despesa.
§
1º - Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora
Executora.
§
2º - Nas Autarquias, Fundações e
Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes, a
gestão será única, abrangendo as
atribuições da Unidade Gestora Financeira e da
Unidade Gestora Orçamentária, podendo ser
desdobrada em Unidades Gestoras Executoras, com as
atribuições definidas no inciso III deste artigo,
visando à descentralização e
à racionalização na
aplicação dos recursos
orçamentários.
§
3º - Para efeito de operacionalização no
SIAFEM/SP, os Fundos Especiais de Despesa serão,
concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras
Executoras.
Da
Discriminação da Receita
Artigo
3º - A discriminação da receita
é a
constante na Lei nº 13.916, de 22 de dezembro de 2009, e seu
detalhamento será editado pela Secretaria da Fazenda.
Da
Distribuição das Dotações
Orçamentárias
Artigo
4º - A distribuição das
dotações orçamentárias
aprovadas pela Lei nº 13.916, de 22 de dezembro de 2009,
será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP, observado
o seguinte detalhamento:
I
- classificação institucional por
Órgão e
Unidade Orçamentária;
II
- classificação funcional por
função e
subfunção;
III
- estrutura programática por programa, atividade e/ou
projeto;
IV
- classificação econômica
até o
nível de elemento;
V
- fonte de recursos.
Da
Programação Orçamentária e
Financeira da Despesa do Estado
Artigo
5º - A Programação
Orçamentária
da Despesa do Estado é a constante do Anexo e reflete as
dotações orçamentárias
aprovadas pela Lei nº 13.916, de 22 de dezembro de 2009.
Parágrafo
único - A distribuição das
dotações orçamentárias, por
quotas, do Anexo, será automaticamente disponibilizada no
SIAFEM/SP com o seguinte detalhamento:
1.
classificação institucional por Unidade
Orçamentária;
2.
classificação econômica até
o
nível de grupo.
Artigo
6º - Os recursos próprios de Autarquias,
Fundações e Sociedades de Economia Mista
classificadas como dependentes, os recursos vinculados e as
dotações consignadas às Universidades
Estaduais e à Fundação de Amparo
à Pesquisa do Estado
de São Paulo - FAPESP, deverão obedecer
à
distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota
mensal.
Artigo 7º - O limite de
empenhamento mensal dos
recursos próprios e vinculados, fixado na
Programação Orçamentária da
Despesa do Estado, poderá ser automaticamente ampliado
mediante antecipação de quotas vincendas limitada
ao valor do excesso de arrecadação verificado
mensalmente e ao total
orçado para o exercício.
Das
Alterações Orçamentárias
Artigo
8º - As solicitações de
alteração orçamentária e de
alteração das quotas deverão ser
formalizadas mediante a utilização do Sistema de
Alterações Orçamentárias -
SAO, disponibilizado no sítio www.sao.sp.gov.br, observadas
as normas estabelecidas pelas Secretarias de Economia e Planejamento e
da Fazenda.
Artigo
9º - As solicitações de
crédito
suplementar, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, serão admitidas nas
seguintes condições:
I
- quando for constatada e confirmada, em
manifestação do Grupo de Planejamento Setorial, a
insuficiência de recursos orçamentários
após a
utilização dos mecanismos de
alteração na distribuição
de
recursos internos, antecipação de quotas e de
liberação da dotação
contingenciada;
II
- na hipótese de excesso de
arrecadação de
recursos vinculados, operações de
crédito e receitas
próprias;
III
- quando acompanhadas de demonstrativo da
variação nas metas previstas nos projetos e
atividades, objetos de alteração.
Parágrafo
único - Para apuração do excesso
de arrecadação de que trata o inciso II deste
artigo
deverá ser utilizado o “Sistema Integrado de
Receita - SIR”
disponibilizado no sítio www.fazenda.sp.gov.br.
Do
Acompanhamento e Monitoramento da Execução das
Metas
Artigo
10 - A programação inicial, a
execução e a reprogramação
das metas das ações dos
programas aprovados na Lei Orçamentária 2010 e
modificações posteriores, bem como o registro dos
resultados dos respectivos programas serão efetuados no
Sistema de Monitoramento de Programas e Ações do
PPA - SIMPA, disponibilizado no sítio
www.planejamento.sp.gov.br.
Das
Atribuições
Artigo
11 - Para cumprimento do disposto neste decreto ficam
estabelecidas as
seguintes atribuições:
I
- à Secretaria da Fazenda:
a)
detalhar a receita e aprovar sua alteração, de
acordo com o parágrafo único do artigo
3º da Lei
nº 13.916, de 22 de dezembro de 2009;
b)
manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes
da
concessão de créditos adicionais;
c)
manifestar-se quanto ao provável excesso de
arrecadação de recursos vinculados,
operações de crédito e receitas
próprias;
d)
decidir sobre os pedidos de transposição de
quotas;
e)
fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos
órgãos da administração
direta do Estado;
f)
normatizar sobre procedimentos de execução
orçamentária, contábil e financeira no
SIAFEM/SP;
g)
decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre
contingenciamento de dotações,
antecipação de quotas e
liberação da dotação
contingenciada, assim como sobre casos especiais;
II
- à Secretaria de Economia e Planejamento:
a)
manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de
créditos adicionais, observadas as prioridades
governamentais;
b)
propor ao Governador, abertura de créditos adicionais;
c)
submeter à aprovação do Governador a
instituição ou supressão de unidades
orçamentárias e unidades de despesa;
d)
decidir sobre os pedidos de reprogramação entre
elementos;
e) decidir,
em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre
contingenciamento de dotações,
antecipação de quotas e
liberação de dotação
contingenciada, assim como sobre casos especiais.
Das
Disposições Gerais e Finais
Artigo
12 - As dotações
orçamentárias
destinadas ao atendimento de despesas com serviços de
utilidade pública somente poderão ser reduzidas e
oferecidas para suplementação da mesma natureza
de despesa.
Artigo
13 - Os valores equivalentes às
contribuições previdenciárias
não repassados pelos órgãos
e entidades estaduais à SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV serão deduzidos, pela
Secretaria da Fazenda, das
liberações financeiras do Tesouro do Estado,
consoante previsto no artigo 29 da Lei nº 13.578, de 8 de
julho de 2009, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias
para o exercício de 2010.
Artigo
14 - Nos termos do artigo 26 da Lei 13.578, de 8 de julho de
2009, que
trata do artigo 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, considera-se:
I
- contraída, a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere;
II
- despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva
se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de
pagamento.
Parágrafo
único - No caso de serviços
contínuos e necessários à
manutenção da
Administração, a obrigação
considera-se contraída com a execução
da
prestação correspondente, desde que o contrato
permita denúncia unilateral pela
Administração, sem
qualquer ônus, a ser manifestada até 8 (oito)
meses após o
início do exercício financeiro subsequente
à celebração.
Artigo
15 - As despesas empenhadas e não pagas até o
final do exercício serão inscritas em restos
a pagar e terão validade até 31 de dezembro do
ano subseqüente, inclusive para efeito de
comprovação dos limites constitucionais de
aplicação de recursos nas áreas da
educação e saúde, nos termos do
artigo 35 e parágrafo único da Lei nº
13.578, de 8 de julho de 2009, respeitadas as
condições especificadas no artigo 14 deste
decreto e condicionadas à existência de
disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Artigo
16 - Durante a execução
orçamentária
deverão ser observados os critérios relativos
à
limitação de empenho, com vistas ao cumprimento
do artigo 25 da Lei nº 13.578, de 8 de julho de 2009, e do
artigo 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Artigo
17 - O artigo 1º do Decreto nº 41.165, de 20 de
setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
1º - A celebração, a
alteração e a prorrogação
de convênios, acordos, ajustes, contratos e de outros
instrumentos congêneres, relativos a serviços e a
obras, bem como a compra de material permanente e equipamentos, com
valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais),
dependerão de prévia
manifestação do Secretário de Economia
e Planejamento quanto aos aspectos orçamentários
e do Secretário
da Fazenda quanto aos aspectos financeiros.”. (NR)
Artigo
18 - As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos
órgãos da Administração
Direta, às Autarquias, às
Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos
Especiais de Despesa e às Sociedades de Economia Mista,
classificadas como dependentes de acordo com o conceito estabelecido
pelo inciso III do artigo 2º da Lei Complementar federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, e, no que couber, às
demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto.
Artigo
19 - Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171
da
Constituição do Estado, o disposto neste decreto
aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, ao
Ministério Público e à Defensoria
Pública do Estado.
Artigo
20 - Observados os procedimentos fixados neste decreto, bem como
na Lei
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, alterada
pela Lei Complementar federal nº 131, de 27 de maio de 2009,
poderão ser baixadas instruções
específicas
de acordo com as atribuições de cada
órgão.
Artigo
21 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de
janeiro de 2010.
Palácio
dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2010
JOSÉ
SERRA
George
Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Humberto
Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 5 de janeiro de 2010.