DECRETO Nº
55.009, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009
Cria, na Secretaria dos
Transportes Metropolitanos, a Unidade de
Coordenação da Comissão de
Monitoramento das Concessões e Permissões -
UCCMCP e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e diante da necessidade de
gestão e controle específico dos recursos
destinados ao cumprimento das atribuições
conferidas à Comissão de Monitoramento das
Concessões e Permissões de Serviços
Públicos dos Sistemas de Transportes de Passageiros,
delegados à iniciativa privada, pelo Decreto n°
51.308, de 28 de novembro de 2006,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica criada, na Secretaria dos Transportes Metropolitanos, a Unidade de
Coordenação da Comissão de
Monitoramento das Concessões e Permissões -
UCCMCP para gestão, fiscalização e
controle dos recursos financeiros necessários à
execução das atividades inerentes à
função exercida pela Comissão de
Monitoramento das Concessões e Permissões de
Serviços Públicos dos Sistemas de Transportes de
Passageiros, delegados à iniciativa privada, de que trata o
artigo 2° do Decreto n° 51.308, de 28 de novembro de
2006.
Parágrafo
único - A Unidade
criada por este artigo integra o Gabinete do Secretário,
subordinando-se diretamente ao Titular da Pasta.
Artigo
2º -
A Unidade de Coordenação da Comissão
de Monitoramento das Concessões e Permissões -
UCCMCP será integrada por:
I -
Coordenador de Gestão;
II -
especialistas que apoiarão tecnicamente o planejamento e as
ações da unidade.
§
1º -
O Coordenador de Gestão e os especialistas a que se refere o
inciso II deste artigo serão designados pelo
Secretário dos Transportes Metropolitanos.
§
2º -
O Coordenador de Gestão poderá, quando
necessário e observadas as normas legais e regulamentares
pertinentes, solicitar a colaboração de outros
técnicos.
§
3º -
A prestação de serviços junto
à UCCMCP, inclusive na qualidade de Coordenador de
Gestão, não será remunerada, mas
considerada como serviço público relevante.
Artigo
3º -
O Coordenador de Gestão tem, em sua área de
atuação, as seguintes competências:
I -
em relação às atividades gerais:
a)
assessorar o Secretário dos Transportes Metropolitanos no
desempenho de suas funções;
b)
responder pela UCCMCP, junto ao Titular da Pasta;
c)
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da UCCMCP;
d)
promover a adoção das providências
necessárias ao pleno funcionamento da UCCMCP;
II -
em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de
despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de
28 de abril de 1970;
III -
em relação à
licitação, as previstas nos artigos 1º e
2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que
lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
IV -
outras conferidas, mediante lei ou decreto, aos dirigentes de unidades
de despesa.
Artigo
4º -
O Secretário dos Transportes Metropolitanos
poderá, mediante resolução:
I -
disciplinar o exercício das
atribuições da UCCMCP;
II -
especificar as competências de que trata o inciso IV do
artigo 3º deste decreto.
Artigo
5º -
A Secretaria dos Transportes Metropolitanos prestará
à Unidade de Coordenação da
Comissão de Monitoramento das Concessões e
Permissões - UCCMCP o apoio administrativo e operacional que
se fizer necessário para seu efetivo funcionamento.
Artigo
6º -
As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste decreto.
Artigo
7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2009
JOSÉ
SERRA
José
Luiz Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 10 de novembro de 2009.