DECRETO Nº
54.996, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009
Autoriza o Fundo de
Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de
São Paulo a representar o Estado na
celebração de convênios com
Municípios do Estado de São Paulo, por meio dos
seus Fundos Sociais de Solidariedade, visando à
transferência de recursos financeiros, a título de
auxílio, para o desenvolvimento de projetos sociais voltados
à geração de renda
ALBERTO GOLDMAN,
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do
Estado de São Paulo autorizado a representar o Estado na
celebração de convênios
com os municípios paulistas, relacionados no Anexo I deste
decreto, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de
Solidariedade, tendo por objeto a transferência de recursos
financeiros para a aquisição de material
permanente, com a finalidade de auxiliá-los no
desenvolvimento de projetos voltados à
geração de renda.
Artigo
2º -
A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá compreender a
manifestação da área
técnica e atendimento ao disposto nos Decretos n°
40.722, de 20 de março de 1996, e nº 52.479, de 14
de dezembro de 2007, cabendo ainda, após a assinatura do
instrumento, a adoção do procedimento estipulado
no artigo 11 do primeiro dos referidos decretos.
Artigo
3º -
O órgão jurídico será
ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de dirimir
dúvida acerca da documentação
apresentada ou quanto à
execução do convênio.
Artigo
4º - O
instrumento-padrão das avenças
deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.
Artigo
5º -
As despesas decorrentes da celebração dos
convênios de que trata este decreto correrão
à conta de dotações
próprias consignadas no
orçamento do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social
e Cultural do Estado de São Paulo, observada a
disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo
6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2009
ALBERTO
GOLDMAN
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 6 de novembro de 2009.
ANEXO I
a que
se refere o artigo 1º do Decreto nº 54.996, de 6 de
NOVEMBRO de 2009
1
ADAMANTINA
2
AGUAÍ
3
ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA
4
AGUDOS
5
ALFREDO MARCONDES
6
ALTAIR
7
ALTINÓPOLIS
8
ALUMÍNIO
9
ÁLVARES FLORENCE
10
ÁLVARES MACHADO
11
ÁLVARO DE CARVALHO
12
AMERICANA
13
AMPARO
14
ANGATUBA
15
ANHUMAS
16
APARECIDA D´OESTE
17
ARAÇARIGUAMA
18
ARARAQUARA
19
ARARAS
20
ARCO-IRIS
21
AREIAS
22
AREIÓPOLIS
23
ARIRANHA
24
BADY BASSIT
25
BANANAL
26
BERNARDINO DE CAMPOS
27
BOA ESPERANÇA DO SUL
28
BOCAINA
29
BORBOREMA
30
BOREBI
31
BOTUCATU
32
BRODOWSKI
33
CACHOEIRA PAULISTA
34
CAFELÂNDIA
35
CAIEIRAS
36
CAMPINA DO MONTE ALEGRE
37
CAMPO LIMPO PAULISTA
38
CANANÉIA
39
CÂNDIDO RODRIGUES
40
CANITAR
41
CAPÃO BONITO
42
CAPELA DO ALTO
43
CARAGUATATUBA
44
CARAPICUÍBA
45
CATIGUÁ
46
CEDRAL
47
COLOMBIA
48
CONCHAL
49
CORONEL MACEDO
50
CRAVINHOS
51
CRUZÁLIA
52
CRUZEIRO
53
CUBATÃO
54
DESCALVADO
55
DIVINOLÂNDIA
56
DUMONT
57
EMBÚ
58
ENGENHEIRO COELHO
59
ESTRELA D´OESTE
60
EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA
61
FARTURA
62
GENERAL SALGADO
63
GETULINA
64
GUAÍRA
65
GUAPIAÇÚ
66
GUARAÇAÍ
67
GUARARAPES
68
GUARATINGUETÁ
69
GUAREÍ
70
GUARULHOS
71
GUZOLÂNDIA
72
HOLAMBRA
73
IACANGA
74
IACRI
75
IBITINGA
76
IBIÚNA
77
IGARAÇÚ DO TIETÊ
78
IGARAPAVA
79
IGARATÁ
80
IGUAPE
81
ILHA COMPRIDA
82
INDIANA
83
INDIAPORÃ
84
IPERÓ
85
IPEÚNA
86
IPUÃ
87
IRAPUÃ
88
ITAJOBI
89
ITANHAÉM
90
ITAOCA
91
ITAPECERICA DA SERRA
92
ITAPEVI
93
ITAPIRAPUÃ PAULISTA
94
ITIRAPINA
95
ITIRAPUÃ
96
JACAREÍ
97
JAMBEIRO
98
JANDIRA
99
JARINU
100
JOÃO RAMALHO
101
JÚLIO MESQUITA
102
JUQUIÁ
103
JUQUITIBA
104
LAVÍNIA
105
LAVRINHAS
106
LEME
107
LORENA
108
LOURDES
109
LUCIANÓPOLIS
110
LUIZ ANTÔNIO
111
MACAUBAL
112
MACEDÔNIA
113
MANDURI
114
MARTINÓPOLIS
115
MATÃO
116
MERIDIANO
117
MIGUELÓPOLIS
118
MIRACATU
119
MIRANDÓPOLIS
120
MIRASSOLÂNDIA
121
MOGI DAS CRUZES
122
MONTE CASTELO
123
NATIVIDADE DA SERRA
124
NAZARÉ PAULISTA
125
NOVA ALIANÇA
126
NOVA EUROPA
127
NOVA GRANADA
128
NOVA GUATAPORANGA
129
NOVA INDEPENDÊNCIA
130
NOVAIS
131
OCAUÇU
132
ONDA VERDE
133
ORIENTE
134
ORINDIUVA
135
OSASCO
136
OUROESTE
137
PACAEMBU
138
PALMARES PAULISTA
139
PALMEIRA D´OESTE
140
PARAÍBUNA
141
PARANAPUÃ
142
PARISI
143
PAULISTÂNIA
144
PEDERNEIRAS
145
PEDREIRA
146
PIACATU
147
PIQUEROBI
148
PIRAJUÍ
149
PIRANGI
150
PIRATININGA
151
PITANGUEIRAS
152
POMPÉIA
153
PORTO FELIZ
208
POTIM
154
POTIRENDABA
155
PRACINHA
156
PRADÓPOLIS
157
PRATÂNIA
158
PRESIDENTE BERNARDES
159
PRESIDENTE PRUDENTE
160
PRESIDENTE VENCESLAU
161
QUADRA
162
QUINTANA
163
RAFARD
164
RANCHARIA
165
REDENÇÃO DA SERRA
166
RESTINGA
167
RIBEIRÃO BRANCO
168
RIBEIRÃO PRETO
169
RIFAINA
170
RINÓPOLIS
171
RUBINÉIA
172
SAGRES
173
SANDOVALINA
174
SANTA ADÉLIA
175
SANTA BÁRBARA D´OESTE
176
SANTA BRANCA
177
SANTA CLARA D´OESTE
178
SANTA MERCEDES
179
SANTA RITA DO PASSA QUATRO
180
SANTANA DA PONTE PENSA
181
SANTO ANASTÁCIO
182
SANTO ANDRÉ
183
SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
184
SANTO EXPEDITO
185
SÃO CARLOS
186
SÃO FRANCISCO
187
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
188
SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA
189
SÃO SIMÃO
190
SÃO VICENTE
191
SARUTAIÁ
192
SEBASTIANÓPOLIS DO SUL
193
SILVEIRAS
194
SUD MENUCCI
195
SUMARÉ
196
SUZANO
197
TAPIRAÍ
198
TAQUARITINGA
199
TAQUARITUBA
200
TARABAÍ
201
TAUBATÉ
202
TIMBURI
203
TORRINHA
204
TURIÚBA
205
URÂNIA
206
URUPÊS
207
VARGEM
209
VISTA ALEGRE DO ALTO
210
VITÓRIA BRASIL
ANEXO
II
a que
se refere o artigo 4º do Decreto nº 54.996, de 6 de
novembro 2009
CONVÊNIO
QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, E O
MUNICÍPIO DE
, POR MEIO DO SEU
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO À
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA
AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE, COM VISTA AO
DESENVOLVIMENTO DE PROJETO VOLTADO À
GERAÇÃO DE RENDA
CONVÊNIO
FUSSESP Nº
/
Aos
dias do mês de
, do ano de
, o Estado de São Paulo, por
intermédio do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento
Social e Cultural do Estado de São Paulo, com sede na rua
Ministro Godói, nº 180, Parque “Dr.
Fernando Costa”, Perdizes, nesta Capital, inscrito no CNPJ
sob nº
, doravante designado simplesmente
FUSSESP, neste ato representado por sua Presidente,
, e o
Município de
, neste ato representado pelo Prefeito Municipal
, e também por meio do respectivo Fundo Social de
Solidariedade, com sede na Rua
,
n° , inscrito no
CNPJ sob o nº
, neste ato representado por sua Presidente,
, doravante denominado MUNICÍPIO, autorizado pela
Lei Municipal nº ,
de
de
de , resolvem celebrar o presente Convênio, que
será regido, no que couber, pelas normas da Lei federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual
nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, em conformidade com as
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui
objeto deste Convênio, a transferência de recursos
financeiros, a título de auxílio, para a
aquisição de material permanente, com vista ao
desenvolvimento do Projeto “
“, de acordo com o Plano de
Trabalho constante às fls.
, dos autos do Processo FUSSESP n°
/
, que faz parte integrante do presente ajuste.
Parágrafo
único - O Plano de
Trabalho poderá ser modificado para melhor
adequação técnica ou
financeira, mediante prévia
autorização da Presidente do
FUSSESP, fundada em manifestação justificada do
MUNICÍPIO, vedada a alteração do
objeto.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações dos Partícipes
I -
Compete ao FUSSESP:
a)
repassar ao MUNICÍPIO os recursos alocados, de acordo com as
cláusulas terceira e quarta;
b)
fiscalizar a execução do objeto deste
convênio;
c)
analisar e, se for o caso, aprovar a prestação de
contas dos recursos repassados;
II -
Compete ao MUNICÍPIO:
a)
realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto
referido na cláusula primeira, arcando com os encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais,
securitários e quaisquer outros decorrentes da
execução do ajuste, ficando o FUSSESP livre de
qualquer responsabilidade;
b)
adotar as providências necessárias à
aquisição dos materiais permanentes no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos
recursos;
c)
aplicar os recursos financeiros recebidos exclusivamente no objeto
deste convênio;
d)
prestar contas dos recursos repassados, na forma da cláusula
quinta;
e)
apresentar relatório das atividades desenvolvidas, contendo
informações sobre o projeto, tais como, o efetivo
alcance das metas e objetivos, o número de pessoas atendidas
e se o projeto vem logrando a geração de renda,
juntamente com a prestação das contas financeiras;
f)
indicar gestor para o presente Convênio.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Do
Valor e dos Recursos Orçamentários
O
valor do presente convênio é de R$
(
), dos quais R$
(
), ficarão a
cargo do FUSSESP, onerando a dotação
orçamentária do presente exercício, e
R$
(
)
serão de responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
QUARTA
Da
Liberação dos Recursos
Os
recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em
uma única parcela, mediante depósito em conta
vinculada no Banco Nossa Caixa S.A., no prazo de até 30
(trinta) dias a contar da data da assinatura do presente instrumento.
§
1º -
No período correspondente ao intervalo entre a
liberação dos recursos e sua efetiva
utilização, o MUNICÍPIO
deverá aplicá-los, por intermédio
do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos
mesmos recursos verificar-se em prazos menores que um mês,
conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei
federal nº 8.666/93.
§
2º -
As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
primeiro serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas no seu objeto,
devendo os respectivos demonstrativos integrar a
prestação de contas do ajuste.
§
3º -
O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores
obrigará o MUNICÍPIO à
reposição do numerário recebido,
acrescido da remuneração da caderneta de
poupança até a data do efetivo
depósito.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Prestação de Contas
O
MUNICÍPIO deverá apresentar sua
prestação
de contas ao FUSSESP em até 30 (trinta) dias a contar do
encerramento do prazo previsto na cláusula sexta, sem
prejuízo do cumprimento de suas
obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado,
na forma da legislação de regência.
§
1º -
O MUNICÍPIO anexará à
prestação de contas os extratos
bancários, contendo o movimento diário da conta,
juntamente com a documentação referente
à aplicação dos recursos financeiros.
§
2º -
As notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas
serão emitidas em nome do MUNICÍPIO e
deverão conter menção ao
Convênio FUSSESP nº
/
.
§
3º -
O FUSSESP informará o MUNICÍPIO sobre eventuais
irregularidades encontradas na Prestação de
Contas, as quais deverão ser sanadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento
da comunicação.
CLÁUSULA
SEXTA
Do
Prazo de Vigência
O
prazo de vigência do presente Convênio é
de 210 (duzentos e dez) dias, contados a partir da data de sua
assinatura.
Parágrafo
único - Eventuais
prorrogações de
prazo dependerão de prévia
aprovação do FUSSESP e
serão formalizadas mediante termo de aditamento.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Denúncia e da Rescisão
O
presente Convênio poderá ser denunciado, a
qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual dos
partícipes, mediante comunicação por
escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, e será rescindido por infração
legal ou descumprimento de suas cláusulas, procedendo-se, em
qualquer hipótese, ao competente acerto de contas.
CLÁUSULA
OITAVA
Dos
Saldos Financeiros
Quando
da conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do Convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão
devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias do evento,
sob pena de imediata instauração de tomada de
contas especial do responsável, na forma do disposto no
§ 6º do artigo 116 da Lei federal nº
8.666/93.
Parágrafo
único - A
rescisão por
inexecução total do ajuste enseja a
restituição integral dos recursos recebidos,
devidamente atualizados a partir da data do repasse até a da
efetiva devolução, como
disciplinado no parágrafo terceiro da cláusula
quarta deste
instrumento.
CLÁUSULA
NONA
Da
Ação Promocional
Em qualquer
ação promocional, relacionada com o objeto do
presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação do Estado de
São Paulo, pelo Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento
Social e Cultural do Estado de São Paulo, ficando vedada a
utilização de nomes, símbolos ou
imagens, que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos termos do §
1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do Foro
Fica
eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo
para dirimir quaisquer dúvidas ou
questões relativas ao presente ajuste, não
resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E,
por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual
teor e forma, na presença das testemunhas que
também o subscrevem.
São
Paulo,
de
de 2009
PRESIDENTE
DO FUNDO DE
PREFEITO DO
SOLIDARIEDADE
E
MUNICÍPIO DE
DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
E
CULTURAL DO ESTADO
DE
SÃO PAULO
PRESIDENTE
DO FUNDO DE
SOLIDARIEDADE
DO
MUNICÍPIO
DE
Testemunhas:
1.____________________
2.___________________
Nome:
Nome:
R.G:
R.G:
CPF:
CPF: