DECRETO Nº
55.214, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
Altera a
denominação do Centro de
Detenção Provisória “Agente
de
Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca
Lopes” de Parelheiros, da Secretaria da
Administração Penitenciária, para
Penitenciária “Agente de Segurança
Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes” de
Parelheiros, dispõe sobre sua
organização e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo
1º -
O Centro de Detenção Provisória
“Agente de Segurança Penitenciária
Joaquim Fonseca Lopes” de Parelheiros, da Coordenadoria de
Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São
Paulo, da Secretaria da Administração
Penitenciária, a que se refere a
alínea “l” do inciso I do artigo
1º do Decreto nº
49.577, de 4 de maio de 2005, passa a denominar-se
Penitenciária “Agente de Segurança
Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes” de
Parelheiros.
Parágrafo
único - A unidade
de que trata este artigo tem nível de Departamento
Técnico.
Artigo
2º -
A Penitenciária “Agente de
Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca
Lopes” de Parelheiros destina-se ao cumprimento de penas
privativas de liberdade, em regime fechado, por presos do sexo
masculino.
CAPÍTULO
II
Da
Estrutura
Artigo
3° -
A Penitenciária “Agente de Segurança
Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes” de
Parelheiros tem a seguinte estrutura:
I -
Equipe de Assistência Técnica;
II -
Comissão Técnica de
Classificação;
III -
Centro de Reintegração e Atendimento à
Saúde, com Núcleo de Atendimento à
Saúde;
IV -
Centro de Trabalho e Educação, com
Núcleo de Trabalho;
V -
Centro Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias;
VI -
Centro de Segurança e Disciplina, com:
a)
Núcleo de Segurança;
b)
Núcleo de Portaria;
c)
Núcleo de Inclusão;
VII -
Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária, com
Núcleo de Escolta e Vigilância;
VIII
-
Centro Administrativo, com:
a) Núcleo
de Finanças e Suprimentos;
b)
Núcleo de Pessoal;
c)
Núcleo de Infraestrutura e Conservação.
§
1º -
O Núcleo de Segurança, o Núcleo
de Portaria e o Núcleo de Escolta e Vigilância
funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.
§
2º -
A unidade abrangida pelo inciso I deste artigo tem nível de
Equipe de Assistência Técnica II.
Artigo
4º -
Os Centros de Reintegração e Atendimento
à Saúde, de Trabalho e
Educação e de
Segurança e Disciplina contam, cada um, com uma
Célula de Apoio Administrativo, que não se
caracteriza como unidade administrativa.
CAPÍTULO
III
Dos
Níveis Hierárquicos
Artigo
5º -
As unidades a seguir indicadas da Penitenciária
“Agente de Segurança Penitenciária
Joaquim Fonseca Lopes” de Parelheiros têm os
seguintes níveis hierárquicos:
I -
de Divisão Técnica de Saúde, o Centro
de
Reintegração e Atendimento à
Saúde;
II -
de Divisão Técnica, o Centro de Trabalho e
Educação;
III -
de Divisão:
a)
o Centro Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias;
b) o
Centro de Segurança e Disciplina;
c) o
Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária;
d) o
Centro Administrativo;
IV -
de Serviço Técnico de Saúde, o
Núcleo
de Atendimento à Saúde;
V -
de Serviço:
a)
o Núcleo de Trabalho;
b)
o Núcleo de Segurança;
c)
o Núcleo de Portaria;
d)
o Núcleo de Inclusão;
e)
o Núcleo de Escolta e Vigilância
Penitenciária;
f)
o Núcleo de Finanças e Suprimentos;
g) o
Núcleo de Pessoal;
h)
o Núcleo de Infraestrutura e
Conservação.
CAPÍTULO
IV
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo
6º -
O Núcleo de Pessoal é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo
7º -
O Núcleo de Finanças e Suprimentos
é órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo
8º -
O Núcleo de Infraestrutura e
Conservação é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados e funcionará, também, como
órgão detentor.
CAPÍTULO
V
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Da
Equipe de Assistência Técnica
Artigo
9º -
A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes
atribuições:
I -
assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho de suas
atribuições;
II -
elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das
atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;
III -
produzir informações gerenciais para subsidiar as
decisões do dirigente do estabelecimento penal;
IV -
analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V - promover
o desenvolvimento integrado, controlar a execução
e participar da análise de planos, programas, projetos e
atividades das diversas áreas do estabelecimento penal;
VI -
elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de
natureza técnica e outros documentos;
VII -
realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio
técnico à
execução, ao controle e à
avaliação das atividades das unidades
do estabelecimento penal; VIII - prestar
orientação técnica às
unidades do estabelecimento penal;
IX -
estudar as necessidades do estabelecimento penal, propondo, ao
dirigente, as soluções julgadas convenientes;
X -
desenvolver trabalhos que visem a racionalização
das atividades do estabelecimento penal;
XI -
colaborar no processo de avaliação da
eficiência das atividades das unidades do estabelecimento
penal;
XII -
verificar a regularidade das atividades técnicas e
administrativas do estabelecimento penal;
XIII
-
promover, junto ao dirigente do estabelecimento penal, a
adoção de providências que se fizerem
necessárias para a realização de
apuração preliminar de irregularidades
funcionais, nos termos da legislação vigente;
XIV -
manter contatos com:
a)
o dirigente da Fundação “Professor
Doutor Manoel Pedro Pimentel” - FUNAP, objetivando a
atuação dessa entidade no estabelecimento penal;
b)
gerentes de estabelecimentos bancários oficiais, com
objetivo de abrir contas bancárias para os presos;
XV -
fiscalizar o abastecimento das informações
gerenciais a que se refere o inciso IX do artigo 28 deste decreto.
SEÇÃO
II
Do
Centro de Reintegração e Atendimento à
Saúde
Artigo
10 -
Ao Centro de Reintegração e Atendimento
à Saúde, unidade de
prestação de
serviços de assistência à
saúde e psicossocial ao preso, no
estabelecimento penal, tem as seguintes
atribuições:
I - proporcionar
o desenvolvimento social e humano dos presos, visando à
reinserção na sociedade
quando colocados em liberdade;
II -
elaborar diagnósticos dos aspectos socioeconômicos
dos presos;
III -
avaliar psicologicamente os presos, nas áreas de
desenvolvimento geral, intelectual e emocional;
IV -
proceder ao diagnóstico dos presos e recomendar
indicações psicológicas,
psicofísicas e
psicossociais, a partir da avaliação inicial;
V -
registrar informações relacionadas com os presos,
de forma a compor o seu prontuário criminológico;
VI -
executar programas de preparação para a liberdade;
VII -
propiciar aos presos habilidades e conhecimentos necessários
à sua integração na comunidade;
VIII
-
organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social;
IX -
proporcionar meios de integração entre os presos
e a comunidade em geral;
X -
desenvolver programas de valorização humana;
XI -
estudar e propor soluções para problemas da
terapêutica penitenciária;
XII -
planejar e organizar projetos de trabalho para presos com problemas
especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o
caso, atividades prescritas para seu tratamento;
XIII
-
prestar orientação religiosa aos presos;
XIV -
contribuir, se for o caso, na elaboração das
perícias criminológicas;
XV -
colaborar na seleção de livros e filmes
destinados aos presos;
XVI -
manter intercâmbio de informações e
experiências com a Coordenadoria de
Reintegração Social e Cidadania, da Secretaria,
propondo as medidas necessárias à
aproximação entre os presos e suas
famílias;
XVII
-
participar da programação das atividades de
atendimento aos presos;
XVIII
-
verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam
diretamente com os presos, propondo as medidas julgadas
necessárias;
XIX -
identificar as necessidades de treinamento para os servidores do
estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;
XX -
apresentar recomendações a respeito da
atuação das demais unidades de atendimento aos
presos, em relação a casos específicos
ou a problemas de caráter geral;
XXI -
acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades dos
presos, prestando-lhes assistência na
solução de seus problemas;
XXII
-
organizar e manter atualizados os prontuários
criminológicos dos presos, de maneira a permitir o
acompanhamento da evolução do tratamento;
XXIII
-
juntar aos prontuários documentos que lhe forem encaminhados
para esse fim;
XXIV
-
providenciar a preparação de carteiras de
identidade e de trabalho, bem como de outros documentos
necessários aos presos, por ocasião da liberdade.
Artigo
11 - O
Núcleo de Atendimento à Saúde tem as
seguintes atribuições:
I -
prestar assistência ambulatorial aos presos;
II -
elaborar diagnósticos e efetuar exames clínicos,
prescrevendo e acompanhando o tratamento;
III -
realizar consulta médica, odontológica,
psicossocial e de enfermagem ao preso, quando de sua
inclusão no estabelecimento penal;
IV -
elaborar diagnósticos clínicos, de enfermagem e
odontológicos, dos presos;
V -
dar encaminhamento aos casos que necessitarem de
complementação diagnóstica;
VI -
acompanhar o tratamento indicado de acordo com os protocolos de
atendimento elaborados pela Coordenadoria de Saúde do
Sistema Penitenciário;
VII -
promover a notificação compulsória de
doença, de acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria
de Saúde do Sistema Penitenciário;
VIII
-
notificar surtos e outros eventos, tanto dos presos como dos servidores
do estabelecimento penal;
IX -
informar os óbitos para a Coordenadoria de Saúde
do Sistema Penitenciário, bem como para os familiares do
falecido;
X -
executar programas de atenção à
saúde
dos presos e dos servidores;
XI -
registrar as ocorrências e intercorrências no
prontuário único de saúde, procedendo,
conforme
exigência do Sistema Único de Saúde -
SUS/SP, à
alimentação do banco de dados;
XII -
controlar, solicitar e dispensar os medicamentos entregues, da lista
padronizada, pela Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário e pelas demais
instâncias do Sistema Único de Saúde -
SUS/SP;
XIII
-
implementar programas de prevenção e realizar
atividades de saúde mental propostos pela Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário;
XIV -
prescrever a vacinação dos servidores e dos
presos;
XV -
planejar e executar programas de apoio social aos presos e seus
familiares;
XVI -
encaminhar os presos e seus familiares à rede de
assistência, de acordo com as necessidades diagnosticadas;
XVII
-
prestar atendimento psicológico aos presos com patologias;
XVIII
-
documentar no prontuário único de
saúde do preso todo o atendimento realizado.
Artigo
12 -
A Célula de Apoio Administrativo, do Centro de
Reintegração e Atendimento à
Saúde, além das constantes do artigo 27 deste
decreto, tem as seguintes atribuições:
I -
matricular pacientes no Sistema Único de Saúde -
SUS/SP e encaminhá-los, quando for o caso, para atendimento
médico-hospitalar;
II -
controlar e marcar consultas;
III -
atualizar os dados de identificação nas fichas de
matrícula;
IV -
controlar os prontuários únicos de
saúde e os criminológicos e zelar por sua
conservação;
V -
manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas
vigentes;
VI -
observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens
dos medicamentos;
VII -
controlar requisições e receitas de medicamentos
em geral, principalmente entorpecentes, psicotrópicos e
outros medicamentos sob regime de controle;
VIII
-
manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os
medicamentos disponíveis.
SEÇÃO
III
Do
Centro de Trabalho e Educação
Artigo
13 -
O Centro de Trabalho e Educação tem as seguintes
atribuições:
I -
proporcionar aos presos:
a)
o trabalho penitenciário;
b)
a formação educacional necessária ao
desenvolvimento de suas potencialidades;
II -
preparar expedientes relativos à
remição de pena;
III -
elaborar, submetendo à aprovação do
Diretor da Penitenciária, mediante prévia
manifestação do Diretor do Centro de
Segurança e Disciplina, a escala de trabalho dos presos que
prestam serviços de apoio e manutenção
do estabelecimento penal;
IV -
em relação à
educação:
a)
elaborar o horário de aulas e distribuir os presos por
turmas e classes, observadas as normas didaticopedagógicas;
b)
manter atualizados os diários de classes;
c)
avaliar o aproveitamento escolar dos alunos, de acordo com as normas de
ensino;
d)
acompanhar as atividades docentes e as desenvolvidas pelos alunos;
e)
elaborar e executar programas esportivos e de
recreação, que visem à
recuperação,
ao desenvolvimento e à manutenção das
condições
físicas dos presos;
f)
orientar a realização de espetáculos
teatrais e
de outras atividades culturais;
g)
elaborar programas de solenidades, comemorações
de caráter cívico e de festividades escolares,
com a participação de elementos da comunidade;
h)
planejar e coordenar os trabalhos de início e encerramento
dos períodos letivos;
i)
avaliar a execução do planejamento elaborado e
sugerir a estruturação de novos cursos ou a
alteração dos existentes;
j)
executar os programas de ensino supletivo;
k)
assegurar a eficiência do processo ensino-aprendizagem;
l)
orientar cursos por correspondência;
m)
identificar, nos presos, necessidades e carências de ordem
física e psicológica, encaminhando-os
às
unidades especializadas;
n)
opinar sobre a oportunidade e a necessidade de
aquisição de equipamentos relacionados ao
desenvolvimento das atividades didáticas;
o)
receber, registrar, classificar e catalogar livros,
periódicos, documentos técnicos e
legislação;
p)
manter serviços de consultas e empréstimos de
livros;
q)
orientar os interessados nas consultas e pesquisas
bibliográficas;
r)
incentivar os presos e os servidores do estabelecimento penal a criarem
hábitos de leitura;
s) organizar
e conservar atualizados os catálogos necessários
aos serviços;
t)
manter intercâmbio com bibliotecas e centros de
documentação;
u)
encaminhar, para publicação, os trabalhos
elaborados pelos presos;
v)
zelar pela guarda e conservação do acervo da
unidade;
x)
sugerir a aquisição de livros e
periódicos
destinados aos presos.
Artigo
14 - O
Núcleo de Trabalho tem as seguintes
atribuições:
I -
promover a execução do trabalho dos presos, em
especial:
a)
programar o trabalho;
b) orientar
e acompanhar o desenvolvimento do trabalho;
c)
controlar a freqüência e o rendimento em cada
área de trabalho;
d)
fiscalizar a presença dos presos nos locais de trabalho;
e)
avaliar o aproveitamento para efeito de promoção
na escala de categorias profissionais;
f)
executar programas instrutivos de prevenção de
acidentes de trabalho;
g)
acompanhar a produção manufaturada e monitorar as
empresas que fornecem serviços aos presos;
h) sugerir
a implantação de novos processos de
produção;
i)
contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos;
j) controlar
a quantidade e a qualidade dos produtos;
k)
organizar o mostruário dos produtos;
l)
encaminhar o produto acabado para o Núcleo de
Finanças e Suprimentos;
m)
propor a alienação de produtos considerados
excedentes;
II -
em relação aos equipamentos e à
matéria-prima de trabalho:
a)
programar a utilização da maquinaria, das
ferramentas, da matéria-prima e dos demais componentes
exigidos para o trabalho realizado na unidade, informando ao
Núcleo de Finanças e Suprimentos suas
necessidades;
b)
distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho;
c)
promover a guarda do material de uso específico da unidade,
bem como controlar seu consumo;
d)
verificar o estado de conservação das
máquinas e ferramentas, solicitando ao Núcleo de
Infraestrutura e Conservação a
reposição de peças e
os consertos, quando necessários;
e)
zelar pela correta utilização de equipamentos e
materiais;
III -
em relação às oficinas:
a)
desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem
na produção ou
manutenção de bens em geral, para consumo interno
ou de terceiros;
b)
produzir bens em escala industrial;
IV -
em relação à lavanderia:
a)
receber, registrar, lavar e passar roupas;
b) revisar,
periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos
consertos, quando necessário;
V -
em relação à copa e cozinha:
a)
executar os serviços de copa;
b) elaborar
os cardápios;
c) preparar
as refeições, submetendo-as à
aprovação do dirigente do estabelecimento penal
ou de quem for por este designado;
d)
zelar pela correta utilização dos mantimentos,
aparelhos e utensílios;
e)
executar os serviços de limpeza dos aparelhos e
utensílios, bem como dos locais de trabalho;
f) elaborar
os expedientes relativos à requisição
de mantimentos e outras provisões;
VI -
em relação à limpeza interna:
a)
executar, diariamente, os serviços de limpeza e
arrumação das dependências;
b)
zelar pela correta utilização de equipamentos e
materiais de limpeza;
c)
promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.
Artigo
15 -
A Célula de Apoio Administrativo, do Centro de Trabalho e
Educação, além das constantes
do artigo 27 deste decreto, tem as seguintes
atribuições:
I -
organizar os processos de matrícula, conferindo a
documentação que deva instruí-los;
II -
manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos;
III -
cuidar da expedição de diplomas ou certificados;
IV -
proceder à verificação da
frequência
dos alunos;
V -
prover o material escolar necessário e auxiliar os alunos
nos trabalhos escolares, quando solicitado;
VI -
providenciar a manutenção das salas de aula;
VII -
zelar pelo material e equipamento de ensino.
SEÇÃO
IV
Do
Centro Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias
Artigo
16 -
O Centro Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias tem as
seguintes
atribuições:
I -
receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II -
organizar e manter atualizados:
a)
os prontuários penitenciários dos presos;
b)
o arquivo de cópias dos textos digitados;
III -
zelar pela inclusão, no prontuário, de todos os
elementos que contribuam para o estudo da
situação processual do preso;
IV -
verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os
elementos constantes do prontuário penitenciário
e outras informações disponíveis;
V -
fornecer, mediante autorização do dirigente do
estabelecimento penal, informações e
certidões
relativas às situações processual e
carcerária do
preso;
VI -
prestar ou solicitar informações, quando for o
caso, à unidade incumbida de manter os
prontuários criminológicos;
VII
- manter
a guarda e conservar os prontuários
penitenciários e os cartões de
identificação;
VIII
-
requerer e organizar as requisições para
apresentação dos presos, comunicando ao Centro de
Segurança e Disciplina;
IX -
providenciar:
a)
a comunicação de inclusão e
exclusão de
preso aos órgãos requisitantes, especialmente
às varas
das execuções criminais e outras varas judiciais
onde tramitem processos que lhe digam respeito;
b)
a documentação para a
apresentação do
preso ou a justificativa de seu não comparecimento;
c)
o encaminhamento do preso, juntamente com seus prontuários,
quando de sua movimentação para outro
estabelecimento penal;
X -
verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos
prontuários penitenciários;
XI -
preparar a solicitação, às
Polícias
Militar, Civil ou Federal, de escolta, quando das
movimentações externas de presos.
SEÇÃO
V
Do
Centro de Segurança e Disciplina
Artigo
17 -
O Centro de Segurança e Disciplina tem as seguintes
atribuições:
I -
desenvolver os serviços de recepção,
vigilância, segurança e disciplina;
II -
providenciar
a apresentação dos presos nos respectivos locais;
III -
requisitar, ao Núcleo de Infraestrutura e
Conservação, transporte para
apresentações judiciais e
transferências de presos;
IV -
preparar os presos para as respectivas
apresentações judiciais, conforme o procedimento
determinado pela Pasta;
V -
administrar a rouparia dos agentes de segurança
penitenciária e oficiais operacionais;
VI -
agendar, com os órgãos solicitantes, o
recebimento de presos;
VII -
requerer ao Centro Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias o preparo da
solicitação, às Polícias
Militar, Civil ou Federal, de escolta quando das
movimentações externas de presos.
Artigo
18 -
O Núcleo de Segurança tem as seguintes
atribuições:
I -
em relação às atividades gerais da
unidade:
a)
manter a ordem, segurança e disciplina;
b)
preparar o boletim de ocorrências diárias;
c)
elaborar quadros demonstrativos relacionados com suas atividades;
II -
em relação aos presos:
a)
cuidar da observância do regime disciplinar;
b)
zelar pela higiene dos presos e dos locais a eles destinados;
c)
fiscalizar:
1.
a distribuição da
alimentação;
2.
a visitação aos presos;
d)
executar sua movimentação, comunicando ao Diretor
do Centro de Segurança e Disciplina as
alterações ocorridas;
e)
acompanhar os presos, quando em trânsito interno;
f) conferir,
diariamente, e manter atualizado o quadro da
população carcerária;
g)
providenciar o encaminhamento, ao Centro Integrado de
Movimentações e Informações
Carcerárias, dos documentos relacionados com a
situação processual dos presos;
h)
administrar a rouparia dos presos;
i)
organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;
j)
registrar e fornecer informações relativas
à
população carcerária e sua
movimentação;
k) elaborar
e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento
carcerário;
III -
em relação à segurança do
estabelecimento penal:
a) inspecionar,
diariamente, suas condições;
b)
operar e controlar os serviços de telefonia, alarme,
televisão e som;
IV -
executar a vigilância preventiva, interna e externa, da
unidade prisional, de preferência com o emprego de
cães;
V -
em relação aos cães sob sua guarda:
a) zelar
pela higiene, saúde, alimentação e
vacinação dos cães;
b) executar
o adestramento dos cães;
c)
manter atualizado o registro dos cães.
Artigo
19 -
O Núcleo de Portaria tem as seguintes
atribuições:
I -
atender ao público em geral;
II -
realizar revistas na portaria, à entrada e saída
de presos, veículos e volumes, bem como de servidores e
visitas;
III -
recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento penal, inclusive
presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam;
IV -
anotar as ocorrências de entradas e saídas do
estabelecimento penal;
V -
receber, registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;
VI -
receber a correspondência dos servidores e dos presos;
VII -
examinar e providenciar a distribuição da
correspondência dos presos;
VIII
- examinar
e expedir a correspondência escrita pelos presos;
IX -
distribuir a correspondência dos servidores;
X -
manter registro de identificação de servidores do
estabelecimento penal e das pessoas autorizadas a visitar os presos.
Artigo
20 - O
Núcleo de Inclusão tem as seguintes
atribuições:
I -
receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos
presos;
II -
receber
e encaminhar ao Centro Administrativo o dinheiro trazido pelo preso
quando de sua entrada;
III -
receber e conferir os documentos referentes à
inclusão do preso;
IV -
providenciar a identificação
datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar
os respectivos documentos de identificação;
V - encaminhar
os novos presos às unidades envolvidas no processo de
internação.
SEÇÃO
VI
Do
Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária
Artigo
21 -
Ao Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária
cabe planejar, executar e fiscalizar as atividades de:
I -
escolta e custódia de presos em
movimentação externa;
II -
guarda e vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas
guaritas.
Artigo
22 -
O Núcleo de Escolta e Vigilância tem as seguintes
atribuições:
I - exercer:
a) a
escolta armada, vigilância e proteção
dos
presos, quando em trânsito e
movimentação externa;
b)
a vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas
guaritas da unidade prisional;
II -
elaborar boletins relatando as ocorrências diárias;
III -
zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolve
suas atividades;
IV -
adotar todas as medidas de segurança necessárias
ao bom funcionamento da unidade;
V -
vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;
VI -
efetuar a revista dos presos quando for escoltálos.
SEÇÃO
VII
Do
Centro Administrativo
Artigo
23 -
O Centro Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I -
prestar serviços às unidades do estabelecimento
penal, nas áreas de finanças e
orçamento, material
e patrimônio, pessoal, transportes,
comunicações
administrativas e conservação;
II -
manter o controle do numerário pertencente aos presos,
inclusive do seu pecúlio;
III -
providenciar o depósito, em estabelecimento
bancário oficial, de preferência do Estado de
São
Paulo, do numerário trazido pelo preso quando de sua
entrada, inclusive do seu pecúlio, se for o caso;
IV -
preparar documentos e numerário para retirada:
a)
pelos visitantes, desde que devidamente autorizados pelo preso;
b)
pelos presos, por ocasião de suas saídas,
temporárias ou definitiva;
V -
preparar documentação para as compras mensais
solicitadas pelos presos;
VI -
realizar a compra dos objetos solicitados pelos presos;
VII -
efetuar o pagamento, realizar a distribuição e
controlar a quantidade dos objetos comprados para os presos;
VIII
-
elaborar balancetes mensais do numerário dos presos;
IX -
efetuar o registro de entrada e saída do
numerário dos presos no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM/SP;
X -
providenciar o controle eletrônico de todas as
transações relativas ao numerário dos
presos,
inclusive de seu pecúlio.
Artigo
24 -
O Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as
seguintes atribuições:
I -
em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 10 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II -
em relação às compras:
a)
desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de
materiais e serviços, de acordo com as normas e os
procedimentos pertinentes;
b) preparar
expedientes referentes à aquisição de
materiais ou à prestação de
serviços;
c)
analisar as propostas de fornecimento e as de
prestação de serviços;
d)
elaborar contratos relativos às compras de materiais ou
à prestação de serviços;
III -
em relação ao almoxarifado:
a)
analisar a composição dos estoques, com o
objetivo de verificar sua correspondência às
necessidades efetivas;
b)
fixar níveis de estoque mínimo e
máximo, bem como ponto de pedido de materiais;
c)
preparar pedidos de compra para formação ou
reposição de estoque;
d)
controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas,
comunicando, ao órgão requisitante, os atrasos e
outras irregularidades cometidas;
e)
receber, conferir, guardar e distribuir, mediante
requisição, os materiais adquiridos;
f) controlar
o estoque e a distribuição do material armazenado;
g)
manter atualizados os registros de:
1.
entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
2.
entrada e saída de produtos;
h)
elaborar:
1.
balancetes mensais e inventários, físicos e de
valor, do material estocado;
2.
levantamento estatístico de consumo anual, para orientar o
preparo do orçamento-programa;
3.
relação de materiais considerados excedentes ou
em desuso, de acordo com a legislação
específica;
i)
receber, conferir e guardar os produtos encaminhados pelo Centro de
Trabalho e Educação;
j)
atender às requisições de produtos,
quando
autorizadas;
k)
zelar pela conservação dos produtos em estoque.
Artigo
25 -
O Núcleo de Pessoal tem as atribuições
previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo
26 -
O Núcleo de Infraestrutura e
Conservação tem as seguintes
atribuições:
I - em
relação ao protocolo:
a)
receber, registrar, classificar, autuar, controlar a
distribuição e expedir papéis e
processos;
b)
receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes
em geral;
c) informar
sobre a localização de papéis e
processos;
II -
em relação ao arquivo:
a)
arquivar papéis e processos;
b)
preparar certidões de papéis e processos;
III -
em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do
Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977;
IV -
em relação à
administração
patrimonial:
a) cadastrar
e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b)
manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a
sua movimentação;
c) verificar,
periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis
e equipamentos, adotando as
providências para sua manutenção,
substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar
o seguro dos bens móveis e imóveis e promover
outras medidas administrativas necessárias à
defesa dos bens patrimoniais;
e) realizar,
periodicamente, o inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro;
f)
providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a
legislação específica;
g) efetuar
o registro dos bens no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM/SP;
V -
efetuar a manutenção:
a) dos
sistemas de comunicações;
b) da
parte hidráulica;
c)
da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos,
máquinas, equipamentos e instalações;
d)
dos equipamentos de informática, realizando
também a elaboração de planos e
programação de manutenção
preventiva e corretiva;
e)
da pintura, externa e interna, da edificação e de
suas instalações;
f)
da edificação, das
instalações, dos
móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e aparelhos;
g)
da alvenaria, executando os serviços de alvenaria,
revestimentos e coberturas.
Parágrafo
único - Em casos
de emergência, não havendo possibilidade de
atuação do Núcleo de
Infraestrutura e Conservação, as
atribuições previstas nas alíneas
“a” a “c” do inciso V deste
artigo caberão ao Núcleo de Segurança.
SEÇÃO
VIII
Das
Células de Apoio Administrativo
Artigo
27 -
As Células de Apoio Administrativo têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições:
I -
preparar o expediente da unidade;
II -
receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
III -
manter registros sobre a frequência e as férias
dos servidores;
IV -
preparar a escala de serviço;
V -
estimar a necessidade de material permanente;
VI -
manter registro do material permanente e comunicar à unidade
competente a sua movimentação;
VII -
desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo.
SEÇÃO
IX
Das
Atribuições Comuns
Artigo
28 -
São atribuições comuns a todas as
unidades:
I -
colaborar com outras unidades do estabelecimento penal na
elaboração de projetos, atividades e trabalhos
que visem à ressocialização dos presos;
II -
prestar, com autorização superior,
informações relativas à sua
área de atuação;
III -
solicitar a colaboração de outras unidades do
estabelecimento penal para solução de problemas
de relacionamento com os presos;
IV -
elaborar relatórios mensais de atividades com dados
qualitativos e quantitativos referentes à sua
área;
V -
notificar ao Centro de Segurança e Disciplina os casos de
indisciplina;
VI -
coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e
voluntários;
VII -
fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o
contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e
execução;
VIII
-
identificar necessidades de treinamento específico para os
servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com os
presos;
IX -
abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados
implantado pela Pasta, com informações relativas
à sua área de trabalho.
CAPÍTULO
VI
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do
Diretor da Penitenciária “Agente de
Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca
Lopes” de Parelheiros
Artigo
29 -
Ao Diretor da Penitenciária “Agente de
Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca
Lopes” de Parelheiros compete:
I -
em relação às atividades do Sistema
Penitenciário:
a)
dar cumprimento às determinações
judiciais;
b)
cumprir os alvarás de soltura e benefícios
judiciais;
c)
prestar as informações que lhe forem solicitadas
pelos Juízes e Tribunais, pelo Ministério
Público,
pelo Conselho Penitenciário e por entidades
públicas ou particulares;
d)
solicitar:
1.
às Polícias Militar, Civil ou Federal, escolta,
quando das movimentações externas de presos;
2.
a expedição de certidões ou
cópias de
peças processuais para formação dos
prontuários
penitenciários e instrução de
petições;
e)
manter contato permanente com os presos, ouvindo seus pedidos e
reclamações, procurando
solucioná-los;
f)
autorizar:
1.
o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento
penal;
2.
os pedidos de liberação de parte do
pecúlio;
3. o
fornecimento de informações relativas
à
situação carcerária dos presos;
4.
as visitas individuais e especiais ao estabelecimento penal;
g) assinar
o documento de identidade do preso e as certidões relativas
à sua situação
carcerária;
h)
determinar, quando for o caso, a realização de
exames de sanidade mental do preso;
i)
aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua
competência regimental;
j)
zelar pela integridade física e moral dos presos, cuidando,
ainda, de garantir a qualidade da alimentação a
eles destinada;
k)
expedir atestado de conduta a egresso do estabelecimento penal,
observada a legislação pertinente;
l)
decidir sobre a utilização dos
pavilhões do
estabelecimento penal;
m)
coordenar os grupos de atuação tática,
de acordo com as diretrizes e normas da Pasta;
n)
orientar a ordem e a segurança interna e externa do
estabelecimento penal, providenciando, no que couber, os
serviços da Polícia Militar;
o)
fixar, por proposta do Centro de Trabalho e
Educação, os preços dos bens
produzidos no estabelecimento penal, quando for o caso;
p)
organizar a escala de plantões das diretorias;
II -
em relação às atividades gerais:
a)
solicitar informações a outros
órgãos da
Administração Pública;
b)
decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
c) promover
ações para manutenção dos
sistemas de tratamento de esgoto do estabelecimento penal;
III -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto nos
artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
IV -
em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, na qualidade de dirigente de
unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970;
V -
em relação ao Sistema de
Administração
dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de
subfrota, exercer o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543,
de 1º de março de 1977;
VI -
em relação à
administração de
material e patrimônio:
a)
assinar editais de licitação;
b)
exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto
nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto
nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a
licitação na modalidade de concorrência;
c)
autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe
são subordinadas a requisitarem transporte de material por
conta do Estado;
VII -
aprovar a escala de trabalho dos presos, elaborada pelo Diretor do
Centro de Trabalho e Educação, após
manifestação do Diretor do Centro de
Segurança e Disciplina;
VIII
-
observar as normas determinadas pela Pasta, acerca de sua
área de atuação, dando publicidade
aos servidores para o respectivo cumprimento.
SEÇÃO
II
Dos
Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos
Artigo
30 -
Ao Diretor do Centro de Reintegração e
Atendimento à Saúde compete opinar sobre a
designação ou o remanejamento dos presos nos
pavilhões e nas unidades do estabelecimento penal.
Artigo
31 -
Ao Diretor do Centro de Trabalho e Educação
compete:
I -
assinar diplomas, certificados e atestados relativos ao trabalho e
à vida escolar dos presos;
II -
indicar ao Centro de Reintegração e Atendimento
à Saúde:
a)
a necessidade de transferências de serviço dos
presos;
b)
os casos de presos inaptos ao trabalho;
III -
enviar ao dirigente do estabelecimento penal relatório
mensal de aproveitamento dos presos;
IV -
elaborar a escala de trabalho dos presos.
Artigo
32 -
Ao Diretor do Centro Integrado de
Movimentações e Informações
Carcerárias compete informar ao Diretor da
Penitenciária as incompatibilidades existentes entre os
elementos constantes dos alvarás de soltura e os
prontuários penitenciários.
Artigo
33 -
Ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina compete:
I -
elaborar a escala de serviço do pessoal da área
de vigilância penitenciária;
II -
informar,
diariamente, ao Diretor da Penitenciária as
alterações na população
carcerária e sua movimentação;
III -
manifestar-se sobre a seleção,
orientação, indicação e
escala de trabalho dos presos;
IV -
autorizar visitas aos presos, assinando as respectivas fichas de
identificação;
V -
sindicar as faltas disciplinares dos presos;
VI -
aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua
competência regimental;
VII -
propor ao Coordenador, por intermédio do Diretor da
Penitenciária, a adoção de
providências, junto à unidade competente da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, para
treinamento de Agentes de Segurança Penitenciária
e obtenção de
orientação técnica,
necessários ao manejo adequado de cães nas
atividades de vigilância preventiva;
VIII
- avaliar
o rendimento dos cães adestrados, apresentando
sugestões com vista à
obtenção
de melhores resultados, quando for o caso.
Artigo
34 -
Ao Diretor do Centro de Escolta e Vigilância
Penitenciária compete:
I -
cuidar do armamento e da munição utilizados na
unidade, bem como das viaturas sob sua responsabilidade, zelando por
sua guarda, manutenção,
conservação e limpeza;
II -
elaborar as escalas de serviços dos servidores;
III -
supervisionar a vigilância e escolta;
IV -
adotar
medidas relativas à fiscalização,
intensificando a segurança do servidor na muralha;
V -
zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando
testes de avaliação e estabelecendo metas a serem
atingidas;
VI -
promover o treinamento e a avaliação de tiro,
visando ao preparo dos servidores.
Artigo
35 -
Ao Diretor do Centro Administrativo compete:
I -
visar extratos para publicação no
Diário
Oficial do Estado;
II -
assinar certidões relativas a papéis e processos
arquivados;
III -
em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo
único - As
competências previstas no
inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril
de 1970, serão exercidas em conjunto com o Diretor do
Núcleo de Finanças e Suprimentos ou com o
dirigente da unidade de despesa.
Artigo
36 - Aos
Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de
atuação, compete, ainda,
exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo
37 -
Ao Diretor do Núcleo de Atendimento à
Saúde compete:
I -
elaborar a escala de plantões do pessoal da unidade de
saúde;
II -
manter
intercâmbio com serviços médicos
externos;
III -
discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos
examinados, para orientação
diagnóstica e terapêutica;
IV -
orientar e fiscalizar a documentação
clínica
dos pacientes.
Artigo
38 -
Ao Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos
compete:
I -
em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, exercer o previsto no artigo 17 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II -
em relação à
administração de
material, aprovar a relação de materiais a serem
mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.
Parágrafo
único - As
competências previstas no
inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de
1970, serão exercidas em conjunto com o Diretor do Centro
Administrativo ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo
39 -
Ao Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente
de órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal, compete exercer o
previsto no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008, observado o disposto nos Decretos nº
53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de
2009.
Artigo
40 -
Ao Diretor do Núcleo de Infraestrutura e
Conservação compete:
I -
na qualidade de dirigente de órgão detentor do
Sistema da Administração dos Transportes Internos
Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº
9.543, de 1º de março de 1977;
II -
autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo
41 -
Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância
compete:
I - realizar
ronda diurna e/ou noturna nos postos de vigilância;
II -
percorrer
a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais
anomalias;
III -
efetuar a distribuição:
a)
das tarefas de vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas
guaritas e de escolta armada externa dos presos;
b)
dos postos de trabalho;
IV -
orientar os servidores sobre as medidas de
precaução a serem adotadas no desenvolvimento das
atividades;
V -
supervisionar a revista dos presos.
SEÇÃO
III
Das
Competências Comuns
Artigo
42 -
São competências comuns ao Diretor da
Penitenciária “Agente de Segurança
Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes” de
Parelheiros e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas
áreas de atuação:
I -
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
II -
em relação à
administração de
patrimônio, autorizar a transferência de bens
móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Artigo
43 -
São competências comuns ao Diretor da
Penitenciária “Agente de Segurança
Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes” de
Parelheiros, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos
Núcleos, em suas respectivas áreas de
atuação:
I -
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
resoluções, as decisões, os
prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades
superiores;
II -
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o
andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
III -
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
IV -
propor à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem
necessárias;
V -
avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e
responder pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
VI -
orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
VII -
opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua
área;
VIII
-
manter:
a) a
regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou
representando às autoridades superiores, conforme o caso;
b)
o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
IX -
providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração
superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
X -
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo, à
função-atividade ou à
função de serviço público;
XI -
apresentar relatórios sobre os serviços
executados;
XII
- praticar
todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
XIII
-
avocar, de modo geral ou em casos especiais,
atribuições
ou competências das unidades, das
autoridades ou dos servidores subordinados;
XIV -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
XV -
em relação à
administração de
material, requisitar, à unidade competente, material
permanente ou de consumo.
Artigo
44 -
As competências previstas neste capítulo, sempre
que coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO
VII
Da
Comissão Técnica de
Classificação
Artigo
45 -
A Comissão Técnica de
Classificação tem a seguinte
composição:
I -
o Diretor da Penitenciária “Agente de
Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca
Lopes” de Parelheiros , que será seu Presidente;
II -
o Diretor do Centro de Reintegração e Atendimento
à Saúde;
III -
o Diretor do Centro de Trabalho e Educação;
IV -
o Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;
V -
profissionais das áreas de psiquiatria, psicologia e
assistência social.
Artigo
46 - A
Comissão Técnica de
Classificação tem as seguintes
atribuições:
I -
efetuar a classificação dos sentenciados, quando
de sua inclusão no estabelecimento penal;
II -
elaborar
o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao
sentenciado.
CAPÍTULO
VIII
Do
“Pro Labore”
Artigo
47 -
Para efeito da atribuição da
gratificação “pro labore” de
que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de
setembro de 2004, ficam caracterizadas como específicas da
carreira de Agente de Segurança Penitenciária as
funções a
seguir discriminadas, destinadas à Penitenciária
“Agente de
Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca
Lopes” de Parelheiros, na seguinte conformidade:
I -
1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de
Segurança e Disciplina;
II -
9 (nove) de Diretor de Serviço, assim
distribuídas:
a)
4 (quatro) para o Núcleo de Segurança, sendo 1
(uma) para cada turno;
b)
4 (quatro) para o Núcleo de Portaria, sendo 1 (uma) para
cada turno;
c)
1 (uma) para o Núcleo de Inclusão.
Artigo
48 -
Para efeito da atribuição da
gratificação “pro labore” de
que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de
julho de 2001, com a redação dada pelo inciso IV
do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de
outubro de 2005, ficam caracterizadas como específicas da
classe de Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária, as
funções a seguir discriminadas, destinadas
à Penitenciária de que trata este decreto, na
seguinte conformidade:
I -
1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de Escolta e
Vigilância Penitenciária;
II -
4 (quatro) de Diretor de Serviço, para o Núcleo
de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.
CAPÍTULO
IX
Da
Gratificação por Comando de Unidade Prisional -
COMP
Artigo
49 -
Para fins de atribuição da
Gratificação por Comando de Unidade Prisional -
COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de
24 de março de 1998, alterada pela Leis Complementares
nº 917, de 4 de abril de 2002, e nº 975, de 6 de
outubro de 2005, a Penitenciária “Agente de
Segurança
Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes” de
Parelheiros fica classificada como COMP IV.
CAPÍTULO
X
Disposições
Finais
Artigo
50 -
As atribuições e competências previstas
neste decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário da
Administração
Penitenciária.
Artigo
51 -
O Centro de Reintegração e Atendimento
à Saúde será composto de pessoal
multidisciplinar:
I -
com formação universitária, em
especial de médico psiquiatra, assistente social, terapeuta
ocupacional, psicólogo e pedagogo, de preferência
com especialização ou experiência nas
áreas
penitenciária e criminológica;
II -
com habilitação profissional na área
de
saúde, em especial de médico,
cirurgião-dentista, enfermeiro, farmacêutico e
auxiliar de enfermagem, para exercício no Núcleo
de Atendimento à Saúde.
Artigo
52 -
Deverão residir, obrigatoriamente, na área da
Penitenciária “Agente de Segurança
Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes” de
Parelheiros:
I - o
Diretor do estabelecimento penal, quando no exercício de seu
cargo;
II -
os demais servidores necessários à
manutenção da segurança e disciplina.
Artigo
53 -
O fornecimento de refeições, ou o
correspondente em gêneros alimentícios
“in natura”, aos servidores que atuam na
Penitenciária “Agente de Segurança
Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes” de
Parelheiros, será realizado nos termos do disposto no
Decreto nº 51.687, de 22 de março de 2007.
Artigo
54 -
O regimento interno da Penitenciária “Agente de
Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca
Lopes” de Parelheiros deverá dispor sobre o
seguinte:
I -
direitos, deveres e regalias conferidos aos presos;
II -
espécies e critérios de
aplicação de
penas disciplinares;
III -
forma de atuação de todas as unidades do
estabelecimento penal;
IV -
obrigações do pessoal penitenciário,
inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos
presos;
V -
outras matérias pertinentes.
Artigo
55 -
Os bens produzidos na Penitenciária “Agente de
Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca
Lopes” de Parelheiros, originários de suas
atividades industriais, desde que não destinados
especificamente à comercialização,
reverterão em seu
próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:
I -
para consumo e utilização da
Penitenciária;
II -
para consumo e utilização dos demais
estabelecimentos penais.
Parágrafo
único - Os bens
que não puderem ter a destinação
prevista neste artigo, por excederem as
respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou
por não ser economicamente compensador o seu transporte,
poderão ser ofertados ao público por
preços e condições de venda, segundo
critérios a serem
fixados em portaria do Coordenador.
Artigo
56 -
O almoxarifado da Penitenciária “Agente de
Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca
Lopes” de Parelheiros exercerá o controle dos bens
a que se refere o artigo 55 deste decreto, na forma da
legislação em vigor.
Artigo
57 -
Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da
Administração Penitenciária, 7 (sete)
cargos
vagos, sendo:
I -
3 (três) de Chefe I;
II -
4
(quatro) de Chefe II.
Parágrafo
único - O
Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria da
Administração
Penitenciária, providenciará a
edição, no prazo de 15 (quinze)
dias contados a partir da data da publicação
deste decreto, de relação dos cargos extintos por
este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da
vacância.
Artigo
58 -
A organização da Penitenciária
“Agente de Segurança Penitenciária
Joaquim Fonseca Lopes” de Parelheiros vincula-se, ainda, ao
cumprimento do disposto no artigo 55 do Decreto nº 54.609, de
27 de julho de 2009.
Artigo
59 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
as seguintes, do Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005:
I -
a alínea “l” do inciso I do artigo
1º;
II -
a alínea “h” do inciso II do artigo 35.
Palácio
dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2009
JOSÉ
SERRA
Lourival
Gomes
Secretário
da Administração Penitenciária
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 2009.