DECRETO Nº
55.126, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009
Institui o Programa de
Inserção de Egressos do Sistema
Penitenciário no Mercado de Trabalho -
PRÓ-EGRESSO e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica instituído o Programa de Inserção
de Egressos do Sistema Penitenciário no Mercado de Trabalho
- PRÓ-EGRESSO, no âmbito do Estado de
São Paulo, como parte do processo de
reinserção social, de que trata o artigo 10 da
Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a
Lei de Execução Penal e
alterações posteriores.
Artigo
2º -
São beneficiários do Programa
PRÓ-EGRESSO:
I -
o egresso do sistema penitenciário, assim considerado para
os fins deste decreto:
a)
o que tenha sido liberado definitivamente, pelo prazo de 1 (um) ano a
contar da data da saída do estabelecimento prisional,
conforme preceitua o incisoI do artigo 26 da Lei de
Execução Penal e alterações
posteriores;
b)
o que tenha cumprido sua pena integralmente há mais de 1
(um) ano;
c)
o desinternado nos termos do § 3º do artigo 97 do
Código Penal Brasileiro;
d)
o que esteja no gozo do benefício de Livramento Condicional,
durante o período de prova, nos termos do inciso II do
artigo 26 e artigo 131 e seguintes da Lei de
Execução Penal e alterações
posteriores e artigo 83 e seguintes do Código Penal
Brasileiro e alterações posteriores;
II -
o que cumpre pena em regime semiaberto ou aberto, nos termos do artigo
33 e seguintes do Código Penal Brasileiro e
alterações posteriores c/c o parágrafo
único do artigo 19, § 1º do artigo 82,
artigos 89, 91 a 95 e 110 a 119, todos da Lei de
Execução Penal e alterações
posteriores;
III -
o favorecido pela concessão da suspensão
condicional da pena - “SURSIS”, regulada pelo
artigo 77 e seguintes do Código Penal Brasileiro e
alterações posteriores, e artigo 156 e seguintes
da Lei de Execução Penal e
alterações posteriores;
IV -
o condenado a penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 43 e
seguintes do Código Penal Brasileiro e
alterações posteriores, ou contemplado com o
benefício da transação penal,
oferecido e aceito conforme dispõe o artigo 76 e seus
§§ da Lei federal nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, e alterações posteriores;
V -
o anistiado, agraciado, indultado e perdoado judicialmente e os demais
casos cuja punibilidade tenha sido declarada extinta nos termos do
artigo 107, incisos II a VI e
IX, do
Código Penal Brasileiro e alterações
posteriores e artigos 187 a 193, da Lei de
Execução Penal e alterações
posteriores.
Artigo
3º -
O PRÓ-EGRESSO consiste em ações
conjuntas entre a Secretaria do Emprego e
Relações de Trabalho e a Secretaria da
Administração Penitenciária, mediante:
I -
capacitação em cursos e atividades de
qualificação social e profissional;
II -
alocação no mercado de trabalho por meio do
aproveitamento das habilidades profissionais pregressamente
desenvolvidas, ou daquelas criadas após
freqüência regular aos cursos de
formação disponibilizados pela Secretaria do
Emprego e Relações do Trabalho;
III -
estímulo à participação dos
indivíduos a que se refere este decreto, bem como da
população carcerária, em atividades
laborais que aproveitem suas habilidades pessoais, de maneira a
contribuir com sua gradativa reinserção no meio
social;
IV -
acompanhamento pedagógico e psicossocial dos
beneficiários das ações previstas
neste decreto.
§
1º -
A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e
a Secretaria da Administração
Penitenciária poderão contar com o apoio e a
colaboração de outros
órgãos da Administração
Direta e entidades da Administração Indireta, no
limite de suas respectivas áreas de
atuação, para atingimento do fim a que se destina
este programa.
§
2º -
As demais ações e forma de
execução serão definidas em Termo de
Cooperação a ser firmado entre a Secretaria do
Emprego e Relações do Trabalho e a Secretaria da
Administração Penitenciária.
Artigo
4º -
Para a consecução dos objetivos contidos neste
decreto, fica facultada, aos órgãos da
Administração Direta e às entidades da
Administração Indireta, nos editais que cuidarem
de licitar obras e serviços, a exigência de que a
proponente vencedora disponibilize, para execução
do contrato, vagas de trabalho aos beneficiários indicados
no artigo 2º, da seguinte forma:
I -
5% (cinco por cento) das vagas para um contingente mínimo de
20 (vinte) trabalhadores;
II -
1 (uma) vaga, quando o mínimo de trabalhadores for 6 (seis)
e o máximo 20 (vinte).
Parágrafo
único - Na obra ou
serviço que necessite para sua
realização até 5 (cinco) trabalhadores
será facultativa a contratação de que
cuida o PRÓ-EGRESSO.
Artigo
5º -
A relação de proporcionalidade entre as vagas
disponibilizadas aos beneficiários do PRÓ-EGRESSO
e aquelas necessárias ao adimplemento do ajuste
administrativo, nos termos do que dispõe o artigo
4º deste decreto, deverá ser mantida durante todo o
tempo da execução do contrato, incluindo-se
aí suas prorrogações, no limite
determinado pela legislação.
§
1º -
Havendo demissão, nos casos de que cuida este decreto, a
contratada deverá proceder sua
comunicação ao fiscal ou ao
responsável pela gestão e acompanhamento do
contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para a
Administração atualizar seus cadastros.
§
2º -
A contratada deverá, em até 5 (cinco) dias
corridos, providenciar o preenchimento da vaga em aberto, com o
auxílio dos cadastros mantidos pela Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho e pela Secretaria da
Administração Penitenciária, se
necessário, respeitadas suas necessidades, nos termos de que
trata o artigo 2º deste decreto.
§
3º -
O cálculo do contingenciamento de vagas será
realizado considerando-se o número de trabalhadores
necessários à execução da
obra ou serviço, desde que em regime de
dedicação exclusiva.
Artigo
6º -
A contratação dos beneficiários do
PRÓ-EGRESSO, realizada conforme o que dispõe o
artigo 4º deste decreto, dar-se-á formalmente, nos
termos da legislação pertinente, do seguinte modo:
I -
publicado o edital que licitará obra ou serviço,
e desde que o administrador público responsável
pelo certame escolha aderir ao PRÓ-EGRESSO, a proponente
deverá encaminhar, concomitantemente aos documentos exigidos
na fase de habilitação, carta de compromisso
afirmando sua disposição em contratar, nos
limites estabelecidos no artigo 4º deste decreto, os
beneficiários do PRÓ-EGRESSO, na forma do modelo
constante do Anexo I deste diploma legal;
II -
quando do início efetivo da execução
da obra ou serviço, a contratada, por seu representante
legal, deverá apresentar ao fiscal ou responsável
pela gestão e acompanhamento do contrato, a lista dos
empregados que se enquadrem nas categorias de que trata o artigo
2º deste decreto, no prazo de até 5 (cinco) dias
úteis, nos termos do modelo constante do Anexo II deste
diploma legal.
Artigo
7º -
Em caso de subcontratação de obra ou
serviço, desde que admitida no edital e no contrato, a
subcontratada deverá cumprir os parâmetros do
PRÓ-EGRESSO de modo isonômico àquela
que a subcontrata, conforme estabelecido no artigos 4º deste
decreto, sendo vedada à subcontratada somar o seu
contingenciamento de vagas ao da contratada.
Artigo
8º -
A fiscalização da
contratação ocorrerá desde o
início efetivo da execução da obra ou
serviço, por aquele que for designado fiscal ou
responsável pela gestão e acompanhamento do
contrato.
Artigo
9º -
Aplica-se o disposto neste decreto, no que couber, aos contratos
administrativos celebrados mediante declaração de
dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Artigo
10 -
Para os fins previstos neste decreto, cabe:
I -
à Secretaria da Administração
Penitenciária:
a)
cadastrar todos os indivíduos que se amoldem ao perfil
englobado pelo PRÓ-EGRESSO diretamente no sistema
“Emprega São Paulo” com o objetivo de
facilitar o preenchimento das vagas de trabalho disponibilizadas na
forma do artigo 4º deste decreto;
b)
acompanhar o desempenho dos beneficiários do
PRÓ-EGRESSO junto às empresas que os tenham
contratado, nos termos do artigo 4º deste decreto;
c)
certificar, em caso de dúvida do gestor do contrato, que o
beneficiário contratado pela empresa nos moldes do artigo
4º deste decreto insere-se em uma das categorias a que se
refere o artigo 2º deste diploma legal.
II -
à Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho:
a)
captar vagas junto ao mercado de trabalho paulista para a
alocação dos beneficiários do
PRÓ-EGRESSO;
b)
disponibilizar, aos beneficiários do PRÓ-EGRESSO,
vagas nos cursos e atividades de qualificação
social e profissional que oferece aos cidadãos paulistas,
procurando, quando possível, adequar a
vocação profissional do indivíduo
à disponibilidade da grade de opções
de cursos e à demanda do mercado de trabalho local.
§
1º -
Os cadastros dos potenciais beneficiários do
PRÓ-EGRESSO de que trata este artigo conterão,
além dos seus dados identificadores, históricos
de suas aptidões e qualificações
profissionais e pessoais, inclusive com
informações de cursos e atividades que
eventualmente hajam desenvolvido e/ou concluído.
§
2º -
A definição do número de vagas em
cursos de qualificação social e profissional a
que se refere à alínea “b” do
inciso II deste artigo será definida em conjunto pela
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e
pela Secretaria da Administração
Penitenciária, dependendo da capacidade logística
de execução e acompanhamento das atividades, bem
como da efetiva disponibilidade de recursos
orçamentários.
§
3º -
A utilização, por parte da contratada, do
cadastro previsto na alínea “a” do
inciso I deste artigo é meramente facultativa e
não obsta o preenchimento das vagas disponibilizadas nos
termos do artigo 4º deste decreto por outros meios.
§
4º -
As características profissionais e psicossociais os
indivíduos contratados na forma do artigo 4º deste
decreto devem ser compatíveis com as atividades por eles
desenvolvidas perante o órgão ou entidade
pública contratante.
Artigo
11 -
Caberá à Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho e à Secretaria da
Administração Penitenciária, mediante
a utilização do sistema “Emprega
São Paulo”, buscar a
inserção dos beneficiários do
PRÓ-EGRESSO no mercado de trabalho paulista em geral.
Artigo
12 -
Os beneficiários do PRÓ-EGRESSO, que
concomitantemente sejam portadores de necessidades especiais, para
efeito do disposto neste decreto são computados como tais,
sendo-lhes, se o caso, facultado o enquadramento no artigo 93 e
§§ da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho
de 1991.
Artigo
13 -
As empresas que atualmente já estejam contratadas pelos
órgãos da Administração
Direta ou pelas entidades da Administração
Indireta do Estado, poderão, a qualquer tempo, aderir
voluntariamente ao programa instituído por este decreto.
Artigo
14 -
As despesas decorrentes da execução das
ações previstas neste decreto correrão
por conta das dotações respectivas dos
órgãos nelas envolvidos.
Artigo
15 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2009
JOSÉ
SERRA
Guilherme
Afif Domingos
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
Lourival
Gomes
Secretário
da Administração Penitenciária
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 7 de dezembro de 2009.
ANEXO I
a
que se refere o inciso I
do artigo 6º do Decreto nº 55.126, de 7 de dezembro de
2009
.....local......., data
..............
Ao
.... responsável pela licitação
..........
..............órgão
que realiza a licitação ou que firma
o contrato em caso de dispensa ou inexigibilidade...............
......Endereço
completo......
Nos
termos do item ...., subitem ...., do Edital de ..... .., referente
à ....objeto....., a empresa
.................................., C.N.P.J. nº
................, por seu representante legal,
....................nome...................., estado civil, C.P.F.
nº ..........................., com domicílio
(profissional) em ..................................... (cf.
procuração anexa), vem, respeitosamente, perante
Vossa ............, manifestar seu compromisso em atender em sua
integralidade, as cláusulas referentes ao Programa de
Inserção de Egressos do Sistema
Penitenciário no Mercado de Trabalho -
PRÓ-EGRESSO, conforme disposto no Decreto
nº........, de...... de ............ de 2009.
Atenciosamente,
...................assinatura......................
ANEXO
II
a que
se refere o inciso II do artigo 6º do Decreto nº
55.126, de 7 de dezembro de 2009
Excelentíssimo
Senhor ........ autoridade responsável pela
contratação...............................nome....................,
estado civil, C.P.F. nº ..........................., com
domicílio (profissional) em
....................................., representante legal da empresa
.................................., C.N.P.J. nº
................, (cf. procuração anexa), vem,
respeitosamente, perante Vossa ................., informar que para a
execução do objeto referente ao Contrato
nº ..............., serão necessários
...... trabalhadores em regime de dedicação
exclusiva.
Assim,
para que se dê cumprimento ao Programa de
Inserção de Egressos do Sistema
Penitenciário no Mercado de Trabalho -
PRÓ-EGRESSO, conforme o Decreto nº , de de 2.009,
serão alocados ....... trabalhadores, conforme tabela abaixo:
EGRESSOS
DO SISTEMA PENITENCIÁRIO PAULISTA
Nome
R.G.
C.P.F.
............................
..............................
.........................
...........................
..............................
..........................
EGRESSOS
DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE OUTROS ESTADOS DA
FEDERAÇÃO
Nome
R.G.
C.P.F.
............................
..............................
.........................
...........................
..............................
..........................
Atenciosamente.
..............,
...... de .................... de 20.....
....................assinatura......................