DECRETO Nº 55.052, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009

Regulamenta a Lei nº 12.060, de 26 de setembro de 2005, que dispõe sobre a substituição por ações de saúde mental do procedimento de internação hospitalar psiquiátrica no Sistema Único de Saúde do Estado, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A implantação de leitos psiquiátricos em Hospitais Gerais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, prevista na Lei nº 12.060, de 26 de setembro de 2005, fica disciplinada nos termos deste decreto.
Artigo 2º - Os leitos psiquiátricos de que trata este decreto ficam caracterizados como unidades regionalizadas de referência com o objetivo de garantir a assistência, intensiva e de fase aguda, por equipe especializada, aos pacientes com transtornos mentais, incluindo os decorrentes do uso de substâncias psicoativas.
Artigo 3º - A implantação dos leitos psiquiátricos será definida pela Secretaria da Saúde em consonância com o previsto nas Diretrizes para a Programação Pactuada e Integrada da Assistência à Saúde, de junho de 2006, da Coordenação de Programação da Assistência, do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle - DRAC, da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS, do Ministério da Saúde, observados os seguintes parâmetros:
I - em municípios e/ou regiões com rede substitutiva efetiva, o número de leitos psiquiátricos deverá ser de 0,10 (dez centésimos) a 0,16 (dezesseis centésimos) leitos a cada 1.000 (mil) habitantes, incluindo os leitos de hospitais psiquiátricos especializados e dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS III;
II - em municípios e/ou regiões sem rede substitutiva efetiva, o número de leitos psiquiátricos deverá ser de 0,16 (dezesseis centésimos) a 0,24 (vinte e quatro centésimos) leitos a cada 1.000 (mil) habitantes, incluindo os leitos de hospitais psiquiátricos especializados e dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS III.
Parágrafo único - Na definição a que se refere o “caput” deste artigo, a Secretaria da Saúde deverá, ainda, atuar, preferencialmente, local ou loco-regionalmente.
Artigo 4º - O número de leitos psiquiátricos implantados em cada Hospital Geral que integra o Sistema Único de Saúde - SUS/SP não deverá ultrapassar 10% (dez por cento) da sua capacidade instalada, observado o limite máximo de 30 (trinta).
Artigo 5º - A equipe de profissionais que irá atuar nos serviços psiquiátricos dos Hospitais Gerais é a definida na Portaria SNAS, do Ministério da Saúde, nº 224, de 29 de janeiro de 1992, ou em outra norma que venha a substituí-la.
Artigo 6º - A forma de implantação dos leitos psiquiátricos e do atendimento de que trata este decreto será definida por resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de novembro de 2009.