DECRETO Nº
55.029, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 8°, IV, XVII, § 10, 28 e 66-F,I da Lei
6.374, de 1° de março de 1989 e no
Convênio ICMS - 110/2007,
Decreta:
Artigo
1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I -
o caput do artigo 418, mantidos seus incisos:
“Artigo
418 - Na saída de álcool etílico
(etanol) hidratado carburante com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, fica atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas
operações subseqüentes até o
consumo final (Lei 6.374/89, arts. 8º, IV, 28 e 66-F,
Convênio ICMS - 110/2007, cláusula
primeira)” (NR);
II -
o o caput do artigo 418-A:
“Artigo
418-A - Ficam obrigados a se credenciarem, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes paulistas que
fabriquem ou distribuam álcool etílico (etanol)
hidratado carburante, exceto os varejistas.” (NR);
III -
o § 1º do artigo 418-A:
Ҥ
1º - Será considerado não credenciado o
contribuinte que não solicitar o credenciamento na forma
estabelecida pela referida disciplina.” (NR).
IV -
a alínea “a” do inciso II e seu item 1,
do artigo 418-B, mantidos o seu item 2:
“a)
para o distribuidor de combustíveis não
credenciado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido fica atribuída:
1
- ao fabricante, pela operação
própria, por meio de Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, relativamente a
70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal,
devendo o valor recolhido ser lançado a crédito
no Livro Registro de Apuração do ICMS do
período do recolhimento e o imposto destacado na Nota Fiscal
ser lançado no Livro Registro de Saídas pelo
valor integral;” (NR);
V -
o caput do § 2º do artigo 418-B, mantidos seus itens:
Ҥ
2º - Para fins do recolhimento relativo à
operação própria de que trata o item 2
da alínea “b” do inciso I deste artigo,
o distribuidor não credenciado deverá indicar na
Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no
campo “observações”,
além das informações
necessárias à sua
identificação e sem prejuízo do
§ 1º:” (NR);
VI -
o caput do § 3º do artigo 418-B, mantidos seus itens:
Ҥ
3º - Para fins do recolhimento relativo à
operação própria de que trata o item 2
da alínea “a” do inciso II deste artigo,
o distribuidor não credenciado deverá indicar na
Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no
campo “Observações”,
além das informações
necessárias à sua
identificação e sem prejuízo dos
§§ 1º e 4º:” (NR);
VII -
os §§ 6º, 7º e 8º do
artigo 418-B:
Ҥ
6º - O imposto destacado nas Notas Fiscais de
aquisição e de saida da mercadoria
deverá ser lançado nos respectivos Livro Registro
de Entradas ou Livro Registro de Saídas, observando a
legislação de regência, sem
prejuízo da sistemática prevista neste artigo.
§
7º - Deverá ser lançado no Livro
Registro de Apuração do ICMS do
período do recolhimento, no campo “Outros
Créditos”, o valor do imposto recolhido conforme
GARE, apontados nos itens 3 do § 2º e 4 do §
3º, sob a expressão “Valor recolhido
conforme GARE, nos termos do artigo 418-B.”;
§
8º - Na hipótese de a saída da
mercadoria ser fracionada em relação à
quantidade discriminada na Nota Fiscal de
aquisição, os valores indicados na GARE,
relativamente aos itens 2 do § 2º e 2 e 3 do
§ 3º, deverão ser proporcionais
às quantidades das respectivas saídas.”
(NR).
Artigo
2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindos efeitos a partir de
1º de dezembro de 2009.
Palácio
dos Bandeirantes, 12 de novembro de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 12 de novembro de 2009.